TJPB - 0802137-11.2016.8.15.0181
1ª instância - 4ª Vara Mista de Guarabira
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/04/2025 16:22
Publicado Decisão em 09/04/2025.
-
10/04/2025 16:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
08/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 4ª VARA MISTA DA COMARCA DE GUARABIRA Fórum “Dr.
Augusto Almeida”.
Rua Solon de Lucena, n. 55, Centro, Guarabira-PB E-mail: [email protected] | Tel. (83) 3271-3342 - Atendimento das 07 às 14h00min, exceto sábados, domingos e feriados.
Processo: 0802137-11.2016.8.15.0181 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Perdas e Danos] EXEQUENTE: HERCULES DE LIMA SANTOS EXECUTADO: IRANILDO DA SILVA SANTOS - ME, IRANILDO DA SILVA SANTOS DECISÃO A presente ação foi proposta por Hércules de Lima Santos em face de Iranildo da Silva Santos – ME.
Após a homologação de acordo em audiência (Id 5688043), a parte credora deu início à fase de cumprimento de sentença quanto aos honorários advocatícios (Id 6469935).
O devedor foi intimado para cumprimento voluntário, mas permaneceu inerte (Id 20012263).
As pesquisas de bens realizadas via BacenJud (Ids 20012277, 20411841, 28421542, 29462284, 29735849, 30461958, 30708291) foram infrutíferas.
Por meio do sistema RenaJud, foi localizado um veículo, sobre o qual foi inserida restrição de transferência (Id 2041286), seguida de restrição de circulação (Id 28421546).
O devedor foi também inscrito no Serasa (Ids 29866836, 29990324, 30461961, 30708293).
As pesquisas InfoJud foram anexadas aos Ids 30461963, 30461967, 30461970 e 30461971.
No dia 15/07/2020, os autos foram suspensos por 01 (um) ano e posteriormente arquivado, conforme decisão de Id 32340070.
Nesse ínterim, novas pesquisas foram realizadas, todas infrutíferas, até que, em 27/06/2024, houve um pedido de suspensão processual formulado pelo credor.
Relatado o essencial.
Passo a fundamentar e decidir. É sabido que a prescrição intercorrente consiste na perda do direito pela inércia do credor em promover atos processuais durante determinado lapso temporal, tendo como objetivo o respeito ao princípio da razoável duração do processo.
Nos termos do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, “incide a prescrição intercorrente, (...), quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002”, a saber: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - EXECUÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA RECURSAL DO EXEQUENTE. 1.
Esta Corte Superior tem entendimento no sentido de que nas causas regidas pelo CPC/73, incide a prescrição intercorrente quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, tendo como termo inicial o fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830 /80).
Precedentes. 2.
Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no REsp 1847820/RO, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 27 /10/2020, DJe 19/11/2020) Aliado a isto, tem-se que o prazo prescricional para a execução da sentença homologatória de acordo firmado pelas partes é de 05 (cinco) anos, nos termos do art. 206, § 5º, I, do Código Civil, pois tem natureza de título executivo judicial, nos termos do artigo 515, III, do CPC.
In verbis: CÓDIGO CIVIL: Art. 206.
Prescreve: (…) § 5º Em cinco anos: I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular; (…) CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL: Art. 515.
São títulos executivos judiciais, cujo cumprimento dar-se-á de acordo com os artigos previstos neste Título: (…) III - a decisão homologatória de autocomposição extrajudicial de qualquer natureza; - Grifos acrescentados. (…) - Grifos acrescentados.
Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA, DE PLANO, NEGAR SEGUIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DA AGRAVANTE. 1.
A pretensão de cobrança de dívida líquida estabelecida em acordo homologado judicialmente, por amoldar-se à previsão do art. 206, § 5º, I, do CC, prescreve no prazo quinquenal. 1.1.
No caso em apreço, a parcela inadimplida mais antiga venceu em 10/07/2005 e o ajuizamento do pedido de execução ocorreu em 08/06/2010, de modo a afastar a pretensão de reconhecimento de prescrição. 2.
Também é assente nesta Corte que o vencimento antecipado da dívida não altera o termo inicial da prescrição, ficando mantida a data estipulada no ajuste.
Precedentes. 3.
A conclusão do acórdão recorrido sobre a inexistência de parcela com mais de cinco anos contados da data do ajuizamento da execução, decorreu da análise dos elementos fático-probatórios dos autos, não sendo possível alterar tal entendimento, em sede de recurso especial, em razão do óbice da Súmula 7 do STJ. 4.
Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no AREsp: 163318 SP 2012/0068508-4, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 14/09/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/09/2020) – Grifos acrescentados.
Embora parte da doutrina tente distinguir a inércia do credor das situações decorrentes da ausência de bens do devedor para fins de prescrição intercorrente, note-se que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem se consolidado no sentido de que, decorrido o prazo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, passa a correr o prazo para prescrição intercorrente que, por sua vez, somente será interrompido com “a efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação”, conforme se vê: PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
OCORRÊNCIA. 1.
O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que "os requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não têm o condão de suspender ou interromper a prescrição intercorrente" (AgRg no Ag 1.372.530/RS, Rel.
Min.
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 19/05/2014). 2. "A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens" (Tese 568 do STJ). 3.
Hipótese em que o Tribunal a quo, ao analisar os eventos no processo de execução, posicionou-se de forma incompatível com a jurisprudência acima consolidada, motivo pelo que merece o acórdão ser cassado para que seja oportunizado novo julgamento segundo a jurisprudência desta Corte Superior. 4.
Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no AREsp 1165108/SC, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/02/2020, DJe 28/02/2020) – Grifos acrescentados.
No mesmo sentido é a Tese 568, fixada quando do julgamento do REsp Repetitivo n. 1.340.553/RS, de que "a efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens".
No caso dos autos, o executado não efetuou o pagamento do débito ou ofereceu bens à penhora, o que culminou na sequência de tentativas de satisfação do débito pelo exequente que perdura há anos.
A ação permaneceu suspensa por 1 (um) ano, iniciando-se em 15/07/2020 (Id 32340070).
A partir de 15/07/2021, o feito foi arquivado provisoriamente e, considerando o prazo prescricional de 05 (cinco) anos (art. 206, § 5º, I, do CC c/c o art. 515, III, do CPC), o feito deve permanecer arquivado provisoriamente até 15/07/2026.
Posto isso, encaminhem-se os autos ao arquivo provisório até 15/07/2026.
Ultrapassado esse prazo, certifique-se e intime-se o exequente para se manifestar sobre a prescrição intercorrente.
Ciência ao Exequente.
Cumpra-se.
Guarabira/PB, data do protocolo eletrônico.
KÁTIA DANIELA DE ARAUJO Juíza de Direito em exercício cumulativo [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
07/04/2025 08:40
Arquivado Provisoramente
-
07/04/2025 08:21
Determinado o arquivamento
-
27/06/2024 22:00
Conclusos para decisão
-
27/06/2024 20:31
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 00:09
Publicado Decisão em 05/06/2024.
-
05/06/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
04/06/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GUARABIRA Juízo do(a) 4ª Vara Mista de Guarabira Rua Solon de Lucena, 55, s/n, Centro, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 DECISÃO Nº do Processo: 0802137-11.2016.8.15.0181 Classe Processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assuntos: [Perdas e Danos] EXEQUENTE: HERCULES DE LIMA SANTOS.
EXECUTADO: IRANILDO DA SILVA SANTOS - ME, IRANILDO DA SILVA SANTOS.
Vistos, etc.
Considerando que a execução deve privilegiar a máxima efetividade da prestação jurisdicional, bem como esgotadas as vias administrativas e ordinárias para fins de localização de bens da executada, mostra-se razoável o acesso ao SNIPER (Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos) para a localização de eventuais valores e/ou bens penhoráveis em nome da parte executada.
Assim, DEFIRO o pedido constante na petição retro.
Segue consulta em anexo.
Intime-se a parte exequente para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias.
GUARABIRA-PB, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito -
03/06/2024 08:14
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 08:14
Outras Decisões
-
24/04/2024 07:39
Conclusos para despacho
-
17/04/2024 11:53
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 11:00
Juntada de documento de comprovação
-
07/03/2024 08:26
Juntada de Certidão
-
07/03/2024 08:11
Juntada de Outros documentos
-
07/03/2024 08:04
Juntada de documento de comprovação
-
07/03/2024 08:04
Desentranhado o documento
-
07/03/2024 08:04
Cancelada a movimentação processual
-
29/02/2024 10:33
Determinada a quebra do sigilo fiscal
-
29/02/2024 10:33
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
27/02/2024 07:56
Conclusos para despacho
-
20/02/2024 07:13
Processo Desarquivado
-
19/02/2024 15:27
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2022 20:04
Arquivado Provisoramente
-
10/12/2022 20:00
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
10/12/2022 10:49
Conclusos para decisão
-
10/12/2022 09:48
Processo Desarquivado
-
24/08/2021 12:11
Arquivado Provisoramente
-
18/12/2020 18:39
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2020 02:48
Decorrido prazo de IRANILDO DA SILVA SANTOS - ME em 22/09/2020 23:59:59.
-
20/08/2020 08:32
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2020 00:59
Decorrido prazo de HUMBERTO DE SOUSA FELIX em 19/08/2020 23:59:59.
-
20/08/2020 00:47
Decorrido prazo de HERCULES DE LIMA SANTOS em 19/08/2020 23:59:59.
-
16/07/2020 08:40
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2020 06:12
Outras Decisões
-
16/06/2020 09:08
Conclusos para despacho
-
15/06/2020 17:11
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2020 08:27
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2020 09:47
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2020 15:33
Conclusos para despacho
-
15/05/2020 15:32
Juntada de Certidão
-
07/05/2020 11:56
Juntada de Certidão
-
07/05/2020 09:57
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2020 09:42
Conclusos para despacho
-
07/05/2020 05:21
Decorrido prazo de IRANILDO DA SILVA SANTOS - ME em 05/05/2020 23:59:59.
-
06/05/2020 19:33
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2020 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2020 09:29
Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2020 09:25
Conclusos para despacho
-
20/04/2020 09:24
Juntada de Certidão
-
15/04/2020 10:12
Juntada de Certidão
-
08/04/2020 14:20
Juntada de Certidão
-
27/03/2020 11:57
Juntada de Certidão
-
25/03/2020 14:13
Cancelada a movimentação processual (Decorrido prazo de HERCULES DE LIMA SANTOS em 2020-03-23 23:59:59)
-
25/03/2020 14:13
Cancelada a movimentação processual (Decorrido prazo de IRANILDO DA SILVA SANTOS - ME em 2020-03-23 23:59:59)
-
24/03/2020 05:22
Decorrido prazo de IRANILDO DA SILVA SANTOS - ME em 23/03/2020 23:59:59.
-
24/03/2020 05:22
Decorrido prazo de HERCULES DE LIMA SANTOS em 23/03/2020 23:59:59.
-
19/02/2020 09:30
Juntada de Certidão
-
19/02/2020 09:28
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2020 08:38
Outras Decisões
-
10/01/2020 04:37
Conclusos para despacho
-
07/10/2019 14:50
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2019 00:04
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2019 18:07
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2019 04:47
Conclusos para despacho
-
21/05/2019 02:53
Decorrido prazo de HUMBERTO DE SOUSA FELIX em 20/05/2019 23:59:59.
-
09/04/2019 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2019 11:31
Juntada de comunicações
-
09/04/2019 11:11
Juntada de comunicações
-
23/03/2019 16:48
Ato ordinatório praticado
-
23/03/2019 16:43
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
23/11/2018 01:10
Decorrido prazo de JAYME CARNEIRO NETO em 22/11/2018 23:59:59.
-
18/10/2018 13:59
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2018 13:57
Classe Processual PROCEDIMENTO COMUM (7) alterada para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
18/10/2018 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2018 13:24
Outras Decisões
-
01/03/2018 00:00
Provimento em auditagem
-
06/10/2017 00:00
Provimento em auditagem
-
05/04/2017 17:14
Conclusos para despacho
-
03/02/2017 15:04
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
25/01/2017 10:48
Transitado em Julgado em 9 de Novembro de 2016
-
05/12/2016 10:22
Ato ordinatório praticado
-
13/11/2016 02:01
Homologada a Transação
-
10/11/2016 10:48
Audiência conciliação realizada para 09/11/2016 08:50 4ª Vara Mista de Guarabira.
-
08/11/2016 17:16
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2016 14:00
Expedição de Mandado.
-
11/10/2016 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2016 12:47
Ato ordinatório praticado
-
08/09/2016 12:43
Audiência conciliação designada para 09/11/2016 08:50 4ª Vara Mista de Guarabira.
-
29/08/2016 09:45
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2016 11:07
Conclusos para despacho
-
28/07/2016 17:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2016
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801205-13.2022.8.15.0181
Maria Jose Mauricio
Parana Banco S/A
Advogado: Cayo Cesar Pereira Lima
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 07/03/2022 13:45
Processo nº 0807623-98.2021.8.15.0181
Maria Lucia Rodrigues da Silva
Bradesco Capitalizacao S/A
Advogado: Jose Almir da Rocha Mendes Junior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 17/11/2021 19:03
Processo nº 0800750-58.2016.8.15.0181
Jose Targino de Souza
Banco Itau Consignado S.A.
Advogado: Wilson Sales Belchior
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 05/10/2021 01:50
Processo nº 0800750-58.2016.8.15.0181
Jose Targino de Souza
Banco Itau Consignado S.A.
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 25/01/2021 11:29
Processo nº 0804119-84.2021.8.15.0181
Severina Gomes da Silva
Unimed Joao Pessoa Cooperativa de Trabal...
Advogado: Yago Renan Licariao de Souza
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 02/06/2021 13:04