TJPB - 0803741-26.2024.8.15.0181
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 06:55
Baixa Definitiva
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26/05/2025 06:55
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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26/05/2025 06:55
Transitado em Julgado em 23/05/2025
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23/05/2025 00:39
Decorrido prazo de BRADESCO CAPITALIZACAO S/A em 22/05/2025 23:59.
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23/05/2025 00:39
Decorrido prazo de SEVERINO CESAR DE MENEZES em 22/05/2025 23:59.
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25/04/2025 00:00
Publicado Decisão em 25/04/2025.
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25/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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22/04/2025 09:39
Recurso Especial não admitido
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10/03/2025 12:09
Conclusos para despacho
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10/03/2025 11:55
Juntada de Petição de parecer
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06/03/2025 07:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/03/2025 07:05
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2025 00:04
Decorrido prazo de BRADESCO CAPITALIZACAO S/A em 28/02/2025 23:59.
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27/02/2025 12:41
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/02/2025 00:01
Publicado Intimação em 06/02/2025.
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06/02/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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05/02/2025 00:00
Intimação
Intimo para, querendo, contrarrazoar o RECURSO ESPECIAL. -
04/02/2025 10:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/01/2025 00:29
Decorrido prazo de BRADESCO CAPITALIZACAO S/A em 29/01/2025 23:59.
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30/01/2025 00:09
Decorrido prazo de BRADESCO CAPITALIZACAO S/A em 29/01/2025 23:59.
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08/01/2025 10:22
Juntada de Petição de recurso especial
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09/12/2024 00:00
Publicado Acórdão em 09/12/2024.
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07/12/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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06/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0803741-26.2024.8.15.0181 Relatora : DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS Embargante :SEVERINO CÉSAR DE MENEZES Advogado : VINICIUS QUEIROZ DE SOUZA e JONH LENNO DA SILVA ANDRADE Embargado :BRADESCO CAPITALIZACAO S/A Advogado:, KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI Ementa.
Processual civil.
Embargos de declaração.
Desconto indevido de tarifa..
Alegada obscuridade no tocante ao dano moral e aos honorários advocatícios.
Ausência.
Rejeição.
I.
Caso em exame 1.
Embargos de declaração da parte demandante contra acórdão que manteve a sentença notadamente no que diz respeito à ausência de dano moral.
II.
Questão em discussão 2.
Questão em discussão: saber se a análise dos fatos relacionados ao desconto indevido da tarifa sob o aspecto do dano moral está ou não obscuro ou omisso.
III.
Razões de decidir 3.
Como a redação do acórdão está clara o suficiente, inexistindo dificuldade em relação à sua compreensão ou interpretação no que pertine a análise do dano moral e a manutenção da sentença em relação aos honorários advocatícios, inocorre a configuração da obscuridade alegada nas razões dos aclaratórios.
IV.
Dispositivo e tese 4.
Embargos rejeitados ante a ausência de vício.
Tese de julgamento: “Logo, a discordância da parte quanto à interpretação dada por este Órgão Julgador não caracteriza obscuridade, sendo incabíveis os embargos declaratórios com o fim de reapreciação dos questionamentos solucionados. _________ Dispositivos relevantes citados: Art. 1.022 do CPC/2015.
RELATÓRIO SEVERINO CÉSAR DE MENEZES opõe Embargos de Declaração contra acórdão desta eg.
Segunda Câmara Cível.
Assevera o embargante que o acórdão está obscuro em relação à ponderação dos fatos e dos requisitos jurídicos relativos à configuração do dano moral, bem como não foram ponderadas as circunstâncias fáticas relacionadas à condenação do demandado ao pagamento de indenização por dano moral.
Pugna pelo acolhimento dos aclaratórios para sanar os vícios. É o relatório.
VOTO Exma.
Desa.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas - Relatora De início, cumpre mencionar que, segundo o rol taxativo do art. 1.022 do Código de Processo Civil/15, os Embargos Declaratórios só são cabíveis quando houver na decisão obscuridade, contradição, omissão, ou para corrigir erro material. É necessário, portanto, para o seu acolhimento, a presença de alguns desses pressupostos, de sorte que inexistindo-os a sua rejeição é medida que se impõe.
In casu, o embargante, a título de vício, assevera que o acórdão está obscuro em relação à ponderação dos fatos e dos requisitos jurídicos relativos à configuração do dano moral, bem como afirma que não foram analisadas as circunstâncias relacionadas aos honorários advocatícios.
Para fins de embargos de declaração, uma decisão é considerada obscura quando a sua redação não é clara o suficiente, dificultando a sua compreensão ou interpretação.
Os elementos do acórdão embargado revelam que os fatos relacionados à alegada violação ao direito da personalidade foram ponderados de forma clara, apresentando-se argumentos jurídicos e fáticos para deixar de acolher a pretensão indenizatória.
Confira-se; Diante das peculiaridades do caso concreto, verifica-se que, afora os descontos havidos como indevidos, não há comprovação de maiores prejuízos para o direito de personalidade da parte ofendida, daí não passar o fato denunciado de mero dissabor ou aborrecimento do cotidiano da vida moderna, o que não gera dever de indenizar por danos morais.
Em relação aos honorários advocatícios, os elementos do decisum atestam que essa modalidade de prestação foi objeto de apreciação por este Órgão ad quem, conforme transcrição: Entretanto, muito embora a apelante tenha requerido, ainda, a reforma da sentença, no tangente à majoração dos honorários de sucumbência para 20% sobre o valor da condenação, não merece acolhida o pedido, também, nesta parte, posto que nada fundamentou de forma a justificar o referido acréscimo.
Apenas se resumiu a pedir sem em nada se pautar, mantendo-se a condenação sucumbencial imposta pela sentença.
Logo, a discordância da parte quanto à interpretação dada por este Órgão Julgador não caracteriza omissão/obscuridade, considerando que inexiste qualquer dificuldade em compreender os motivos expostos para manter o entendimento do Juízo a quo relacionado à improcedência do pedido de indenização por dano moral, e a reforma da sentença em relação aos honorários advocatícios.
Conclui-se, portanto, que os aclaratórios não devem ser acolhidos, pois, respectivas razões objetivam, tão somente, rediscutir a matéria, o que é inadmissível nesta via.
Face ao exposto, ausentes os requisitos legais do art. 1.022 do CPC, REJEITO os aclaratórios. É o voto.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
Des.ª Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas Relatora -
05/12/2024 20:47
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 20:47
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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04/12/2024 14:00
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/12/2024 11:15
Juntada de Certidão de julgamento
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03/12/2024 00:08
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 02/12/2024 23:59.
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14/11/2024 00:09
Decorrido prazo de BRADESCO CAPITALIZACAO S/A em 13/11/2024 23:59.
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14/11/2024 00:07
Decorrido prazo de BRADESCO CAPITALIZACAO S/A em 13/11/2024 23:59.
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13/11/2024 14:42
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 14:28
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 14:26
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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05/11/2024 23:06
Pedido de inclusão em pauta virtual
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05/11/2024 08:00
Conclusos para despacho
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04/11/2024 17:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/10/2024 15:30
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 00:08
Publicado Acórdão em 22/10/2024.
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22/10/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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21/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL nº 0803741-26.2024.8.15.0181 ORIGEM: 5ª VARA MISTA DE GUARABIRA RELATORA: DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS 1ºAPELANTE: BRADESCO CAPITALIZAÇÃO S.A.
ADVOGADA: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - OAB SP178033-2º APELANTE: SEVERINO CESAR DE MENEZES ADVOGADO: JONH LENNO DA SILVA ANDRADE - OAB PB26712- APELADOS: AMBOS Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO.
COBRANÇA INDEVIDA.
INAPLICABILIDADE DE DANO MORAL IN RE IPSA.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO DO RÉU.
IMPROVIMENTO DO RECURSO AUTORAL.
I.
CASO EM EXAME Apelações que objetivam a reforma de sentença que julgou procedente o pedido para declarar indevida a cobrança de Título de Capitalização, condenando à restituição em dobro dos valores pagos indevidamente e ao pagamento de R$ 3.000,00 a título de danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO As questões em discussão são: (I) se a cobrança indevida justifica a condenação em danos morais; e (II) se o valor fixado a título de danos morais e honorários advocatícios deve ser majorado.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O banco apelante não apresenta prova da contratação válida do serviço bancário, atraindo a aplicação do art. 373, II, do CPC, que impõe à parte ré o ônus de comprovar a regularidade dos débitos.
A cobrança é, portanto, indevida, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, devendo ser restituída em dobro.
No entanto, a mera cobrança indevida, sem prova de abalo significativo aos direitos da personalidade, não gera o dever de indenizar por danos morais, conforme jurisprudência consolidada do STJ.
O pedido do autor de majoração dos honorários advocatícios não merece acolhida, uma vez que não há fundamentação suficiente para justificar o aumento pretendido.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso do réu parcialmente provido para excluir a condenação por danos morais.
Recurso do autor desprovido.
Tese de julgamento: A cobrança de título de capitalização não contratado autoriza a restituição em dobro dos valores descontados, conforme o art. 42, parágrafo único, do CDC.
A mera cobrança indevida, sem a demonstração de ofensa significativa aos direitos da personalidade, não configura dano moral indenizável.
RELATÓRIO BRADESCO CAPITALIZAÇÃO S.A. e SEVERINO CESAR DE MENEZES interpuseram apelações contra a sentença prolatada pelo Juízo da 5ª Vara Mista de Guarabira/PB, nos autos da Ação Declaratória c/c Indenização por Danos Materiais e Morais, que julgou procedente o pedido nos seguintes termos: Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, I do CPC, julgo procedentes os pedidos autorais para declarar nulo o contrato de título de capitalização, bem como condenar a demandada na devolução, em dobro, dos valores descontados indevidamente dos proventos da parte autora, corrigidos pelo índice INPC a contar do efetivo desconto.
Condeno, também, no pagamento dos danos morais o qual arbitro em R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigidos a contar da publicação desta sentença.
Todos os valores devidos incorrerão em juros de mora de 1% a contar da citação.
Custas e honorários advocatícios, estes no importe de 10% da condenação pela parte demandada. (ID 30304628) O promovido argumenta que o contrato foi devidamente solicitado pela parte autora.
Alega, de outro lado, a inocorrência de dano moral, pugnando, enfim, pelo provimento. (ID 30304635) Não houve contrarrazões.
O autor alegou que o valor fixado a título de condenação em danos morais é ínfimo e desproporcional ao sofrimento atravessado, pugnando pela sua majoração, assim como dos honorários advocatícios. (ID 30304630) Contrarrazões, ID 30304644.
Não foram, os autos, remetidos à Procuradoria de Justiça, por não se tratar das hipóteses dos arts. 178 e 179 do CPC. É o relatório.
VOTO I – DOS DESCONTOS INDEVIDOS Afirma o Autor que foi surpreendo com descontos mensais de valores referentes a título de capitalização, comprovando os desfalques por meio de extratos de sua conta bancária.
O banco, embora tenha sustentado que as cobranças foram legítimas, deixou de apresentar qualquer prova documental que corroborasse a relação contratual afirmada, ônus que lhe competia, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil, o que fez com que o Juízo, de forma acertada, concluísse pela invalidade dos descontos.
Analisando o conjunto probatório colacionado aos autos denota-se, efetivamente, a ocorrência da não contratação do dito serviço atribuído à promovente, feito este que vem importando em descontos indevidos nos seus proventos de aposentadoria, visto que não fora apresentado nenhum meio de prova que comprovasse a contratação dos mesmos.
Como se sabe, em se tratando de responsabilidade civil cumpre perquirir a ocorrência dos requisitos que a ensejam e, por conseguinte, geram o dever de indenizar.
Neste sentido dispõem os artigos 186 e 927 do Código Civil: “Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.” “Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.” Assim, para que se reconheça o cabimento da indenização mostra-se necessária a constatação da conduta antijurídica que gere dano, bem como o nexo de causalidade entre a conduta e o dano. À luz desse raciocínio, é aplicável ao caso em tela o conteúdo do artigo 14, do Código de defesa do Consumidor, já que a relação jurídica travada nos autos está sujeita ao Código de Defesa do Consumidor, eis que presentes os requisitos dos artigos 2º e 3º, do CDC, que preceitua o seguinte: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes oi inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Observa-se que restou predeterminado que a responsabilidade civil da fornecedora, ora agravante, é objetiva, ou seja, independe da existência de culpa para emergir o seu dever de indenizar o dano causado ao consumidor, bastando a comprovação do ato ilícito, do dano em si e do nexo de causalidade entre ambos.
Para se excluir essa responsabilidade, a instituição deveria apresentar alguma causa excludente ou minorante do seu dever de indenizar a consumidora, entretanto, no caso em comento, o recorrido nada trouxe.
Analisando a prova dos autos, restou incontroversa a realização dos descontos na conta da parte autora.
Nesta senda, destaque-se que cabia ao banco demandado comprovar a veracidade e a respectiva origem do débito, em razão da aludida inversão.
No entanto, da análise detida dos autos, constato que a instituição financeira não acostou nenhum documento hábil a comprovar, ainda que minimamente, a regularidade da contratação do serviço sub examine, de modo que, não tendo demonstrado o pacto, inexiste justificativa dos descontos em conta.
Frisa-se, ainda, a súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável as instituições financeiras”.
Deste modo, ao deduzir a ilicitude perpetrada pelo banco na relação jurídica entre as partes, o ônus da prova passa a ser da promovida, em razão da aplicação do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor que reza nos seguintes dizeres: Art. 6º.
São direitos básicos do consumidor: VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.
O ordenamento jurídico pátrio permite a inversão do ônus probatório neste caso, comprovada a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência do consumidor/contratante.
Verifica-se nos autos que o Banco requerido não apresentou qualquer fato que impedisse, modificasse ou extinguisse o direito do autor, nos termos do art. 373, II, do CPC, pois, não demonstrou a existência do contrato alegado entre as partes.
Art. 373.
O ônus da prova incumbe: II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Outrossim, conforme disposto no art. 1.º da Resolução n.º 3.919 do Banco Central, "a cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário".
Assim, verificada a existência de cobrança indevida e ausente erro justificado na conduta do 1º Apelante, resta evidente o dever de indenizar (art. 14 do CDC), fazendo jus a parte autora, como bem decidiu o Juízo de 1º grau, à restituição em dobro dos valores indevidamente pagos (art. 42, § único do CDC).
Isso porque não apenas a má-fé do fornecedor acarreta o dever de restituir em dobro o que recebeu em excesso, mas também a culpa em sentido amplo, assim entendida como o elemento subjetivo que caracteriza como injusta a conduta da instituição financeira.
Dessa forma, sem a demonstração de que o produto bancário foi efetivamente contratado ou autorizado, a cobrança descontada diretamente em conta bancária é ilegal e a repetição do indébito, em dobro é medida que se impõe.
II – DOS DANOS MORAIS No tocante aos danos morais, em que pese ser reprovável a conduta da parte demandada, no sentido de realizar descontos na conta bancária da primeira apelante sem sua autorização, entendo que tal ato, por si só, não é fato gerador de responsabilização na esfera extrapatrimonial, ainda mais no caso em que não ficou demonstrado nenhum prejuízo aos direitos da personalidade da demandante, tratando-se de meros aborrecimentos aos quais as pessoas se acham sujeitas na vida em sociedade.
Acerca do tema, destaco a moderna jurisprudência do STJ: [...] A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, inexistindo ato restritivo de crédito, a mera cobrança de valores por serviços não contratados não gera, por si só, danos morais indenizáveis. (EDcl no AgRg no AREsp 151.072/SP, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 21/08/2018, DJe de 11/09/2018). [...]. (grifou-se). (AgInt no REsp 1251544/RS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 30/05/2019, DJe 21/06/2019). [...] 1.
A jurisprudência desta Corte entende que, quando a situação experimentada não tem o condão de expor a parte a dor, vexame, sofrimento ou constrangimento perante terceiros, não há falar em dano moral, uma vez que se trata de circunstância a ensejar mero aborrecimento ou dissabor, mormente quando o simples descumprimento contratual, embora tenha acarretado aborrecimentos, não gerou maiores danos ao recorrente. [...]. (grifou-se). (AgInt no REsp 1727478/PR, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 13/11/2018, DJe 30/11/2018).
Diante das peculiaridades do caso concreto, verifica-se que, afora os descontos havidos como indevidos, não há comprovação de maiores prejuízos para o direito de personalidade da parte ofendida, daí não passar o fato denunciado de mero dissabor ou aborrecimento do cotidiano da vida moderna, o que não gera dever de indenizar por danos morais.
Nesse sentido, é a jurisprudência desta Corte de Justiça em caso semelhante.
Vejamos: RESPONSABILIDADE CIVIL.
SERVIÇO BANCÁRIO.
RELAÇÃO DE CONSUMIDOR.
DESCONTOS EM CONTA BANCÁRIA A TÍTULO DE INVESTIMENTO POR "TITULO DE CAPITALIZAÇÃO".
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS DE RESTITUIÇÃO EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
APELO DA PARTE AUTORA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO.
RESTITUIÇÃO QUE SE IMPÕE, PORÉM, NA FORMA SIMPLES, POR NÃO SE ENQUADRAR NA HIPÓTESE DE COBRANÇA ABUSIVA.
INTELIGÊNCIA DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO MÍNIMA DE CIRCUNSTÂNCIA EXCEPCIONAL COM VIOLAÇÃO A ATRIBUTOS DE PERSONALIDADE DO RECORRENTE.
MERO DISSABOR OU ABORRECIMENTO DO COTIDIANO DA VIDA MODERNA.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
PRECEDENTES DO STJ.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Não restando comprovada a contratação do serviço de investimento por título de capitalização, impõe-se reconhecer a prática ilícita atribuída à instituição bancária que a tal título realiza debitamentos na conta do cliente. 2.
Contudo, a repetição deve se dar na forma simples, corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora, a partir de cada desconto indevido, ao ser considerado que não se trata no caso de cobrança indevida ou abusiva, mas na realidade de investimento sem adesão do consumidor, passível de resgate a qualquer momento, a pedido do investidor, situação essa que não se enquadra no que dispõe o parágrafo único do art. 42 do CDC. 3.
Na linha de precedentes do STJ, não há falar em dano moral in re ipsa em virtude de cobrança indevida, devendo para tanto ser observado em cada caso concreto a ocorrência de circunstância excepcional com violação a atributos de personalidade do reclamante, a exemplo de ato restritivo de crédito ou inscrição em cadastro de inadimplentes.
Nesse sentido: AgInt no AREsp 1689624/GO, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 15/03/2021, DJe 07/04/2021. 4.
No caso concreto, afora os debitamentos havidos como indevidos, em quantias pouco expressivas, que ocorrem desde longa data, sem qualquer oposição do cliente, somente manifestada com o intento da presente ação, além do que, resgatável a qualquer momento, e que no caso ocorrerá acrescido de juros e correção monetária a partir de cada debitamento indevido, não é verificado comprovação mínima de circunstância excepcional com violação a atributos de personalidade do recorrente, daí não passar o fato denunciado de mero dissabor ou aborrecimento do cotidiano da vida moderna, o que não gera dever de indenizar por danos morais. 5.
Apelo a que se dar provimento parcial. (grifou-se). (TJPB – 0800588-07.2022.8.15.0261, Rel.
Des.
Juiz Carlos Antônio Sarmento, convocado para substituir o Desembargador José Aurélio da Cruz, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 29/03/2023).
PROCESSUAL CIVIL – Apelação cível – Ação de indenização por danos materiais e morais – Alegação autoral de cobrança indevida denominada “TITULO DE CAPITALIZAÇÃO” - Sentença parcialmente procedente – Irresignação da parte promovente quanto a ausência de condenação em danos morais - Ausência de comprovação pelo banco promovido de contratação legítima do serviço – Aplicação automática da inversão do ônus da prova (ope legis) - Relação de consumo - Responsabilidade por fato do serviço - Cobrança indevida – Danos morais inocorrentes – Caso concreto que não calha a modalidade in re ipsa - A parte autora não fez prova mínima dos fatos alegados e constitutivos do seu direito, a teor do art. 373, I, do CPC - Ausência de comprovação de abalo a algum atributo da personalidade da parte demandante – Manutenção da sentença – Desprovimento. - Cabe aos bancos requeridos à comprovação da existência de relação jurídica legal entre as partes e da prestação de serviços a parte autora, nos termos do artigo 373, II, CPC. - A inversão de do ônus de prova, não recai sobre o pedido de dano moral, que no caso em tela, não é in re ipsa, carecendo de demonstração nos autos do efetivo constrangimento pelo qual foi submetida a parte autora, porque tem como requisito, além da cobrança indevida, a demonstração de que a parte experimentou sofrimento excepcional, ônus probatório que competia à parte autora, nos termos do art. 373, I, do CPC. - Assim, cabia à parte autora comprovar situação excepcional de ofensa a direito da sua personalidade para ter direito à indenização, o que não fez. - O caso em apreço trata-se de um ilícito sem potencialidade de ofender a dignidade da consumidora.
Por óbvio que não se está afastando os incômodos sofridos pela recorrente, porém não são suficientes para atribuir responsabilização civil, sob pena de banalização do instituto. - O descumprimento contratual, por si só, é incapaz de afetar os direitos da personalidade da parte autora, configurando mero dissabor do cotidiano, sob pena de colocar em descrédito a própria concepção da responsabilidade civil e do dano moral. (grifou-se). (TJPB - 0801685-42.2022.8.15.0261, Rel.
Des.
Abraham Lincoln da Cunha Ramos, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 18/04/2023).
Resta, assim prejudicado o pleito de majoração da condenação em danos morais do autor.
III – DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Ao fixar o valor dos honorários, o julgador deverá observar o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e importância da causa, bem como o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, de forma equitativa.
Entretanto, muito embora o apelante tenha requerido, ainda, a reforma da sentença, no tangente à majoração dos honorários de sucumbência para 20% sobre o valor da condenação, não merece acolhida o pedido, também, nesta parte, posto que nada fundamentou de forma a justificar o referido acréscimo.
Apenas se resumiu a pedir sem em nada se pautar, mantendo-se a condenação sucumbencial imposta pela sentença.
Desta feita, constata-se que merece provimento em parte o apelo do réu, sendo o caso de reforma parcial da sentença recorrida, cancelando-se a condenação por danos morais.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DO RÉU, reformando a sentença apenas para que lhe retire a condenação em danos morais, e NEGO PROVIMENTO AO RECURSO AUTORAL.
Em decorrência, condeno o demandante ao pagamento das custas, despesas processuais e da verba honorária, as quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, respeitada a suspensão de exigibilidade em virtude da gratuidade judiciária deferida nos autos. É como voto.
João Pessoa, data do registro eletrônico.
Desª.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas Relatora -
18/10/2024 20:37
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 20:37
Conhecido o recurso de SEVERINO CESAR DE MENEZES - CPF: *04.***.*29-15 (APELANTE) e não-provido
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18/10/2024 20:37
Conhecido o recurso de SEVERINO CESAR DE MENEZES - CPF: *04.***.*29-15 (APELANTE) e provido em parte
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16/10/2024 17:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/10/2024 00:12
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 14/10/2024 23:59.
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26/09/2024 12:10
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 11:54
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 11:51
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/09/2024 09:01
Proferido despacho de mero expediente
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23/09/2024 07:49
Conclusos para despacho
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21/09/2024 10:04
Pedido de inclusão em pauta virtual
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18/09/2024 12:26
Conclusos para despacho
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18/09/2024 12:26
Juntada de Certidão
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18/09/2024 08:56
Recebidos os autos
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18/09/2024 08:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/09/2024 08:56
Distribuído por sorteio
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23/07/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GUARABIRA Juízo do(a) 5ª Vara Mista de Guarabira Rua Solon de Lucena, 55, s/n, Centro, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0803741-26.2024.8.15.0181 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Capitalização e Previdência Privada] AUTOR: SEVERINO CESAR DE MENEZES REU: BRADESCO CAPITALIZACAO S/A Vistos, etc.
SEVERINO CESAR DE MENEZES ajuizou a presente ação contra o BRADESCO CAPITALIZACAO S/A buscando a nulidade de contrato de Título de Capitalização que não reconhece, a devolução das parcelas cobradas em dobro, bem como ser indenizado por danos de natureza extrapatrimonial que alega ter suportado.
Alega o autor que é beneficiário junto ao INSS e recebe seus vencimentos em conta no banco demandado.
Relata que verificou haver descontos em sua conta referente a Título de Capitalização que nunca contratou no período de outubro de 2020 a abril de 2024.
Anexou instrumento procuratório e documentos.
Em sua defesa, a demandada impugnou a concessão da gratuidade judiciária.
No mérito, defende que não houve qualquer vício na contratação do título de capitalização, uma vez que fora esclarecido todos os encargos e condições do produto, tendo sido aceito pela requerente.
Anexou instrumento procuratório. É o que importa relatar. 2 – Das Preliminares No que se refere ao benefício da justiça gratuita, o Código de Processo Civil traz em seu artigo 99, §3º a presunção de veracidade da alegação de hipossuficiência pela pessoa física, in verbis: Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Em análise aos autos, não vislumbro indícios que a alegação de hipossuficiência formulada pela parte autora não seja verídica, motivo pelo qual mantenho a gratuidade judiciária deferida. 3 – Da Fundamentação Inicialmente diga-se que a presente ação comporta o julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, porquanto a matéria controvertida é essencialmente de direito, não havendo necessidade da produção de provas em audiência, de modo que as provas documentais constantes dos autos são suficientes para a solução da lide.
O presente feito versa claramente sobre uma relação consumerista, devendo-se então aplicar o CDC no caso em tela.
Ademais, tratando-se a parte autora de pessoa idosa e hipossuficiente é cabível a inversão do ônus da prova previsto no art. 6º, VIII da Lei 8.078/90, sendo, portanto, ônus da instituição financeira juntar o contrato supostamente celebrado.
Entretanto, o demandado nada juntou como comprovante de seus argumentos.
Em situações como esta, é notória a falta de comprovação de que houve manifestação de vontade da parte autora, requisito imprescindível para a validade do negócio jurídico.
Dessa maneira, é necessário declarar a nulidade do contrato de título de capitalização celebrado entre as partes.
Ressalto que tal entendimento é pacífico na jurisprudência, como segue: APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO c.c.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL – Sentença de procedência em parte – Pleito de reforma da sentença – Cabimento em parte – PRELIMINAR – Não conhecimento do recurso, por falta de impugnação específica, apontada pelo segundo apelante – Afastamento – Conteúdo das razões de apelação que está associado com os temas decididos na sentença – MÉRITO – Segundo apelante que, após consultar sua conta corrente, constatou operação de aquisição de título de capitalização, transferência bancária e contratação de empréstimo pessoal não autorizadas na quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) e R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais), respectivamente – Comunicação do ocorrido ao primeiro apelante e registro de boletim de ocorrência – Recusa do primeiro apelante em restituir os valores das transações desconhecidas pelo segundo apelante – Danos materiais comprovados – Primeiro apelante que não demonstrou as contratações impugnadas pelo segundo apelante – Gerente da conta bancária do segundo apelante que teria realizado sucessivas fraudes nas contas de clientes, inclusive na conta corrente do segundo apelante – Irregularidade na transferência bancária da conta do segundo apelante para outra conta, por este desconhecida, no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) – Depósito realizado na conta do segundo apelante, no valor de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais), a título de empréstimo pessoal, realizado na mesma data e conta do segundo apelante, que afirma desconhecer – Dano material, com devolução dos valores, na forma simples, referentes à diferença entre a transferência bancária não autorizada e o empréstimo bancário, não contratado, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), bem como o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), referente ao título de capitalização, não demonstrado pelo primeiro apelante – Má prestação do serviço – Risco da atividade – Responsabilidade objetiva – Precedente do STJ – Renovação das cobranças nos meses seguintes referente ao mútuo bancário não contratado, em que pese o segundo apelante ter informado sobre a irregularidade – Ausência de qualquer providência pelo primeiro apelante ou estorno dos valores indevidamente cobrados do segundo apelante, devendo haver a restituição em dobro do valor referente às parcelas descontadas da conta bancária referente ao mencionado empréstimo, nos termos do art. 42, § único, do CDC (Lei Fed. nº 8.078, de 11/09/1.990) – Dano moral configurado – Negativação indevida caracterizadora de ofensa à honra e imagem do segundo apelante – Indenização por danos morais reduzida para R$ 15.000,00, quantia adequada e proporcional, que não implica enriquecimento sem causa do segundo apelante – Sentença reformada em parte – APELAÇÃO do primeiro apelante e RECURSO ADESIVO do segundo apelante providos em parte, para reduzir a quantia referente à indenização por dano moral para o valor supra e para condenar o primeiro apelante à devolução, em dobro, também do valor referente ao título de capitalização. (TJSP; Apelação Cível 1000375-91.2015.8.26.0346; Relator (a): Kleber Leyser de Aquino; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro de Martinópolis - 1ª Vara Judicial; Data do Julgamento: 17/09/2019; Data de Registro: 17/09/2019) No tocante a alegação de que não cabe repetição de indébito, o CDC regulando esta situação dispõe que é cabível a devolução em dobro quando não houver erro justificável.
No caso dos autos, percebe-se que o promovido não comprovou nenhuma situação de erro justificável, pois não juntou o contrato supostamente celebrado, nem comprovou situação de fraude ou qualquer fato que o induzisse a erro.
Assim, tenho que os valores descontados nos proventos da autora devem ser devolvidos em dobro.
Quanto ao pedido de dano moral, para se condenar em danos morais tem-se que verificar a prática de ato, nexo causal e o dano.
No caso em análise, percebe-se nitidamente que os descontos nos proventos da parte autora foram indevidos, configurando-se ato ilícito.
Logo, é cabível a condenação da parte promovida em danos morais. É de se ressaltar que o valor do dano moral a ser arbitrado pela Justiça não tem a finalidade de recompor o patrimônio do ofendido, mas tão-somente caráter inibitório.
Devendo-se o magistrado levar em consideração o efetivo dano moral sofrido e sua extensão, bem como a capacidade da promovida em compensar, de maneira justa, a ofendida. 4 – Do Dispositivo Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, I do CPC, julgo procedentes os pedidos autorais para declarar nulo o contrato de título de capitalização, bem como condenar a demandada na devolução, em dobro, dos valores descontados indevidamente dos proventos da parte autora, corrigidos pelo índice INPC a contar do efetivo desconto.
Condeno, também, no pagamento dos danos morais o qual arbitro em R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigidos a contar da publicação desta sentença.
Todos os valores devidos incorrerão em juros de mora de 1% a contar da citação.
Custas e honorários advocatícios, estes no importe de 10% da condenação pela parte demandada.
Intimem-se as partes.
Havendo recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para contrarrazões.
Decorrido o prazo, com ou sem sua apresentação, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça.
Com o trânsito em julgado, e mantida a sentença, intime-se a parte autora para requerer o que entender de direito em 10 (dez) dias.
Nada postulando, autos ao arquivo.
Guarabira, datado e assinado eletronicamente.
SILSE MARIA DA NOBREGA TORRES Juíza de Direito -
27/05/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GUARABIRA Juízo do(a) 5ª Vara Mista de Guarabira Rua Solon de Lucena, 55, s/n, Centro, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 DECISÃO PROCESSO Nº 0803741-26.2024.8.15.0181 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Capitalização e Previdência Privada] AUTOR: SEVERINO CESAR DE MENEZES REU: BRADESCO CAPITALIZACAO S/A Vistos, etc.
Inverto o ônus da prova, na forma do art. 373, II, do CPC.
Deixo de designar audiência de conciliação, em razão da celeridade da prestação jurisdicional (CF, art. 5º, inciso LXXVII).
Cumpram-se as determinações a seguir: 1.
Cite-se (pelo sistema, havendo procuradoria cadastrada, e, em caso de não ter sido corretamente cadastrada a parte no momento do ajuizamento, proceda-se com a alteração devida, a fim de viabilizar a citação/intimação pelo sistema Pje) a parte promovida para apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias. 2.
Deverá a parte ré acostar à sua defesa cópias dos documentos comprobatórios do negócio jurídico e da dívida(cópia do contrato, dos documentos pessoais do autor apresentados quando da contratação e do comprovante de depósito do valor do empréstimo, se for o caso), sob pena de tomar por verdadeiros os fatos declinados na forma do art. 400 do CPC. 3.
Em razão das Metas do Conselho Nacional de Justiça – CNJ, INTIMEM-SE as partes para no PRAZO COMUM da citação se manifestarem sobre o interesse em transacionar, seja entrando em contato com a parte adversa pelos canais disponibilizados ou através de petição nos autos.
No caso de ser fornecida proposta unilateral, intime-se a parte contrária para manifestação, em 10 (dez) dias. 4.
Ato contínuo, intime-se a parte autora para no prazo de 15 (quinze) dias, impugnar a contestação se houver preliminares.
No mesmo prazo, intimem-se as partes para especificarem, de modo concreto e fundamentado, cada prova que eventualmente se dispõem a custear e produzir.
Advirtam-se às partes que requerimentos genéricos, sem fundamentação, serão tidos por inexistentes. 5.
Se houver a juntada de novos documentos, intime-se a parte adversa para sobre eles se manifestar, num prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 437, § 1º). 6.
Se for requerida a produção de algum outro tipo de prova, tragam-me os autos conclusos para decisão. 7.
Se nada for requerido, tragam-me os autos conclusos para SENTENÇA.
Guarabira/PB, data e assinatura eletrônicas.
KATIA DANIELA DE ARAÚJO Juíza de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2024
Ultima Atualização
22/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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