TJPB - 0824648-91.2024.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara de Familia de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/05/2025 18:39
Desapensado do processo 0804607-81.2025.8.15.0251
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08/10/2024 13:07
Arquivado Definitivamente
-
08/10/2024 13:07
Transitado em Julgado em 04/10/2024
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18/09/2024 09:21
Juntada de Mandado
-
13/09/2024 18:20
Juntada de Petição de comunicações
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13/09/2024 00:38
Publicado Intimação em 13/09/2024.
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13/09/2024 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 10:18
Juntada de Petição de cota
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12/09/2024 00:00
Intimação
DECISÃO AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - IMÓVEL QUE FICOU PARA A VAROA FALECIDA QUANDO DO SEU DIVÓRCIO- AVERBAÇÃO DO IMÓVEL QUE NÃO FOI REALIZADA EM VIDA- DETERMINAÇÃO DE EXPEDIÇÃO DO COMPETENTE MANDADO DE AVERBAÇÃO DO IMÓVEL- EXTINÇÃO.
Vistos, etc...
ESPÓLIO DE MARIA DANTAS CARREIRO, representado por sua inventariante SUSICLEIDE DANTAS CARREIRO LEAL DE OLIVEIRA ajuizou a presente ação de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, aduzindo, em síntese: Que, quando do Divórcio Consensual da falecida, a extinta ficou com 100% (cem por cento) do imóvel residencial situado na Rua Arthur Américo Cantalice, nº 20, Conjunto dos Professores, João Pessoa, Paraíba.
Ocorre que para a transferência do imóvel para o nome da inventariada, o Cartório exigiu determinação judicial.
Pediu a procedência do pedido, com a expedição do mandado de averbação para a transferência do imóvel.
Juntou documentos.
Determinada a juntada de certidão de comprovação da existência do imóvel.
Certidão de inteiro teor juntada. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Cuida-se de execução de sentença.
O objetivo da ação é a expedição de um mandado de averbação do imóvel que ficou para a falecida, quando do seu divórcio.
Nos termos do art 924, II, do Código de Processo Civil, julgo extinta a presente execução de sentença, e determino que a escrivania expeça MANDADO DE AVERBAÇÃO DO IMÓVEL QUE FICOU PARA A SENHORA MARIA DANTAS CARREIRO, CONFORME SENTENÇA DO DIVÓRCIO E DOCUMENTO DO IMÓVEL CONSTANTE DOS AUTOS.
Sem custas.
P.I Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
João Pessoa, 27 de agosto de 2024.
SIVANILDO TORRES FERREIRA JUIZ DE DIREITO -
11/09/2024 11:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/09/2024 11:44
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 11:42
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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13/08/2024 08:03
Conclusos para decisão
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22/07/2024 19:35
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 01:18
Publicado Intimação em 02/07/2024.
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02/07/2024 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
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01/07/2024 00:00
Intimação
Com base no art. 321, do CPC, intime-se a parte autora, por seu advogado, para juntar aos autos certidão de inteiro teor com data atualizada, do imóvel que se pretende averbar, no prazo de 15 (quinze), sob pena de indeferimento. -
28/06/2024 13:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/06/2024 09:30
Determinada a emenda à inicial
-
27/06/2024 08:15
Juntada de Petição de comunicações
-
26/06/2024 23:33
Conclusos para despacho
-
26/06/2024 23:30
Redistribuído por dependência em razão de recusa de prevenção/dependência
-
26/06/2024 23:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/06/2024 10:53
Determinação de redistribuição por prevenção
-
26/06/2024 10:53
Declarada incompetência
-
12/06/2024 07:56
Conclusos para decisão
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11/06/2024 18:26
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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07/06/2024 10:09
Determinada a redistribuição dos autos
-
04/06/2024 07:24
Conclusos para despacho
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28/05/2024 20:48
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 19:14
Publicado Intimação em 28/05/2024.
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28/05/2024 19:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
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28/05/2024 09:53
Juntada de Petição de cota
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27/05/2024 07:48
Juntada de comunicações
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27/05/2024 07:48
Redistribuído por dependência em razão de recusa de prevenção/dependência
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27/05/2024 00:00
Intimação
Vistos etc.
Trata-se de ação de cumprimento de sentença de partilha de bens.
A competência para o julgamento da matéria é da Vara das Sucessões, tendo em vista que não envolve questão de direito de família, mas sim questão patrimonial de pessoa já falecida, sendo, portanto, objeto de ação de inventário.
Essa competência vem definida na nossa LOJE.
Assim vejamos: “Art. 170.
Compete a Vara de Sucessões processar e julgar: I – os inventários, arrolamentos e partilhas, bem como os seus incidentes.” Assim, reconheço a incompetência deste juízo para julgar a demanda e determino a remessa para redistribuição, a fim de que o feito seja encaminhada à Vara de Sucessões desta comarca.
João Pessoa, (Datado e assinado eletronicamente). -
26/05/2024 09:55
Classe retificada de SOBREPARTILHA (48) para CONVERSÃO DE SEPARAÇÃO JUDICIAL EM DIVÓRCIO (87)
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26/05/2024 09:55
Classe retificada de CONVERSÃO DE SEPARAÇÃO JUDICIAL EM DIVÓRCIO (87) para SOBREPARTILHA (48)
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26/05/2024 09:47
Evoluída a classe de INVENTÁRIO (39) para CONVERSÃO DE SEPARAÇÃO JUDICIAL EM DIVÓRCIO (87)
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26/05/2024 09:46
Evoluída a classe de ABERTURA, REGISTRO E CUMPRIMENTO DE TESTAMENTO (51) para INVENTÁRIO (39)
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26/05/2024 09:45
Classe retificada de CONVERSÃO DE SEPARAÇÃO JUDICIAL EM DIVÓRCIO (87) para ABERTURA, REGISTRO E CUMPRIMENTO DE TESTAMENTO (51)
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26/05/2024 09:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/05/2024 09:34
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 19:49
Determinada a redistribuição dos autos
-
30/04/2024 19:49
Declarada incompetência
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22/04/2024 21:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/04/2024 21:18
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2024
Ultima Atualização
12/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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