TJPB - 0803116-81.2023.8.15.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/04/2025 21:10
Arquivado Definitivamente
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28/03/2025 02:28
Decorrido prazo de JOSE WILSON BRAZ SILVA em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 02:25
Decorrido prazo de PORTAL SUDOESTE ANDRADE MARINHO LMF CONSTRUCOES SPE LTDA em 27/03/2025 23:59.
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06/03/2025 00:34
Publicado Sentença em 06/03/2025.
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05/03/2025 21:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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03/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803116-81.2023.8.15.0001 [Compra e Venda] AUTOR: JOSE WILSON BRAZ SILVA REU: PORTAL SUDOESTE ANDRADE MARINHO LMF CONSTRUCOES SPE LTDA SENTENÇA RELATÓRIO JOSÉ WILSON BRAZ SILVA, devidamente qualificado nos autos, por meio de advogados legalmente habilitados, ajuizou a presente AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO em face de PORTAL SUDOESTE ANDRADE MARINHO LMF CONSTRUÇÕES LTDA, pessoa jurídica de direito privado, igualmente qualificada, alegando, em linhas gerais, que em 26/01/2018, firmou contrato com a parte ré para fins de aquisição de um imóvel (lote de terreno), a ser pago de forma parcelada; que pagou as parcelas relativas aos meses de janeiro a junho de 2018; que, em razão de dificuldades financeiras, desistiu da compra em menção, comunicou tal fato à demandada e requereu a devolução dos valores pagos; que a promovida recusou-se a rescindir o contrato em comento e passou a enviar diversas cobranças ao autor.
Diante de tais considerações, pugnou pela rescisão do contrato em referência e pela devolução de 90% dos valores pagos.
Deferido o pedido de gratuidade judiciária.
A parte promovida apresentou a contestação de Id. 76595388 arguindo, dentre outras matérias, a falta de interesse de agir do autor, haja vista que o contrato apontado na inicial já foi objeto de rescisão amigável entre as partes, oportunidade em que o demandante concordou com a migração dos valores pagos para a aquisição de um outro lote.
Sob tais argumentos, pugnou pela extinção do feito sem resolução do mérito.
Réplica apresentada no Id. 77405200.
Intimada para fins de especificação de provas, a parte autora informou não ter outras provas a produzir, enquanto a parte demandada pugnou pela oitiva do autor e de testemunhas.
Audiência de instrução realizada, oportunidade em que foi colhido o depoimento pessoal do autor.
Alegações finais apresentadas pelas partes nos Id’s 105583709 e 106569384.
Vieram-me os autos conclusos para julgamento.
FUNDAMENTAÇÃO Conforme relatado, a parte demandada arguiu a preliminar de falta de interesse de agir.
O interesse de agir caracteriza-se pelo binômio necessidade/adequação.
A primeira relaciona-se à impossibilidade de o autor obter o bem da vida pretendido sem a devida intervenção do Poder Judiciário, enquanto a segunda significa que a via eleita para solução do litígio é apta a resolver o conflito de interesses apresentado na petição inicial A falta de interesse processual é causa de extinção do processo sem análise do mérito, conforme dispõe o art. 485, inc.
VI, do CPC/2015.
Conforme afirmado pela empresa ré e comprovado por meio do documento de Id. 76595390 – Págs. 1/2, antes do ajuizamento da presente ação, as partes assinaram o distrato do contrato indicado na inicial.
Nesta ocasião, as partes acordaram que a quantia a ser restituída pela empresa ré ao promovente corresponde a R$ 13.837,97 (após a dedução de IPTU e comissão de corretor) e seria migrada para a aquisição de um outro imóvel (lote 36 da quadra 28).
Ademais, no Id. 76595390 - Pág. 3, consta documento assinado pelo autor (tal assinatura foi, inclusive, reconhecida como autêntica pelo demandante durante a audiência) autorizando a migração do valor de R$ 13.837,97 (referente ao pagamento do distrato do Lote 04 da Quadra 21 do Portal Sudoeste) para o Lote 36 da quadra 28 do mesmo empreendimento.
Nesse contexto, entendo que não subsiste à parte autora interesse processual – desdobrado no binômio necessidade / utilidade – haja vista que a relação jurídica havida entre os litigantes (com relação ao contrato apontado na inicial, firmado em janeiro de 2018 e que tinha como objeto a aquisição do lote 04 da quadra 21 – Id. 68855213) encontra-se pacificada.
Firmado acordo extrajudicial entre as partes, não se faz necessária à intervenção do Poder Judiciário para a resolução da lide, a qual, a partir daquele momento, deixa de existir, esvaziando, portanto, o interesse de agir do autor Desta forma, considerando que o interesse de agir se constitui em uma das condições da ação, falta, à presente causa, um de seus pilares de sustentação.
Portanto, o acolhimento da preliminar em análise é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Isto posto, ACOLHO a preliminar de falta de interesse de agir arguida na contestação e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil de 2015.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, ficando sobrestada a sua exigibilidade, em face da gratuidade processual concedida, nos termos do art. 98, §1º, I e VI, do CPC/2015.
Publicação e registros eletrônicos.
Intimem-se as partes acerca desta decisão.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
Campina Grande, 28 de fevereiro de 2025.
Andréa Dantas Ximenes - Juíza de Direito. -
28/02/2025 07:20
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 07:20
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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24/01/2025 12:59
Conclusos para julgamento
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23/01/2025 16:12
Juntada de Petição de alegações finais
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18/12/2024 09:51
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 09:35
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 09:35
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) realizada para 11/12/2024 09:00 9ª Vara Cível de Campina Grande.
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18/11/2024 08:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/11/2024 08:08
Juntada de Petição de diligência
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11/11/2024 09:05
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 09:32
Expedição de Mandado.
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06/11/2024 23:32
Juntada de Petição de outros documentos
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31/10/2024 00:02
Publicado Despacho em 30/10/2024.
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31/10/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
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30/10/2024 07:55
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 11/12/2024 09:00 9ª Vara Cível de Campina Grande.
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29/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803116-81.2023.8.15.0001 DESPACHO Vistos, etc.
Para audiência de instrução, oportunidade em que será coletado o depoimento pessoal da parte autora, designo dia 11 de dezembro de 2024, às 09h00.
A audiência será realizada por videoconferência, com utilização do aplicativo zoom.
Segue link de acesso: 9ª VARA CÍVEL DE CAMPINA GRANDE TJPB está convidando você para uma reunião Zoom agendada.
Tópico: 0803116-81.2023.815.0001Horário: 11 dez. 2024 09:00 Recife Entrar Zoom Reunião https://us02web.zoom.us/j/*33.***.*88-62?pwd=Wbq7kDYZsrm9SV63YbMoubdHf8JHSO.1 ID da reunião: 833 0708 8362 Senha: 204095 Ficam as partes intimadas.
Como haverá coleta de depoimento pessoal do autor, deve ser intimado pessoalmente, através de mandado.
Para que seja possível a expedição de mandado, fica a parte requerida intimada para, em até 05 (cinco) dias, providenciar o necessário pagamento.
Incluir a audiência no sistema.
Campina Grande (PB), 28 de outubro de 2024.
Andréa Dantas Ximenes - Juiz(a) de Direito -
28/10/2024 10:18
Juntada de Petição de informação
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28/10/2024 08:51
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2024 08:51
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2024 14:56
Conclusos para despacho
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14/06/2024 12:59
Juntada de Petição de petição
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07/06/2024 09:02
Juntada de Petição de petição
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07/06/2024 00:09
Publicado Despacho em 07/06/2024.
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07/06/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
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06/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803116-81.2023.8.15.0001 DESPACHO Vistos, etc.
Intimem-se as partes para especificarem as provas que pretendem produzir, justificando-as, ou manifestar interesse em conciliar, no prazo de 5 (cinco) dias.
Campina Grande, 5 de junho de 2024.
Juiz(a) de Direito -
05/06/2024 00:28
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 00:28
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2023 07:27
Conclusos para despacho
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10/08/2023 14:13
Juntada de Petição de petição
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26/07/2023 00:39
Decorrido prazo de PORTAL SUDOESTE ANDRADE MARINHO LMF CONSTRUCOES SPE LTDA em 25/07/2023 23:59.
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25/07/2023 18:44
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2023 18:44
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2023 18:38
Conclusos para despacho
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04/07/2023 11:06
Juntada de Petição de certidão
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13/06/2023 16:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/06/2023 14:08
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2023 14:08
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSE WILSON BRAZ SILVA - CPF: *12.***.*94-74 (AUTOR).
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03/03/2023 09:07
Conclusos para decisão
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02/03/2023 14:12
Juntada de Petição de petição
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13/02/2023 09:56
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2023 12:20
Proferido despacho de mero expediente
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08/02/2023 14:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2023
Ultima Atualização
03/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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