TJPB - 0832767-41.2024.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Regional de Familia de Mangabeira
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 09:32
Arquivado Definitivamente
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29/05/2025 09:32
Juntada de documento de comprovação
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29/05/2025 04:45
Decorrido prazo de LEAN LUCAS ROCHA MONTEIRO em 28/05/2025 23:59.
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15/05/2025 00:37
Publicado Edital em 14/05/2025.
-
15/05/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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12/05/2025 11:11
Expedição de Edital.
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26/02/2025 04:32
Decorrido prazo de LEAN LUCAS ROCHA MONTEIRO em 25/02/2025 23:59.
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12/02/2025 05:02
Publicado Edital em 11/02/2025.
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12/02/2025 05:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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10/02/2025 00:00
Edital
EDITAL DE INTERDIÇÃO 03 (TRÊS) VEZES 10 (DEZ) DIAS Comarca de João Pessoa/PB - 2ª Vara Regional de Família de Mangabeira.
Edital de Interdição.
Prazo: 10 (dez) dias.
Processo nº 0832767-41.2024.8.15.2001.
AÇÃO: INTERDIÇÃO/CURATELA (58).
A MM.
Juíza de Direito da 2ª Vara Regional de Família de Mangabeira no uso de suas atribuições e cumprindo o que determina a Lei, FAZ SABER a todos quanto virem ou tiverem conhecimento do presente EDITAL, que por este Juízo de Direito tramita a ação acima mencionada, tendo decretado por sentença proferida nos autos a interdição de REQUERIDO: LEAN LUCAS ROCHA MONTEIRO, portador(a) de Esquizofrenia Paranoide (CID10:F20.0), nomeando-lhe para desempenhar o encargo de curador(a), o(a) REQUERENTE: LEDA ROCHA DA SILVA.
E para que ninguém possa alegar ignorância a MM.
Juíza de Direito, mandou expedir o presente EDITAL que será afixado no local de costume e publicado por 03 (três) vezes no Diário da Justiça com Intervalo de 10 (dez) em 10 (dez) dias na forma da lei. 2ª Vara Regional de Família de Mangabeira/PB, 7 de fevereiro de 2025.
Eu, FLAVIA CAMILO VIEIRA BEZERRA, Técnico/Analista Judiciário desta vara, o digitei.
Angela Coelho de Salles, Juíza de Direito. -
07/02/2025 10:00
Expedição de Edital.
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24/01/2025 00:42
Decorrido prazo de LEAN LUCAS ROCHA MONTEIRO em 23/01/2025 23:59.
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10/12/2024 00:33
Publicado Edital em 10/12/2024.
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10/12/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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09/12/2024 00:00
Edital
EDITAL DE INTERDIÇÃO 03 (TRÊS) VEZES 10 (DEZ) DIAS Comarca de João Pessoa/PB - 2ª Vara Regional de Família de Mangabeira.
Edital de Interdição.
Prazo: 10 (dez) dias.
Processo nº 0832767-41.2024.8.15.2001.
AÇÃO: INTERDIÇÃO (58).
A MM.
Juíza de Direito da 2ª Vara Regional de Família de Mangabeira no uso de suas atribuições e cumprindo o que determina a Lei, FAZ SABER a todos quanto virem ou tiverem conhecimento do presente EDITAL, que por este Juízo de Direito tramita a ação acima mencionada, tendo decretado por sentença proferida nos autos a interdição de LEAN LUCAS ROCHA MONTEIRO, CPF nº: *10.***.*54-66, nomeando-lhe para desempenhar o encargo de curador(a), LEDA ROCHA DA SILVA.
E para que ninguém possa alegar ignorância a MM.
Juíza de Direito, mandou expedir o presente EDITAL que será afixado no local de costume e publicado por 03 (três) vezes no Diário da Justiça com Intervalo de 10 (dez) em 10 (dez) dias na forma da lei. 2ª Vara Regional de Família de Mangabeira/PB, 6 de dezembro de 2024.
Eu, ANA LIGIA NOGUEIRA VIEIRA, Técnico/Analista Judiciário desta vara, o digitei.
Angela Coelho de Salles, Juíza de Direito. -
06/12/2024 07:03
Expedição de Edital.
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26/11/2024 11:56
Juntada de Termo de Curatela Definitivo
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26/11/2024 11:22
Transitado em Julgado em 21/11/2024
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22/11/2024 00:29
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA PARAIBA em 21/11/2024 23:59.
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30/10/2024 01:11
Decorrido prazo de LEDA ROCHA DA SILVA em 29/10/2024 23:59.
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27/09/2024 09:27
Juntada de Petição de cota
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26/09/2024 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 15:04
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 21:50
Julgado procedente o pedido
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11/09/2024 08:45
Conclusos para decisão
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10/09/2024 19:59
Juntada de Petição de parecer
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10/09/2024 06:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/09/2024 06:15
Expedição de Outros documentos.
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07/09/2024 03:44
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA PARAIBA em 06/09/2024 23:59.
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30/08/2024 17:02
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 16:13
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 04:16
Decorrido prazo de LEDA ROCHA DA SILVA em 27/08/2024 23:59.
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08/08/2024 11:23
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 07:50
Juntada de documento de comprovação
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12/07/2024 08:48
Juntada de Certidão
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10/07/2024 11:12
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) realizada para 10/07/2024 10:20 2ª Vara Regional de Família de Mangabeira.
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07/07/2024 17:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/07/2024 17:39
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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25/06/2024 16:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/06/2024 16:00
Juntada de Petição de devolução de mandado
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21/06/2024 02:06
Decorrido prazo de LEDA ROCHA DA SILVA em 20/06/2024 23:59.
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14/06/2024 19:06
Juntada de Petição de cota
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06/06/2024 12:42
Juntada de Termo de Curatela Provisório
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06/06/2024 11:12
Expedição de Mandado.
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06/06/2024 11:12
Expedição de Mandado.
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06/06/2024 11:12
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 10:52
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 10/07/2024 10:20 2ª Vara Regional de Família de Mangabeira.
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28/05/2024 19:14
Publicado Intimação em 28/05/2024.
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28/05/2024 19:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
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28/05/2024 00:00
Concedida a Antecipação de tutela
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28/05/2024 00:00
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LEDA ROCHA DA SILVA - CPF: *86.***.*27-68 (REQUERENTE).
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27/05/2024 21:44
Juntada de Petição de parecer
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27/05/2024 07:05
Conclusos para despacho
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27/05/2024 00:00
Intimação
Trata-se a presente demanda de PROCEDIMENTO JUDICIAL em que há parte incapaz domiciliada em bairro de abrangência do Fórum de Mangabeira, nos termos da Resolução TJPB nº 55/2012, publicada no DJe do dia 07/08/2012. É cediço que os foros distritais foram criados com o objetivo de descentralizar as funções judicantes, facilitando o acesso do cidadão ao judiciário, não se confundindo Vara Distrital com Comarca para efeito de fixação da competência territorial.
Há, no caso em tela, divisão de competência funcional, portanto de caráter absoluto, que pode ser reconhecida de ofício.
Neste sentido, inclusive, já decidiu o Tribunal de Justiça da Paraíba.
Veja-se: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.AÇÃO CONSUMERISTA.
FEITO AJUIZADO NA COMARCA DA CAPITAL E DEPOIS REMETIDO PARA UMA DAS VARAS DO FORO DISTRITAL DE MANGABEIRA.
FRACIONAMENTO DA COMARCA DA CAPITAL EM DISTRITOS PARA DESCENTRALIZAR A FUNÇÃO JUDICANTE.
VIOLAÇÃO DAS DISPOSIÇÕES DO CDC.
INOCORRÊNCIA.
DECISÃO QUE OBSERVOU O CRITÉRIO FUNCIONAL DA ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DA JUSTIÇA PARAIBANA.
DISTRITOS QUE NÃO PODEMSER CONFUNDIDOS COM COMARCAS PARA A FIXAÇÃO DE COMPETÊNCIA.
PRECEDENTES DO TJPB.
ARTIGO557 DO CPC.
NEGATIVA DE SEGUIMENTO.
DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA.
DESPROVIMENTO. 1.
Os foros distritais foram criados com o escopo de descentralizar as funções judicantes, facilitando o acesso do cidadão ao Judiciário, não se confundindo Vara Distrital com Comarca para efeito de fixação da competência territorial.
Assim, o foro distrital de Mangabeira não é comarca diversa, mas apenas uma divisão funcional da Comarca da Capital. 2.
O fato de o processo ser remetido para o foro distrital de Mangabeira, onde o autor/agravado tem domicílio, não configura incompetência territorial, mas funcional, que pode ser reconhecida de ofício. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 20041622520148150000, 2ª Câmara Especializada Cível, Relator DESA.
MARIA DAS NEVES DOEGITO D FERREIRA , j. em 04-09-2014) PROCESSO CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
AJUIZAMENTO NO FORO CENTRAL DA CAPITAL.
REDISTRIBUIÇÃO DETERMINADA A UMA DAS VARAS DO FORO REGIONAL DE MANGABEIRA.
FORO DISTRITAL QUE SE TRATA DE MERO FRACIONAMENTO DA COMARCA (JOÃO PESSOA).
AUSÊNCIA DE COMPETÊNCIA ABSOLUTA.
ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1.
O fato de o feito ser remetido para o foro distrital de Mangabeira, o qual abrange a jurisdição do domicílio do agravante/autor, não se trata incompetência territorial, mas sim de competência funcional que pode ser conhecida de ofício. 2.
Com efeito, os foros distritais foram criados para descentralizar as funções judicantes, facilitando o acesso do cidadão ao Judiciário, não se confundindo Vara Distrital com Comarca para efeito de fixação da competência territorial.
Assim, o foro distrital de Mangabeira não é comarca diversa, mas apenas uma divisão funcional da Comarca da Capital, mostrando-se acercada a redistribuição do feito. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00004170320168150000, - Não possui -, Relator DES.
JOSE AURELIO DA CRUZ , j. em 19-04-2016) Ressalte-se ainda, por oportuno, que, além de ser a competência do Fórum Distrital considerada absoluta, há de se destacar que o local do domicílio do incapaz atrai a competência para a análise do feito, nos termos do art. 50 do CPC.
Ante os argumentos acima expostos, por reconhecer que este Juízo é incompetente para o deslinde da questão, nos termos do § 1º do art. 64 do CPC, declino da competência, determinando a remessa dos autos à respectiva Vara competente do Foro Regional de Mangabeira.
Intime-se. -
26/05/2024 09:31
Juntada de comunicações
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26/05/2024 09:29
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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26/05/2024 09:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/05/2024 09:27
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2024 12:58
Determinada a redistribuição dos autos
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24/05/2024 12:58
Declarada incompetência
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23/05/2024 19:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/05/2024 19:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2024
Ultima Atualização
10/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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