TJPB - 0815307-95.2022.8.15.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Campina Grande
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 00:00
Intimação
Fica a parte demandante intimada para, em até 30 (trinta) dias, promover o cumprimento da sentença, observando os limites da condenação e o disposto no art. 523 do CPC/2015. -
10/09/2025 14:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/09/2025 14:51
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
08/09/2025 23:29
Recebidos os autos
-
08/09/2025 23:29
Juntada de Certidão de prevenção
-
14/05/2025 09:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
14/05/2025 09:42
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2025 08:09
Juntada de Petição de contrarrazões
-
31/03/2025 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 15:10
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2025 15:05
Conclusos para despacho
-
20/03/2025 19:16
Decorrido prazo de FABRICIUS VIEIRA COSTA em 19/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 18:44
Decorrido prazo de FABRICIUS VIEIRA COSTA em 17/03/2025 23:59.
-
21/02/2025 17:12
Publicado Ato Ordinatório em 21/02/2025.
-
21/02/2025 17:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
20/02/2025 00:00
Intimação
Estado da Paraíba - Poder Judiciário Comarca de Campina Grande Cartório Unificado Cível 9ª Vara Cível de Campina Grande Fórum Affonso Campos, rua Vice-prefeito Antônio Carvalho de Sousa, s/n, Estação Velha, Campina Grande-PB – CEP 58.410-050 Número do Processo: 0815307-95.2022.8.15.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Busca e Apreensão] AUTOR: FABRICIUS VIEIRA COSTA REU: JAILTON EUSTAQUIO DA SILVA ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO ADVOGADO De acordo com o art.93 inciso XIV, da Constituição Federal, nos termos do art. 152, inciso VI, §1° do CPC, bem assim o art. 203 § 4° do CPC, como também as prescrições do capítulo VIII do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios, nos termos dos Provimentos CGJ nº 4/2014 a 74/2020, além da portaria de atos ordinatórios nº 002/2024 - CG CUCIV, INTIMO a parte apelada para, em 15 dias, oferecer as contrarrazões à apelação interposta.
Campina Grande-PB, 19 de fevereiro de 2025 De ordem, MERCIA MAIA MEDEIROS Téc./Anal.
Judiciário [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
19/02/2025 08:31
Ato ordinatório praticado
-
18/02/2025 11:02
Juntada de Petição de apelação
-
29/01/2025 00:09
Publicado Sentença em 29/01/2025.
-
29/01/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
-
28/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0815307-95.2022.8.15.0001 [Busca e Apreensão] AUTOR: FABRICIUS VIEIRA COSTA REU: JAILTON EUSTAQUIO DA SILVA SENTENÇA Vistos, etc.
RELATÓRIO Trata-se de ação movida por FABRICIUS VIEIRA COSTA em face de JAILTON EUSTAQUIO DA SILVA, todos devidamente qualificados.
Narra a inicial, em síntese, que o autor vendeu um veículo GOL de sua propriedade ao réu, em 22/07/2021, no valor de R$ 11.600,00.
Ao entregar o bem, foi informado de que receberia uma quantia via depósito a ser feito na conta da esposa do demandante, porém, o valor nunca caiu na conta.
Diz que entrou em contato com o demandado, oportunidade na qual foi informado de que o problema do depósito seria sanado, porém, até o protocolo da presente ação não recebeu nenhum retorno.
Nos pedidos, requereu gratuidade judiciária, tutela de urgência para determinar a busca e apreensão do veículo e o bloqueio via RENAJUD; danos morais.
Concedida a gratuidade judiciária e determinada a emenda da inicial (id. 60077393).
Em sede de emenda (id. 61548504), o autor esclareceu que publicou o referido veículo na plataforma de vendas online OLX e uma pessoa manifestou interesse pelo o automóvel.
Logo, o suposto comprador, identificando-se como Carlos, entrou em contato por WhatsApp e fechou a venda com o requerente pelo valor de R$ 10.300,00 (dez mil e trezentos reais).
Após, o Sr.
Carlos informou ao Sr.
Fabricius, ora autor, que havia realizado o pagamento por transferência para a conta da esposa do requerente, a Sra.
Pollyanna de Fatima Barreto Costa.
Entretanto, o valor não fora, de fato, depositado na conta.
Ato contínuo, o veículo foi entregue a Jailton Eustáquio da Silva, ora réu, que, segundo Carlos, seria uma pessoa de sua confiança que lhe devia um valor em dinheiro.
Carlos teria, ainda, pedido a quantia de R$ 1.300,00 ao autor para “tirar o carro do prego”, já que o demandado estava indo lhe pagar em mãos o valor da dívida e o veículo havia quebrado no caminho.
Retificou os pedidos, incluindo a restrição de circulação e de transferência do veículo a título de tutela de urgência e, no pedido principal, a anulação do negócio jurídico e a devolução do automóvel.
Deferida em parte a tutela de urgência, para determinar o bloqueio do veículo objetivando impedir a transferência de titularidade.
Também foi determinada a citação por edital de Carlos (id. 74367819).
Citado, o réu Jailton apresentou contestação (id. 75566199).
Preliminarmente, requereu gratuidade judiciária.
No mérito, alegou que também foi vítima de um golpe, já que Carlos criou um falso anúncio na OLX de venda do veículo do autor pelo montante de R$ 7.000,00.
Diz que chegou a questionar a Carlos por qual motivo o valor estaria abaixo do mercado, oportunidade na qual foi informado de que Carlos estaria com dívidas com o autor, mas que o réu Jailton não falasse para Fabricius por quanto estava comprando o veículo.
Diz que, pagou por ele, R$ 4.800,00, via PIX.
Além disso, informa que perguntou ao autor se poderia fazer o pagamento a Carlos, tendo aquele respondido positivamente.
Aduz não estar mais com o veículo, pois, por necessidade financeira, precisou vendê-lo, não sabendo onde se encontra atualmente.
Intimado para apresentar impugnação, o demandante limitou-se a reiterar os pedidos formulados na inicial (id. 77071305).
Intimados para especificação de provas, o autor pugnou pela realização de audiência de instrução para oitiva de testemunhas (id. 92988758) e a parte ré não se manifestou.
Designada audiência de instrução para colheita de depoimento pessoal das partes e de testemunhas (id. 100116978).
Termo de audiência (id. 102881185 e PJE-MÍDIA).
Alegações finais do réu (id. 103556707).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório, passo a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO Defiro a gratuidade judiciária ao réu.
Cinge-se a presente demanda à declaração de nulidade de negócio jurídico intermediado por falsário, com a consequente devolução do bem ao autor.
No mérito, a ação é procedente.
Com efeito, as narrativas e documentos acostados aos autos revelam que ambos, autor e réu, foram vítimas de engodo praticado por terceiro (ou terceiros), cediço que o estelionatário a ambos manipulou, convencendo-os de situações de fato e de direito inexistentes.
Ora, Carlos passou-se por comprador junto ao autor, de forma a obter os dados do veículo, anunciando-o, por preço significativamente mais barato, atraindo, assim, a atenção do réu.
Nota-se que Carlos orquestrou, inclusive, encontro entre as partes, certo de que ambos, sequer neste momento, não perceberam o golpe no qual estavam envolvidos.
E para que o golpe atingisse sua finalidade, convenceu o réu a não informar ao autor o valor que estava pagando no veículo, cediço que se por um lado o autor acreditava estar alienando o veículo por R$ 10.300,00, que esperava receber, por outro, o réu sabia estar pagando apenas R$ 4.800,00, circunstância sobre a qual igualmente silenciou.
A mais, nota-se que não cuidou de questionar o motivo pelo qual os documentos do veículo estavam em nome de terceiro (Alessandra dos Santos Rodrigues).
Caso o fizesse, a farsa toda teria sido descoberta.
Contudo, todos se ativeram às recomendações do estelionatário em razão de terem sido ludibriados quanto a circunstâncias afetas à negociação.
Entretanto, é imprescindível destacar que o réu deveria ter mais cautela.
Apesar das alegações de que o veículo teria sido anunciado por R$ 7.000,00 e, na tabela Fipe, entre R$ 8.000,00 e R$ 9.000,00, o valor pago foi de R$ 4.800,00, praticamente metade.
Além disso, afirmou, em sede de audiência, que perguntou ao autor se podia fazer a transferência, mas não ficou comprovado nos autos que o questionou sobre a titularidade da conta para a qual o montante estava sendo transferido.
Outro ponto que merece destaque é a inconsistência na informação acima.
O promovido informou que fez a transferência do montante referente à compra na presença do demandante, quando foi pegar o veículo.
No entanto, conforme os prints de id. 59982600, o pagamento teria sido feito pelo próprio Carlos ao promovente.
Além disso, o carro teria sido entregue ao Sr.
Jailton justamente após o envio do comprovante de pagamento por parte de Carlos, e não no momento em que o réu teria pegado o veículo na residência do autor.
Assim, o promovente ficou sem o carro descrito na inicial e sem o valor acordado.
Nesse contexto, é devida a procedência da demanda, vez que entre as partes não se realizou negócio jurídico válido, não tendo existido sequer negociação entre os envolvidos, que tudo pactuaram com Carlos, não sendo coincidentes suas vontades quanto ao objeto da lide (venda de veículo por R$ 10.300,00 versus aquisição deste por R$ 4.800,00), ausente quitação sequer parcial do preço junto ao alienante, que nada recebeu.
Neste sentido: APELAÇÃO.
Ação de obrigação de dar coisa certa cumulada com pedido indenizatório.
Sentença de improcedência.
Inconformismo da parte autora.
Preliminar.
Cerceamento de defesa.
Rejeição.
Mérito.
Fraude praticada por estelionatário mediante uso da plataforma eletrônica de compra e venda de bens denominada OLX.
Estelionatário que recebeu o valor depositado pelos autores (R$35.000,00) em montante muito inferior ao anunciado originalmente ($75.000,00).
Invalidade do negócio que obsta a entrega da coisa aos autores e a reparação de danos morais.
Sentença mantida.
Recurso desprovido." (TJSP 27a Câmara de Direito Privado - Apelação Cível nº 1009448-22.2020.8.26.0602 Des.
Relator: Rogério Murillo Pereira Cimino j. 27 de janeiro de 2022.) ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO E REINTEGRAÇÃO DE POSSE DE BEM MÓVEL.
Ação ajuizada por vendedor de motocicleta que anunciou veículo na plataforma de OLX e, após troca de mensagens com terceiro estelionatário, transferiu a posse do bem ao réu, que não efetuou o pagamento do preço, realizando, ao invés disso, depósito na conta de pessoa estranha à lide.
Procedência da demanda.
Sentença mantida.
Erro substancial que autoriza a anulação pretendida.
Partes que foram, ambas, vítimas de golpe.
Culpa concorrente.
Inovação recursal.
Ademais, discussão que não envolve responsabilidade civil, mas validade do negócio jurídico.
Recurso desprovido.” (TJSP; Apelação Cível 1025539-74.2019.8.26.0554; Relator (a): Milton Carvalho; Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santo André - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/05/2021; Data de Registro: 18/05/2021) Diante do exposto, é pertinente frisar que ambas as partes foram ludibriadas por terceiro, não tendo indícios nos autos que apontem uma possível participação no golpe aplicado por Carlos, sendo assim, tanto FABRICIUS quanto JAILTON foram induzidos ao erro pelo estelionatário.
Nesse sentido, como houve erro quanto à identidade da pessoa a quem se refira a declaração de vontade (artigo 139, II, do Código Civil), é cabível a anulação do negócio jurídico, com retorno das partes ao estado anterior, inclusive mediante restituição do carro ao autor, sem exclusão do direito das partes de tentarem recuperar os prejuízos com o estelionatário.
A jurisprudência dos Tribunais Pátrios perfilha no sentido de que o comprador, ao pagar o valor do negócio para quem não é dono, acaba por agir sem a cautela necessária para a conclusão dos negócios jurídicos desta natureza, motivo pelo qual deve arcar com os prejuízos sofridos.
Isso porque, a inexistência de pagamento ao proprietário do veículo afasta o direito do comprador de receber o domínio do veículo.
Ocorre que, conforme informado pelo Sr.
Jailton, o veículo não está mais na sua posse, não sabendo precisar a sua localização.
Sendo assim, diante da impossibilidade de devolução do bem, nos termos do art. 248 do Código Civil, a obrigação converter-se-á em perdas e danos, devendo pagar ao autor o valor pelo qual o veículo foi anunciado por este ao tempo do ocorrido, qual seja, R$ 10.300,00, atualizados monetariamente pelo INPC desde a data da tradição.
O dano moral, porém, não restou caracterizado, visto que a parte demandada não praticou ilícito nenhum, apenas contribuiu para o sucesso do golpe, o que não induz ao dever indenizatório buscado.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO AUTORAL com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para declarar nulo o contrato de compra e venda realizado e descrito na inicial, convertendo a obrigação de devolver o veículo marca/modelo: GOL 16V, cor branca, ano2000, placa MOF-5835, chassi 9BWCA15X1YT184421, renavam *07.***.*38-02 em perdas e danos, e condenando o demandado ao pagamento do valor de R$ 10.300,00, atualizados monetariamente pelo INPC desde a data da tradição do bem, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação.
Condeno a parte promovida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 15% do valor da condenação, com fulcro no art. 85, § 2º, do CPC, cuja exigibilidade, no entanto, fica suspensa, diante da gratuidade judiciária concedida neste ato.
Com o trânsito em julgado, intime-se a parte demandante para, em até 30 (trinta) dias, promover o cumprimento da sentença, observando os limites da condenação e o disposto no art. 523 do CPC/2015.
Publicação e registro eletrônicos.
Ficam as partes intimadas.
CAMPINA GRANDE, 27 de janeiro de 2025.
Andréa Dantas Ximenes - Juiz(a) de Direito -
27/01/2025 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2025 10:23
Julgado procedente em parte do pedido
-
12/11/2024 09:09
Conclusos para julgamento
-
11/11/2024 14:12
Juntada de Petição de memoriais
-
30/10/2024 12:03
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) realizada para 30/10/2024 09:00 9ª Vara Cível de Campina Grande.
-
23/10/2024 13:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/10/2024 13:39
Juntada de Petição de diligência
-
28/09/2024 01:19
Decorrido prazo de FRANCIVALDO ROCHA MIRANDA em 27/09/2024 23:59.
-
27/09/2024 12:46
Juntada de Petição de cota
-
22/09/2024 18:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/09/2024 18:13
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
18/09/2024 15:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/09/2024 15:12
Juntada de Petição de diligência
-
13/09/2024 13:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/09/2024 13:24
Juntada de Petição de diligência
-
13/09/2024 00:39
Publicado Despacho em 13/09/2024.
-
13/09/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0815307-95.2022.8.15.0001 DESPACHO Vistos, etc.
Para a realização de audiência objetivando inquirir as testemunhas arroladas no Id 92988758, designo o dia 30 de outubro de 2024, às 09h00.
A audiência será realizada por videoconferência, com utilização do aplicativo zoom.
Segue link de acesso: 9ª VARA CÍVEL DE CAMPINA GRANDE TJPB está convidando você para uma reunião Zoom agendada.
Tópico: 0815307-95.2022.815.0001 Horário: 30 out. 2024 09:00 Recife Entrar Zoom Reunião https://us02web.zoom.us/j/*22.***.*64-46?pwd=xL4bIGbSqPk7bS7mvBQhQgaGlRvLs6.1 ID da reunião: 822 5976 4346 Senha: 522896 Ficam as partes intimadas através de seus advogados.
Como o autor é representado pela Defensoria Pública, ele e as testemunhas por ele arroladas devem ser intimadas por mandados.
Nos mandados consignar link de acesso á audiência, esclarecer que será realizada por videoconferência, com utilização do aplicativo zoom e informar celulares funcionais desta unidade.
Incluir a audiência no sistema.
Tudo acima cumprido, manter o processo na caixa 'aguarda realização de audiência'.
Campina Grande (PB11 de setembro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
11/09/2024 14:35
Expedição de Mandado.
-
11/09/2024 14:35
Expedição de Mandado.
-
11/09/2024 14:35
Expedição de Mandado.
-
11/09/2024 14:35
Expedição de Mandado.
-
11/09/2024 14:21
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 30/10/2024 09:00 9ª Vara Cível de Campina Grande.
-
11/09/2024 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 12:21
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2024 07:57
Conclusos para despacho
-
02/07/2024 12:01
Juntada de Petição de cota
-
15/06/2024 00:52
Decorrido prazo de FABRICIUS VIEIRA COSTA em 14/06/2024 23:59.
-
15/06/2024 00:52
Decorrido prazo de JAILTON EUSTAQUIO DA SILVA em 14/06/2024 23:59.
-
07/06/2024 00:09
Publicado Despacho em 07/06/2024.
-
07/06/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
06/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0815307-95.2022.8.15.0001 DESPACHO Vistos, etc.
Ficam as parte intimadas para especificarem as provas que pretendem produzir, justificando-as, ou manifestar interesse em conciliar, no prazo de 05 (cinco) dias.
Campina Grande, 4 de junho de 2024.
Juiz(a) de Direito -
05/06/2024 00:33
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 00:22
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 00:22
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2023 00:55
Decorrido prazo de JAILTON EUSTAQUIO DA SILVA em 17/08/2023 23:59.
-
04/08/2023 07:16
Conclusos para despacho
-
03/08/2023 22:17
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2023 22:48
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2023 22:48
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2023 22:36
Conclusos para despacho
-
03/07/2023 21:25
Juntada de Petição de contestação
-
03/07/2023 21:07
Juntada de Petição de cota
-
12/06/2023 14:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/06/2023 14:02
Juntada de Petição de diligência
-
12/06/2023 00:05
Publicado Edital em 12/06/2023.
-
08/06/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
-
06/06/2023 10:24
Mandado devolvido para redistribuição
-
06/06/2023 10:24
Juntada de Petição de diligência
-
06/06/2023 08:46
Expedição de Edital.
-
06/06/2023 08:32
Expedição de Mandado.
-
06/06/2023 08:07
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2023 08:07
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
01/08/2022 07:50
Conclusos para despacho
-
30/07/2022 16:15
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2022 01:45
Decorrido prazo de FABRICIUS VIEIRA COSTA em 28/07/2022 23:59.
-
27/06/2022 08:28
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2022 08:27
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
22/06/2022 08:27
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2022 11:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2022
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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