TJPB - 0826400-98.2024.8.15.2001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/07/2024 11:07
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 11:46
Arquivado Definitivamente
-
27/06/2024 11:45
Transitado em Julgado em 26/06/2024
-
27/06/2024 01:19
Decorrido prazo de MARIA ANTONIETA CHAVES em 26/06/2024 23:59.
-
27/06/2024 01:18
Decorrido prazo de EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA em 26/06/2024 23:59.
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04/06/2024 01:26
Publicado Sentença em 04/06/2024.
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04/06/2024 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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03/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA CAPITAL 11ª VARA CÍVEL S E N T E N Ç A AÇÃO ORDINÁRIA.
Desistência da ação.
Sem citação.
Extinção do processo sem resolução de mérito.
Inteligência do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil.
Vistos, etc.
MARIA ANTONIETA CHAVES, qualificado nos autos, através de seu procurador e advogado, legalmente constituído, ajuizou a presente AÇÃO ORDINÁRIA em face de EMBRACOM ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA, também devidamente qualificado.
O processo seguiu seu trâmite, vindo o autor pugnar pela desistência da ação.
Vieram conclusos os autos. É o relatório.
Passo a decidir.
O caso presente é de extinção sem resolução de mérito.
O inciso VIII do art. 485 do Código de Processo Civil elenca, entre os casos de extinção do processo sem resolução de mérito, a desistência da ação pelo autor.
Ocorre que, segundo o parágrafo quarto desse mesmo artigo, a desistência, se oferecida a contestação, só poderá ocorrer com o consentimento do promovido.
Nestas condições, a homologação do pedido de desistência formulado pelo autor não fere o disposto no art. 485, § 4º, do Código de Processo Civil, posto que o réu sequer foi citado.
Assim, a par das referidas considerações, com fundamento no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o presente processo sem resolução do mérito.
P.R.I.
Sem custas.
Após o trânsito em julgado, arquive-se, dando-se baixa na distribuição.
João Pessoa – PB, data e assinatura digitais.
Carlos Eduardo Leite Lisboa Juiz de Direito -
20/05/2024 19:54
Determinado o arquivamento
-
20/05/2024 19:54
Extinto o processo por desistência
-
14/05/2024 20:52
Conclusos para julgamento
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14/05/2024 20:52
Juntada de Certidão
-
02/05/2024 20:38
Juntada de Petição de comunicações
-
30/04/2024 22:49
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 22:49
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MARIA ANTONIETA CHAVES (*04.***.*43-34).
-
30/04/2024 22:49
Determinada diligência
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29/04/2024 19:06
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
29/04/2024 19:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2024
Ultima Atualização
05/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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