TJPB - 0803421-10.2023.8.15.0181
1ª instância - 4ª Vara Mista de Guarabira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/12/2024 09:47
Arquivado Definitivamente
-
03/12/2024 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 09:36
Juntada de documento de comprovação
-
02/12/2024 15:29
Juntada de Alvará
-
25/09/2024 19:53
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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24/09/2024 17:00
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 20:40
Conclusos para despacho
-
14/09/2024 01:02
Decorrido prazo de BRADESCO CAPITALIZACAO S/A em 13/09/2024 23:59.
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05/09/2024 09:23
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 03:15
Decorrido prazo de BRADESCO CAPITALIZACAO S/A em 27/08/2024 23:59.
-
26/08/2024 11:09
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 11:59
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 11:54
Juntada de cálculos
-
30/07/2024 11:52
Juntada de cálculos
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29/07/2024 09:10
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 09:10
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2024 09:07
Juntada de documento de comprovação
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25/07/2024 11:04
Juntada de Alvará
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25/07/2024 11:03
Juntada de Alvará
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25/07/2024 10:27
Juntada de cálculos
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25/07/2024 10:26
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 10:25
Ato ordinatório praticado
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08/07/2024 08:46
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 08:46
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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07/07/2024 20:11
Conclusos para decisão
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07/07/2024 10:28
Juntada de Petição de petição
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02/07/2024 01:46
Publicado Despacho em 02/07/2024.
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02/07/2024 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
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01/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 4A.
VARA MISTA DA COMARCA DE GUARABIRA Processo: 0803421-10.2023.8.15.0181 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Capitalização e Previdência Privada] EXEQUENTE: SEVERINA GOMES DE ARAUJO EXECUTADO: BRADESCO CAPITALIZACAO S/A DESPACHO Vistos, etc.
I - INTIME-SE a parte exequente para se manifestar sobre a impugnação ao cumprimento de sentença, no prazo de 15 dias; II - Em caso de discordância, REMETAM-SE os autos à contadoria com a finalidade de realizar os cálculos devidos; III - Após, INTIMEM-SE ambas as partes para se manifestarem, no prazo de 05 (cinco) dias; IV - Por fim, venham-me os autos conclusos para análise Cumpra-se.
Guarabira/PB, data e assinatura eletrônicas.
ALIRIO MACIEL LIMA DE BRITO Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
29/06/2024 20:32
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2024 20:32
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2024 22:23
Juntada de Ofício
-
27/06/2024 20:46
Conclusos para decisão
-
27/06/2024 16:56
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
05/06/2024 00:06
Publicado Despacho em 05/06/2024.
-
05/06/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
04/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Guarabira CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
PROCESSO N. 0803421-10.2023.8.15.0181 [Capitalização e Previdência Privada].
EXEQUENTE: SEVERINA GOMES DE ARAUJO.
EXECUTADO: BRADESCO CAPITALIZACAO S/A.
DESPACHO Vistos, etc.
A fase de cumprimento de sentença depende de requerimento da parte vencedora, conclusão essa que pode ser extraída a partir da interpretação do art. 523, do NCPC, até porque, para a incidência de eventual multa pelo descumprimento da obrigação de pagar, faz-se necessário que o devedor saiba o quantum é devido, sendo certo que a liquidação do que se pretende executar é ônus do credor, que deverá apresentar o memorial descritivo do seu crédito, nos termos do título executivo judicial.
Assim, INDEPENDENTE DE NOVAS CONCLUSÕES, retifique a autuação para a classe "Cumprimento de Sentença" (caso a providência ainda não tenha sido adotada) e, adotem-se as seguintes providências: 1 – Uma vez que a parte vencedora já postulou o cumprimento da sentença, tendo observado o que dita o art. 524, do NCPC: 1.1 – Nos termos do art. 523, do NCPC, INTIME-SE o(a) executado(a), através do seu advogado, via sistema ou nota de foro, ou mesmo por mandado (em caso de inexistência de advogado habilitado), para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o montante da execução, acrescido das custas, se houver, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento) – art. 523, §1º, do NCPC.
Fica o executado ciente de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523, do NCPC, sem pagamento voluntário, inicia-se o prazo de quinze dias para a apresentação de impugnação, nos próprios autos, independente de penhora ou nova intimação. 1.2 – Em caso de inércia do executado, fica desde já aplicada a multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento), devendo ser procedida a penhora de ativos financeiros do réu, na forma do art. 835, do CPC, através do SISBAJUD, acrescentando-se aos valores apresentados pelo exequente a mencionada multa. 1.2.1 – Caso a penhora de ativos financeiros obtenha sucesso, INTIME-SE o executado para, querendo, impugnar o bloqueio no prazo de cinco dias. 1.2.1.1 – Caso o executado, intimado, não se manifeste na forma do item anterior, expeça-se alvará para levantamento da quantia penhorada.
GUARABIRA, datado e assinado pelo sistema.
JUIZ DE DIREITO -
03/06/2024 07:07
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 07:07
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
24/05/2024 15:00
Conclusos para despacho
-
24/05/2024 14:58
Processo Desarquivado
-
24/05/2024 12:50
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
14/05/2024 07:33
Arquivado Definitivamente
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14/05/2024 02:08
Decorrido prazo de SEVERINA GOMES DE ARAUJO em 13/05/2024 23:59.
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24/04/2024 10:55
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 10:55
Ato ordinatório praticado
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24/04/2024 10:54
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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24/04/2024 08:01
Recebidos os autos
-
24/04/2024 08:01
Juntada de Certidão de prevenção
-
24/10/2023 16:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
24/10/2023 16:26
Juntada de Petição de contrarrazões
-
30/09/2023 00:48
Decorrido prazo de BRADESCO CAPITALIZACAO S/A em 29/09/2023 23:59.
-
29/09/2023 15:47
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2023 14:27
Juntada de Petição de apelação
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06/09/2023 02:00
Publicado Sentença em 06/09/2023.
-
06/09/2023 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
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04/09/2023 19:03
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2023 19:03
Julgado procedente em parte do pedido
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04/09/2023 07:57
Conclusos para decisão
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02/09/2023 20:25
Juntada de Petição de réplica
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09/08/2023 04:21
Decorrido prazo de BRADESCO CAPITALIZACAO S/A em 04/08/2023 23:59.
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09/08/2023 03:22
Decorrido prazo de BRADESCO CAPITALIZACAO S/A em 04/08/2023 23:59.
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03/08/2023 17:12
Ato ordinatório praticado
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04/07/2023 16:32
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2023 16:32
Outras Decisões
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04/07/2023 00:25
Conclusos para decisão
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03/07/2023 10:36
Juntada de Petição de petição
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27/05/2023 04:55
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2023 19:12
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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26/05/2023 19:12
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a SEVERINA GOMES DE ARAUJO - CPF: *00.***.*29-80 (AUTOR).
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26/05/2023 19:12
Determinada a emenda à inicial
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26/05/2023 17:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/05/2023 17:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2023
Ultima Atualização
01/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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