TJPB - 0802437-55.2024.8.15.2003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 22 - Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0802437-55.2024.8.15.2003 [Seguro] AUTOR: ROSANGELA GONCALVES RIBEIRO REU: BANCO AGIBANK S/A DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de cumprimento de sentença movido por Rosangela Gonçalves Ribeiro em face do Banco Agibank S.A.
O promovido apresentou exceção de pré-executividade sustentando, inicialmente, a admissibilidade do instrumento com fundamento no princípio da fungibilidade, por se tratar de matérias de ordem pública que poderiam ser conhecidas de ofício pelo juízo.
Alegou que a execução era nula em razão da ausência de memória de cálculo adequada, o que configuraria a iliquidez do crédito e inviabilizaria a ampla defesa e o contraditório.
Argumentou que havia falta de liquidação de sentença, requisito indispensável para o prosseguimento do feito, e que tal irregularidade acarretava a impossibilidade de cumprimento da decisão.
O requerido aduziu que houve erro de parâmetro nos cálculos apresentados pela exequente, que teria aplicado juros de 1% ao mês e correção monetária desde data anterior ao deferido no título judicial, resultando em majoração indevida de R$ 10.701,60 (dez mil, setecentos e um reais e sessenta centavos).
Sustentou, ainda, que a exequente cometeu equívocos também nos descontos, aplicando índices não previstos na decisão.
Requereu o reconhecimento do excesso de execução, com recálculo de ofício pelo juízo ou, subsidiariamente, pela contadoria judicial; a suspensão do cumprimento de sentença até a realização da liquidação; a intimação da exequente para manifestação; e a condenação desta ao pagamento de ônus sucumbenciais.
Juntou planilha de cálculos (id. 116490034).
Em manifestação de id. 117387572, a parte exequente concordou com os cálculos anexados pela parte promovida e requereu a intimação desta para que procedesse com o depósito.
Vieram-me os autos conclusos.
Eis o que importa relatar.
Fundamento e decido.
Inicialmente, cumpre salientar que é pacífico na doutrina e na jurisprudência que a exceção de pré-executividade é instrumento adequado para atacar questões de ordem pública e vícios do título ou da execução que possam ser reconhecidos de plano, sem dilação probatória, podendo o juiz conhecer de ofício dessas matérias.
No caso concreto, as questões arguidas dizem respeito, em tese, a matéria de ordem pública (ilegalidade/iliquidez do título e excesso de execução), sendo, portanto, passíveis de exame na via estreita da exceção de pré-executividade.
Ademais, tendo a exequente concordado com os cálculos apresentados pelo executado, restou demonstrada, de imediato, a existência do excesso alegado, sem necessidade de produção probatória complementar.
Nesse sentido, o CPC prevê que a sentença condenará o vencido ao pagamento de honorários advocatícios, que devem ser fixados observando-se, entre outros critérios, o proveito econômico obtido pela parte vencedora, nos termos do art. 85 do CPC.
No presente caso, o proveito econômico obtido pelo exequente (em razão do excesso) correspondeu à diferença de R$ 10.701,60 (dez mil, setecentos e um reais e sessenta centavos).
Assim, é justificada a imposição de honorários sucumbenciais em favor do executado ante a procedência da exceção.
Nesse sentido, fixo os honorários sucumbenciais no patamar de 15% (quinze por cento) sobre o proveito econômico obtido.
Contudo, embora a parte exequente tenha dado causa à instauração do incidente ao apresentar cálculos incorretos e em valor superior ao efetivamente devido, verifica-se que, uma vez apresentada a exceção de pré-executividade pelo executado, ela manifestou expressa concordância com os valores por este apresentados, reconhecendo o excesso de execução apontado e, por consequência, anuindo com a redução do montante exigido.
Essa postura caracteriza verdadeira aceitação do pedido formulado na exceção, o que, à luz do disposto no art. 90, § 4º, do CPC, autoriza a redução pela metade dos honorários advocatícios fixados.
Isso porque a norma estabelece que, havendo reconhecimento da procedência do pedido, ainda que parcial, e desde que não tenha havido resistência injustificada à pretensão deduzida, os honorários devem sofrer tal redução como forma de prestigiar a conduta colaborativa e de evitar a oneração excessiva da parte que, embora inicialmente tenha se equivocado, adota comportamento processual voltado à rápida solução do litígio.
Nesse contexto, a aplicação da regra se mostra adequada, pois, com a concordância, tornou-se desnecessária a produção de outras provas ou o prolongamento da controvérsia, contribuindo para a economia processual e para a efetividade da prestação jurisdicional.
Esse é o entendimento da jurisprudência: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, FIXANDO HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA EM FAVOR DO AGRAVANTE EM 10% DO VALOR DO PROVEITO ECONÔMICO . (...) III.
RAZÕES DE DECIDIR.3 .1.
Houve acolhimento parcial da exceção de pré-executividade, reconhecendo excesso de execução. 3.2 .
A jurisprudência do STJ estabelece que a fixação de honorários é cabível quando a exceção de pré-executividade resulta na extinção parcial da dívida. 3.3.
O princípio da sucumbência justifica a condenação em honorários advocatícios em favor do agravante, fixados em 10% do valor do proveito econômico .
IV.
DISPOSITIVO E TESE.4.1 Recurso conhecido e provido para fixar honorários de sucumbência em favor do agravante em 10% do valor do proveito econômico.” (TJ-PR 00769932920248160000 Curitiba, Relator.: substituto jefferson alberto johnsson, Data de Julgamento: 16/12/2024, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 16/12/2024) (Grifo meu) “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CÉDULA RURAL DE CRÉDITO.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE .
PRESCRIÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO.
CONCORDÂNCIA DO EXEQUENTE NA PRIMEIRA OPORTUNIDADE EM FALAR NOS AUTOS.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA.
REDUÇÃO DA VERBA HONORÁRIA PELA METADE .
INTELIGÊNCIA DO ART. 90, § 4º DO CPC/2015.
POSSIBILIDADE. 1 .
Verificado que o exequente, logo na primeira oportunidade em falar nos autos, após a interposição de exceção de pré-executividade, reconhece por prescrito o título executivo extrajudicial, devem os honorários advocatícios sucumbenciais serem reduzidos pela metade, em observância ao preceituado pelo § 4º, do art. 90, do CPC. 2.
Tendo em vista o desfecho dado ao julgamento, não há se falar em majoração da verba honorária nesta instância recursal . 3.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.” (TJ-GO - Apelação Cível: 51564706220188090051 GOIÂNIA, Relator.: Des(a) .
DESEMBARGADOR GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) (Grifo meu) “APELAÇÃO – Ação de execução de título extrajudicial – Exceção de pré-executividade acolhida, com extinção do feito sem resolução do mérito, por ausência de interesse de agir – Insurgência do exequente/excepto quanto à fixação dos honorários sucumbenciais.
Honorários devidamente fixados em favor do advogado dos executados/excipientes, pelo princípio da causalidade – Exequente que ajuizou a demanda mesmo após renegociação do débito por meio de instrumento de confissão de dívida devidamente firmado pelas partes - Impossibilidade de fixação dos honorários por equidade em razão do elevado valor da causa – Tema 1.076 do STJ, sob o rito dos recursos repetitivos – Possibilidade de aplicação do art. 90, § 4º, do CPC ao caso, com redução dos honorários pela metade, em decorrência da concordância do exequente com a exceção de pré-executividade e com o pedido de extinção da execução – Entendimento do e .
STJ.
Recurso parcialmente provido.” (TJ-SP - Apelação Cível: 1009176-71.2023 .8.26.0004 São Paulo, Relator.: Simões de Almeida, Data de Julgamento: 08/05/2024, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 08/05/2024) (Grifo meu) Assim, impõe-se reduzir pela metade o valor dos honorários sucumbenciais inicialmente calculados sobre o proveito econômico obtido pelo executado.
Ante o exposto, ACOLHO a exceção de pré-executividade oposta por BANCO AGIBANK S.A., para reconhecer o excesso de execução no montante de R$ 10.701,60 (dez mil, setecentos e um reais e sessenta centavos), correspondente à diferença entre os cálculos apresentados pelas partes.
Condeno a parte exequente ROSANGELA GONCALVES RIBEIRO ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono do exequente/impugnante no percentual de 15% sobre o proveito econômico obtido pela parte executada (art. 85, §2º, CPC).
Contudo, diante da concordância da exequente, reduzo esse percentual pela metade, na forma do art. 90, §4º do CPC.
Tendo em vista a concessão da gratuidade judiciária (id. 89159760), esta condenação encontra-se em condição suspensiva de exigibilidade (art. 98, §3º, CPC).
Intime-se a parte executada para, no prazo de 15 dias, proceder com o depósito da quantia indicada 116490034.
JOÃO PESSOA, 11 de agosto de 2025.
Juiz(a) de Direito -
15/05/2025 10:33
Baixa Definitiva
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15/05/2025 10:33
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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15/05/2025 10:31
Transitado em Julgado em 10/05/2025
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14/05/2025 01:05
Decorrido prazo de ROSANGELA GONCALVES RIBEIRO em 09/05/2025 23:59.
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14/05/2025 01:05
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S/A em 09/05/2025 23:59.
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14/05/2025 00:09
Decorrido prazo de ROSANGELA GONCALVES RIBEIRO em 09/05/2025 23:59.
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14/05/2025 00:09
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S/A em 09/05/2025 23:59.
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26/03/2025 22:13
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 14:31
Conhecido o recurso de BANCO AGIBANK S/A - CNPJ: 10.***.***/0001-50 (APELANTE) e não-provido
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25/03/2025 00:10
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 24/03/2025 23:59.
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24/03/2025 15:47
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/03/2025 09:02
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 08:57
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 08:36
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 08:33
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/03/2025 08:21
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/02/2025 09:07
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2025 11:36
Conclusos para despacho
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20/02/2025 15:58
Pedido de inclusão em pauta virtual
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17/02/2025 17:47
Conclusos para despacho
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17/02/2025 17:47
Juntada de Certidão
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17/02/2025 17:41
Recebidos os autos
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17/02/2025 17:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/02/2025 17:41
Distribuído por sorteio
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05/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802437-55.2024.8.15.2003 [Seguro] AUTOR: ROSANGELA GONCALVES RIBEIRO REU: BANCO AGIBANK S/A SENTENÇA AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE SEGURO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTOS SOB A RUBRICA DE "SEGURO BANCÁRIO" EM CONTA DE TITULARIDADE DA AUTORA.
AUSÊNCIA DE LASTRO CONTRATUAL VÁLIDO.
PARTE RÉ QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE PROVAR FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DA AUTORA.
ART. 373, II, DO CPC.
NULIDADE DA OPERAÇÃO.
RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS NA FORMA DOBRADA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO. "Entendem os Tribunais pátrios que, diante da ausência de contrato válido que justifiquem descontos realizados diretamente nos proventos de aposentadoria do consumidor, resta caracterizado dano moral in re ipsa, ou seja, presumido, decorrente da própria existência do ato." (TJ-CE - AC: 00209925720178060029 CE 0020992-57.2017.8.06.0029, Relator: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 06/10/2021, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 06/10/2021).
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE SEGURO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por ROSANGELA GONÇALVES RIBEIRO em face de BANCO AGIBANK S/A.
Alegou a promovente, em apertada síntese, que foi surpreendida com descontos em sua conta bancária sob a rubrica de “SEGURO BANCÁRIO” na quantia de R$ 21,99 (vinte e um reais e noventa e nove centavos) em sua conta bancária junto à instituição ré.
Ressaltou que desconhece a referida contratação e que, até a presente data, os valores pagos indevidamente perfazem R$ 1.319,40 (mil trezentos e dezenove reais e quarenta centavos).
Dessa forma, requereu a procedência do pedido para declarar nulo os descontos ora mencionados, condenar o promovido a ressarcir a parte autora, na forma dobrada, pelos valores indevidamente descontados no importe de R$ 2.638,80 (dois mil seiscentos e trinta e oito reais e oitenta centavos), bem como danos morais em R$ 15.000,00 (quinze mil reais). À inicial juntou documentos.
Justiça gratuita concedida integralmente (id 89159760).
Regularmente citado, o banco réu ofereceu contestação (id 90924073) alegando, em suma, a regularidade do contrato celebrado com a parte autora.
Ao final, requereu a improcedência da demanda.
Réplica à contestação (id 91882741).
Intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir, ambas as partes quedaram-se inertes.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Na hipótese, viável o julgamento da lide no estado em que se encontra, porquanto incidente a regra do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, já que a matéria de fato se encontra provada pelos documentos acostados aos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas.
A controvérsia cinge-se em averiguar se os descontos sob a rubrica “SEGURO BANCÁRIO” em conta bancária da promovente é fruto de operação, de fato, contratada por esta.
A questão posta deve ser analisada à luz do Código de Defesa do Consumidor (lei n. 8.078/90), nos termos dos art. 2º e 3º, uma vez que a autora e o promovido se enquadram, respectivamente, nos conceitos de consumidor e fornecedor, bem como o disposto na súmula 297 do STJ: “Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. [...] Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.".
Súmula 297, STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Somado a isso, a Súmula nº 479, do Superior Tribunal de Justiça, é cristalina ao estabelecer que: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.”.
No caso em exame, a parte autora nega a formalização de qualquer operação referente a suposto seguro com o banco réu, suscitando, assim, uma falha na prestação do serviço.
Incumbia, portanto, à instituição financeira demonstrar que o contrato foi regularmente formalizado, observando inclusive o direito de informação ao consumidor.
Compulsando os autos, verifica-se que o banco réu não logrou êxito em comprovar a validade do suposto negócio firmado, eis que não apresentou qualquer documentação válida apta a comprovar a regularidade da contratação.
O réu, portanto, não se desincumbiu do ônus probatório de apresentar instrumento contratual apto a justificar a regularidade de suposta operação bancária realizada pela parte autora, restando claro a ilegalidade da mencionada contratação. É assente a jurisprudência nesse sentido: APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO - PROCEDÊNCIA PARCIAL - EMPRÉSTIMO BANCÁRIO NÃO AUTORIZADO - DESCONTO DIRETO NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - AUSÊNCIA DE CONTRATO - DEMONSTRAÇÃO SUFICIENTE A AFIRMAR A OCORRÊNCIA DE FRAUDE - DESCONTOS INDEVIDOS - EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE NÃO EVIDENCIADA - DEVER DE INDENIZAR - REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO - PRECEDENTES DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL - ART. 557, CAPUT E §1º-A DO CPC/73 - PROVIMENTO DO APELO DO AUTOR E NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO APELO DO RÉU. - Viola a segurança patrimonial do consumidor a falha do serviço de que resulta desconto mensal indevido no benefício previdenciário, em decorrência de empréstimo consignado não contratado, comprometendo porção significativa dos proventos de pessoa idosa e desequilibrando a já frágil equação financeira do lesado. - Nos termos da Súmula 479 do STJ, "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." - O quantum indenizatório de dano moral, portanto, deve ser fixado em termos razoáveis, para não ensejar a ideia de enriquecimento indevido da vítima e nem empobrecimento injusto do agente, devendo dar-se com moderação, proporcional ao grau de culpa, às circunstâncias em que se encontra o ofendido e a capacidade (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00000303320138150601, - Não possui -, Relator DESA.
MARIA DE FÁTIMA MORAES BEZERRA CAVALCANTI , j. em 11-04-2018) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONSUMIDOR QUE ALEGA NÃO TER FIRMADO CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
PROCEDÊNCIA EM 1º GRAU.
IRRESIGNAÇÃO.
AUSÊNCIA DE CONTRATO.
DEVER DE INFORMAÇÃO.
AUTORA IDOSA E APOSENTADA.
DESVANTAGEM EXAGERADA.
ABUSIVIDADE DO CONTRATO.
ILICITUDE DA AVENÇA.
DEVOLUÇÃO DO QUE FORA PAGO IRREGULARMENTE.
MÁ-FÉ DEMONSTRADA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS E FIXADOS DENTRO DOS PARÂMETROS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO. - Nos termos do art. 6º do CDC, tratando-se de contrato de adesão, cabe à parte que redige as suas cláusulas, consignar, com clareza, todas as obrigações assumidas pelos contratantes, sob pena de violação dos princípios contratuais da transparência e da informação. - Configura prática abusiva ao consumidor o induzimento de contratação de empréstimo mediante cartão de crédito consignado com aparência de mútuo comum com desconto na folha de pagamento, violando o dever de informação de boa-fé que devem nortear os contratos consumeristas.
O STJ tem entendido que a restituição em dobro do indébito independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou o valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, como no caso dos autos. - A ocorrência de subtração de valores em razão de contrato firmado sem as devidas cautelas gera danos morais, pois ultrapassa o mero dissabor. (TJ-PB - AC: 08019924120218150031, Relator: Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, 3ª Câmara Cível) A parte autora,
por outro lado, juntou cópia de extrato da conta bancária, demonstrando a existência dos descontos indevidos sob a rubrica de “SEGURO BANCÁRIO” (id 88750192).
Portanto, assiste razão às suas alegações, devendo ser declarada a nulidade dos descontos realizados em sua conta bancária sob rubrica de “SEGURO BANCÁRIO”, bem como indevidas as cobranças decorrentes dessa rubrica.
Quanto à devolução dos valores indevidamente pagos pela parte autora, relativos às parcelas descontadas em sua conta bancária, fruto de suposto contrato de seguro bancário, resta devido seu ressarcimento e de forma dobrada, uma vez que os descontos em sua conta bancária foram efetivados sem fundamento em contrato válido, o que se enquadra no artigo 42, parágrafo único, do CDC: “Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.” A matéria, inclusive, está em discussão no Tema Repetitivo 929 do STJ e os tribunais pátrios, em sua maioria, vêm entendendo pela repetição do indébito, in verbis: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE NULIDADE DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - CONTRATO FRAUDULENTO - DESCONTOS INDEVIDOS - RESTITUIÇÃO DOS VALORES - EM DOBRO - DANOS MORAIS - MAJORAÇÃO -POSSIBILIDADE. - Os descontos realizados na conta bancária do autor, referentes aos empréstimos não autorizados devem ser restituídos, em dobro, abatidos os valores eventualmente depositados em conta de sua titularidade - O valor da indenização por dano moral deve ser arbitrado em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sendo cabível a majoração do quantum indenizatório quando o montante revelar-se irrisório.
Afigura-se, portanto, razoável a fixação do quantum indenizatório em R$10.000,00 (dez mil reais).(TJ-MG - AC: 10000210322939001 MG, Relator: Aparecida Grossi, Data de Julgamento: 12/08/2021, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/08/2021) Nesse sentido é a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba: "APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
DEPÓSITO DE VALOR NA CONTA DA AUTORA E DESCONTOS REALIZADOS INDEVIDAMENTE NOS PROVENTOS.
FRAUDE BANCÁRIA.
PERÍCIA GRAFOTÉCNICA REALIZADA.
ASSINATURA APOSTA NO CONTRATO DIVERGENTE.
FLAGRANTE FALSIFICAÇÃO.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS.
ABALO DE ORDEM MORAL CARACTERIZADO.
QUANTUM FIXADO PELA SENTENÇA.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE DA REPARAÇÃO.
DESPROVIMENTO DOS RECURSOS. – Compete ao fornecedor de serviços agir diligentemente, tomando todas as precauções possíveis, visando a impedir ou a minorar as fraudes. - Não agindo o banco recorrente com a cautela necessária, no momento da celebração do negócio, permitindo que terceira pessoa realizasse contrato de cartão consignado, mediante aposição de assinatura falsa, impõe-se a determinação de declaração de inexistência do contrato, bem ainda a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados dos proventos. - O desconto indevido nos proventos de aposentadoria de parcela de empréstimo não contratado configura dano moral indenizável, que nesse caso ocorre de forma presumida (in re ipsa), prescindindo assim de prova objetiva, mormente por se tratar de verba de natureza alimentar. – O montante indenizatório fixado pelo juiz é condizente com as circunstâncias fáticas, a gravidade objetiva do dano e seu efeito lesivo, bem como observa os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, sem implicar enriquecimento ilícito do beneficiário, atendendo, ainda, ao objetivo de inibir o ofensor da prática de condutas futuras semelhantes. (0800892-02.2016.8.15.0201, Rel.
Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 08/10/2020) Sobre os danos morais pleiteados, também assiste razão à promovente, uma vez que, no caso em exame, ocorre de forma presumida (in re ipsa).
A prova presente nos autos demonstra a realização de descontos junto à conta bancária da autora, de modo que resta comprovado o ato ilícito e o dano dele decorrente, uma vez que a consumidora foi privada de ter acesso à verba de natureza essencial à sua sobrevivência, configurando os danos morais. É direito básico do consumidor, ainda que consumidor por equiparação, ser indenizado na exata extensão dos prejuízos que sofrer, inclusive os de ordem extrapatrimonial, a teor do que dispõe o art. 6º, VI, da Lei n. 8.078/90.
Nesse contexto, a redução injustificada de proventos em conta bancária da autora viola o atributo da personalidade, ultrapassando o mero aborrecimento pelo prejuízo de ordem patrimonial, ao comprometer indevidamente o orçamento da promovente.
No tocante ao quantum indenizatório, o valor a ser fixado deverá observar o grau de culpa do agente, a gravidade da conduta, a falha decorrente de má prestação do serviço, o potencial econômico e as características pessoais das partes (consumidora e banco), a repercussão do fato no meio social e, por fim, a natureza do direito violado, obedecidos os critérios da equidade, proporcionalidade e razoabilidade, razão pela qual entendo adequado ao caso o valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais) a título de danos morais.
A propósito, em precedentes similares, o Superior Tribunal de Justiça assim tem estabelecido: "(...) O entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça é de que o valor estabelecido pelas instâncias ordinárias a título de indenização por danos morais pode ser revisto tão somente nas hipóteses em que a condenação se revelar irrisória ou exorbitante, distanciando-se dos padrões de razoabilidade, o que não se evidencia no presente caso.
Desse modo, não se mostra desproporcional a fixação em R$ 7.000,00 (sete mil reais) a título de reparação moral, decorrente das circunstâncias específicas do caso concreto, motivo pelo qual não se justifica a excepcional intervenção desta Corte no presente feito, como bem consignado na decisão agravada.5.
Agravo interno a que se nega provimento.(AgRg no AREsp n. 274.448/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 2/5/2013, DJe de 11/6/2013.).
A teor do exposto, e na forma do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos formulados na exordial, extinguindo o processo com resolução do mérito para reconhecer a ilegalidade dos descontos realizados em conta bancária da parte autora sob a rubrica de “SEGURO BANCÁRIO”; bem assim, condenar a parte ré a devolver, em dobro, os valores indevidamente descontados com juros de 1% ao mês a contar da citação e correção pelo INPC a partir de cada desconto; e, por fim, condenar o banco réu ao pagamento de danos morais no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), cujo valor já dou por atualizado (Súmula 362 do STJ), com juros de mora de 1% ao mês a contar da citação (art.405, Código Civil).
Condeno, ainda, o promovido ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 20% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, a teor do art. 85, § 2º, CPC.
P.I.C.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
Havendo interesse no Cumprimento de Sentença, desarquive-se e evolua a classe processual.
JOÃO PESSOA, 30 de outubro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802437-55.2024.8.15.2003 DECISÃO Vistos, etc.
O caso sub judice comporta julgamento antecipado, em razão de se tratar de questão unicamente de direito, não havendo necessidade de produção de provas em audiência, nos moldes do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Assim também é o entendimento do STJ: “Constantes dos autos elementos de prova documental suficientes para formar o convencimento do julgador, inocorre cerceamento de defesa se julgada antecipadamente a controvérsia. (STJ-4ª T.
Ag 14.952-DF-AgRg, rel.
Min Sávio de Figueiredo.
J. 4.12.91, negaram provimento, v.u., DJU 3.2.92, P.472)” Cientifiquem-se as partes desta decisão e, em seguida, façam-se os autos conclusos para julgamento.
Publique-se.
Intimem-se.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
16/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0802437-55.2024.8.15.2003 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [X] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento João Pessoa-PB, em 15 de julho de 2024 EDVANIA MORAES CAVALCANTE PROENCA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2025
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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