TJPB - 0802437-55.2024.8.15.2003
1ª instância - 4ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 00:10
Publicado Decisão em 14/08/2025.
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14/08/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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13/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0802437-55.2024.8.15.2003 [Seguro] AUTOR: ROSANGELA GONCALVES RIBEIRO REU: BANCO AGIBANK S/A DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de cumprimento de sentença movido por Rosangela Gonçalves Ribeiro em face do Banco Agibank S.A.
O promovido apresentou exceção de pré-executividade sustentando, inicialmente, a admissibilidade do instrumento com fundamento no princípio da fungibilidade, por se tratar de matérias de ordem pública que poderiam ser conhecidas de ofício pelo juízo.
Alegou que a execução era nula em razão da ausência de memória de cálculo adequada, o que configuraria a iliquidez do crédito e inviabilizaria a ampla defesa e o contraditório.
Argumentou que havia falta de liquidação de sentença, requisito indispensável para o prosseguimento do feito, e que tal irregularidade acarretava a impossibilidade de cumprimento da decisão.
O requerido aduziu que houve erro de parâmetro nos cálculos apresentados pela exequente, que teria aplicado juros de 1% ao mês e correção monetária desde data anterior ao deferido no título judicial, resultando em majoração indevida de R$ 10.701,60 (dez mil, setecentos e um reais e sessenta centavos).
Sustentou, ainda, que a exequente cometeu equívocos também nos descontos, aplicando índices não previstos na decisão.
Requereu o reconhecimento do excesso de execução, com recálculo de ofício pelo juízo ou, subsidiariamente, pela contadoria judicial; a suspensão do cumprimento de sentença até a realização da liquidação; a intimação da exequente para manifestação; e a condenação desta ao pagamento de ônus sucumbenciais.
Juntou planilha de cálculos (id. 116490034).
Em manifestação de id. 117387572, a parte exequente concordou com os cálculos anexados pela parte promovida e requereu a intimação desta para que procedesse com o depósito.
Vieram-me os autos conclusos.
Eis o que importa relatar.
Fundamento e decido.
Inicialmente, cumpre salientar que é pacífico na doutrina e na jurisprudência que a exceção de pré-executividade é instrumento adequado para atacar questões de ordem pública e vícios do título ou da execução que possam ser reconhecidos de plano, sem dilação probatória, podendo o juiz conhecer de ofício dessas matérias.
No caso concreto, as questões arguidas dizem respeito, em tese, a matéria de ordem pública (ilegalidade/iliquidez do título e excesso de execução), sendo, portanto, passíveis de exame na via estreita da exceção de pré-executividade.
Ademais, tendo a exequente concordado com os cálculos apresentados pelo executado, restou demonstrada, de imediato, a existência do excesso alegado, sem necessidade de produção probatória complementar.
Nesse sentido, o CPC prevê que a sentença condenará o vencido ao pagamento de honorários advocatícios, que devem ser fixados observando-se, entre outros critérios, o proveito econômico obtido pela parte vencedora, nos termos do art. 85 do CPC.
No presente caso, o proveito econômico obtido pelo exequente (em razão do excesso) correspondeu à diferença de R$ 10.701,60 (dez mil, setecentos e um reais e sessenta centavos).
Assim, é justificada a imposição de honorários sucumbenciais em favor do executado ante a procedência da exceção.
Nesse sentido, fixo os honorários sucumbenciais no patamar de 15% (quinze por cento) sobre o proveito econômico obtido.
Contudo, embora a parte exequente tenha dado causa à instauração do incidente ao apresentar cálculos incorretos e em valor superior ao efetivamente devido, verifica-se que, uma vez apresentada a exceção de pré-executividade pelo executado, ela manifestou expressa concordância com os valores por este apresentados, reconhecendo o excesso de execução apontado e, por consequência, anuindo com a redução do montante exigido.
Essa postura caracteriza verdadeira aceitação do pedido formulado na exceção, o que, à luz do disposto no art. 90, § 4º, do CPC, autoriza a redução pela metade dos honorários advocatícios fixados.
Isso porque a norma estabelece que, havendo reconhecimento da procedência do pedido, ainda que parcial, e desde que não tenha havido resistência injustificada à pretensão deduzida, os honorários devem sofrer tal redução como forma de prestigiar a conduta colaborativa e de evitar a oneração excessiva da parte que, embora inicialmente tenha se equivocado, adota comportamento processual voltado à rápida solução do litígio.
Nesse contexto, a aplicação da regra se mostra adequada, pois, com a concordância, tornou-se desnecessária a produção de outras provas ou o prolongamento da controvérsia, contribuindo para a economia processual e para a efetividade da prestação jurisdicional.
Esse é o entendimento da jurisprudência: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, FIXANDO HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA EM FAVOR DO AGRAVANTE EM 10% DO VALOR DO PROVEITO ECONÔMICO . (...) III.
RAZÕES DE DECIDIR.3 .1.
Houve acolhimento parcial da exceção de pré-executividade, reconhecendo excesso de execução. 3.2 .
A jurisprudência do STJ estabelece que a fixação de honorários é cabível quando a exceção de pré-executividade resulta na extinção parcial da dívida. 3.3.
O princípio da sucumbência justifica a condenação em honorários advocatícios em favor do agravante, fixados em 10% do valor do proveito econômico .
IV.
DISPOSITIVO E TESE.4.1 Recurso conhecido e provido para fixar honorários de sucumbência em favor do agravante em 10% do valor do proveito econômico.” (TJ-PR 00769932920248160000 Curitiba, Relator.: substituto jefferson alberto johnsson, Data de Julgamento: 16/12/2024, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 16/12/2024) (Grifo meu) “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CÉDULA RURAL DE CRÉDITO.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE .
PRESCRIÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO.
CONCORDÂNCIA DO EXEQUENTE NA PRIMEIRA OPORTUNIDADE EM FALAR NOS AUTOS.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA.
REDUÇÃO DA VERBA HONORÁRIA PELA METADE .
INTELIGÊNCIA DO ART. 90, § 4º DO CPC/2015.
POSSIBILIDADE. 1 .
Verificado que o exequente, logo na primeira oportunidade em falar nos autos, após a interposição de exceção de pré-executividade, reconhece por prescrito o título executivo extrajudicial, devem os honorários advocatícios sucumbenciais serem reduzidos pela metade, em observância ao preceituado pelo § 4º, do art. 90, do CPC. 2.
Tendo em vista o desfecho dado ao julgamento, não há se falar em majoração da verba honorária nesta instância recursal . 3.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.” (TJ-GO - Apelação Cível: 51564706220188090051 GOIÂNIA, Relator.: Des(a) .
DESEMBARGADOR GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) (Grifo meu) “APELAÇÃO – Ação de execução de título extrajudicial – Exceção de pré-executividade acolhida, com extinção do feito sem resolução do mérito, por ausência de interesse de agir – Insurgência do exequente/excepto quanto à fixação dos honorários sucumbenciais.
Honorários devidamente fixados em favor do advogado dos executados/excipientes, pelo princípio da causalidade – Exequente que ajuizou a demanda mesmo após renegociação do débito por meio de instrumento de confissão de dívida devidamente firmado pelas partes - Impossibilidade de fixação dos honorários por equidade em razão do elevado valor da causa – Tema 1.076 do STJ, sob o rito dos recursos repetitivos – Possibilidade de aplicação do art. 90, § 4º, do CPC ao caso, com redução dos honorários pela metade, em decorrência da concordância do exequente com a exceção de pré-executividade e com o pedido de extinção da execução – Entendimento do e .
STJ.
Recurso parcialmente provido.” (TJ-SP - Apelação Cível: 1009176-71.2023 .8.26.0004 São Paulo, Relator.: Simões de Almeida, Data de Julgamento: 08/05/2024, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 08/05/2024) (Grifo meu) Assim, impõe-se reduzir pela metade o valor dos honorários sucumbenciais inicialmente calculados sobre o proveito econômico obtido pelo executado.
Ante o exposto, ACOLHO a exceção de pré-executividade oposta por BANCO AGIBANK S.A., para reconhecer o excesso de execução no montante de R$ 10.701,60 (dez mil, setecentos e um reais e sessenta centavos), correspondente à diferença entre os cálculos apresentados pelas partes.
Condeno a parte exequente ROSANGELA GONCALVES RIBEIRO ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono do exequente/impugnante no percentual de 15% sobre o proveito econômico obtido pela parte executada (art. 85, §2º, CPC).
Contudo, diante da concordância da exequente, reduzo esse percentual pela metade, na forma do art. 90, §4º do CPC.
Tendo em vista a concessão da gratuidade judiciária (id. 89159760), esta condenação encontra-se em condição suspensiva de exigibilidade (art. 98, §3º, CPC).
Intime-se a parte executada para, no prazo de 15 dias, proceder com o depósito da quantia indicada 116490034.
JOÃO PESSOA, 11 de agosto de 2025.
Juiz(a) de Direito -
11/08/2025 12:52
Acolhida a exceção de pré-executividade
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31/07/2025 12:09
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 19:07
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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11/07/2025 07:29
Conclusos para despacho
-
11/07/2025 07:28
Juntada de informação
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10/07/2025 02:12
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S/A em 09/07/2025 23:59.
-
22/05/2025 15:52
Publicado Despacho em 22/05/2025.
-
22/05/2025 15:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível de João Pessoa-PB Av.
João Machado, s/n, Centro, JOÃO PESSOA - PB Nº do Processo: 0802437-55.2024.8.15.2003 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Seguro] AUTOR: ROSANGELA GONCALVES RIBEIRO REU: BANCO AGIBANK S/A DESPACHO Vistos, etc.
Defiro o pedido de inicialização ao Cumprimento de Sentença.
Proceda-se à evolução da classe do processo, para "cumprimento de sentença".
Intime-se o(a) executado (a) para efetuar o pagamento do débito acrescido das custas, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% sobre o montante da condenação e mais fixação de honorários nesta fase de cumprimento de sentença, no percentual de 10% sobre o total da dívida (art. 523, §1º, CPC/15).
Não havendo pagamento, fluirá o prazo do art. 525 para impugnação.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
Juiz/Juíza de Direito -
20/05/2025 17:01
Deferido o pedido de
-
20/05/2025 17:01
Determinada diligência
-
20/05/2025 17:01
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
20/05/2025 12:16
Conclusos para despacho
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16/05/2025 21:18
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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16/05/2025 00:06
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
15/05/2025 10:32
Recebidos os autos
-
15/05/2025 10:32
Juntada de Certidão de prevenção
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17/02/2025 17:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
17/02/2025 17:40
Juntada de informação
-
15/02/2025 01:38
Decorrido prazo de ROSANGELA GONCALVES RIBEIRO em 11/02/2025 23:59.
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21/01/2025 02:02
Publicado Ato Ordinatório em 21/01/2025.
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27/12/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/12/2024
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25/12/2024 08:29
Ato ordinatório praticado
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03/12/2024 01:06
Decorrido prazo de ROSANGELA GONCALVES RIBEIRO em 02/12/2024 23:59.
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29/11/2024 18:47
Juntada de Petição de apelação
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27/11/2024 12:19
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
-
06/11/2024 00:45
Publicado Sentença em 06/11/2024.
-
06/11/2024 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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30/10/2024 20:07
Determinado o arquivamento
-
30/10/2024 20:07
Julgado procedente em parte do pedido
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29/10/2024 10:55
Conclusos para julgamento
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09/10/2024 16:03
Juntada de informação
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02/10/2024 01:35
Decorrido prazo de ROSANGELA GONCALVES RIBEIRO em 01/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 01:35
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S/A em 01/10/2024 23:59.
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10/09/2024 00:56
Publicado Decisão em 10/09/2024.
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10/09/2024 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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06/09/2024 09:18
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 09:18
Outras Decisões
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02/09/2024 11:46
Conclusos para despacho
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02/09/2024 11:46
Juntada de informação
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14/08/2024 01:50
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S/A em 13/08/2024 23:59.
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24/07/2024 00:47
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 00:39
Publicado Intimação em 17/07/2024.
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17/07/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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15/07/2024 16:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2024 16:19
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2024 23:52
Juntada de Petição de réplica
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28/05/2024 18:49
Publicado Ato Ordinatório em 28/05/2024.
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28/05/2024 18:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
-
25/05/2024 15:25
Ato ordinatório praticado
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22/05/2024 16:16
Juntada de Petição de contestação
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23/04/2024 08:25
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2024 08:47
Outras Decisões
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22/04/2024 08:47
Determinada diligência
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22/04/2024 08:47
Determinada a citação de BANCO AGIBANK S/A - CNPJ: 10.***.***/0001-50 (REU)
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22/04/2024 08:47
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ROSANGELA GONCALVES RIBEIRO - CPF: *41.***.*38-04 (AUTOR).
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16/04/2024 08:51
Conclusos para despacho
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15/04/2024 10:58
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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15/04/2024 08:44
Determinada a redistribuição dos autos
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15/04/2024 08:44
Declarada incompetência
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14/04/2024 00:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/04/2024 00:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2024
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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