TJPB - 0811686-36.2024.8.15.2001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 12:47
Arquivado Definitivamente
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27/06/2025 22:25
Determinado o arquivamento
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14/06/2025 09:14
Conclusos para decisão
-
13/06/2025 14:41
Recebidos os autos
-
13/06/2025 14:41
Juntada de Certidão de prevenção
-
09/04/2025 10:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
08/04/2025 17:45
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/03/2025 08:02
Publicado Ato Ordinatório em 18/03/2025.
-
20/03/2025 08:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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14/03/2025 08:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/03/2025 08:09
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2025 07:30
Juntada de Informações
-
12/02/2025 15:56
Juntada de Alvará
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11/02/2025 14:33
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 23:19
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2025 02:18
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 06/02/2025 23:59.
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06/02/2025 19:36
Juntada de Petição de apelação
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17/12/2024 00:27
Publicado Sentença em 17/12/2024.
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17/12/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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16/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0811686-36.2024.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral, Cirurgia] AUTOR: LUIZ GONZAGA DE QUEIROZ REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO SENTENÇA DIREITO CIVIL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS: Devolução de valores desembolsados a título de material cirúrgico.
Material não utilizado – Ausência do interesse de agir.
Pretensão não resistida.
Autor que não demonstra requerimento da devolução dos valores.
Ré que, citada, deposita os valores sem resistência – EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Danos morais não configurados.
Autor que não se desincumbiu de seu ônus probatório.
Inexistência de comprovação de danos ou ato ilícito – IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INDENIZATÓRIO.
Vistos etc. 1.
RELATÓRIO LUIZ GONZAGA DE QUEIROZ, pessoa física inscrita no CPF: *42.***.*71-04, já qualificado(a)(s), por seu advogado regularmente habilitado, ingressou em juízo com a presente Ação de Procedimento Comum contra UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, pessoa jurídica inscrita no CNPJ: 08.***.***/0001-77, igualmente qualificado(s), requerendo a condenação da ré na devolução do valor de R$ 20.657,06 e no pagamento de indenização de R$ 10.000,00 pelos danos morais sofridos.
Alega, em síntese, que: - precisou realizar um procedimento cirúrgico para artrodese cervical, mas que o contrato firmado (nº 02/00023507) não incluía a cobertura de materiais necessários à cirurgia, resultando na cobrança de R$ 20.657,06 pelos itens: CASE PEEK com trava autobloqueante e enxerto ósseo; - Apesar do pagamento, os materiais não foram utilizados durante a cirurgia, conforme informado posteriormente pelo médico responsável.
Assim, passou a requerer a devolução dos valores; - Sofreu angústia e sofrimento em virtude de valor vultoso em um momento de vulnerabilidade, agravados pela ausência de comunicação e reembolso.
Juntou procuração e documentos (id’s 86730448 a 86731600) e atribuiu à causa o valor de R$ 30.657,06.
Despacho id 86753003 deferiu os benefícios da gratuidade judiciária.
Audiência de conciliação realizada (id 89768836), mas sem êxito.
A ré contestou o feito (id 90932366) alegando, preliminarmente, que não há interesse de agir na demanda, ante a ausência de resistência à pretensão autoral, inclusive realizou a devolução dos valores pagos através de depósito judicial (id. 91228485).
E, no mérito, sustentou que: - Não houve comprovação de negativa ou demora no reembolso do valor pago pelos materiais cirúrgicos, tampouco solicitação administrativa pela autora para tal devolução, sendo o processo judicial desnecessário; - Não há provas que demonstrem qualquer conduta ilícita praticada pela ré, inexistindo dano ou prejuízo à saúde da promovente; - A inexistência de nexo causal entre eventual conduta da ré e dano extrapatrimonial alegado pela autora impede a caracterização de dano moral indenizável; - Aborrecimentos triviais ou dissabores não configuram dano moral passível de reparação, devendo-se evitar a banalização desse instituto.
Observada a impugnação à contestação (id 92632242).
As partes foram intimadas para especificarem outras provas a produzir, ocasião em que requereram o julgamento antecipado de lide (id’s 97391497 e 98910786), restando, assim, prejudicada a fase instrutória.
Petição do autor no id 104702727 requerendo o levantamento dos valores depositados pela ré.
Conclusos os autos para julgamento. É o relatório, em apertada síntese. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, cumpre destacar que o presente processo encontra-se isento de qualquer vício ou nulidade, uma vez que toda a instrução obedeceu aos ditames legais. 2.1 PRELIMINAR Da ausência de interesse de agir Aduz a ré que não há necessidade na presente demanda, não havendo a condição da ação do interesse de agir.
Afirma que o autor nunca requereu administrativamente a devolução dos valores e que nunca resistiu a tal pretensão.
A presente preliminar arguida se confunde com a matéria de mérito, haja vista que o autor fundamenta seu pleito indenizatório na alegação de que a ré não quis realizar a devolução dos valores, colocando barreiras e dificuldades para tanto, o que acarretou também danos morais.
Assim, passo a análise do mérito. 2.2 MÉRITO Inicialmente, cumpre destacar que a demanda apresentada pelo autor versa sobre o pedido de devolução de valores pagos por materiais cirúrgicos que não foram utilizados durante a realização de procedimento médico, bem como a reparação por danos morais em decorrência do ocorrido.
Nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, cabe ao autor a comprovação dos fatos constitutivos de seu direito.
Ainda que se admita, em casos de relação de consumo, a aplicação do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, que permite a inversão do ônus da prova, essa medida depende de requisitos como a verossimilhança das alegações e a demonstração de hipossuficiência técnica ou probatória, o que não ficou devidamente configurado nos autos.
De fato, no caso em tela, o autor não trouxe elementos que comprovem a solicitação prévia de devolução dos valores pagos junto à ré.
Ademais, também não logrou êxito o autor em comprovar que a ré se negou e/ou criou obstáculos para o reembolso dos materiais cirúrgicos.
A legislação pátria aduz que o ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, do CPC).
Ainda que se considere a distribuição dinâmica do onus probandi, cabe ao autor a comprovação mínima de fato constitutivo de seu direito, veja-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ERRO MÉDICO.
INSTITUIÇÃO HOSPITALAR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
ART. 6°, VIII, DO CDC.
HIPOSSUFICIÊNCIA DO CONSUMIDOR.
VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES REQUISITOS PRESENTES.
ENTENDIMENTO DA CORTE LOCAL EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
SÚMULA N. 83 DO STJ.
INCIDÊNCIA.
REVISÃO.
INVIABILIDADE.
REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
SÚMULA N. 7 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
A inversão do ônus da prova não é automática, dependendo da constatação pelas instâncias ordinárias da presença ou não da verossimilhança das alegações do consumidor, não estando dispensado de comprovar minimamente o fato constitutivo do seu direito.
Precedentes 2.
Não se conhece de recurso especial quando o acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Súmula n. 83 do STJ). 3.
Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ na hipótese em que o acolhimento da tese defendida no recurso especial reclama a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda. 4.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.224.577/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023.) (Grifei).
Em sendo assim, resta por evidenciado que não há resistência pela ré à pretensão autoral, inclusive tendo a ré já depositado em juízo o valor pleiteado pelo autor e tendo este requerido o seu levantamento sem discordar da quantia.
Neste contexto, a operadora de plano de saúde ainda esclareceu que quando se é constatada a não utilização de itens pagos previamente, o valor pode ser devolvido, através de crédito em conta indicada pelo paciente, em até 30 (trinta) dias, contando da data de solicitação.
Tem-se, portanto, que com relação ao pedido de devolução a demanda deve ser extinta sem julgamento do mérito, haja vista inexistir interesse de agir. É que, do binômio necessidade e utilidade, peca o autor em propor a ação sem que houvesse necessidade da medida, haja vista que o simples requerimento administrativo satisfaria a pretensão autoral.
Quanto ao pleito de indenização por danos morais, é pacífico o entendimento jurisprudencial de que aborrecimentos cotidianos ou dissabores não configuram, por si só, dano moral passível de reparação.
A ausência de prova de conduta ilícita da ré, bem como a inexistência de evidências de qualquer tratamento desrespeitoso ou má-fé, afasta a pretensão indenizatória, sob pena de banalização do instituto.
Demais disso, não há que se falar em danos morais pela simples cobrança prévia de material cirúrgico que, posteriormente, não veio a ser utilizado pelo médico quando da intervenção cirúrgica. É que o próprio autor reconheceu que apenas durante a realização do procedimento cirúrgico o médico constatou a desnecessidade de utilização dos materiais adquiridos.
Dessa forma, não há como imputar à ré responsabilidade por eventos alheios à sua esfera de controle, especialmente considerando que o contrato firmado entre as partes limitava a cobertura contratual para o material solicitado.
Alfim, frise-se que o uso do material adquirido pelo autor está no campo de ingerência do médico auxiliar, sendo este que, no momento do ato médico, avalia a necessidade ou não do emprego do material.
Assim, também cabe a este a devolutiva ao paciente se houve o uso dos materiais que indicou necessários à cirurgia.
Ipso facto, verifica-se que o autor não se desincumbiu do ônus de comprovar minimamente os fatos constitutivos de seu direito, e ainda que não restou demonstrada nenhuma conduta ilícita da ré.
Portanto, a improcedência do pedido de condenação em indenização por danos morais supostamente sofridos é de todo rigor. 3.
DISPOSITIVO Ex positis, JULGO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, ante a ausência do interesse de agir, em relação ao pedido de devolução de valores pagos a título de material cirúrgico (art. 485, VI, do CPC).
Ademais, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de condenação em indenização por danos morais, resolvendo a lide com análise de mérito (art. 487, inc.
I, do CPC).
Atento ao princípio da causalidade, condeno o demandante ao pagamento das custas finais e de honorários advocatícios de sucumbência, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa devidamente corrigido, aplicando, todavia, a condição suspensiva de exigibilidade do crédito (art. 98, § 3º, do CPC), em razão do benefício da gratuidade judiciária que lhe foi concedido.
Expeça-se imediatamente alvará dos valores depositados pela ré (DJO no id 91228484) para o autor, conforme informações contida na petição de id 104702727.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
OUTRAS DISPOSIÇÕES: 1.
Em havendo interposição de Embargos Declaratórios, intime-se a parte embargada, para, querendo, oferecer contrarrazões aos embargos de declaração opostos, no prazo de 5 (cinco) dias. 2.
Em face da nova sistemática do CPC e, diante da inexistência de juízo de admissibilidade (art. 1.010, §3º do NCPC), em caso de interposição de recurso de apelação, proceda-se a intimação da parte apelada para que apresente contrarrazões, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, subam os autos ao E.
TJPB.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos de imediato, sem prejuízo de posterior desarquivamento em caso de requerimento de cumprimento de sentença.
JOÃO PESSOA, 12 de dezembro de 2024.
Manuel Maria Antunes de Melo Juiz de Direito Titular -
12/12/2024 10:16
Expedido alvará de levantamento
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12/12/2024 10:16
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
12/12/2024 10:16
Julgado improcedente o pedido
-
02/12/2024 15:40
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 09:22
Conclusos para julgamento
-
21/08/2024 17:31
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 01:26
Decorrido prazo de LUIZ GONZAGA DE QUEIROZ em 30/07/2024 23:59.
-
25/07/2024 13:48
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 00:07
Publicado Ato Ordinatório em 08/07/2024.
-
06/07/2024 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
05/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0811686-36.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 2.[ ] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 4 de julho de 2024 ANA MARIA NOBREGA MORENO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
04/07/2024 09:42
Ato ordinatório praticado
-
25/06/2024 14:54
Juntada de Petição de réplica
-
04/06/2024 01:26
Publicado Ato Ordinatório em 04/06/2024.
-
04/06/2024 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
-
03/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0811686-36.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins).
João Pessoa-PB, em 31 de maio de 2024 THIAGO GOMES DUARTE Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
31/05/2024 14:02
Ato ordinatório praticado
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28/05/2024 11:37
Juntada de Petição de petição
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22/05/2024 17:57
Juntada de Petição de petição
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22/05/2024 01:45
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 21/05/2024 23:59.
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15/05/2024 01:17
Decorrido prazo de STHEPHANNY EVELYN TRIGUEIRO DA COSTA em 14/05/2024 23:59.
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02/05/2024 11:09
Recebidos os autos do CEJUSC
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02/05/2024 11:09
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 30/04/2024 09:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
08/04/2024 08:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/04/2024 08:16
Juntada de Petição de diligência
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21/03/2024 15:02
Expedição de Mandado.
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21/03/2024 15:01
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2024 14:59
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 30/04/2024 09:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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11/03/2024 13:23
Recebidos os autos.
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11/03/2024 13:23
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
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07/03/2024 11:33
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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07/03/2024 11:33
Determinada diligência
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07/03/2024 11:33
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LUIZ GONZAGA DE QUEIROZ - CPF: *42.***.*71-04 (AUTOR).
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06/03/2024 16:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/03/2024 16:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2024
Ultima Atualização
16/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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