TJPB - 0803829-07.2022.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara de Executivos Fiscais de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2025 09:29
Arquivado Definitivamente
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06/05/2025 09:28
Juntada de Certidão
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01/04/2025 14:42
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2025 08:22
Conclusos para despacho
-
31/03/2025 16:45
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 00:04
Publicado Intimação em 12/03/2025.
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12/03/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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10/03/2025 08:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/02/2025 16:05
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2025 08:07
Conclusos para despacho
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29/01/2025 10:33
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 04:46
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 04:36
Evoluída a classe de TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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27/01/2025 04:35
Processo Desarquivado
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27/01/2025 04:34
Arquivado Definitivamente
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27/01/2025 04:34
Transitado em Julgado em 23/08/2024
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26/11/2024 07:10
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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24/07/2024 16:52
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA em 22/07/2024 23:59.
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28/06/2024 01:31
Decorrido prazo de GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA em 27/06/2024 23:59.
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05/06/2024 00:05
Publicado Sentença em 05/06/2024.
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05/06/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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04/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara de Executivos Fiscais TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) 0803829-07.2022.8.15.2001 [ICMS/Importação] REQUERENTE: GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA REQUERIDO: ESTADO DA PARAIBA SENTENÇA GARANTIA ANTECIPADA – SEGURO GARANTIA - DÉBITO A SER EXECUTADO - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO - CARÊNCIA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR, FACE À POSTERIOR PROPOSITURA DA EXECUÇÃO FISCAL.
SUCUMBÊNCIA QUE NÃO PODE SER ATRIBUÍDA AO PODER PÚBLICO, PORQUANTO O AUTOR É DEVEDOR DO FISCO QUE TEM O PRAZO PRESCRICIONAL PARA AJUIZAR A EXECUÇÃO. - Uma vez informado nos autos o ajuizamento da execução fiscal, resta configurada a carência superveniente do interesse processual em ação cautelar para oferta de garantia em vistas a futura execução, devendo o processo ser extinto sem resolução do mérito nos termos do disposto no art. 485, VI, do CPC/15.
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE TUTELA CAUTELAR EM CARÁTER ANTECEDENTE, proposta pelo GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA. em face do Estado da Paraíba, objetivando a apresentação de garantia ao débito constituído pelo Auto de Infração nº 93300008.09.00001287/2020-84, através do Seguro-Garantia – Apólice nº 02-0775-0716980.
No ID 71037243, a Fazenda informa que o débito, objeto do dito Auto de Infração, foi executado pelo Estado mediante a propositura da Execução Fiscal nº 0810055-28.2022.8.15.2001. É o que importa relatar.
Decido. É entendimento consolidado em nossa jurisprudência que o contribuinte pode, por meio de ação cautelar, garantir o juízo de forma antecipada para o fim de obter certidão de regularidade fiscal nos termos do art. 206 do Código Tributário Nacional.
Frente à existência de débito inadimplido, a atitude normal que se espera do credor público é a inscrição do seu crédito em dívida ativa e o rápido ajuizamento da ação destinada ao recebimento do respectivo valor, até porque se trata de verba pública indisponível para os agentes do Poder Público que tem o dever legal de exigi-lo em favor do interesse público; de certo modo também interessa a um grande número de devedores o ingresso da Fazenda Pública em juízo aparelhando o executivo, pois assim é possível, mediante penhora, obter-se a suspensão da exigibilidade da dívida e sua discussão.
Se o ente público credor não ajuíza a execução entende-se ser possível ao devedor que demonstre legítimo interesse em interpor ação de índole cautelar a fim de ver antecipada a natural penhora que ocorreria na ação de execução, para isso nomeando bens adequados ao caucionamento dos direitos públicos.
Assim, o objeto da presente ação se perdeu com a interposição posterior da respectiva execução fiscal.
Com efeito, informado nos autos o ajuizamento da execução fiscal, resta configurada a carência superveniente do interesse processual, devendo o processo ser extinto, sem resolução do mérito, nos termos do disposto no art. 485, VI, do CPC/15.
E assim reza jurisprudência dominante: PROCESSUAL CIVIL - CAUTELAR - PROPOSITURA DA EXECUÇÃO FISCAL - PERDA DE OBJETO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1.
O processo cautelar tem por essência o seu caráter precipuamente instrumental, porquanto a sua existência visa assegurar o resultado prático e útil do processo principal.
Perante tal característica deflui a acessoriedade da cautelar, qual seja, a sua relação lógico-jurídica com a ação principal. 2.
Pesquisa realizada no sistema informatizado de gerenciamento de feitos da Justiça Federal de Primeira Instância revela o ajuizamento da execução fiscal.
Diante de tal informação, depreende-se haver o esvaziamento do objeto da presente ação cautelar. 3.
O interesse processual que impulsionava a requerente a pleitear a tutela jurisdicional desapareceu, de modo a caracterizar a carência superveniente, o que impõe a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 267, VI, do CPC. 4. À mingua de impugnação, mantidos os honorários advocatícios conforme arbitrados na sentença. (AC 00436675120074036182, DESEMBARGADOR MAIRAN MAIA, TRF3 - SEXTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/07/2012) Por fim, no que tange à atribuição do ônus sucumbencial, nosso ordenamento adota o princípio da causalidade, segundo o qual a condenação em honorários deverá recair sobre aquele que deu causa à demanda.
Colhe-se da jurisprudência: PROCESSUAL CIVIL.
MEDICAMENTO.
EXTINÇÃO DO FEITO.
FATO SUPERVENIENTE.
CONDENAÇÃO EM VERBA HONORÁRIA.
CABIMENTO.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. 1.
Conforme a jurisprudência do STJ, na hipótese de extinção da ação por ausência de interesse processual superveniente, a verba honorária deve ser arbitrada observando-se o princípio da causalidade, o qual determina a imposição do ônus da sucumbência àquele que deu causa à demanda. 2.
Afastar as premissas estabelecidas na origem quanto à necessidade do medicamento na ocasião do ajuizamento da ação demanda revolver o conteúdo fático-probatório dos autos, o que é inadmissível na via estreita do Recurso Especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ 3.
Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp 513.554/SC, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/08/2014, DJe 25/09/2014) (destaquei) Não há que se falar, portanto, em responsabilidade da Fazenda pela propositura desta ação.
O fato de a requerente ter de buscar junto ao Poder Judiciário a suspensão da exigibilidade dos referidos créditos tributários e a expedição da certidão de regularidade fiscal não serve, por si só, como justificativa para transferir à Fazenda Pública o ônus sucumbencial, porquanto, como dito, as inscrições impeditivas decorrem da própria atuação da empresa como contribuinte inadimplente, que deve arcar com as consequências de seus atos.
A Fazenda Pública tem o prazo prescricional para ajuizar a execução fiscal.
Não é obrigada a interpor o executivo no tempo em que interessa ao devedor, antes da prescrição; em contrapartida, o devedor pode assegurar a dívida a fim de obter as certidões dos arts. 205/206 do CTN.
Nesse cenário, obviamente que não se pode dizer que quem causou esta demanda foi o Fisco, justo porque o Poder Público estava no seu tempo para ajuizar o executivo.
Seria um absurdo" agraciar "o contribuinte inadimplente com honorários de sucumbência em cautelar de garantia, se a cautela foi intentada justamente porque o contribuinte tornou-se devedor do Fisco.
Pelo exposto, julgo extinto o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC/15, com condenação da parte autora ao pagamento dos encargos da sucumbência em favor do Estado da Paraíba, os quais fixo em 1% (um por cento) em relação ao valor da causa, com base no artigo 85 do CPC/15 e seus parágrafos.
João Pessoa, data eletrônica.
João Batista Vasconcelos Juiz de Direito -
03/06/2024 07:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/06/2024 07:02
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2024 23:05
Extinto os autos em razão de perda de objeto
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11/05/2024 13:56
Conclusos para decisão
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29/11/2023 10:52
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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20/06/2023 20:39
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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11/04/2023 19:09
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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28/03/2023 13:26
Juntada de Petição de petição
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19/12/2022 16:45
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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31/05/2022 09:23
Juntada de Petição de contestação
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19/05/2022 11:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/04/2022 03:07
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 19/04/2022 04:59:59.
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14/04/2022 11:58
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2022 00:00
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em
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12/04/2022 20:05
Conclusos para decisão
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08/04/2022 14:04
Juntada de Petição de petição
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07/04/2022 11:51
Juntada de Petição de comprovação de interposição de agravo
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07/04/2022 02:36
Decorrido prazo de SECRETARIO DA RECEITA DO ESTADO DA PARAÍBA em 06/04/2022 09:06:04.
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07/04/2022 02:33
Decorrido prazo de SECRETARIO DE ESTADO DA RECEITA DO ESTADO DA PARAIBA em 06/04/2022 08:36:35.
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05/04/2022 09:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/04/2022 09:06
Juntada de Certidão oficial de justiça
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05/04/2022 08:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/04/2022 08:36
Juntada de Certidão oficial de justiça
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04/04/2022 08:55
Expedição de Mandado.
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04/04/2022 08:24
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2022 08:14
Expedição de Mandado.
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04/04/2022 07:56
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2022 16:02
Concedida a Medida Liminar
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23/03/2022 15:44
Conclusos para decisão
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14/02/2022 16:47
Juntada de Petição de petição
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03/02/2022 09:41
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2022 09:13
Proferido despacho de mero expediente
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02/02/2022 14:31
Juntada de Petição de petição
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01/02/2022 11:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/02/2022 11:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2022
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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