TJPB - 0801063-23.2022.8.15.0241
1ª instância - 2ª Vara Mista de Monteiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/12/2024 15:08
Arquivado Definitivamente
-
01/11/2024 00:57
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS DA SILVA LIMA em 31/10/2024 23:59.
-
22/10/2024 16:45
Expedição de Edital.
-
02/10/2024 00:23
Publicado Edital em 02/10/2024.
-
02/10/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
01/10/2024 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE MONTEIRO 2ª VARA MISTA Fórum Ministro Luiz Rafael Mayer Rua Abelardo Pereira dos Santos, s/n, Centro, Monteiro-PB, CEP 58500-000 Fone: (83) 3351-3061 / E-mail: [email protected] EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA PROLATADA EM AÇÃO DE INTERDIÇÃO N. 3/3 COMARCA DE MONTEIRO. 2A.
VARA.
EDITAL DE INTERDICAO.
Processo: 0801063-23.2022.8.15.0241.
Ação: INTERDIÇÃO.
O MM.
Juiz de Direito da 2ª Vara Mista da Comarca de Monteiro-PB, Dr.
Rodrigo Augusto gomes Brito Vital da Costa, em virtude da lei, etc.
FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem, que por este Juízo e Cartório, tramitam os autos supracitados requeridos por MARIA JOSE DA SILVA tendo como interditando(a) ANTONIO CARLOS DA SILVA LIMA, na qual o MM.
Juiz prolatou a sentença cujo teor final e o seguinte: “Posto isso, nos moldes do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO E DECRETO A INTERDIÇÃO DE ANTONIO CARLOS DA SILVA LIMA, FIXANDO COMO CURADORA, EM CARÁTER DEFINITIVO, A SRª MARIA JOSE DA SILVA, PARA A PRÁTICA DE TODOS OS ATOS DA VIDA CIVIL.
Defiro a gratuidade judiciária e condeno o(a) autor(a) ao pagamento das custas processuais, suspendendo a exigibilidade dessa condenação nos termos do art. 98, §3°, do CPC.
Sem honorários.
ADVIRTO O(A) CURADOR(A) QUE A ALIENAÇÃO DE BENS E DIREITOS DA PESSOA CURATELADA SOMENTE PODE OCORRER MEDIANTE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL E QUE TODAS AS RENDAS DE SUA TITULARIDADE, PREVIDENCIÁRIAS OU NÃO, DEVEM SER REVERTIDAS EXCLUSIVAMENTE EM BENEFÍCIO DO(A) INTERDITADO(A).
Nos termos do art. 755, §3°, do CPC, EXPEÇA-SE MANDADO DE AVERBAÇÃO ao Oficial do Registro Civil para anotação da interdição, bem como EDITAL a ser publicado no Diário da Justiça Eletrônico por três vezes, com intervalo de dez dias, fazendo-se nele constar os nomes do(a) interdito(a) e do(a) curador(a), a causa da interdição e os limites da curatela (não sendo total a interdição, os atos que o interdito poderá praticar autonomamente).
LAVRE-SE TERMO DE CURATELA DEFINITIVA, contendo a advertência supra, e intime-se o(a) curador(a), pessoalmente, por mandado, para prestar o compromisso no prazo de cinco dias (art. 759, I, CPC).
Deixo de determinar o cadastro do(a) interditando(a) no Sistema INFODIP, gerenciado pela Justiça Eleitoral, para o fim de cumprimento do art. 15, II, da Constituição Federal, ante o atual entendimento do TSE no sentido de que a pessoa interditada continua com o direito ao voto.
INTIME-SE o(a) advogado(a) do(a) promovente, mediante expediente eletrônico.
Intime-se o Ministério Público por expediente eletrônico.
Decorrido o prazo recursal sem manifestação, CERTIFIQUE-SE O TRÂNSITO EM JULGADO E, APÓS O CUMPRIMENTO DE TODAS AS DETERMINAÇÕES, ARQUIVE-SE COM BAIXA, INDEPENDENTEMENTE DE NOVA CONCLUSÃO.
Dispensada a publicação no Diário da Justiça Eletrônico (art. 5°, caput, da Lei Federal n. 11.419/2006).
Registre-se no “Registro Virtual de Sentenças”, via Intranet.
Cumpra-se.
Após, arquive-se.
Monteiro/PB, data do registro eletrônico.
Dr Rodrigo Augusto Gomes Brito Vital da Costa.
Juiz de Direito (Assinado eletronicamente)”.
Monteiro/PB, data do registro eletrônico.
Dado e passado na Escrivania da 2ª Vara, aos 30 de setembro de 2024.
Eu, EDIMARCUS ANDRE MENDES PATRIOTA, técnico judiciário, o digitei e assino eletronicamente. -
30/09/2024 10:51
Expedição de Edital.
-
01/08/2024 01:16
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS DA SILVA LIMA em 31/07/2024 23:59.
-
18/07/2024 15:46
Expedição de Edital.
-
09/07/2024 00:50
Publicado Edital em 09/07/2024.
-
09/07/2024 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
08/07/2024 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE MONTEIRO 2ª VARA MISTA Fórum Ministro Luiz Rafael Mayer Rua Abelardo Pereira dos Santos, s/n, Centro, Monteiro-PB, CEP 58500-000 Fone: (83) 3351-3061 / E-mail: [email protected] EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA PROLATADA EM AÇÃO DE INTERDIÇÃO N. 2/3 COMARCA DE MONTEIRO. 2A.
VARA.
EDITAL DE INTERDICAO.
Processo: 0801063-23.2022.8.15.0241.
Ação: INTERDIÇÃO.
O MM.
Juiz de Direito da 2ª Vara Mista da Comarca de Monteiro-PB, Dr.
Rodrigo Augusto gomes Brito Vital da Costa, em virtude da lei, etc.
FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem, que por este Juízo e Cartório, tramitam os autos supracitados requeridos por MARIA JOSE DA SILVA tendo como interditando(a) ANTONIO CARLOS DA SILVA LIMA, na qual o MM.
Juiz prolatou a sentença cujo teor final e o seguinte: “Posto isso, nos moldes do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO E DECRETO A INTERDIÇÃO DE ANTONIO CARLOS DA SILVA LIMA, FIXANDO COMO CURADORA, EM CARÁTER DEFINITIVO, A SRª MARIA JOSE DA SILVA, PARA A PRÁTICA DE TODOS OS ATOS DA VIDA CIVIL.
Defiro a gratuidade judiciária e condeno o(a) autor(a) ao pagamento das custas processuais, suspendendo a exigibilidade dessa condenação nos termos do art. 98, §3°, do CPC.
Sem honorários.
ADVIRTO O(A) CURADOR(A) QUE A ALIENAÇÃO DE BENS E DIREITOS DA PESSOA CURATELADA SOMENTE PODE OCORRER MEDIANTE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL E QUE TODAS AS RENDAS DE SUA TITULARIDADE, PREVIDENCIÁRIAS OU NÃO, DEVEM SER REVERTIDAS EXCLUSIVAMENTE EM BENEFÍCIO DO(A) INTERDITADO(A).
Nos termos do art. 755, §3°, do CPC, EXPEÇA-SE MANDADO DE AVERBAÇÃO ao Oficial do Registro Civil para anotação da interdição, bem como EDITAL a ser publicado no Diário da Justiça Eletrônico por três vezes, com intervalo de dez dias, fazendo-se nele constar os nomes do(a) interdito(a) e do(a) curador(a), a causa da interdição e os limites da curatela (não sendo total a interdição, os atos que o interdito poderá praticar autonomamente).
LAVRE-SE TERMO DE CURATELA DEFINITIVA, contendo a advertência supra, e intime-se o(a) curador(a), pessoalmente, por mandado, para prestar o compromisso no prazo de cinco dias (art. 759, I, CPC).
Deixo de determinar o cadastro do(a) interditando(a) no Sistema INFODIP, gerenciado pela Justiça Eleitoral, para o fim de cumprimento do art. 15, II, da Constituição Federal, ante o atual entendimento do TSE no sentido de que a pessoa interditada continua com o direito ao voto.
INTIME-SE o(a) advogado(a) do(a) promovente, mediante expediente eletrônico.
Intime-se o Ministério Público por expediente eletrônico.
Decorrido o prazo recursal sem manifestação, CERTIFIQUE-SE O TRÂNSITO EM JULGADO E, APÓS O CUMPRIMENTO DE TODAS AS DETERMINAÇÕES, ARQUIVE-SE COM BAIXA, INDEPENDENTEMENTE DE NOVA CONCLUSÃO.
Dispensada a publicação no Diário da Justiça Eletrônico (art. 5°, caput, da Lei Federal n. 11.419/2006).
Registre-se no “Registro Virtual de Sentenças”, via Intranet.
Cumpra-se.
Após, arquive-se.
Monteiro/PB, data do registro eletrônico.
Dr Rodrigo Augusto Gomes Brito Vital da Costa.
Juiz de Direito (Assinado eletronicamente)”.
Monteiro/PB, data do registro eletrônico.
Dado e passado na Escrivania da 2ª Vara, aos 5 de julho de 2024.
Eu, EDIMARCUS ANDRE MENDES PATRIOTA, técnico judiciário, o digitei e assino eletronicamente. -
05/07/2024 11:25
Expedição de Edital.
-
05/07/2024 11:23
Expedição de Edital.
-
28/06/2024 01:43
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS DA SILVA LIMA em 27/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 01:09
Publicado Edital em 05/06/2024.
-
05/06/2024 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
04/06/2024 08:38
Juntada de comunicações
-
04/06/2024 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE MONTEIRO 2ª VARA MISTA Fórum Ministro Luiz Rafael Mayer Rua Abelardo Pereira dos Santos, s/n, Centro, Monteiro-PB, CEP 58500-000 Fone: (83) 3351-3061 / E-mail: [email protected] EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA PROLATADA EM AÇÃO DE INTERDIÇÃO N. 1/3 COMARCA DE MONTEIRO. 2A.
VARA.
EDITAL DE INTERDICAO.
Processo: 0801063-23.2022.8.15.0241.
Ação: INTERDIÇÃO.
O MM.
Juiz de Direito da 2ª Vara Mista da Comarca de Monteiro-PB, Dr.
Rodrigo Augusto gomes Brito Vital da Costa, em virtude da lei, etc.
FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem, que por este Juízo e Cartório, tramitam os autos supracitados requeridos por MARIA JOSE DA SILVA tendo como interditando(a) ANTONIO CARLOS DA SILVA LIMA, na qual o MM.
Juiz prolatou a sentença cujo teor final e o seguinte: “Posto isso, nos moldes do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO E DECRETO A INTERDIÇÃO DE ANTONIO CARLOS DA SILVA LIMA, FIXANDO COMO CURADORA, EM CARÁTER DEFINITIVO, A SRª MARIA JOSE DA SILVA, PARA A PRÁTICA DE TODOS OS ATOS DA VIDA CIVIL.
Defiro a gratuidade judiciária e condeno o(a) autor(a) ao pagamento das custas processuais, suspendendo a exigibilidade dessa condenação nos termos do art. 98, §3°, do CPC.
Sem honorários.
ADVIRTO O(A) CURADOR(A) QUE A ALIENAÇÃO DE BENS E DIREITOS DA PESSOA CURATELADA SOMENTE PODE OCORRER MEDIANTE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL E QUE TODAS AS RENDAS DE SUA TITULARIDADE, PREVIDENCIÁRIAS OU NÃO, DEVEM SER REVERTIDAS EXCLUSIVAMENTE EM BENEFÍCIO DO(A) INTERDITADO(A).
Nos termos do art. 755, §3°, do CPC, EXPEÇA-SE MANDADO DE AVERBAÇÃO ao Oficial do Registro Civil para anotação da interdição, bem como EDITAL a ser publicado no Diário da Justiça Eletrônico por três vezes, com intervalo de dez dias, fazendo-se nele constar os nomes do(a) interdito(a) e do(a) curador(a), a causa da interdição e os limites da curatela (não sendo total a interdição, os atos que o interdito poderá praticar autonomamente).
LAVRE-SE TERMO DE CURATELA DEFINITIVA, contendo a advertência supra, e intime-se o(a) curador(a), pessoalmente, por mandado, para prestar o compromisso no prazo de cinco dias (art. 759, I, CPC).
Deixo de determinar o cadastro do(a) interditando(a) no Sistema INFODIP, gerenciado pela Justiça Eleitoral, para o fim de cumprimento do art. 15, II, da Constituição Federal, ante o atual entendimento do TSE no sentido de que a pessoa interditada continua com o direito ao voto.
INTIME-SE o(a) advogado(a) do(a) promovente, mediante expediente eletrônico.
Intime-se o Ministério Público por expediente eletrônico.
Decorrido o prazo recursal sem manifestação, CERTIFIQUE-SE O TRÂNSITO EM JULGADO E, APÓS O CUMPRIMENTO DE TODAS AS DETERMINAÇÕES, ARQUIVE-SE COM BAIXA, INDEPENDENTEMENTE DE NOVA CONCLUSÃO.
Dispensada a publicação no Diário da Justiça Eletrônico (art. 5°, caput, da Lei Federal n. 11.419/2006).
Registre-se no “Registro Virtual de Sentenças”, via Intranet.
Cumpra-se.
Após, arquive-se.
Monteiro/PB, data do registro eletrônico.
Dr Rodrigo Augusto Gomes Brito Vital da Costa.
Juiz de Direito (Assinado eletronicamente)”.
Monteiro/PB, data do registro eletrônico.
Dado e passado na Escrivania da 2ª Vara, aos 3 de junho de 2024.
Eu, EDIMARCUS ANDRE MENDES PATRIOTA, técnico judiciário, o digitei e assino eletronicamente. -
03/06/2024 16:08
Expedição de Edital.
-
03/06/2024 16:06
Juntada de Certidão
-
03/06/2024 13:07
Juntada de Mandado
-
03/06/2024 09:47
Transitado em Julgado em 16/05/2024
-
17/05/2024 01:37
Decorrido prazo de MARIA JOSE DA SILVA em 16/05/2024 23:59.
-
09/05/2024 11:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/05/2024 11:18
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
09/05/2024 10:58
Juntada de Petição de cota
-
30/04/2024 11:57
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 08:30
Juntada de Termo de Curatela Definitivo
-
29/04/2024 15:40
Expedição de Mandado.
-
29/04/2024 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 15:32
Juntada de Certidão
-
05/03/2024 17:47
Julgado procedente o pedido
-
22/02/2024 11:06
Conclusos para julgamento
-
22/01/2024 14:44
Juntada de Petição de parecer
-
13/11/2023 08:44
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2023 00:57
Decorrido prazo de JOSE NILDO PEDRO DE OLIVEIRA em 29/08/2023 23:59.
-
26/07/2023 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2023 07:21
Juntada de Certidão
-
19/07/2023 00:36
Decorrido prazo de MARIA JOSE DA SILVA em 18/07/2023 23:59.
-
19/07/2023 00:36
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS DA SILVA LIMA em 18/07/2023 23:59.
-
11/07/2023 14:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/07/2023 14:47
Juntada de Petição de diligência
-
11/07/2023 14:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/07/2023 14:36
Juntada de Petição de diligência
-
28/06/2023 20:30
Decorrido prazo de COMPLEXO PSIQUIATRICO JULIANO MOREIRA em 27/06/2023 23:59.
-
26/06/2023 13:30
Decorrido prazo de JOSE NILDO PEDRO DE OLIVEIRA em 19/06/2023 23:59.
-
05/06/2023 07:24
Mandado devolvido para redistribuição
-
05/06/2023 07:24
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
02/06/2023 08:30
Expedição de Mandado.
-
02/06/2023 08:30
Expedição de Mandado.
-
02/06/2023 08:30
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2023 08:20
Juntada de Ofício
-
31/05/2023 10:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/05/2023 10:07
Juntada de Petição de diligência
-
26/05/2023 11:12
Expedição de Mandado.
-
26/05/2023 10:55
Juntada de Certidão
-
11/05/2023 14:57
Juntada de Certidão
-
11/05/2023 11:47
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) realizada para 11/05/2023 11:30 2ª Vara Mista de Monteiro.
-
16/11/2022 00:20
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CAMALAU em 09/11/2022 23:59.
-
14/10/2022 08:13
Juntada de Ofício
-
22/09/2022 12:32
Juntada de Ofício
-
20/09/2022 02:03
Decorrido prazo de MARIA JOSE DA SILVA em 19/09/2022 23:59.
-
16/09/2022 01:07
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS DA SILVA LIMA em 14/09/2022 23:59.
-
09/09/2022 07:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/09/2022 07:20
Juntada de Petição de diligência
-
04/09/2022 10:08
Decorrido prazo de MARIA JOSE DA SILVA em 02/09/2022 23:59.
-
03/09/2022 18:43
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CAMALAU em 31/08/2022 23:59.
-
29/08/2022 10:14
Expedição de Mandado.
-
29/08/2022 10:04
Juntada de Ofício
-
28/08/2022 08:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/08/2022 08:58
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
28/08/2022 08:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/08/2022 08:53
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
24/08/2022 08:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/08/2022 08:56
Juntada de Petição de diligência
-
23/08/2022 17:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/08/2022 17:07
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
18/08/2022 14:14
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2022 10:23
Juntada de Petição de cota
-
17/08/2022 14:56
Juntada de Certidão
-
17/08/2022 14:45
Expedição de Mandado.
-
17/08/2022 14:42
Expedição de Mandado.
-
17/08/2022 14:42
Expedição de Mandado.
-
17/08/2022 14:42
Expedição de Mandado.
-
17/08/2022 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2022 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2022 14:17
Juntada de Certidão
-
17/08/2022 14:16
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 11/05/2023 11:30 2ª Vara Mista de Monteiro.
-
16/08/2022 11:45
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
16/08/2022 11:45
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
01/06/2022 11:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
01/06/2022 11:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2022
Ultima Atualização
01/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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