TJPB - 0803288-72.2023.8.15.0211
1ª instância - 3ª Vara Mista de Itaporanga
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2025 01:28
Decorrido prazo de FRANCISCA FERREIRA COSMO em 25/06/2025 23:59.
-
16/06/2025 15:11
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
16/06/2025 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 12:10
Juntada de Outros documentos
-
12/06/2025 16:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/06/2025 16:20
Juntada de Petição de certidão
-
12/06/2025 08:10
Expedição de Mandado.
-
08/05/2025 17:44
Decorrido prazo de CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES em 07/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 17:44
Decorrido prazo de FRANCISCA FERREIRA COSMO em 07/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 17:44
Decorrido prazo de CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES em 07/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 17:44
Decorrido prazo de FRANCISCA FERREIRA COSMO em 07/05/2025 23:59.
-
02/04/2025 00:09
Publicado Intimação em 02/04/2025.
-
02/04/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
01/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE ITAPORANGA Juízo do(a) 3ª Vara Mista de Itaporanga Manoel Moreira Dantas, S/N, 104, João Silvino da Fonseca, ITAPORANGA - PB - CEP: 58780-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO DE DECISÃO Processo nº: 0803288-72.2023.8.15.0211 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto(s):[Pagamento Indevido] AUTOR: FRANCISCA FERREIRA COSMO REU: CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES De ordem do(a) Excelentíssimo(a) MM Juiz(a) de Direito deste 3ª Vara Mista de Itaporanga, e em cumprimento ao(a) despacho/sentença constante dos autos da ação acima referenciada, ficam as partes, através de seu(s) advogado(s) abaixo informado(s), INTIMADAS as partes de todo teor da decisão Advogado(s) do reclamante: MARILY MIGUEL PORCINO Advogado(s) do reclamado: BRUNO CHIANCA BRAGA De ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito, ficam as partes e seus advogados ADVERTIDOS que a presente intimação foi encaminhada, via sistema, exclusivamente ao(s) advogado(s) que se encontrava(m), no momento da expedição, devidamente cadastrado(s) e validado(s) no PJe/TJPB, conforme disposto na Lei Federal nº 11.419/2006.
Observação: A eventual ausência de credenciamento resulta na intimação automática apenas do(s) advogado(s) habilitado(s) que esteja(m) devidamente cadastrado(s) e validado(s) no sistema PJe do TJPB, uma vez que a prática de atos processuais em geral por meio eletrônico somente é admitida mediante uso de assinatura eletrônica, sendo, portanto, obrigatório o credenciamento prévio no Poder Judiciário, conforme arts. 2º, 5º e 9º da Lei 11.419/2006 c/c art. 7º da Resolução 185/2013/CNJ.
ITAPORANGA-PB, 31 de março de 2025 De ordem, JOSÉ VILALDO SOARES Técnico Judiciário DECISÃO Nº do Processo: 0803288-72.2023.8.15.0211 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Pagamento Indevido] AUTOR: FRANCISCA FERREIRA COSMO REU: CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES
Vistos.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c indenizatória por danos materiais e morais, proposta por FRANCISCA FERREIRA COSMO em desfavor de CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES.
A parte autora alega descontos indevidos em seu benefício previdenciário a título de contribuição sindical, sem sua anuência.
Pede a gratuidade da justiça, a inversão do ônus da prova, a devolução em dobro dos valores pagos e a condenação por danos morais.
Junta documentos.
Deferida a gratuidade da justiça à parte autora.
Citada, a parte ré apresentou contestação (id. 89302420) suscitando preliminares de incompetência e prescrição e, no mérito, pede a improcedência da ação.
Juntou autorização de desconto de mensalidade de contribuição social (id. 89302428).
Impugnação à contestação.
A parte autora impugnou a contestação e requereu a produção de prova pericial, ao que a parte ré não se manifestou.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 357, do CPC, passo a sanear o feito.
DAS PRELIMINARES DA INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL A preliminar de incompetência da Justiça Estadual não merece prosperar.
Conforme precedente do Tribunal de Justiça da Paraíba, é da competência da Justiça Comum processar e julgar demandas que envolvem descontos indevidos em benefícios previdenciários decorrentes de contribuições sindicais não autorizadas, pois tais relações se inserem no contexto das normas de proteção ao consumidor: A C Ó R D Ã O Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
CONTRIBUIÇÃO SINDICAL.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
PROVIMENTO DO AGRAVO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de Instrumento interposto por Valdeci Alves de Almeida contra decisão da Vara Única da Comarca de Alagoa Grande que declarou a incompetência da Justiça Estadual para julgar Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito, remetendo os autos à Justiça Laboral.
O agravante alega que os descontos indevidos em seu benefício previdenciário configuram relação de consumo, atraindo a competência da Justiça Estadual.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1.
A questão em discussão consiste em definir se a competência para julgar a demanda, que versa sobre descontos indevidos a título de contribuição sindical sobre benefício previdenciário, pertence à Justiça Estadual ou à Justiça Laboral.
III.
RAZÕES DE DECIDIR Embora a CONAFER seja uma confederação sindical da Agricultura Familiar, a controvérsia em análise trata de descontos indevidos no benefício previdenciário de aposentado, o que, segundo a jurisprudência, configura relação de consumo, ensejando a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) e tribunais estaduais consolidaram entendimento de que demandas relativas a descontos indevidos em benefícios previdenciários, decorrentes de contribuição sindical não contratada, devem ser julgadas pela Justiça Estadual.
A jurisprudência reiterada reconhece que a competência para julgar tais demandas é da Justiça comum, afastando a competência da Justiça Laboral, que se restringe a questões diretamente relacionadas a relações de trabalho e emprego.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Agravo provido.
Tese de julgamento: A Justiça Estadual é competente para julgar ações que tratam de descontos indevidos em benefícios previdenciários, a título de contribuição sindical, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor quando o beneficiário é equiparado a consumidor.
A relação jurídica entre o aposentado e a entidade sindical que promoveu o desconto indevido configura uma relação de consumo, atraindo a competência da Justiça comum.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 109, I; CDC, art. 2º, parágrafo único; CPC/2015, art. 373, II.
Jurisprudência relevante citada: TJMG, Apelação Cível 1.0000.24.184046-1/001, Rel.
Des.
Luiz Gonzaga Silveira Soares, 20ª Câmara Cível, j. 19.06.2024; TJMG, Apelação Cível 1.0000.24.170559-9/001, Rel.
Des.
Leonardo de Faria Beraldo, 9ª Câmara Cível, j. 04.06.2024; TJRN, Apelação Cível 0801357-47.2022.8.20.5120, Rel.
Juíza Subst.
Martha Danyelle Barbosa, j. 06.03.2024. (0815754-18.2024.8.15.0000, Rel.
Gabinete 13 - Desembargador (Vago), AGRAVO DE INSTRUMENTO, 3ª Câmara Cível, juntado em 31/10/2024) Dessa forma, rejeito a preliminar de incompetência e mantenho a competência deste Juízo para o processamento e julgamento da demanda.
DA PRESCRIÇÃO Em relação à preliminar de prescrição arguida, verifico, no caso em análise, que não há como acolher, pois aplica-se o disposto no art. 27, do CDC face a relação de consumo configurada entre as partes, in verbis: Art. 27.
Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.
Com efeito, nos termos dos precedentes do TJPB, da lavra do relator Des.
Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, configura-se termo inicial do prazo prescricional quinquenal a partir da data de desconto do último desconto indevido realizado.
Vejamos: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUARTA CÂMARA CÍVEL ACÓRDÃO Apelação Cível nº 0800361-83.2017.8.15.1201 APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA OU NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO COM JULGAMENTO DO MÉRITO.
PRESCRIÇÃO RECONHECIDA EM PRIMEIRO GRAU.
IRRESIGNAÇÃO DO PROMOVENTE.
CONTRATO DE Empréstimo CONSIGNADO.
DESCONTOS INDEVIDOS REALIZADOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
APLICAÇÃO DO ART. 27, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSIMIDOR.
MARCO INICIAL.
DATA DO ÚLTIMO DESCONTO REALIZADO.
ULTRAPASSAGEM DESSE MARCO TEMPORAL NA ESPÉCIE.
PRETENSÃO FULMINADA PELA PRESCRIÇÃO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. - De acordo com a Lei Consumerista, precisamente em seu art. 27, prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço. - O termo inicial da contagem do lapso prescricional, inicia-se a partir da data do último desconto indevido realizado. - Considerando que o promovente ingressou com a ação fora do prazo de cinco anos preconizado, outra opção não há senão de declarar prescrita a pretensão autoral. (0800361-83.2017.8.15.1201, Rel.
Des.
Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 23/05/2020).
Grifo acrescido.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUARTA CÂMARA CÍVEL ACÓRDÃO Apelação Cível nº 0800019-31.2018.8.15.0201 apelações.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
PROCEDÊNCIA PARCIAL.
IRRESIGNAÇÃO DE AMBAS AS PARTES.
CONTRATOS BANCÁRIOS.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
INOCORRÊNCIA.
MARCO INICIAL.
DATA DO ÚLTIMO DESCONTO REALIZADO.
Desconstituição da sentença.
CAUSA MADURA PARA JULGAMENTO.
APLICABILIDADE DO ART. 1.013, §4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
MÉRITO.
RELAÇÃO CONSUMERISTA.
CONTRATOS DE EmPréstimoS CONSIGNADOS.
DESCONTOS REALIZADOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
CONSENTIMENTO.
NÃO COMPROVAÇÃO.
DESCONTOS INDEVIDOS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DANO MORAL EVIDENCIADO.
DEVER DE INDENIZAR.
CARACTERIZAÇÃO.
QUANTUM FIXADO EM PRIMEIRO GRAU.
INOBSERVÂNCIA AO CRITÉRIO DA RAZOABILIDADE.
NECESSIDADE DE MAJORAÇÃO.
RESTITUIÇÃO DEVIDA.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
CABÍVEL.
NÃO VERIFICAÇÃO DE ENGANO JUSTIFICÁVEL.
REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DO APELO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
PROVIMENTO DO RECURSO DA PARTE AUTORA. - De acordo com a Lei Consumerista, precisamente em seu art. 27, prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço. - No tocante ao marco inicial do instituto prescricional na hipótese do caso presente, se aplica a data de desconto do último desconto indevido realizado. - Pretensão autoral não prescrita com relação aos contratos de nº 729698386 e nº 729741974, visto que entre o último desconto das respectivas avenças e o ajuizamento da ação, não transcorreu lapso superior a 5 (cinco) anos. - Desconstituição da sentença na parte em que reconheceu a prescrição da pretensão da parte autora com relação aos contratos de nº 729698386 e nº 729741974. - Nos moldes do art. 1.013, §4º, do Código de Processo Civil, nos casos em que houver a reforma da sentença que reconheça a decadência ou a prescrição, o tribunal deve julgar o mérito, desde logo, se a causa estiver em condições de imediato julgamento. - A instituição financeira, na condição de fornecedora de serviços, responde objetivamente pelos danos causados à parte, em virtude da deficiência na prestação dos serviços, nos termos do art. 14, do Código de Defesa do Consumidor. – A incidência sobre o benefício previdenciário da promovente, de descontos relativos a serviços não contraídos pela consumidora, configura defeito na prestação de serviços e constitui engano injustificável, sendo cabível a devolução em dobro, na forma do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, bem como o dever de reparação extrapatrimonial. - A indenização por dano moral deve ser fixada segundo os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, observando-se, ainda, as peculiaridades do caso concreto e, não tendo sido observados tais critérios quando da fixação do quantum indenizatório, perfeitamento possível a majoração da referida verba indenizatória, a fim de atender ao caráter punitivo e pedagógico integrante deste tipo de reparação. (0800019-31.2018.8.15.0201, Rel.
Des.
Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 14/05/2020).
Grifos acrescidos.
Desse modo, considerando que a presente ação foi proposta em 28/9/2023, reconheço a prescrição das parcelas anteriores a 28/9/2018.
QUESTÕES PROCESSUAIS CONTROVERTIDAS Ficam fixados os seguintes pontos controvertidos a serem dirimidos na instrução processual: a) Se houve autorização expressa da parte autora para os descontos em seu benefício previdenciário; b) Se restou caracterizada falha na prestação do serviço pela parte ré, ensejando a repetição do indébito; c) Se há dano moral indenizável.
DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA A relação jurídica é de consumo (art.3º, §2º, CDC), porquanto as instituições financeiras são consideradas prestadoras de serviços, nos termos do art. 3º, § 2º, do CDC.
Nesse sentir, o Colendo Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 297: “O código de defesa do consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Com efeito, devem ser aplicadas ao presente caso as normas jurídicas do Código de Defesa do Consumidor, atribuindo ao réu (fornecedor) o ônus de demonstrar que são inverídicas as alegações do promovente.
Impende destacar, inclusive, que o fato de ter sido juntado documento de autorização pelo réu não o desobriga do seu ônus probatório, já que a assinatura foi questionada pelo autor (id. 90579256), se amoldando à tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1.061: Na hipótese em que o consumidor autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário, juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade. (STJ, REsp 1.846.649/MA, 2ª Seção, j. 24/11/2021 – Tese do Tema Repetitivo 1061) Portanto, mantenho a inversão do ônus probatório, conforme decisão de id. 80355437.
PROVAS Defiro a realização da prova pericial requerida pela parte autora, nomeando perito especializado para a análise da autenticidade da autorização de desconto apresentada pela parte ré.
As partes serão intimadas para apresentar quesitos e indicar assistentes técnicos, se assim desejarem.
DISPOSITIVO REJEITO a preliminar de incompetência.
DEFIRO a prova pericial.
NOMEIO o perito, cadastrado no TJPB na área de grafoscopia (art. 156, § 1º, CPC), Felipe Queiroga Gadelha, e-mail [email protected], celular (83) 99332-2907.
ARBITRO o valor dos honorários em R$ 491,86, utilizando como parâmetro a tabela do Anexo I da Resolução n. 09/2017 do TJPB, a ser pago pela parte ré, diante da inversão do ônus da prova deferida.
Ressalto que a parte requerida não é obrigada a pagar os honorários do perito, contudo, a não produção da prova pericial implicará na presunção de veracidade da alegação da parte autora, de que o contrato não foi assinado por ela.
Neste sentido, o Superior Tribunal de Justiça uniformizou o entendimento no REsp 1.846.649/MA (repetitivo)1.
Determino. 1) INTIMEM-SE as partes por seus advogados para, no prazo de 15 dias úteis, se manifestarem nos termos do artigo 465 e ss do Código de Processo Civil2: No mesmo prazo, a parte requerida deverá depositar judicialmente o valor dos honorários periciais, sob pena de desistência da produção da prova pericial. 2) Após a apresentação dos quesitos e pagamento dos honorários periciais, INTIME-SE pessoalmente a parte autora para comparecer no cartório desta unidade judiciária para colher pessoalmente sua escrita no prazo de 5 dias úteis a contar da intimação.
Advirto que a sua ausência implicará na presunção de que as assinaturas contestadas são suas. 3) CADASTRE-SE o(a) perito(a) como terceiro(a) interessado(a) e INTIME-O(A) pelo PJe para que manifeste a aceitação do encargo no prazo de 05 (cinco) dias, designe data e local para a realização da perícia e esclarecer se os documentos acostados aos autos são suficientes para a realização do trabalho.
Caso o perito necessite de alguma documentação complementar, deverá o Cartório providenciá-la, intimando as partes para apresentá-la, se necessário.
FIXO o prazo de 15 (trinta) dias úteis para encaminhar o relatório da perícia a contar da sua realização (art.471, §2º, CPC). 4) Após a designação da data pelo perito, INTIMEM-SE as partes por seus advogados da data da perícia com antecedência mínima de 5 (cinco) dias, dando-lhes ciência de que o ato poderá ser acompanhado por assistentes técnicos (arts. 466, § 2º, e 474 do CPC). 5) Com o laudo pericial, INTIMEM-SE as partes por seus advogados para se manifestarem sobre ele no prazo comum de 15 dias úteis (art.477, §1º, CPC3). 6) Não existindo pedidos de esclarecimento, EXPEÇA-SE alvará de levantamento em favor do(a) perito(a) dos honorários periciais. 7) Por fim, FAÇA-SE conclusão.
Itaporanga/PB, data da assinatura digital.
HYANARA TORRES TAVARES DE QUEIROZ Juíza de Direito 1 "Na hipótese em que o consumidor autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário, juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade."(STJ, REsp 1.846.649/MA, 2ª Seção, j. 24/11/2021 – Tese do Tema Repetitivo 1061). 2 "Art. 465.
O juiz nomeará perito especializado no objeto da perícia e fixará de imediato o prazo para a entrega do laudo. §1º Incumbe às partes, dentro de 15 (quinze) dias contados da intimação do despacho de nomeação do perito: I - arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; II - indicar assistente técnico; III - apresentar quesitos." (Código de Processo Civil) 3 "Art. 477. ('omissis') §1º As partes serão intimadas para, querendo, manifestar-se sobre o laudo do perito do juízo no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer." (Código de Processo Civil) PARA VISUALIZAR O RECURSO INOMINADO DO AUTOR ACESSE O LINK: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam NO CAMPO "Número do documento"INFORME O IDENTIFICADOR DO DOCUMENTO: XXXX PARA VISUALIZAR O RECURSO INOMINADO DO RÉU ACESSE O LINK: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam NO CAMPO "Número do documento"INFORME O IDENTIFICADOR DO DOCUMENTO: XXXX -
31/03/2025 07:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/03/2025 14:03
Nomeado perito
-
27/03/2025 14:03
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
21/01/2025 09:42
Conclusos para julgamento
-
27/06/2024 01:18
Decorrido prazo de CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES em 26/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 16:14
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 01:25
Publicado Intimação em 04/06/2024.
-
04/06/2024 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
-
03/06/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE ITAPORANGA Juízo do(a) 3ª Vara Mista de Itaporanga Manoel Moreira Dantas, S/N, 104, João Silvino da Fonseca, ITAPORANGA - PB - CEP: 58780-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO ESPECIFICAR PROVAS Processo nº: 0803288-72.2023.8.15.0211 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto(s):[Pagamento Indevido] AUTOR: FRANCISCA FERREIRA COSMO REU: CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES De ordem do(a) Excelentíssimo(a) MM Juiz(a) de Direito deste 3ª Vara Mista de Itaporanga, e em cumprimento ao(a) despacho/sentença constante dos autos da ação acima referenciada, ficam as partes, através de seu(s) advogado(s) abaixo informado(s), INTIMADAS para, no prazo de 15 (quinze) dias: ou apresentarem delimitação consensual das questões de fato e de direito (art. 357, §2º, CPC); ou pedirem audiência de saneamento em cooperação com as partes (art. 357, §3º, CPC); ou para indicarem as questões de fato sobre as quais pretendem exercer a atividade probatória, indicarem questões de direito relevantes para a decisão do mérito e especificarem as provas que pretendem produzir, indicando sua necessidade e pertinência, sob pena de serem indeferidas; Advogado(s) do reclamante: MARILY MIGUEL PORCINO Advogado(s) do reclamado: BRUNO CHIANCA BRAGA De ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito, ficam as partes e seus advogados ADVERTIDOS que a presente intimação foi encaminhada, via sistema, exclusivamente ao(s) advogado(s) que se encontrava(m), no momento da expedição, devidamente cadastrado(s) e validado(s) no PJe/TJPB, conforme disposto na Lei Federal nº 11.419/2006.
Observação: A eventual ausência de credenciamento resulta na intimação automática apenas do(s) advogado(s) habilitado(s) que esteja(m) devidamente cadastrado(s) e validado(s) no sistema PJe do TJPB, uma vez que a prática de atos processuais em geral por meio eletrônico somente é admitida mediante uso de assinatura eletrônica, sendo, portanto, obrigatório o credenciamento prévio no Poder Judiciário, conforme arts. 2º, 5º e 9º da Lei 11.419/2006 c/c art. 7º da Resolução 185/2013/CNJ.
ITAPORANGA-PB, 31 de maio de 2024 De ordem, JOSÉ VILALDO SOARES Técnico Judiciário PARA VISUALIZAR O RECURSO INOMINADO DO AUTOR ACESSE O LINK: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam NO CAMPO "Número do documento"INFORME O IDENTIFICADOR DO DOCUMENTO: XXXX PARA VISUALIZAR O RECURSO INOMINADO DO RÉU ACESSE O LINK: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam NO CAMPO "Número do documento"INFORME O IDENTIFICADOR DO DOCUMENTO: XXXX -
31/05/2024 13:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/05/2024 14:03
Juntada de Petição de outros documentos
-
16/05/2024 11:04
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 22:07
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 15:56
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
03/04/2024 13:06
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
09/03/2024 00:38
Decorrido prazo de FRANCISCA FERREIRA COSMO em 08/03/2024 23:59.
-
20/02/2024 07:03
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 07:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/12/2023 07:50
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
01/12/2023 07:50
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a FRANCISCA FERREIRA COSMO - CPF: *41.***.*48-47 (AUTOR).
-
28/09/2023 15:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
28/09/2023 15:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2023
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802437-55.2024.8.15.2003
Banco Agibank S/A
Rosangela Goncalves Ribeiro
Advogado: Thiago Rodrigues Bione de Araujo
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 17/02/2025 17:41
Processo nº 0802437-55.2024.8.15.2003
Rosangela Goncalves Ribeiro
Banco Agibank S/A
Advogado: Caue Tauan de Souza Yaegashi
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 15/04/2024 10:58
Processo nº 0807059-63.2023.8.15.0371
Arthur Queiroga Moreno
Arthur Andelly Alexandre
Advogado: Demostenes Cezario de Almeida
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 28/09/2023 10:20
Processo nº 0803654-70.2024.8.15.0181
Sebastiao Leobino da Silva
Banco Itau Consignado S.A.
Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt de Araujo
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 26/04/2024 11:24
Processo nº 0825930-67.2024.8.15.2001
Centro Superior de Ciencias da Saude S/S...
Ana Gesunilda Peixoto de Queiroz
Advogado: Eduarda Pinheiro Malaquias Fernandes
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 26/04/2024 14:55