TJPB - 0800663-61.2024.8.15.0201
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Maria de Fatima Moraes Bezerra Cavalcanti
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 05:41
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 25/08/2025 23:59.
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29/08/2025 00:10
Publicado Expediente em 27/08/2025.
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29/08/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba Gabinete da Desembargadora Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão ACÓRDÃO Embargos de Declaração nº 0800663-61.2024.8.15.0201.
Relatora: Desa Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão Embargante(s): Banco Itau BMG Consignado S/A.
Advogado(s): Larissa Sento-Sé Rossi – OAB/BA 16.330.
Embargado(s): José Fortunato Primo.
Advogado(s): José Wilson da Silva Rocha – OAB/PB 21.004.
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E ERRO MATERIAL.
INOVAÇÃO RECURSAL.
REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
AUSÊNCIA DE VÍCIOS.
EMBARGOS NÃO CONHECIDOS EM PARTE E, NO MAIS, REJEITADOS.
AUSÊNCIA DE CARÁTER PROTELATÓRIO.
I.
CASO EM EXAME 1.Embargos de Declaração opostos contra acórdão da 1ª Câmara Cível que rejeitou a prejudicial de prescrição trienal e, no mérito, negou provimento ao recurso do banco e deu provimento ao recurso do autor para determinar a repetição do indébito em dobro e majorar os honorários advocatícios.
O embargante alegou omissões, erro material e contradições no acórdão, pretendendo rediscutir os fundamentos da decisão colegiada.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se houve omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado que justifique o acolhimento dos embargos de declaração; (ii) analisar se os embargos configuram inovação recursal ou tentativa de rediscussão de mérito.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
As alegações relativas à inexistência de dano moral e à aplicação da Lei nº 14.905/24 não foram ventiladas no recurso de apelação, caracterizando inovação recursal.
Por não terem sido suscitadas no momento processual oportuno, restaram preclusas, sendo incabível sua introdução nos embargos de declaração. 4.
Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já analisada e decidida pelo colegiado, tampouco à revisão de fundamentos jurídicos e probatórios que sustentaram a conclusão do acórdão. 5.
O acórdão enfrentou adequadamente todas as teses relevantes, incluindo: (i) rejeição da prescrição trienal, com aplicação do prazo quinquenal do art. 27 do CDC; (ii) fixação do termo inicial dos juros de mora a partir do evento danoso (Súmula 54/STJ); (iii) ausência de comprovação da regularidade contratual pelo banco nos moldes do Tema 1061/STJ; (iv) cabimento da repetição em dobro com base no art. 42, parágrafo único, do CDC e precedentes do STJ; e (v) inviabilidade de compensação de valores por ausência de prova do repasse ao autor. 6.
Ausente qualquer vício de julgamento nos termos do art. 1.022 do CPC.
A decisão está suficientemente fundamentada, sendo desnecessária a análise individualizada de todos os argumentos, conforme precedentes do STF (ACO 3608 AgR-ED) e do STJ (AgInt no REsp n. 2.154.964/SE). 7.
Inexistente intuito procrastinatório nos embargos, razão pela qual não se impõe multa.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Embargos de Declaração não conhecidos em parte e, no mais, rejeitados.
Tese de julgamento: 1.
Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão colegiada, tampouco à introdução de questões não suscitadas oportunamente, sob pena de inovação recursal. 2.
A ausência de vício de omissão, obscuridade, contradição ou erro material impõe a rejeição dos embargos, quando a decisão encontra-se suficientemente fundamentada. 3.
A apresentação de embargos sem caráter procrastinatório não autoriza a imposição de multa. _________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 489, § 1º; CF/1988, art. 93, IX.
Jurisprudência relevante citada: STF, ACO 3608 AgR-ED, Rel.
Min.
Alexandre de Moraes, j. 22.05.2023, DJe 06.06.2023; STJ, AgInt no REsp n. 2.154.964/SE, Rel.
Min.
Francisco Falcão, j. 26.02.2025, DJEN 05.03.2025.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acima identificados: ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária virtual realizada, por unanimidade, CONHECER PARCIALMENTE DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E, NA PARTE CONHECIDA, REJEITÁ-LOS.
RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Banco Itaú BMG Consignado S.A. contra o Acórdão proferido pela 1ª Câmara Cível que, rejeitou a prejudicial de prescrição e, no mérito, negou provimento ao recurso do banco, enquanto deu provimento ao recurso de José Fortunato Primo, determinando que a repetição do indébito ocorresse em dobro e majorando os honorários advocatícios para 20%.
Em suas razões, o Embargante alega a ocorrência de vícios no julgado, buscando sanar supostos "erro material" e "omissão".
Sustenta a aplicabilidade da prescrição trienal, a necessidade de fixação dos juros de mora sobre a indenização por danos morais a partir do arbitramento, a ausência de dano moral, a regularidade da contratação conforme o Tema 1061 do STJ, a ausência de fundamento para a devolução em dobro, pleiteando a restituição simples com base no Tema 929 do STJ e alegações de engano justificável, a omissão quanto à compensação do crédito supostamente liberado, e a aplicação da Lei nº 14.905/24 para atualização monetária e juros.
Contrarrazões pela rejeição dos aclaratórios, com imposição de multa (Id. 36185125).
VOTO Inicialmente, cumpre apreciar os pontos suscitados nos embargos. 1.
Das Alegações Relativas à Ausência de Dano Moral e à Aplicação da Lei nº 14.905/24 As matérias referentes à ausência de dano moral e à aplicação da Lei nº 14.905/24 para fins de atualização monetária e juros não foram objeto de impugnação pelo Banco Itaú BMG Consignado S.A. em sua Apelação Cível, conforme expressamente consignado no relatório e na fundamentação do Acórdão embargado.
A ausência de irresignação quanto a estes pontos acarretou a preclusão das respectivas matérias, uma vez que não foram ventiladas em momento oportuno.
A tentativa de suscitar tais questões neste momento processual configura flagrante inovação recursal, pois se tratam de argumentos não levantados na instância recursal anterior.
Os Embargos de Declaração não se prestam a rediscutir matérias preclusas ou introduzir novos argumentos que deveriam ter sido apresentados na apelação.
Por conseguinte, estes pontos não devem ser conhecidos.
Ultrapassada a questão, ressalto que as demais alegações do recurso combatem os pontos decididos no acórdão, razão pela qual rejeito a preliminar de violação ao princípio da dialeticidade, aventada nas contrarrazões. 2.
Das Demais Alegações do Embargante Destaco que os Embargos de Declaração somente merecem acolhimento quando o Acórdão for eivado de obscuridade, contradição ou omissão, a teor do art. art. 1022 do CPC: CPC.
Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o.
Nesse tirocínio, cada recurso previsto em nosso ordenamento jurídico possui um objetivo específico, sendo que os Embargos de Declaração prestam-se, via de regra, para o aperfeiçoamento das decisões judiciais, aclarando obscuridades que comprometam a adequada compreensão do julgado, desfazendo contradições entre as proposições que se encontram dentro da decisão ou suprindo omissões que, de fato, tornem incompleta a prestação jurisdicional.
Quanto aos demais pontos levantados, verifica-se que o Embargante busca, na verdade, uma nova análise e rediscussão do mérito já exaustivamente abordado e decidido pelo colegiado, sem apontar qualquer omissão, contradição ou obscuridade que justifique a oposição dos presentes embargos. 2.1 Da Prejudicial de Prescrição O Acórdão foi claro ao rejeitar a prejudicial de prescrição trienal, aplicando o prazo quinquenal do artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), em conformidade com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ) para pretensões fundadas em relação de consumo envolvendo vício na prestação de serviço, como os descontos indevidos.
As datas foram analisadas e os descontos, iniciados em 2020 com ação ajuizada em 2024, não estavam prescritos.
O argumento do Embargante busca unicamente reverter a conclusão do julgado, o que é incabível em sede de embargos declaratórios. 2.2 Do Termo Inicial dos Juros de Mora O Acórdão expressamente estabeleceu que os juros de mora sobre a indenização por danos morais incidem a partir do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ.
A alegação do Embargante de que os juros deveriam incidir a partir do arbitramento visa modificar o entendimento já proferido, o que caracteriza mera irresignação com a decisão e não vício passível de embargos. 2.3 Da Validade da Contratação e Ônus da Prova (Tema 1061 do STJ) O Acórdão abordou de forma detalhada o Tema 1061 do STJ, concluindo que o Banco não se desincumbiu do ônus de comprovar a validade da contratação, especialmente diante da impugnação da assinatura pela autora e da inércia da instituição financeira em viabilizar a perícia grafotécnica.
A insistência do Embargante na regularidade da contratação e na comprovação de documentos representa uma tentativa de rediscutir o conjunto probatório e a conclusão alcançada, o que escapa aos limites dos embargos de declaração. 2.4 Da Repetição do Indébito em Dobro A decisão embargada acolheu o recurso do autor para determinar a repetição do indébito em dobro, fundamentando-se no artigo 42, parágrafo único, do CDC, e no entendimento do STJ (EAREsp 676.608/RS) de que a cobrança indevida associada à conduta contrária à boa-fé objetiva é suficiente para tanto, independentemente da demonstração de má-fé.
O Embargante, ao invocar o Tema 929 do STJ e o "engano justificável", busca revisitar a fundamentação legal e jurisprudencial que já foi expressamente aplicada para justificar a condenação à repetição em dobro, o que configura pura rediscussão de mérito. 2.5 Da Compensação dos Valores do Crédito O Acórdão foi explícito ao afastar o pedido de compensação, pois o crédito alegadamente efetuado foi direcionado a conta diversa da titularidade do autor e não restou demonstrada sua utilização.
A alegação de omissão e a reiteração do pedido de compensação visam a reapreciação de uma questão já analisada e decidida com base nas provas dos autos.
Em suma, os presentes embargos, salvo quanto à alegação de dano moral que se configura inovação recursal, não revelam vícios a serem sanados, mas sim a insatisfação do Embargante com o resultado do julgamento.
Os Embargos de Declaração não se prestam à rediscussão de matéria já decidida, tampouco à revisão do mérito do julgado.
Com efeito, é certo que o julgador, conforme as previsões constitucionais (art. 93, IX) e legais (art. 489 II, do CPC), deve fundamentar suas decisões.
Contudo, fundamentar não significa rebater, um a um, todos os argumentos levantados pela parte.
Fundamentar consiste em expor, de forma clara e circunstanciada, os motivos que levaram à decisão, cercando-a de argumentos técnico-jurídicos fortes o suficiente para infirmar os demais argumentos deduzidos no processo pelas partes.
Sobre o tema, proclamam os Tribunais Superiores: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NA AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA.
COMPLEMENTAÇÃO DAS DIFERENÇAS RELATIVAS AO ‘VALOR MÍNIMO ANUAL POR ALUNO – VMAA’.
FUNDEB.
PRETENSÃO DE REPARAÇÃO DE DANO CAUSADO PELA UNIÃO.
AUSÊNCIA DE CONFLITO ENTRE ENTES DA FEDERAÇÃO.
DEMANDA ENTRE ENTIDADE SINDICAL E ENTE FEDERATIVO.
INCOMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE FUNDAMENTAÇÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1.
O acórdão embargado contém fundamentação apta e suficiente a resolver todos os pontos apresentados. 2.
Não é dever do julgador rebater todos os fundamentos apresentados pela parte, mas somente aqueles que, concretamente, sejam capazes de afastar a conclusão adotada na decisão, o que efetivamente ocorreu no acórdão embargado. 3.
Ausentes omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado, não há razão para qualquer reparo. 4.
Embargos de Declaração rejeitados. (ACO 3608 AgR-ED, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 22-05-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 05-06-2023 PUBLIC 06-06-2023) Grifei.
PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
CONFEN E COREN/SE.
GESTÃO ILÍCITA.
LEI N. 14.230/2021.
ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015.
EXISTÊNCIA.
DOLO ESPECÍFICO.
CONTINUIDADE TÍPICO-NORMATIVA.
VALORAÇÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
NECESSIDADE.
DEVOLUÇÃO DOS AUTOS A CORTE DE ORIGEM. [...] III - O julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos invocados pelas partes quando o necessário ao enfrentamento das questões cruciais à pertinência da demanda esteja solucionado, podendo o prolator da decisão, por outros meios que lhes sirva de convicção, encontrar motivação satisfatória para dirimir o litígio. [...] (AgInt no REsp n. 2.154.964/SE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 5/3/2025.) Grifei.
Por outro lado, mesmo que o propósito seja o de prequestionar a matéria, para viabilizar a interposição de recurso para as instâncias superiores, mister apontar, precisamente, a ocorrência de alguma das máculas descritas no artigo 1.022 do CPC, sob pena de rejeição dos embargos.
Por fim, reputo que o recurso apresentado não tem caráter protelatório, postulando a recorrente matérias de defesa processuais com o objetivo de salvaguardar os interesses na contenda, não se vislumbrando a atitude deliberada de procrastinação do feito, razão pela qual deve ser afastada a multa requerida pelo embargado nas contrarrazões.
Face ao exposto, NÃO CONHEÇO dos Embargos de Declaração no que tange às alegações de ausência de dano moral e aplicação da Lei nº 14.905/24, por se tratarem de inovação recursal.
Quanto aos demais pontos, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos, por inexistir omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado, sem aplicação de multa. É como voto.
Presidiu a Sessão: Exmo.
Des.
Onaldo Rocha De Queiroga Participaram do julgamento: Relatora: Exma.
Desa.
Maria De Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão Vogais: Exmo.
Des.
Onaldo Rocha De Queiroga Exmo.
Des.
Francisco Seraphico Ferraz Da Nobrega Filho Acompanhou como representante do Ministério Público: Exmo.
Procurador Herbert Douglas Targino João Pessoa, 22 de agosto de 2025.
Desa Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão Relatora g5 -
25/08/2025 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2025 14:05
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
22/08/2025 20:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
08/08/2025 01:38
Publicado Intimação de Pauta em 08/08/2025.
-
08/08/2025 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
-
07/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 1ª Sessão Extraordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 18 de Agosto de 2025, às 14h00 , até 25 de Agosto de 2025. -
06/08/2025 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2025 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2025 11:10
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
28/07/2025 19:52
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
28/07/2025 10:17
Conclusos para despacho
-
28/07/2025 09:28
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
24/07/2025 08:52
Juntada de Petição de informações prestadas
-
24/07/2025 00:10
Publicado Expediente em 24/07/2025.
-
24/07/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
-
23/07/2025 12:07
Conclusos para despacho
-
23/07/2025 12:06
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
22/07/2025 18:42
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2025 18:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
15/07/2025 01:28
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 14/07/2025 23:59.
-
15/07/2025 00:16
Publicado Expediente em 15/07/2025.
-
15/07/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
-
13/07/2025 22:11
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2025 21:24
Conhecido o recurso de JOSE FURTUNATO PRIMO - CPF: *27.***.*87-72 (APELANTE) e provido
-
13/07/2025 21:24
Conhecido o recurso de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. - CNPJ: 33.***.***/0001-19 (APELANTE) e não-provido
-
10/07/2025 15:47
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
10/07/2025 15:22
Juntada de Certidão de julgamento
-
30/06/2025 00:12
Publicado Intimação de Pauta em 30/06/2025.
-
28/06/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
27/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 27ª Sessão Ordinária - Videoconferência e Presencial, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 10 de Julho de 2025, às 08h30 . -
26/06/2025 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 16:27
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
17/06/2025 10:32
Deliberado em Sessão - Adiado
-
17/06/2025 00:40
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 16/06/2025 23:59.
-
17/06/2025 00:38
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 16/06/2025 23:59.
-
09/06/2025 17:13
Indeferido o pedido de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. - CNPJ: 33.***.***/0001-19 (APELADO)
-
09/06/2025 13:04
Conclusos para despacho
-
09/06/2025 08:41
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2025 00:04
Publicado Intimação de Pauta em 02/06/2025.
-
31/05/2025 05:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
-
30/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 17ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 09 de Junho de 2025, às 14h00 , até 16 de Junho de 2025. -
29/05/2025 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 07:27
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 07:14
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
23/05/2025 12:11
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
21/05/2025 20:18
Conclusos para despacho
-
21/05/2025 17:27
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
23/04/2025 11:42
Conclusos para despacho
-
23/04/2025 11:37
Juntada de Petição de manifestação
-
23/04/2025 08:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/04/2025 08:47
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2025 08:46
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2025 11:38
Conclusos para despacho
-
31/03/2025 11:36
Juntada de Certidão
-
31/03/2025 11:35
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
29/03/2025 08:53
Determinação de redistribuição por prevenção
-
24/03/2025 11:29
Conclusos para despacho
-
24/03/2025 11:29
Juntada de Certidão
-
24/03/2025 10:09
Recebidos os autos
-
24/03/2025 10:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
24/03/2025 10:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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