TJPB - 0800663-61.2024.8.15.0201
1ª instância - 1ª Vara Mista de Inga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 1ª Sessão Extraordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 18 de Agosto de 2025, às 14h00 , até 25 de Agosto de 2025. -
27/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 27ª Sessão Ordinária - Videoconferência e Presencial, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 10 de Julho de 2025, às 08h30 . -
30/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 17ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 09 de Junho de 2025, às 14h00 , até 16 de Junho de 2025. -
24/03/2025 10:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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20/03/2025 17:01
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/03/2025 02:43
Publicado Intimação em 17/03/2025.
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20/03/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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19/03/2025 20:02
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/03/2025 06:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/03/2025 18:22
Juntada de Petição de apelação
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05/03/2025 11:46
Juntada de Petição de apelação
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28/02/2025 18:21
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 20:30
Juntada de Petição de comunicações
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15/02/2025 00:41
Publicado Sentença em 14/02/2025.
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15/02/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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14/02/2025 09:16
Publicado Ato Ordinatório em 13/02/2025.
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14/02/2025 09:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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13/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Ingá PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0800663-61.2024.8.15.0201 [Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado].
AUTOR: JOSE FURTUNATO PRIMO.
REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A..
SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.
AUSÊNCIA DE VÍCIO NA FUNDAMENTAÇÃO.
REANÁLISE DO CONJUNTO PROBATÓRIO E REINTERPRETAÇÃO DA NORMA DE REGÊNCIA.
IMPOSSIBILIDADE.
REJEIÇÃO.
Os embargos declaratórios apenas se prestam para suprimir vício intrínseco da decisão, de obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Não servem para provocar novo julgamento.
Vistos, etc.
Cuida-se de embargos de declaração opostos por BANCO ITAU CONSIGNADOS, alegando que a sentença incorreu em omissão e erro material ao: (i) arbitrar de forma não proporcional os honorários advocatícios sucumbenciais; (ii) não reconhecer prescrição trienal; (iii) não se pronunciar sobre a compensação do valor depositado; (iv) fixar equivocadamente o termo inicial dos juros moratórios.
Intimado para se manifestar, o embargado pugnou pelo não conhecimento ou não provimento dos aclaratórios. É o que de relevante se tem para relatar.
Passo a FUNDAMENTAR e DECIDIR.
Na forma do art. 1.022 do NCPC, a parte pode embargar de qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento ou corrigir erro material.
Verifica-se que do texto legal foi suprimida a dúvida, é dizer, a noção de incompreensiva subjetiva do alcance da sentença ou acórdão, de modo que os vícios a que se alude a legislação devem ser verificados no plano lógico-objetivo, ou seja, segundo vícios internos do próprio decisum.
Na hipótese em exame, a simples leitura das peças deixa evidente que não se trata de omissão ou erro material do julgado, mas alegado vício in judicando, na medida em que não teria o julgador operado correta interpretação de dispositivo legal a justificar o acatamento das teses da defesa.
E tal vício, ainda que existente fosse, não justifica o acolhimento dos embargos, devendo a parte o suscitá-lo pela via adequada do recurso vertical à Instância Ad quem.
Acrescento, ademais, que na própria sentença embargada houve a manifestação textual acerca da (im)possibilidade de compensação dos valores em tese depositados na conta bancária do autor.
Senão, vejamos: "A irregularidade do contrato é ainda mais evidenciada pelo fato de que o autor não recebeu, em sua conta bancária, o montante supostamente acordado.
Isso porque, embora tenha sido anexado um documento alegando ser uma TED/DOC (ID 91394014), não consta a data e a hora da transferência, além de a conta bancária mencionada não corresponder àquela indicada no contrato".
Não houve, portanto, qualquer omissão ou erro material na fundamentação sentencial, que de modo claro e em linguagem acessível às partes expõe os motivos justificadores da rejeição do argumentos nos pontos suscitados.
Em vista do exposto, CONHEÇO dos embargos declaratórios para, nesta extensão, NEGAR-LHES PROVIMENTO.
Publicado eletronicamente.
Registre-se.
Intimem-se.
INGÁ, 12 de fevereiro de 2025.
RAFAELA PEREIRA TONI COUTINHO JUÍZA DE DIREITO -
12/02/2025 17:01
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 17:01
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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12/02/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE INGÁ Juízo do(a) 1ª Vara Mista de Ingá Rua Pref.
Francisco Lucas de Souza Rangel, s/n, Jardim Farias, INGÁ - PB - CEP: 58380-000 Tel.: (83) 3394-1400 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCESSO Nº 0800663-61.2024.8.15.0201 AUTOR: AUTOR: JOSE FURTUNATO PRIMO REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
ATO ORDINATÓRIO INTIMO A PARTE EMBARGADA, PARA RESPONDER, EM CINCO DIAS. 11 de fevereiro de 2025.
DIANA ALCANTARA DE FARIAS Analista/Técnico Judiciário (Documento assinado eletronicamente) -
11/02/2025 12:52
Conclusos para julgamento
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11/02/2025 12:08
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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11/02/2025 11:50
Ato ordinatório praticado
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10/02/2025 10:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/02/2025 00:36
Publicado Sentença em 05/02/2025.
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05/02/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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04/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Ingá PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0800663-61.2024.8.15.0201 [Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado].
AUTOR: JOSE FURTUNATO PRIMO.
REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A..
SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Obrigação de Fazer e Indenização por Danos Morais, proposta por JOSE FURTUNATO PRIMO, em face de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A..
Sustenta a parte autora que foi surpreendida com descontos em sua conta bancária, referentes a empréstimos consignados oriundos do contrato de nº 626505187, que teria sido celebrado sem sua autorização.
Por fim, relatando os danos que alega ter experimentado, requer a declaração de inexistência de débito e a condenação do réu à repetição de indébito, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Juntou documentos e procuração.
Tutela de urgência indeferida e gratuidade judiciária deferida no ID 89665381.
Citado, o promovido apresentou contestação e documentos (ID 91394009), alegou preliminares e suscitou, ainda, prejudicial de prescrição.
No mérito, em apertada síntese, alega a regularidade da contratação, razão pela qual a demanda deveria ser julgada totalmente improcedente.
Réplica no ID 92337949.
Decisão de saneamento, que rejeitou as preliminares e a prejudicial de prescrição, deferindo a realização de perícia grafotécnica.
Embora regularmente intimada em três ocasiões para juntar o contrato original e recolher os honorários periciais, a parte promovida manteve-se inerte, razão pela qual a prova pericial restou prejudicada.
Foram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Trata-se de ação através da qual busca a parte promovente a declaração de inexistência de débito, a repetição de indébito em dobro e o ressarcimento pelos danos que alega ter sofrido em virtude de descontos efetuados em sua conta bancária, cuja origem desconhece.
Em contrapartida, afirma o promovido que a autora celebrou o contrato e que os descontos são legítimos e devidos.
Pois bem.
De início, registre-se que a relação jurídica deduzida nesta demanda se submete à disciplina do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a parte autora apresenta-se na inegável condição de consumidora (art. 2º, CDC), já que destinatária final fática e econômica dos serviços prestados pela instituição financeira, que, nesta extensão, figura como fornecedora (art. 3º, CDC).
Consoante preconiza, ainda, o enunciado sumular nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, “o Código de Defesa do Consumidor aplica-se às instituições financeiras”.
Sem maiores delongas, entendo que a pretensão autoral deve ser julgada parcialmente procedente, pelas razões de fato e de direito que passo a expor. a) Da declaração de inexistência de débito A parte autora se insurge contra descontos que vêm sendo realizados em sua conta bancária, sem o seu consentimento.
Tais descontos decorreriam, em tese, de empréstimo pessoal mencionado no contrato de nº 626505187, a respeito dos quais a promovente alega desconhecer.
A partir dos documentos de ID 89607943, observo que, de fato, os descontos foram realizados na conta bancária da parte autora utilizada para percepção de benefícios previdenciários.
Embora a promovida tenha juntado suposto contrato devidamente assinado pelo consumidor ao ID 91394013, a parte autora impugnou a autenticidade do documento, razão pela qual caberia à parte ré o ônus de comprovar a veracidade da firma ali aposta.
Ocorre que, embora este juízo tenha deferido a realização de perícia grafotécnica, a promovida não cooperou com os atos processuais subsequentes, uma vez que, em que pese intimada por três vezes consecutivas para cumprir as diligências determinadas pelo juízo, manteve-se inerte, devendo arcar com o ônus probatório de sua inércia.
Com efeito, não comprovada a autenticidade da assinatura, forçoso reconhecer a irregularidade do contrato firmado, sobretudo quando se está diante de nítido contrato de adesão celebrado com consumidor analfabeto e idoso, e, portanto, hipervulnerável, o que, por si só, exige postura mais cautelosa e diligente da instituição financeira pactuante.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C DANOS MORAIS.
COBRANÇA INDEVIDA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO COM CARTÃO DE CRÉDITO.
DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
NÃO RECONHECIMENTO PELO CONTRATANTE.
AUSÊNCIA DE AUTENTICIDADE DO EMPRÉSTIMO.
PERÍCIA GRAFOTÉCNICA REALIZADA.
DIGITAL NÃO CORRESPONDE A DA AUTORA.
ATO ILÍCITO CONFIGURADO.
DEVER DE INDENIZAR.
OCORRÊNCIA.
REPETIÇÃO SIMPLES.
PROVIMENTO PARCIAL DO APELO. - O réu não se desincumbiu do seu ônus de comprovar a relação jurídica entre ele e a parte autora, porquanto não demonstrou a veracidade da assinatura aposta no contrato apresentado. - Tema 1.061, STJ: “Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)”. - A repetição de indébito, em dobro, só é cabível quando identificado o erro injustificável do credor na cobrança dos valores (art. 42, parágrafo único, do CDC), o que não ocorreu na hipótese dos autos. (0825939-20.2021.8.15.0001, Rel.
Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 20/06/2024) RECURSO INOMINADO.
INTERPOSIÇÃO PELA PROMOVENTE.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DE PROVA DA EFETIVA CONTRATAÇÃO.
RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS NA FORMA DOBRADA.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
VALORES UTILIZADOS PELA AUTORA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (0800644-56.2022.8.15.0191, Rel.
Juiz José Ferreira Ramos Júnior, RECURSO INOMINADO CÍVEL, 2ª Turma Recursal Permanente da Capital, juntado em 14/12/2023) A irregularidade do contrato é ainda mais evidenciada pelo fato de que o autor não recebeu, em sua conta bancária, o montante supostamente acordado.
Isso porque, embora tenha sido anexado um documento alegando ser uma TED/DOC (ID 91394014), não consta a data e a hora da transferência, além de a conta bancária mencionada não corresponder àquela indicada no contrato.
Dessa forma, impõe-se a declaração de nulidade do contrato e, por consequência, a declaração de inexistência do débito. b) Da repetição de indébito No que tange à repetição em dobro, trago à baila a norma insculpida no parágrafo único do art. 42 da Lei Federal n° 8.078/90, Código de Defesa do Consumidor, que aduz: Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
A jurisprudência do STJ consolidou-se no sentido de que a repetição dobrada do indébito só terá incidência quando a cobrança indevida violou os parâmetros da boa-fé objetiva.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE DEMANDADA. 1.
A alegação de afronta ao art. 1.022 do CPC/15 de forma genérica, sem a efetiva demonstração de omissão do Tribunal a quo no exame de teses imprescindíveis para o julgamento da lide, impede o conhecimento do recurso especial ante a deficiência na fundamentação.
Incidência da Súmula 284/STF. 2.
Segundo a orientação firmada pela Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça, "a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo" (EREsp n. 1.413.542/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021).
Incidência da Súmula 83/STJ.
Contudo, neste mesmo precedente, foi conferido o efeito modulador, o qual estabeleceu que esse entendimento, em relação aos prestadores de serviços de iniciativa privada, apenas se aplicaria após a publicação do Acórdão em 30/03/2021.
Destarte, tendo sido o contrato firmados em data anterior a 30/03/2021, e considerando que o banco igualmente foi vítima de uma fraude, só constatada mediante perícia, para a qual não contribuiu diretamente, tendo agido no exercício regular de um direito, quanto à cobrança que reputava legítima, a devolução dos valores deve obedecer a forma simples, visto que há, na hipótese, engano justificável.
Portanto, a devolução do indébito deve ser feita de forma simples. c) Dos danos morais No tocante aos danos morais, provada a conduta ilícita do promovido, que efetuou os descontos na conta do autor, o dano extrapatrimonial deve ser inequivocamente demonstrado.
No caso, o reiterado desconto indevido em conta destinada exclusivamente para recebimento e saque de benefício previdenciário enseja dano moral, pois priva o cidadão de usufruir da integralidade dos seus parcos proventos - in casu, no valor de um salário mínimo -, afetando a sua subsistência.
As cobranças indevidas ocorrem desde o ano de 2020, no valor total de R$ 208,42, comprometendo parcela substancial dos rendimentos do autor, sendo certo, ainda, que o valor referente ao empréstimo de maior valor foi depositado em conta aberta fraudulentamente em seu nome e não foi por ele usufruído.
A situação vivenciada extrapola o mero aborrecimento, acarreta transtorno psíquico e afeta o estado anímico, configurando violação aos direitos/atributos da personalidade.
O valor da indenização, no entanto, deve ser suficiente para que sirva de exemplo e punição para a pessoa causadora do dano, a fim de evitar a repetição da conduta, sem servir de fonte de enriquecimento para a vítima.
Considerando que o autor é pensionista, de parcos recursos financeiros, enquanto a demandada é instituição financeira de sabida capacidade econômica; considerando a desídia (negligência) com que a demandada agiu para com o consumidor; bem como, considerando os efeitos psicológicos que a injusta privação dos valores descontados causaram àquele; por fim, atento às circunstâncias de fato e de direitos elencadas no processo, observando os aludidos critérios comumente manejados pelos tribunais superiores em demandas que guardam similitude entre si, entendo que a importância de R$ 7.000,00 (sete mil reais) é adequada a compensar o dano experimentado pela parte requerente.
ANTE O EXPOSTO, com supedâneo no que dos autos consta e nos princípios de direito aplicáveis à espécie, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos exordiais, para: a) declarar inexistente o contrato nº 626505187, ora combatido, determinando o cancelamento dos débitos; b) condenar o promovido à restituição simples de todos os valores descontados no benefício do autor, com correção monetária (INPC) desde o desconto de cada parcela e juros de 1% ao mês desde a citação, ambos até 29/08/24; a partir de 30.08.24, salvo estipulação em contrário, correção monetária pelo IPCA (art. 389, paragrafo único, CC) e juros moratórios pela taxa legal (art. 406, § 1º, CC), deduzido o índice de correção monetária, a ser apurado em liquidação de sentença; c) condenar ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), com correção monetária (INPC) desde o arbitramento e juros de 1% ao mês desde o primeiro desconto efetivado no benefício do autor, ambos ate 29/08/24, na forma das súmulas 43 e 54 do STJ; a partir de 30.08.24, salvo estipulação em contrario, correção monetária pelo IPCA (art. 389, paragrafo único, CC) e juros moratórios pela taxa legal (art. 406, § 1o, CC), deduzido o índice de correção monetária.
Considerando que o autor decaiu de parte mínima do pedido, condeno o promovido integralmente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
Fixo o valor dos honorários advocatícios em 15% sobre o valor da condenação (art. 85, §2º, CPC).
Havendo pagamento voluntário, autorizo desde já a expedição de alvará.
Considerando que o §3º do art. 1.010 do CPC/2015 retirou o juízo de admissibilidade deste 1º grau de jurisdição, uma vez interposto recurso de apelação, caberá ao Cartório abrir vista à parte contraria para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, consoante art. 1.010, §1º, do CPC/2015.
Idêntico procedimento deverá ser adotado na hipótese de interposição de recurso adesivo.
Após as formalidades, os autos deverão ser remetidos imediatamente ao Tribunal de Justiça.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se.
Transcorrido o prazo recursal sem aproveitamento, certifique-se o trânsito em julgado e, nada sendo requerido, dê-se baixa e arquive-se.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Ingá, 3 de fevereiro de 2025 Rafaela Pereira Toni Coutinho JUÍZA DE DIREITO -
03/02/2025 10:46
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 10:46
Julgado procedente em parte do pedido
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03/02/2025 07:56
Conclusos para despacho
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31/01/2025 00:48
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 30/01/2025 23:59.
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17/12/2024 00:22
Publicado Despacho em 17/12/2024.
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17/12/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 1ª VARA DA COMARCA DE INGÁ Processo nº 0800663-61.2024.8.15.0201.
DESPACHO Vistos etc.
Determino ao réu, pela última vez, que apresente o contrato original em Cartório, bem como providencie o depósito judicial dos honorários periciais, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arcar com o ônus probatório de sua inércia.
CUMPRA-SE.
Ingá, 11 de dezembro de 2024. (Assinatura Eletrônica) RAFAELA PEREIRA TONI COUTINHO Juíza de Direito -
13/12/2024 08:06
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 08:06
Proferido despacho de mero expediente
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10/12/2024 07:14
Conclusos para despacho
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10/12/2024 07:14
Juntada de Certidão
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07/12/2024 00:39
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 06/12/2024 23:59.
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27/11/2024 12:42
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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12/11/2024 01:29
Publicado Decisão em 12/11/2024.
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12/11/2024 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
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11/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 1ª VARA DA COMARCA DE INGÁ Processo nº 0800663-61.2024.8.15.0201 DECISÃO Vistos etc.
Em petição de ID 102091539, o promovido requereu o cancelamento da produção da prova pericial.
Sem maiores delongas, indefiro o pedido, tendo em vista que a prova foi originalmente requerida pelo autor, além de, por se tratar de impugnação à autenticidade, seu ônus recair à parte que produziu o documento, nos termos do art. 429, II, do CPC.
Com efeito, intime-se o réu para, em 15 (quinze) dias: 1.
Proceder à exibição do contrato original em Cartório; 2.
Providenciar o depósito judicial dos honorários.
Cumpra-se.
Ingá, 6 de novembro de 2024 RAFAELA PEREIRA TONI COUTINHO Juíza de Direito -
08/11/2024 15:00
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 15:00
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2024 15:00
Indeferido o pedido de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. - CNPJ: 33.***.***/0001-19 (REU)
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06/11/2024 13:12
Conclusos para decisão
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06/11/2024 09:38
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 06/11/2024 09:15 1ª Vara Mista de Ingá.
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06/11/2024 07:35
Juntada de Petição de contestação
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05/11/2024 18:45
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 00:19
Publicado Despacho em 25/10/2024.
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25/10/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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24/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 1ª VARA DA COMARCA DE INGÁ Processo nº 0800663-61.2024.8.15.0201.
DESPACHO Vistos etc. 1.
Em petição de ID 102091539, o promovido requereu a designação de audiência de conciliação.
Assim, designo audiência de conciliação para o dia 06/11/2024, às 09h15min, a ser realizada na plataforma Zoom, com acesso pelo link http://bit.ly/1-vara-inga. 2.
Intimem-se as partes com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, na forma do art. 334, caput, CPC.
CUMPRA-SE.
Ingá, 20 de outubro de 2024. (Assinatura Eletrônica) RAFAELA PEREIRA TONI COUTINHO Juíza de Direito -
23/10/2024 06:51
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 06/11/2024 09:15 1ª Vara Mista de Ingá.
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22/10/2024 14:24
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2024 08:22
Conclusos para despacho
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16/10/2024 10:15
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 00:03
Publicado Intimação em 14/10/2024.
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12/10/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
-
11/10/2024 00:00
Intimação
De ordem do MM.
Juiz, intimo a parte promovida para remeter para a 1ª vara de Ingá, o contrato original, bem como efetuar o depósito do perito.
Ingá/PB, 10 de outubro de 2024.
DIANA ALCANTARA DE FARIAS Técnico Judiciário -
10/10/2024 08:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/10/2024 01:39
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 03/10/2024 23:59.
-
13/09/2024 13:24
Juntada de Outros documentos
-
12/09/2024 16:34
Juntada de Petição de comunicações
-
12/09/2024 01:13
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 11/09/2024 23:59.
-
12/09/2024 00:17
Publicado Despacho em 12/09/2024.
-
12/09/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
11/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 1ª VARA DA COMARCA DE INGÁ Processo nº 0800663-61.2024.8.15.0201.
DESPACHO Vistos etc.
Certifique-se se houve a exibição do contrato original em Cartório.
Intimem-se as partes para, no prazo de 15 dias, arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso, indicar assistente técnico e apresentar quesitos (art. 465, § 1° e 3°, CPC), devendo o promovido, ainda, providenciar o depósito judicial dos honorários.
Comprovado o depósito e nada sendo arguido, remeta-se o material coletado (as assinaturas, a cópia do documento pessoal (RG/CNH) da autora e do contrato) ao perito para análise das assinaturas, devendo resultado da perícia ser enviado a este juízo no prazo de 20 (vinte) dias.
CUMPRA-SE.
Ingá, 10 de setembro de 2024. (Assinatura Eletrônica) RAFAELA PEREIRA TONI COUTINHO Juíza de Direito -
10/09/2024 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 10:07
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2024 09:42
Conclusos para despacho
-
10/09/2024 02:24
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 09/09/2024 23:59.
-
14/08/2024 13:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/08/2024 17:38
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
12/08/2024 18:21
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 13:30
Publicado Intimação em 24/07/2024.
-
24/07/2024 13:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
24/07/2024 10:45
Publicado Decisão em 22/07/2024.
-
23/07/2024 00:00
Intimação
De ordem do MM.
Juiz, INTIMO o promovido para exibir o contrato original em cartório, no prazo de 30 dias.
Ingá/PB, 22 de julho de 2024.
RODOLFO DEODATO DA SILVA Técnico Judiciário -
22/07/2024 16:00
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
22/07/2024 07:21
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 07:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/07/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
18/07/2024 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 13:02
Nomeado perito
-
18/07/2024 13:02
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
17/07/2024 09:51
Conclusos para despacho
-
10/07/2024 12:22
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 09:55
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 00:27
Publicado Ato Ordinatório em 27/06/2024.
-
27/06/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
26/06/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE INGÁ Juízo do(a) 1ª Vara Mista de Ingá Rua Pref.
Francisco Lucas de Souza Rangel, s/n, Jardim Farias, INGÁ - PB - CEP: 58380-000 Tel.: (83) 3394-1400 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCESSO Nº 0800663-61.2024.8.15.0201 AUTOR: AUTOR: JOSE FURTUNATO PRIMO REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes para informarem quais provas pretendem produzir, no prazo de dez dias. 25 de junho de 2024 DIANA ALCANTARA DE FARIAS Analista/Técnico Judiciário (Documento assinado eletronicamente) -
25/06/2024 12:11
Ato ordinatório praticado
-
18/06/2024 19:47
Juntada de Petição de réplica
-
06/06/2024 00:04
Publicado Ato Ordinatório em 06/06/2024.
-
06/06/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
05/06/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE INGÁ Juízo do(a) 1ª Vara Mista de Ingá Rua Pref.
Francisco Lucas de Souza Rangel, s/n, Jardim Farias, INGÁ - PB - CEP: 58380-000 Tel.: (83) 3394-1400 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCESSO Nº 0800663-61.2024.8.15.0201 AUTOR: AUTOR: JOSE FURTUNATO PRIMO REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
ATO ORDINATÓRIO Intimo o autor para oferecer réplica à contestação, no prazo de 15 dias. 4 de junho de 2024.
DIANA ALCANTARA DE FARIAS Analista/Técnico Judiciário (Documento assinado eletronicamente) -
04/06/2024 06:55
Ato ordinatório praticado
-
04/06/2024 01:52
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 03/06/2024 23:59.
-
01/06/2024 15:35
Juntada de Petição de contestação
-
13/05/2024 09:10
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 21:49
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
30/04/2024 21:49
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSE FURTUNATO PRIMO - CPF: *27.***.*87-72 (AUTOR).
-
30/04/2024 21:49
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
29/04/2024 11:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
29/04/2024 11:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2024
Ultima Atualização
12/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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