TJPB - 0821133-48.2024.8.15.2001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/06/2025 12:49
Conclusos para decisão
-
24/05/2025 02:38
Decorrido prazo de ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. em 23/05/2025 23:59.
-
22/05/2025 21:32
Juntada de Petição de resposta
-
22/05/2025 21:04
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2025 16:05
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2025 19:57
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2025 19:57
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2025 19:57
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
29/04/2025 04:28
Publicado Intimação em 29/04/2025.
-
29/04/2025 04:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
25/04/2025 14:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/04/2025 11:23
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
23/04/2025 10:11
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
18/04/2025 11:30
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2025 18:49
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 19:26
Conclusos para julgamento
-
20/03/2025 16:28
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2025 09:35
Juntada de Petição de manifestação
-
18/03/2025 22:04
Publicado Intimação em 13/03/2025.
-
18/03/2025 22:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
-
11/03/2025 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2025 16:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/03/2025 16:20
Juntada de Informações
-
11/03/2025 12:24
Juntada de Alvará
-
11/03/2025 12:24
Juntada de Alvará
-
11/03/2025 12:23
Juntada de Alvará
-
11/03/2025 12:23
Juntada de Alvará
-
11/03/2025 10:10
Expedido alvará de levantamento
-
11/03/2025 10:10
Determinada diligência
-
27/01/2025 16:10
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2024 16:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/12/2024 08:03
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
04/12/2024 10:18
Juntada de Petição de petição
-
02/11/2024 00:46
Decorrido prazo de ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. em 01/11/2024 23:59.
-
01/11/2024 13:52
Conclusos para decisão
-
01/11/2024 11:48
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
31/10/2024 20:07
Juntada de Petição de resposta
-
29/10/2024 12:03
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 12:01
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2024 13:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/10/2024 11:37
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
10/10/2024 00:27
Publicado Intimação em 10/10/2024.
-
10/10/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
09/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0821133-48.2024.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral, Práticas Abusivas, Tratamento médico-hospitalar] AUTOR: Y.
R.
A.
D.
C.
REU: UNIMED MONTES CLAROS COOPERATIVA TRABALHO MEDICO LTDA, ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A.
SENTENÇA Cuida-se de AÇÃO OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS demandada por Y.R.A.C., representado por sua genitora, através de advogado legalmente constituído, contra UNIMED MONTES CLAROS COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO e ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS SÃO PAULO LTDA (ALLCARE), igualmente identificadas, objetivando a obrigação de se absterem de cancelarem o contrato de plano de saúde do autor e indenização por danos morais.
Tramitado o feito, a autora e a promovida ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS SÃO PAULO LTDA peticionaram informando a realização de acordo extrajudicial requerendo homologação (id 91933052).
Comprovantes de depósitos (id 92633905 e 92633907).
Parecer do Ministério Público.
Petição do autor reiterando o interesse no prosseguimento do feito em relação à Unimed, requerendo nova tutela de urgência para assegurar a manutenção do plano de saúde e consignar em juízo as respectivas mensalidades.
Petição da Unimed informando cumprimento da liminar e não homologação do acordo entre a autora e a ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS SÃO PAULO LTDA.
Petição do autor informando depósito judicial da mensalidade de agosto de 2024. É o suficiente Relatório.
Decido.
Através da petição acostada aos autos, constata-se que as partes firmaram acordo extrajudicial, antes da prolação da sentença, requerendo seja homologado por este Juízo.
Assim sendo, nada mais existe a ser pleiteado nos presentes autos.
Frise-se, por oportuno, que em que pese o litisconsórcio passivo, nada obsta o acordo entre o autor e um dos demandados, sobretudo porque o objeto da avença restringiu-se à parte do pedido, qual seja, ao dano moral, bem assim versando a lide sobre responsabilidade solidária, portanto, litisconsórcio facultativo, a renúncia do direito quanto à obrigação de manutenção do plano de saúde, em relação ao promovido acordante, não abarca a obrigação da Unimed Montes Claros que será analisada oportunamente.
ISTO POSTO, homologo, por sentença, para que produza os devidos e legais efeitos, o acordo firmado entre a parte autora e a ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS SÃO PAULO LTDA, id 91933052, extinguindo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, b do CPC.
Nos termos do artigo 90, §3º do CPC, custas dispensadas e honorários na forma pactuada, em relação aos acordantes.
Prosseguirá o feito em relação ao réu UNIMED MONTES CLAROS COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO (UNIMED NORTE DE MINAS).
Assim, intimem-se a parte autora e a promovida UNIMED MONTES CLAROS para, no prazo de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, devendo, no mesmo prazo, a parte autora se manifestar sobre a petição id 97529698 e, tendo em vista o parecer ministerial, ter ciência e comprovar depósito em conta poupança da cota parte que couber ao autor menor de idade no acordo entabulado, e a UNIMED MONTES CLAROS para se manifestar sobre a petição id 98679745.
P.R.I.
JOÃO PESSOA, 8 de outubro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
08/10/2024 16:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/10/2024 13:00
Homologada a Transação
-
18/08/2024 16:55
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 16:00
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 10:17
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 12:31
Conclusos para julgamento
-
02/07/2024 20:09
Juntada de Petição de manifestação
-
27/06/2024 10:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/06/2024 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 09:27
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
26/06/2024 22:36
Conclusos para julgamento
-
25/06/2024 15:13
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2024 16:22
Juntada de Petição de réplica
-
11/06/2024 14:19
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 12:45
Juntada de Petição de contestação
-
03/06/2024 02:07
Publicado Intimação em 03/06/2024.
-
31/05/2024 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2024
-
30/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0821133-48.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ X ] Intimação da parte autora para impugnar a contestação de id 91336946, bem como, da petição de id 913248156, em 15 dias. .
João Pessoa-PB, em 29 de maio de 2024 HAMILTON PAREDES GOMES Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
29/05/2024 19:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/05/2024 19:16
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2024 17:46
Juntada de Petição de contestação
-
29/05/2024 14:42
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 14:36
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 12:04
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 01:35
Decorrido prazo de ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. em 14/05/2024 23:59.
-
09/05/2024 08:27
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
10/04/2024 23:49
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2024 23:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/04/2024 15:09
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
10/04/2024 15:09
Determinada a citação de ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (REU) e UNIMED MONTES CLAROS COOPERATIVA TRABALHO MEDICO LTDA - CNPJ: 16.***.***/0001-63 (REU)
-
10/04/2024 15:09
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a Y. R. A. D. C. - CPF: *00.***.*00-11 (AUTOR).
-
10/04/2024 15:09
Concedida a Antecipação de tutela
-
07/04/2024 23:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
07/04/2024 23:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2024
Ultima Atualização
09/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0816698-07.2019.8.15.2001
Edmelson Oliveira de Mendonca
Banco do Brasil
Advogado: David Sombra
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 05/07/2019 10:35
Processo nº 0816698-07.2019.8.15.2001
Edmelson Oliveira de Mendonca
Rinaldo Mouzalas de Souza e Silva
Advogado: Rinaldo Mouzalas de Souza e Silva
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 21/05/2025 16:31
Processo nº 0808042-90.2021.8.15.2001
Joanilson Vicente de Melo
Jose Carlos Castro Junior
Advogado: Matheus Guedes Campos
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 11/03/2021 15:31
Processo nº 0801558-18.2021.8.15.0301
Jose Ferreira Lira Junior
Seguradora Lider dos Consorcios do Segur...
Advogado: Jaques Ramos Wanderley
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 30/06/2021 10:58
Processo nº 0801929-82.2024.8.15.0751
Ricardo Soares Evangelista
Izabel Maria Soares Evangelista
Advogado: Ana Flavia Velloso Borges Pereira Macedo
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 03/05/2024 10:35