TJPB - 0851955-54.2023.8.15.2001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2024 00:56
Publicado Sentença em 31/07/2024.
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31/07/2024 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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30/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 3ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] PROCESSO: 0851955-54.2023.8.15.2001 AUTOR: CELIA MARIA DE FREITAS NOBRE FORMIGA REU: BANCO DO BRASIL S.A.
SENTENÇA AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
PEDIDO DE DESISTÊNCIA.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DA PARTE CONTRÁRIA.
INTELEGÊNCIA DO ART. 485, VIII, DO CPC.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Considerando que a parte autora pugnou pela desistência da ação e que a parte contrária não foi citada, não há outro caminho a seguir senão a extinção do processo sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, VIII do CPC.
Vistos, etc.
CELIA MARIA DE FREITAS NOBRE FORMIGA, qualificada nos autos, através de seu procurador e advogado, legalmente constituído, ajuizou a presente AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS em face do BANCO DO BRASIL S.A., também devidamente qualificado, conforme exposto na exordial.
A parte autora peticionou requerendo a desistência da presente ação ao id. 94147294.
Ausência de citação.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
No caso em testilha, a parte autora ingressou com pedido expresso de desistência.
De outro lado, verifica-se que não fora efetivada a citação da parte adversa, de sorte não há óbice à homologação judicial do pedido para a consequente extinção do feito sem julgamento do mérito.
Iniciando-se a ação pelo interesse e provocação da parte exequente, não pode esta prosseguir quando desaparece o interesse da parte que se manifestou pedindo a desistência da lide.
Nesse sentido preceitua o art. 485, VIII, §4º do CPC/15 (in verbis): “Art. 485.
O Juiz não resolverá o mérito quando: VIII – homologar a desistência da ação. § 4° Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação” ISTO POSTO, e mais que dos autos consta, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA, resolvendo o feito sem resolução do mérito a teor do artigo 485, VIII do Código de Processo Civil.
Sem custas ante a mínima utilização da máquina judiciária.
Sem condenação em honorários, haja vista a ausência de contraditório.
P.I.C.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
Juiz (a) de Direito -
29/07/2024 14:41
Arquivado Definitivamente
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29/07/2024 14:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2024 13:27
Determinado o arquivamento
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29/07/2024 13:27
Extinto o processo por desistência
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29/07/2024 10:53
Conclusos para julgamento
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24/07/2024 17:58
Decorrido prazo de CELIA MARIA DE FREITAS NOBRE FORMIGA em 23/07/2024 23:59.
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22/07/2024 10:55
Juntada de Petição de petição
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02/07/2024 01:03
Publicado Decisão em 02/07/2024.
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02/07/2024 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
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01/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0851955-54.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Intimada para comprovar o preenchimento dos requisitos legais para a concessão do benefício da justiça gratuita, a promovente deixou escoar o prazo sem qualquer manifestação.
ISTO POSTO, INDEFIRO a assistência judiciária gratuita requerida, intime-se o Promovente para efetuar o pagamento das custas, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 28 de junho de 2024.
Juiz (a) de Direito -
28/06/2024 11:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/06/2024 10:00
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a CELIA MARIA DE FREITAS NOBRE FORMIGA - CPF: *33.***.*65-04 (AUTOR).
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28/06/2024 09:59
Conclusos para decisão
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26/06/2024 01:25
Decorrido prazo de CELIA MARIA DE FREITAS NOBRE FORMIGA em 25/06/2024 23:59.
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03/06/2024 02:17
Publicado Despacho em 03/06/2024.
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31/05/2024 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2024
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30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital Processo nº 0851955-54.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Considerando o julgamento do Tema 1150 pelo STJ, levanto a suspensão do trâmite processual do presente feito, conforme art. 1.040, III CPC. À escrivania para lançamento do movimento 12066: Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento, para fins de retirada da suspensão.
Ademais, infere-se dos autos que a parte promovente pugnou pela gratuidade da justiça, declarando-se pobre na forma da lei, todavia sequer declara sua profissão nem mesmo junta aos autos comproante de renda ou despesas.
O art. 99, §3º do CPC, estabelece a presunção de veracidade da alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Destaque-se que, sendo relativa a presunção de miserabilidade, pode o magistrado questionar ex officio alegação, caso encontre elementos que infirmem a hipossuficiência do requerente, a fim de que o benefício não seja utilizado por aqueles que não se enquadram nas hipóteses legais.
Destarte, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar contracheque e declaração de imposto de renda, dos últimos 02 (dois) anos, a fim de instruir pedido de justiça gratuita, sob pena de indeferimento.
JOÃO PESSOA, data conforme assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
29/05/2024 18:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/05/2024 16:39
Determinada diligência
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23/05/2024 11:40
Conclusos para despacho
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07/01/2024 21:48
Juntada de Petição de informações prestadas
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19/09/2023 09:27
Suspensão por Decisão do Presidente do STJ em razão da SIRDR número 1150
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16/09/2023 14:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/09/2023 14:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2023
Ultima Atualização
30/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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