TJPB - 0800620-34.2017.8.15.0181
1ª instância - 5ª Vara Mista de Guarabira
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2024 07:38
Arquivado Definitivamente
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18/06/2024 02:59
Decorrido prazo de ERIDAN SANTOS SOARES NUNES em 17/06/2024 23:59.
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18/06/2024 02:59
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 17/06/2024 23:59.
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03/06/2024 02:20
Publicado Sentença em 03/06/2024.
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31/05/2024 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2024
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30/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 5A.
VARA MISTA DA COMARCA DE GUARABIRA Processo: 0800620-34.2017.8.15.0181 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: ERIDAN SANTOS SOARES NUNES REU: ESTADO DA PARAIBA SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório, em razão da aplicação subsidiária da Lei n. 9.099/1995.
DECIDO.
Dispõe o CPC, em seu artigo 355, I, que é permitido ao Julgador apreciar antecipadamente o mérito, através de sentença com resolução de mérito, quando julgar desnecessária a produção de novas provas. À vista disso, em homenagem aos princípios da economia processual e da celeridade, imperativo é a confecção de julgamento antecipado do mérito A questão controvertida nos feitos que foram afetados ao julgamento no rito dos Recursos Repetitivos teve por escopo definir se os encargos setoriais correlacionados com operações de transmissão e distribuição de energia elétrica - especificamente a Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD) e a Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) -, lançados nas faturas de consumo de energia elétrica, e suportados pelo consumidor final, compõem a base de cálculo do ICMS.
Com efeito, é aplicável ao caso concreto o disposto no artigo 332, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 332.
Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar: I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça; II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local. § 1º O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição. - grifos nossos.
Nessa toada, em razão do tema 986 do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ser vinculante na tese de que tais encargos podem compor a base de cálculo, é caso de improcedência do pedido autoral ANTE O EXPOSTO, e dos princípios de direito aplicáveis à espécie, JULGO LIMINARMENTE IMPROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL, com base no artigo 332, do Código de Processo Civil.
Sem custas nem honorários sucumbenciais (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95).
Intimem-se, atentando-se o cartório de que, neste caso, não há contagem em dobro para a Fazenda Pública, conforme art. 183, § 2o, CPC c/c art. 7o da Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública.
Causa não sujeita ao reexame necessário, nos termos do art. 11, da Lei nº 12.153/2009.
Para fins de recurso inominado, o prazo para interposição é de dez (10) dias (art. 42, Lei 9.099/95), começando a fluir a partir da intimação da sentença.
O recurso deverá ser interposto por advogado (art. 41, § 2º, Lei 9.099/95) e o valor do preparo deve ser recolhido no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas após a interposição do recurso, independentemente de intimação (art. 42, § 1o, Lei 9.099/95), não havendo prazo suplementar para sua apresentação ou complementação (STJ AgRg na Rcl 4.885/PE).
Decorrido o prazo de recurso tão somente para a parte autora, arquivem-se os autos, haja vista a falta de interesse recursal do réu.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se.
Cumpra-se.
Guarabira/PB, data e assinatura eletrônicas.
KATIA DANIELA DE ARAÚJO Juíza de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
29/05/2024 18:51
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 18:51
Julgado improcedente o pedido
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29/05/2024 16:28
Conclusos para decisão
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29/05/2024 15:09
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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24/05/2024 08:56
Declarada incompetência
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17/05/2024 10:27
Conclusos para despacho
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17/05/2024 10:27
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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28/12/2023 20:22
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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26/04/2023 12:18
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2023 11:20
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 10
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11/04/2023 16:57
Decorrido prazo de ERIDAN SANTOS SOARES NUNES em 03/04/2023 23:59.
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11/04/2023 16:53
Decorrido prazo de ERIDAN SANTOS SOARES NUNES em 03/04/2023 23:59.
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20/03/2023 14:20
Conclusos para despacho
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10/03/2023 11:55
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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02/03/2023 14:43
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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02/03/2023 14:42
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2023 20:32
Declarada incompetência
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28/02/2023 09:14
Conclusos para despacho
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08/12/2022 20:59
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 986
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05/12/2022 10:11
Conclusos para despacho
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26/09/2019 10:32
Juntada de Certidão
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15/08/2019 13:09
Suspensão por Decisão do STJ - IRDR
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15/08/2019 08:32
Conclusos para despacho
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15/12/2018 16:53
Juntada de Petição de substabelecimento
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15/06/2018 01:29
Decorrido prazo de RUAN NUNES VICENTE em 14/06/2018 23:59:59.
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22/05/2018 11:19
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2018 09:35
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo (STJ - Controvérsia 986)
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07/03/2018 09:35
Proferido despacho de mero expediente
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24/11/2017 09:10
Conclusos para despacho
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24/11/2017 09:08
Juntada de Certidão
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01/11/2017 09:02
Proferido despacho de mero expediente
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15/09/2017 12:18
Conclusos para despacho
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21/07/2017 00:46
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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27/05/2017 00:42
Decorrido prazo de RUAN NUNES VICENTE em 26/05/2017 23:59:59.
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26/05/2017 17:53
Juntada de Petição de petição
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24/04/2017 11:00
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2017 18:43
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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02/04/2017 18:43
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2017 18:43
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2017 13:25
Conclusos para despacho
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21/03/2017 00:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2024
Ultima Atualização
18/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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