TJPB - 0822242-97.2024.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Joao Batista Barbosa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0822242-97.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: INTIME-SE a parte devedora para no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento do débito apresentado no ID: 108733784, nos termos do art. 523, do CPC, ficando ciente para os fins de impugnação, a teor do art. 525 do CPC.
João Pessoa-PB, em 6 de março de 2025 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
05/03/2025 18:43
Baixa Definitiva
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05/03/2025 18:43
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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05/03/2025 18:43
Transitado em Julgado em 04/03/2025
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18/02/2025 10:47
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 00:17
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. em 10/02/2025 23:59.
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04/02/2025 12:42
Juntada de Petição de resposta
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04/02/2025 01:02
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 03/02/2025 23:59.
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31/01/2025 17:06
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 10:14
Juntada de Petição de cota
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11/12/2024 08:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/12/2024 08:12
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 08:11
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 09:41
Conhecido o recurso de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL - CNPJ: 02.***.***/0001-06 (APELANTE) e B. G. S. M. - CPF: *65.***.*02-59 (APELADO) e não-provido
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09/12/2024 20:46
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/12/2024 20:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/11/2024 17:47
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 17:41
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/11/2024 09:23
Pedido de inclusão em pauta virtual
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07/11/2024 23:01
Conclusos para despacho
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07/11/2024 23:01
Juntada de Certidão
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04/11/2024 06:22
Recebidos os autos
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04/11/2024 06:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/11/2024 06:22
Distribuído por sorteio
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14/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0822242-97.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [X] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 11 de outubro de 2024 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0822242-97.2024.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral, Práticas Abusivas, Tratamento médico-hospitalar] AUTOR: B.
G.
S.
M.
REU: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL, QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E DANOS MORAIS.
PLANO DE SAÚDE.
RESCISÃO UNILATERAL.
AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO.
INEXSISTÊNCIA DE DISPONIBILIZAÇÃO DE MIGRAÇÃO PARA PLANO INDIVIDUAL OU FAMILIAR.
ILEGALIDADE DA RESCISÃO.
MANUTENÇÃO DO PLANO.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO.
DANO MORAL AFASTADO.
PROCEDÊNCIA PARCIAL. -A ANS estabeleceu por meio de Resolução Normativa que os contratos coletivos por adesão ou empresarial "somente poderão ser rescindidos imotivadamente após a vigência do período de doze meses e mediante prévia notificação da outra parte com antecedência mínima de sessenta dias" (art. 17, parágrafo único, da RN/ANS 195/09). - Em razão da concessão da tutela antecipada de urgência, o contrato de plano de saúde coletivo por adesão foi mantido, não havendo que se falar em prejuízo sofrido pelo autor, de maneira que não há dano moral a ser indenizado. - Procedência parcial dos pedidos.
Vistos, etc.
Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela provisória de urgência e indenização por danos morais ajuizada por B.
G.
S.
M., menor impúbere, neste ato representado por sua genitora Maria Helena da Silva Marques, em desfavor de Central Nacional Unimed – Cooperativa Central e Qualicorp Admnistradora de Benefíciios S.A (Qualicorp), todos qualificados, em razão dos fatos e fundamentos jurídicos delineados na inicial.
Relata, em síntese, que é beneficiário de um plano coletivo por adesão, cuja administradora é a segunda promovida, a Qualicorp, e foi surpreendido ao ter a notícia, por terceiros, que estaria ocorrendo um cancelamento em massa de contratos.
Aduz, que ao entrar em contato com a operadora do plano de saúde, foi informado que, por decisão da UNIMED NACIONAL, o plano do autor seria cancelado a partir do dia 19/05/2024, de maneira que o plano de saúde está vigente até o dia 18/02/2024.
Ressalta que o autor é diagnosticado com o Transtorno do Espectro Autista (TEA), e necessita da manutenção do contrato de plano de saúde para que possa dar continuidade ao tratamento necessário para o controlo do seu transtorno.
Pugna pela concessão de liminar para manutenção do plano, nos moldes contratados originariamente, bem como pleiteiam para que sejam determinados a continuidade do tratamento de saúde (ID 88674371).
Juntaram documentos.
Tutela antecipada deferida (ID 88702464).
Citada, a promovida QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A, apresentou contestação alegando, em suma, que a parte autora subscreveu proposta de adesão à apólice de seguro saúde, na modalidade coletiva por adesão, firmada com a UNIMED, sob a sua administração e que o plano foi cancelado por iniciativa da UNIMED, não havendo nenhuma responsabilidade acerca do cancelamento do cancelamento.
Sustenta que a parte autora não sofreu dano moral em decorrência da informação do cancelamento do plano e requer a improcedência da presente ação (ID 90762497).
Por sua vez, a CENTRAL NACIONAL UNIMED também apresentou defesa, arguindo, preliminarmente a sua ilegitimidade passiva, sob o argumento de que a responsável pela comunicação aos beneficiários acerca da rescisão contratual e exclusão do convênio é a administradora do contrato QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A.
No mérito, alega que o cancelamento de contratos com produtos que não mais possuem o equilíbrio que se previu quando do seu lançamento é estratégia que precisou ser redimensionada neste momento crucial e que a sua conduta em cancelar tais contratos tem como finalidade aprimorar e disponibilizar um melhor serviço para os seus clientes.
Além disso afirma que no contrato há previsão expressa de que, após 12 (doze) meses de vigência inicial, qualquer uma das partes contratantes pode pleitear a rescisão do contrato, desde que realize o aviso prévio de 60 (sessenta) dias e que observou as normas ditadas pela ANS, através das suas resoluções.
Por fim, assevera que não cometeu ato ilícito e que não há dano moral a ser indenizado.
Requer a improcedência da demanda (ID 91359424).
Impugnação apresentada pela parte autora (ID 92729056).
Parecer do Ministério Público opinando pela procedência dos pedidos (ID 98025481).
Vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO A priori, deve-se ressaltar que o feito comporta julgamento no estado em que se encontra, visto que as partes não requereram a produção de provas.
Da ilegitimidade passiva Preliminarmente, as promovidas arguem a ilegitimidade passiva, sob o argumento que não possuem responsabilidade acerca da rescisão contratual.
A CENTRAL NACIONAL UNIMED alega que a administradora foi quem avisou acerca da rescisão contratual, e por isso deve responder por possíveis danos; enquanto a QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. sustenta a tese de que foi a primeira promovida quem rescindiu o contrato de plano de saúde, sendo mera administradora do plano de saúde coletivo.
Entretanto, nos termos do entendimento firmado pelo STJ, a empresa prestadora do plano de saúde (UNIMED NACIONAL) é parte legítima para responder à ação de indenização movida por beneficiário em razão de contrato coletivo rescindido.
Leia-se: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
OPERADORA.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
CANCELAMENTO DA APÓLICE.
NOTIFICAÇÃO PRÉVIA.
NECESSIDADE.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
Consoante a jurisprudência desta Corte, "a empresa prestadora do plano de saúde é parte legitimada passivamente para a ação indenizatória movida por filiado em face da rescisão unilateral do contrato" (AgRg no AREsp 239.437/RJ, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/12/2012, DJe de 04/02/2013). 2.
A orientação jurisprudencial desta Corte Superior assinala a possibilidade de resilição unilateral do contrato coletivo de plano de saúde imotivadamente (independentemente da existência de fraude ou inadimplência), após a vigência do período de doze meses e mediante prévia notificação do usuário, com antecedência mínima de sessenta dias (art. 17 da Resolução Normativa ANS 195/2009). 3.
O entendimento do acórdão recorrido de que seria indevido o cancelamento do contrato de plano de saúde, por não ter sido observada a exigência de notificação prévia, está em consonância com a jurisprudência desta Corte, a justificar a incidência da Súmula 83/STJ. 4.
Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no REsp n. 1.791.560/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 1/6/2020, DJe de 15/6/2020.) Igualmente é parte legítima a segunda promovida, porquanto por figurar como estipulante do plano de saúde coletivo, a empresa administradora de benefício se qualifica como fornecedora de serviços, sendo, juntamente, com a operadora de plano de saúde, solidariamente responsável pelos prejuízos advindos da contratação, possuindo, portanto, legitimidade para figurar no polo passivo da demanda.
A respeito, trago à baila decisão do TJPB: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA.
PACIENTE MENOR PORTADOR DO TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA).
CANCELAMENTO DO PLANO DE SAÚDE.
RESCISÃO CONTRATUAL UNILATERAL.
NECESSIDADE DE NOTIFICAR O BENEFICIÁRIO DO SERVIÇO COM ANTECEDÊNCIA MÍNIMA DE 60 DIAS.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE A ADMINISTRADORA E A OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. - Em se tratando de contrato de prestação de serviço de plano de saúde, para que ocorra a rescisão unilateral, há necessidade de comprovação de notificação prévia, dentro do prazo legal, o que não restou demonstrado na hipótese. - Conquanto não transacione diretamente com os beneficiários de plano de saúde coletivo (RN 196 da ANS), a operadora não se exime da responsabilidade pelo regular e adequado funcionamento do serviço disponibilizado no mercado (artigo 14, caput, do CDC), revestindo-se de legitimidade passiva para responder por eventual falha e/ou abusividade praticada na prestação do serviço, como ocorre no caso de ausência de prévia comunicação ao beneficiário quanto à rescisão unilateral do contrato. - Considerando que a suspensão dos serviços de assistência à saúde ao menor beneficiário, poderá acarretar a ele danos de natureza irreversível, notadamente em se considerando as peculiaridades do caso concreto, o quadro clínico que apresenta, bem com a necessidade de maior dilação probatória na espécie, não há razões para reformar a decisão que manteve incólume o plano de saúde do autor.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, em que figuram como partes as acima nominadas.
ACORDA a Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, integrando a decisão a certidão de julgamento ID 29555268. (TJPB, 0814149-37.2024.8.15.0000, Rel.
Des.
João Alves da Silva, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 4ª Câmara Cível, juntado em 13/08/2024) Dessa forma, rejeito a presente preliminar.
DO MÉRITO Inicialmente, insta ressaltar que, em se tratando de contrato coletivo de plano de saúde, a interpretação dos termos do contrato deve ser realizada à luz do Código de Defesa do Consumidor, pois as seguradoras estão enquadradas no conceito de fornecedoras, previsto no artigo 3º do referido diploma e seus segurados como consumidores (art. 2°, CDC) para todos os fins de direito (Súmula 608 do STJ).
Pois bem.
O autor é beneficiário do plano de saúde de assistência médica com a UNIMED NACIONAL, tendo como estipulante a QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A.
Segundo o autor, ficou sabendo que a UNIMED NACIONAL estava rescindo os contratos de pessoas com necessidades especiais, como as portadoras e Transtorno do Espectro Autista (TEA) e ao solicitar informações, a UNIMED NACIONAL forneceu-lhe a CARTA DE DECLARAÇÃO DE PERMANÊNCIA NO PLANO, confirmando que haveria a rescisão do contrato de plano de saúde, por constar como “Data de Exclusão o dia 19/05/2024”.
Acerca da rescisão unilateral de contrato de assistência à saúde empresarial, dispõe o art. 14 da Res.
Normativa ANS nº 557, de 14/12/22 (que revogou integralmente a Res.
Normativa n. 195/09), o seguinte: Art. 14. À exceção das hipóteses de ilegitimidade do contratante e de inadimplência, o contrato de plano de assistência à saúde empresarial, celebrado na forma do artigo 9º desta resolução, somente poderá ser rescindido pela operadora na data de seu aniversário, mediante comunicação prévia ao contratante, com antecedência mínima de sessenta devendo a operadora apresentar para o contratante as razões da rescisão no ato da comunicação.
Desse modo, em regra, admite-se a rescisão unilateral do contrato de plano de saúde coletivo após a vigência de 12 (doze) meses e mediante prévia comunicação ao usuário, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias.
No entanto, verifica-se, ainda, que, segundo as normativas de regência, quando houver resilição do contrato pelo plano de saúde, deve ser disponibilizada ao autor plano individual ou familiar, inclusive sem a necessidade de cumprimento de novos prazos de carência.
Na hipótese, as promovidas não comprovaram que houve a notificação do autor acerca do encerramento da prestação de serviço pelas promovidas com 60 (sessenta) dias de antecedência.
Saliente-se que o documento acostado sob o ID 85424208, não é a notificação extrajudicial informando acerca da rescisão contratual, mas uma CARTA DECLARAÇÃO DE PERMANÊNCIA NO PLANO solicitada pelo autor, com a finalidade de atestar a sua permanência no plano de saúde (ID 88674377).
Portanto, depreende-se que não restou suficientemente comprovada a notificação dos autores acerca da interrupção da prestação dos serviços com, no mínimo, sessenta dias de antecedência, como também não tem prova de que a UNIMED NACIONAL disponibilizou o autor plano individual ou familiar, inclusive sem a necessidade de cumprimento de novos prazos de carência, de maneira que o contrato em questão não pode ser rescindido de forma unilateral.
A relação jurídica objeto da presente demanda tem natureza de consumo, devendo ser solucionada à luz das disposições do Código de Defesa do Consumidor e dos princípios que a regem, em especial, o da boa-fé objetiva e da função social dos contratos.
Por fim, destaco que não se defende aqui a perpetuidade das relações contratuais, o que afrontaria a própria Teoria Geral das Obrigações, o que se repudia é o cancelamento puro e simples da avença sem a apresentação de efetivos dados que pudessem demonstrar a impossibilidade da continuidade da relação diferida.
Na hipótese, a concessão da antecipação da tutela ordenou a continuidade do plano de saúde, sem que o autor sofresse qualquer prejuízo, eis que não houve a rescisão do contrato.
Quanto aos danos morais, trata-se de uma forma de compensar o mal causado por outrem, ao mesmo tempo em que não deve ser usado como fonte de enriquecimento ilícito ou abusos.
Conforme é cediço, somente deve ser deferida a indenização respectiva nas hipóteses em que realmente se verificar abalo à honra e imagem da pessoa, dor, sofrimento, tristeza, humilhação, prejuízo à saúde e integridade psicológica, cabendo ao magistrado, com prudência, ponderação e senso prático, verificar se, na espécie, efetivamente ocorreu dano, para, somente nestes casos, autorizar a reparação.
Na hipótese dos autos, por não ter sido comprovado o abalo psíquico sofrido pela parte autora, principalmente considerando que não há, nos autos, qualquer prova de recusa de atendimento em razão da rescisão unilateral do plano, não há se falar em indenização, não se podendo duvidar que meros dissabores, aborrecimentos, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada, estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso cotidiano, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, a transitoriedade dessas situações não são aptas a romper o equilíbrio psicológico do indivíduo.
Finalmente, a jurisprudência nesse sentido, concorda: INDENIZATÓRIA.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PROCEDÊNCIA PARCIAL.
APELO DO AUTOR E DO RÉU.
PLANO DE SAÚDE.
INADIMPLEMENTO.
CANCELAMENTO.
INEXISTÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA DO CONSUMIDOR.
NECESSIDADE.
RESTABELECIMENTO DO PLANO DE SAÚDE DEVIDO.
DANOS MORAIS.
INOCORRÊNCIA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DO APELO DO AUTOR E DO RÉU. 1.
Admite-se a rescisão unilateral no contrato de plano de saúde em razão do não-pagamento da mensalidade por período superior a sessenta dias, consecutivos ou não, nos últimos doze meses de vigência do contrato, desde que o consumidor seja comprovadamente notificado até o quinquagésimo dia de inadimplência. (Art. 13, Parágrafo Único, II, da Lei 9.656/98) 2.
Plano de saúde demandado que não comprovou a notificação do consumidor antes do cancelamento por inadimplemento de parcelas, motivo pelo qual deve ser mantida a sentença que determinou o restabelecimento de referido plano. 3. É inegável que a notícia de cancelamento de um plano de saúde é capaz de produzir aborrecimentos na vida de qualquer cidadão.
Contudo, no recurso em julgamento, não se verifica que a partir desse dissabor tenha surgido qualquer grave lesão à personalidade da recorrida.
Precedente do STJ.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, negar provimento aos recursos, nos termos do voto do relator e da certidão de julgamento retro. (0822555-73.2015.8.15.2001, Rel.
Des.
José Aurélio da Cruz (aposentado), APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 05/11/2020) DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo parcialmente procedente os pedidos elencados na inicial, para determinar que a promovida UNIMED NACIONAL, mantenha o plano de saúde firmado com a parte autora, nos moldes contratados, ratificando os termos da tutela antecipada outrora deferida.
Tendo em vista a sucumbência recíproca, CONDENO a parte suplicada ao pagamento de 50% das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios que fixo em R$ 1.000,00 (mil reais).
CONDENO, ainda a parte autora ao pagamento de 50% das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios que fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), aplicando-se nesse caso os termos do art. 98, 3, do Código de Processo Civil.
Considerações finais Caso haja interposição de apelação, intime-se o(a) apelado(a) para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Vindas estas e havendo questão suscitada, nos termos do art. 1.009, §1º do CPC/2015, intime-se o recorrente para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo sem a apresentação das contrarrazões ou não havendo questão suscitada, nos termos do art. 1.009, §1º do CPC/2015, encaminhem-se os autos ao TJPB, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC/2015, com as cautelas de praxe e as homenagens deste Juízo.
Por fim, certificado o trânsito em julgado, arquive-se sem prejuízo do seu desarquivamento em caso de impulso pela parte interessada, ocasião em que deverá ser retificada a classe processual.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
Manuel Maria Antunes de Melo Juiz de Direito em substituição -
03/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0822242-97.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [X] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias.
Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 31 de maio de 2024 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2024
Ultima Atualização
07/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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