TJPB - 0823447-11.2017.8.15.2001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/09/2024 16:51
Arquivado Definitivamente
-
21/09/2024 16:51
Juntada de informação
-
21/09/2024 16:49
Transitado em Julgado em 18/09/2024
-
24/08/2024 18:54
Juntada de Petição de cota
-
23/08/2024 01:40
Decorrido prazo de LUIZ AFONSO DE ANDRADE BARBOSA em 22/08/2024 23:59.
-
23/08/2024 01:40
Decorrido prazo de DANIEL VIEIRA BELTRAO DE ALBUQUERQUE em 22/08/2024 23:59.
-
29/07/2024 00:02
Publicado Sentença em 29/07/2024.
-
27/07/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
26/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) 0823447-11.2017.8.15.2001 [Locação de Imóvel] AUTOR: DANIEL VIEIRA BELTRAO DE ALBUQUERQUE REU: LUIZ AFONSO DE ANDRADE BARBOSA SENTENÇA COBRANÇA DE ALUGUÉIS.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DENTRO DO PRAZO PRESCRICIONAL.
INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL.
INOCORRÊNCIA.
RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO.
EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. 1.
A interrupção da prescrição somente se efetiva com a citação válida, não se realizando esta nos prazos e na forma prevista nos §§ 1º e 2º do art. 240 do CPC/15 e indubitavelmente consumado o prazo prescricional, impõe-se a extinção do feito pela prescrição. 2.
Inaplicável a Súmula nº 106 do STJ, pois a ausência de citação dentro do prazo prescricional não se deu em consequência da morosidade judicial.
Vistos, etc.
DANIEL VIEIRA BELTRAO DE ALBUQUERQUE, devidamente qualificado, ingressou com a presente AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA em face de LUIZ AFONSO DE ANDRADE BARBOSA, igualmente qualificado, buscando cobrar dívida da ré oriunda de contrato de aluguel.
Ainda no ano de 2017, o autor informou que restou prejudicado o pedido de despejo, seguindo a ação apenas em relação à cobrança (id. 10900883).
Após anos de tramitação sem sucesso em citar o réu, foi deferida a citação por edital em 08/03/2023.
Nomeado curador, o defensor público apresentou defesa por negativa geral ao id. 78421230, tendo o autor requerido julgamento antecipado O autor foi intimada para se manifestar acerca da prescrição da ação, conforme despacho ao id. 89809103, mas este ficou silente.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Passo a decidir.
Tratando-se de aluguéis e encargos o prazo prescricional a considerar é de três anos, em conformidade com a norma do artigo 206 , § 3º , inciso I , do Código Civil , contado a partir de cada vencimento.
O autor aduz que a inadimplência começou em janeiro de 2017 e em novembro de 2017 peticionou informando que o promovido desocupou o imóvel, sem precisar uma data.
Sem sucesso nas tentativas de citação, somente em 08/03/2023 o autor requereu citação por edital.
Quanto à interrupção da prescrição, o art. 202, inciso I, do referido diploma legal dispõe que o despacho que ordena a citação interrompe a prescrição, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual.
No mesmo sentido é a disposição contida no art. 240 do CPC/15, in verbis: Art. 240.
A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 ( Código Civil). § 1º A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação. § 2º Incumbe ao autor adotar, no prazo de 10 (dez) dias, as providências necessárias para viabilizar a citação, sob pena de não se aplicar o disposto no § 1º. § 3ºA parte não será prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário. § 4ºO efeito retroativo a que se refere o § 1 aplica-se à decadência e aos demais prazos extintivos previstos em lei.
Com efeito, ao autor incumbe promover a citação da parte contrária na forma e nos prazos previstos na lei processual para que, com a efetiva citação da parte, ocorra a interrupção da prescrição que retroagirá à data da propositura da ação.
Ademais, ressalte-se que a demora na citação decorrente da dificuldade do Autor em localizar o Réu e da delonga em requerer a citação por edital não pode ser atribuída ao Poder Judiciário, sobretudo quando se verifica que todas as diligências requeridas pela parte Autora a fim de encontrar o Réu foram deferidas e realizadas pelo juízo em tempo razoável, afastando-se, assim, a incidência da Súmula 106 do STJ.
Destarte, prescrição ocorreu em razão do desconhecimento do autor quanto ao endereço correto da parte, tendo em vista que é ônus do autor promover a citação válida do réu.
Portanto, sem interrupção do prazo prescricional, ocorreu a a prescrição pelo menos desde novembro de 2020, muito antes do pedido de citação por edital.
Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, II, do código de processo civil, reconheço a PRESCRIÇÃO DO PEDIDO PLEITEADO, extinguindo o processo com resolução do mérito.
Condeno o autor no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da causa, ficando suspensa a exigibilidade por ser beneficiário da Justiça Gratuita.
P.R.I.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
JOÃO PESSOA, 24 de julho de 2024.
Juiz(a) de Direito -
25/07/2024 07:09
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 14:59
Declarada decadência ou prescrição
-
23/07/2024 08:32
Conclusos para julgamento
-
03/07/2024 01:21
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA PARAIBA em 02/07/2024 23:59.
-
14/06/2024 01:36
Decorrido prazo de DANIEL VIEIRA BELTRAO DE ALBUQUERQUE em 13/06/2024 23:59.
-
28/05/2024 18:38
Publicado Decisão em 28/05/2024.
-
28/05/2024 18:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
-
27/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) 0823447-11.2017.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Tratando-se de aluguéis e encargos o prazo prescricional a considerar é de três anos, em conformidade com a norma do artigo 206 , § 3º , inciso I , do Código Civil , contado a partir de cada vencimento.
O simples ajuizamento de ação de cobrança dentro do prazo prescricional de três anos não tem o condão de interromper a prescrição se não ocorrer a citação válida e regular do Réu dentro do prazo legal, nos termos do § 2º , do art. 240 , do CPC.
No caso em tela, ainda no ano de 2017, o autor informou que restou prejudicado o pedido de despejo, seguindo a ação apenas em relação à cobrança (id. 10900883).
Considerando que a citação só foi realizada por edital em 2023, intimem-se as partes para se manifestarem acerca da prescrição pelo menos desde 2020.
Prazo de dez dias.
JOÃO PESSOA, 24 de maio de 2024.
Juiz(a) de Direito -
24/05/2024 20:55
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2024 16:23
Determinada diligência
-
04/04/2024 01:07
Decorrido prazo de LUIZ AFONSO DE ANDRADE BARBOSA em 03/04/2024 23:59.
-
13/03/2024 13:18
Conclusos para despacho
-
13/03/2024 13:17
Juntada de informação
-
11/03/2024 17:42
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2024 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2024 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2024 10:11
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2023 02:14
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA PARAIBA em 16/10/2023 23:59.
-
29/08/2023 19:24
Juntada de Petição de cota
-
20/08/2023 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2023 19:53
Decretada a revelia
-
17/08/2023 19:53
Nomeado curador
-
15/08/2023 19:42
Conclusos para despacho
-
15/08/2023 19:41
Juntada de informação
-
26/06/2023 13:12
Decorrido prazo de LUIZ AFONSO DE ANDRADE BARBOSA em 15/06/2023 23:59.
-
26/06/2023 13:07
Decorrido prazo de DANIEL VIEIRA BELTRAO DE ALBUQUERQUE em 15/06/2023 23:59.
-
24/04/2023 00:30
Publicado Edital em 24/04/2023.
-
22/04/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2023
-
20/04/2023 07:37
Expedição de Edital.
-
18/04/2023 09:10
Expedição de Edital.
-
13/04/2023 09:25
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2023 12:49
Conclusos para despacho
-
11/04/2023 12:49
Juntada de informação
-
08/03/2023 08:08
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2023 07:45
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2023 17:04
Deferido o pedido de
-
05/11/2022 18:09
Conclusos para despacho
-
05/11/2022 18:08
Juntada de informação
-
04/11/2022 23:18
Juntada de provimento correcional
-
26/08/2022 12:53
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2022 08:59
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2022 08:47
Deferido o pedido de
-
08/07/2022 17:31
Conclusos para despacho
-
08/07/2022 17:31
Juntada de informação
-
17/05/2022 16:24
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2022 20:15
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2022 20:15
Outras Decisões
-
15/03/2022 15:25
Conclusos para despacho
-
15/03/2022 15:25
Juntada de informação
-
30/11/2021 19:45
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2021 10:03
Determinada diligência
-
29/11/2021 08:07
Conclusos para despacho
-
27/11/2021 01:48
Decorrido prazo de DANIEL VIEIRA BELTRAO DE ALBUQUERQUE em 26/11/2021 23:59:59.
-
18/10/2021 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2021 14:15
Deferido o pedido de
-
18/10/2021 09:02
Conclusos para decisão
-
02/09/2021 22:48
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2021 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2021 12:02
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2021 11:54
Juntada de carta
-
17/05/2021 11:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/04/2021 18:26
Outras Decisões
-
20/04/2021 15:08
Conclusos para despacho
-
20/04/2021 15:07
Juntada de Certidão
-
04/12/2020 01:05
Decorrido prazo de LUIZ AFONSO DE ANDRADE BARBOSA em 03/12/2020 23:59:59.
-
12/11/2020 17:30
Juntada de Petição de carta
-
24/07/2020 16:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/07/2020 16:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/07/2020 18:27
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2020 15:57
Conclusos para despacho
-
06/07/2020 18:19
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2020 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2020 18:44
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2020 00:00
Provimento em auditagem
-
01/11/2019 09:03
Conclusos para despacho
-
07/10/2019 16:18
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2019 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2019 09:56
Juntada de Outros documentos
-
29/08/2019 13:31
Recebidos os autos do CEJUSC
-
29/08/2019 13:31
Audiência conciliação realizada para 28/08/2019 14:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
16/08/2019 02:25
Decorrido prazo de DANIEL VIEIRA BELTRAO DE ALBUQUERQUE em 13/08/2019 23:59:59.
-
26/07/2019 09:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/07/2019 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2019 09:24
Audiência conciliação designada para 28/08/2019 14:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
26/07/2019 09:07
Recebidos os autos.
-
26/07/2019 09:07
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
-
30/01/2019 15:16
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2018 08:37
Conclusos para despacho
-
27/09/2018 10:54
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2018 01:30
Decorrido prazo de DANIEL VIEIRA BELTRAO DE ALBUQUERQUE em 24/09/2018 23:59:59.
-
30/08/2018 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2018 13:23
Audiência conciliação não-realizada para 28/08/2018 15:30 16ª Vara Cível da Capital.
-
04/08/2018 01:15
Decorrido prazo de DANIEL VIEIRA BELTRAO DE ALBUQUERQUE em 03/08/2018 23:59:59.
-
17/07/2018 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2018 13:20
Juntada de aviso de recebimento
-
04/07/2018 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2018 14:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/07/2018 14:47
Audiência conciliação designada para 28/08/2018 15:30 16ª Vara Cível da Capital.
-
10/01/2018 17:10
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2018 17:10
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
14/12/2017 13:51
Conclusos para despacho
-
17/11/2017 19:42
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2017 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2017 00:00
Provimento em auditagem
-
16/05/2017 15:22
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2017 18:05
Conclusos para decisão
-
09/05/2017 18:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2017
Ultima Atualização
25/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0840438-23.2021.8.15.2001
Banco Votorantim S.A.
Jose Denilson Bernardo Xavier
Advogado: David Sombra
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 13/10/2021 17:13
Processo nº 0815348-47.2020.8.15.2001
Condominio Edificio Rio Canuma
Napio Otavio Leite de Almeida
Advogado: Expedito Hilton Xavier de Lira Filho
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 11/03/2020 11:26
Processo nº 0832243-15.2022.8.15.2001
Gerusa Medeiros Raposo Benevides
Banco Panamericano SA
Advogado: Rafael Ferreira Alves Batista
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 25/10/2024 10:47
Processo nº 0832243-15.2022.8.15.2001
Gerusa Medeiros Raposo Benevides
Banco Panamericano SA
Advogado: Feliciano Lyra Moura
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 14/06/2022 12:21
Processo nº 0800765-55.2024.8.15.0081
Luzia Maia Lucena
Banco Bradesco
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 14/05/2024 10:34