TJPB - 0804269-70.2017.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/07/2025 02:39
Decorrido prazo de RONALDO VICTOR DE ABREU em 15/07/2025 23:59.
-
08/07/2025 02:16
Publicado Intimação em 08/07/2025.
-
08/07/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
-
07/07/2025 00:00
Intimação
"(...)1.1- Havendo o bloqueio de valores pertencentes ao executado, mesmo que parcialmente, por meio do SISBAJUD, o mesmo deverá ser intimado na pessoa do seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para tomar conhecimento do bloqueio e, no prazo de cinco dias, comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, nos moldes do art. 854, do CPC.
Portanto, havendo ato executivo de apreensão de ativos financeiros, seja na fase do cumprimento da sentença ou processo de execução, o executado deve ser intimado;(...)" -
04/07/2025 20:01
Juntada de Certidão
-
04/07/2025 19:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/07/2025 19:40
Juntada de Certidão
-
27/03/2025 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 15:53
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
27/03/2025 15:53
Deferido em parte o pedido de JOSE VICTOR DE ABREU JUNIOR - CPF: *84.***.*51-94 (EXEQUENTE)
-
27/03/2025 09:01
Conclusos para despacho
-
17/03/2025 14:40
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2025 10:53
Juntada de Ofício
-
14/03/2025 10:48
Juntada de informação
-
02/12/2024 09:30
Juntada de Certidão
-
13/11/2024 17:15
Juntada de Alvará
-
09/11/2024 00:34
Decorrido prazo de CAIO FABIO PEREIRA DE ARAUJO em 08/11/2024 23:59.
-
22/10/2024 15:18
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 11:26
Juntada de Outros documentos
-
20/09/2024 10:58
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2024 12:42
Conclusos para despacho
-
26/06/2024 12:41
Juntada de Outros documentos
-
26/06/2024 01:25
Decorrido prazo de RONALDO VICTOR DE ABREU em 25/06/2024 23:59.
-
11/06/2024 10:06
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 02:13
Publicado Decisão em 03/06/2024.
-
31/05/2024 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2024
-
30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
PROCESSO N. 0804269-70.2017.8.15.2003 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral].
EXEQUENTE: JOSE VICTOR DE ABREU JUNIOR.
EXECUTADO: RONALDO VICTOR DE ABREU.
DECISÃO Trata de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais em fase de cumprimento de sentença envolvendo as partes acima denominadas.
Citado no processo de conhecimento, o devedor foi revel.
Após a sentença de mérito, foi expedido novo mandado de intimação pessoal, tendo sido constatado que o devedor havia mudado de endereço.
Em razão da mudança de endereço sem comunicação ao Juízo, o devedor foi considerado intimado do cumprimento de sentença.
Assim, foi realizado bloqueio no SISBAJUD.
Petição do devedor impugnando o bloqueio judicial, alegando que não foi intimado da penhora e que, por isso, era inválida e deveria ser expedida nova intimação pessoal para novo endereço indicado em petição.
Intimado para se manifestar, o exequente requereu o indeferimento da impugnação à penhora. É o relatório.
Decido.
Analisando os autos e o sistema SISBAJUD, verifica-se que foi realizado bloqueio judicial em face da parte devedora, tendo sido restringida a quantia de R$ 965,57.
Ademais, constata-se que a parte devedora não trouxe nenhum elemento a ensejar a impenhorabilidade das verbas penhoradas, e a intimação da penhora foi suprida pela apresentação voluntária da parte devedora, que alegou o dever da parte exequente em indicar o seu endereço correto, quando o executado o tempo inteiro não se apresentou ao Juízo para responder à ação e não informou a mudança do seu endereço, tendo assim causado, ele próprio, a situação dos autos.
Noutro lado, incabível a expedição de nova intimação pessoal, quando há advogado do devedor constituído nos autos, sendo a apresentação no processo e o mero acesso ao PJE, fato suficiente para suprir a intimação, não havendo qualquer nulidade na penhora.
Insta destacar que o advogado do devedor teve os seus poderes constituídos no dia 23 de fevereiro de 2024, e acessou os autos, tomando ciência da penhora, no dia 24 de fevereiro de 2024, conforme segue o print: Pois bem, o acesso do advogado à íntegra do processo configura situação que, nos termos do artigo 9º, § 1º, da Lei nº 11.419/2006, caracteriza "vista pessoal do interessado para todos os efeitos legais".
Confira-se Art. 9°.
No processo eletrônico, todas as citações, intimações e notificações, inclusive da Fazenda Pública, serão feitas por meio eletrônico, na forma desta Lei. § 1°.
As citações, intimações, notificações e remessas que viabilizem o acesso à íntegra do processo correspondente serão consideradas vista pessoal do interessado para todos os efeitos legais.
De se observar que a vista pessoal dos autos sempre foi considerada ciência inequívoca de seu conteúdo decisório, até mesmo quando a tramitação processual se dava exclusivamente de forma física.
Outrossim, em mesmo sentido, segue entendimento: APELAÇÃO CÍVEL.
PARCIALMENTE CONHECIDA.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.
CITAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE NULIDADE.
INEQUÍVOCA CIÊNCIA DA PARTE RÉ.
COMPROVAÇÃO.
VALIDADE.
SISTEMA PJE.
FUNCIONALIDADE.
ACESSO DE TERCEIROS. 1.
Nos termos do artigo 932 do CPC, não será conhecido de recurso que não tenha impugnado especificadamente os fundamentos da decisão recorrida. 2.
Restando demonstrado, pelas particularidades do caso, que houve inequívoca ciência, pela parte ré e por seu advogado, acerca da citação, conclui-se que referido ato atingiu sua finalidade, não havendo que se falar em declaração de nulidade. 3.
O sistema do PJe possui funcionalidades que não eram possíveis quando os autos tramitavam no formato papel.
Um exemplo é a funcionalidade denominada acesso de terceiros, que permite ao Magistrado consultar quem teve acesso aos autos eletrônicos. 4.
Recurso parcialmente conhecido e improvido. (TJ-DF 07178679220208070001 DF 0717867-92.2020.8.07.0001, Relator: ANA CANTARINO, Data de Julgamento: 03/03/2021, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 15/03/2021 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto, indefiro a impugnação ao bloqueio de ID. 85615101, e determino, por conseguinte, a transferência dos valores restringidos para conta judicial.
Após o decurso do prazo recursal, cumpra, o cartório, os seguintes atos: 1 – Transfira o valor bloqueado no ID. 85615101 para uma conta judicial; 2 – Intime a parte exequente para indicar conta bancária, com o fim de levantar a quantia de R$ 965,57, assim como acostar planilha de atualização da dívida remanescente, no prazo de 5 dias; 3 – Indicada conta bancária do exequente, EXPEÇA ALVARÁ em favor do exequente para levantar o valor de R$ 965,57, por meio de transferência bancária; 4 – Após, proceda com a inscrição do nome da devedora no SERASAJUD, em razão do valor da dívida remanescente e das custas finais, pelo prazo de 5 anos; 5 - Igualmente, proceda com o bloqueio de bens móveis no sistema RENAJUD no nome da executada, realizando, caso encontrados bens, a PENHORA, bem como ao INFOJUD, para consulta dos rendimentos e patrimônio do executado; 6 – Ainda que o(s) veículo(s) encontrado(s) tenha(m) restrição por alienação fiduciária, deve ser realizada a PENHORA.
Neste caso, Expeça Ofício ao DETRAN requisitando os dados completos do agente financeiro credor, bem como se já foi (ou não) informada a baixa da alienação fiduciária.
Se não for noticiada a baixa da alienação fiduciária, Oficie à Financeira para que informe a data final do contrato e se está ocorrendo o adimplemento das parcelas; 7 – Realizada a penhora de veículo no RENAJUD, expeça intimação ao executado por advogado.
Prazo 10 dias – Art. 847 CPC; 8 - Inexitosas todas as determinações, não encontrados valores e bens para satisfação integral do débito, intime a exequente, para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento, com fulcro no art. 921, III, do CPC; As partes foram intimadas desta decisão.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO -
29/05/2024 16:33
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 16:33
Indeferido o pedido de JOSE VICTOR DE ABREU JUNIOR - CPF: *84.***.*51-94 (EXEQUENTE)
-
27/02/2024 07:05
Conclusos para despacho
-
26/02/2024 12:08
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2024 21:59
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
15/02/2024 15:37
Juntada de documento de comprovação
-
15/02/2024 15:34
Juntada de documento de comprovação
-
15/02/2024 15:32
Juntada de cálculos
-
13/09/2023 02:46
Decorrido prazo de JOSE VICTOR DE ABREU JUNIOR em 12/09/2023 23:59.
-
01/09/2023 00:55
Publicado Decisão em 01/09/2023.
-
01/09/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
-
31/08/2023 16:14
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2023 18:44
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2023 18:44
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
30/08/2023 18:22
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
07/08/2023 09:40
Conclusos para despacho
-
02/05/2023 12:10
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2023 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2023 09:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/04/2023 09:07
Juntada de Petição de diligência
-
29/03/2023 08:15
Expedição de Mandado.
-
23/03/2023 16:46
Juntada de Certidão
-
29/08/2022 22:43
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
28/08/2022 03:05
Decorrido prazo de JOSE VICTOR DE ABREU JUNIOR em 18/08/2022 23:59.
-
25/07/2022 18:01
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2022 18:01
Julgado procedente em parte do pedido
-
04/07/2022 16:52
Conclusos para julgamento
-
29/03/2022 17:12
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2022 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2022 16:02
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2022 16:02
Decretada a revelia
-
09/09/2021 13:15
Conclusos para despacho
-
20/10/2020 02:27
Decorrido prazo de RONALDO VICTOR DE ABREU em 19/10/2020 23:59:59.
-
09/10/2020 22:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/10/2020 22:37
Juntada de Petição de diligência
-
30/06/2020 01:28
Decorrido prazo de JOSE VICTOR DE ABREU JUNIOR em 29/06/2020 23:59:59.
-
02/06/2020 17:58
Expedição de Mandado.
-
02/06/2020 17:58
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2020 19:16
Outras Decisões
-
02/03/2020 00:00
Provimento em auditagem
-
02/09/2019 00:00
Provimento em auditagem
-
07/05/2019 18:13
Conclusos para despacho
-
07/05/2019 18:13
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
07/05/2019 18:13
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
18/12/2018 15:10
Recebidos os autos do CEJUSC
-
18/12/2018 15:10
Audiência conciliação não-realizada para 17/12/2018 14:45 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
-
05/12/2018 16:33
Juntada de aviso de recebimento
-
09/11/2018 13:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/11/2018 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2018 13:30
Audiência conciliação designada para 17/12/2018 14:45 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
-
08/11/2018 19:17
Recebidos os autos.
-
08/11/2018 19:17
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP
-
08/11/2018 14:07
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2018 15:21
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2018 14:48
Conclusos para despacho
-
18/10/2018 00:54
Decorrido prazo de JOSE VICTOR DE ABREU JUNIOR em 17/10/2018 23:59:59.
-
01/10/2018 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2018 16:24
Audiência conciliação realizada para 25/09/2018 16:00 4ª Vara Regional de Mangabeira.
-
30/08/2018 01:21
Decorrido prazo de FABIO FIRMINO DE ARAUJO em 29/08/2018 23:59:59.
-
29/08/2018 11:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/08/2018 08:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/08/2018 17:35
Expedição de Mandado.
-
14/08/2018 17:35
Expedição de Mandado.
-
14/08/2018 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2018 16:45
Audiência conciliação designada para 25/09/2018 16:00 4ª Vara Regional de Mangabeira.
-
13/08/2018 15:55
Outras Decisões
-
31/07/2018 18:07
Conclusos para despacho
-
31/07/2018 18:01
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
30/07/2018 10:54
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2017 15:48
Recebidos os autos do CEJUSC
-
14/12/2017 15:48
Audiência conciliação não-realizada para 14/12/2017 11:00 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
-
16/11/2017 15:01
Juntada de aviso de recebimento
-
31/10/2017 12:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/10/2017 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2017 12:16
Audiência conciliação designada para 14/12/2017 11:00 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
-
26/10/2017 17:30
Recebidos os autos.
-
26/10/2017 17:30
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP
-
26/10/2017 17:30
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2017 00:00
Provimento em auditagem
-
30/05/2017 14:00
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
30/05/2017 14:00
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2017 13:59
Conclusos para despacho
-
11/05/2017 14:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2017
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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