TJPB - 0816879-32.2024.8.15.2001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 08:12
Decorrido prazo de BANCO PAN em 29/07/2025 23:59.
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29/07/2025 22:27
Juntada de Petição de apelação
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08/07/2025 02:52
Publicado Intimação em 08/07/2025.
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08/07/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
Intimo as partes, por seus advogados, da sentença de ID 113390465. -
05/07/2025 19:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/05/2025 19:30
Determinado o arquivamento
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30/05/2025 19:30
Julgado improcedente o pedido
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14/03/2025 07:59
Conclusos para julgamento
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15/02/2025 02:05
Decorrido prazo de BANCO PAN em 11/02/2025 23:59.
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11/02/2025 22:21
Juntada de Petição de informação
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23/01/2025 02:13
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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23/01/2025 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
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20/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0816879-32.2024.8.15.2001 [Bancários] AUTOR: MARIA DE FATIMA SILVA REU: BANCO PAN DECISÃO Vistos, etc. 1.
As partes foram intimadas para especificarem outras provas a produzir, tendo a parte promovida requerido o julgamento antecipado da lide (ID 93607748) e a parte autora pleiteado a produção de prova pericial contábil (ID 93792653). 2.
Quanto ao pedido de prova pericial, registre-se que a produção da referida prova se revela desnecessária, pois a matéria debatida é de direito e pode ser solucionada mediante a análise de prova exclusivamente documental, já que a averiguação da taxa de juros acima da média pode ser consultada pelo sítio eletrônico do Banco Central.
Nesse sentido: EMENTA: DUPLA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
PERDA DO OBJETO DA AÇÃO.
NÃO CONFIGURADA.
IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA.
REJEITADA.
PERÍCIA CONTÁBIL.
DESNECESSIDADE.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
TAXA MÉDIA DE MERCADO.
ABUSIVIDADE VERIFICADA.
RESTITUIÇÃO NA FORMA SIMPLES.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
FIXAÇÃO COM BASE NO VALOR DA CAUSA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Deve ser afastada a preliminar de perda do objeto da ação pela falta de interesse de agir do autor, por ele ter adimplido com as obrigações contratuais, visto que é possível a discussão da legalidade de cláusulas contratuais após a quitação, nos termos da Súmula nº 286 do STJ. 2.
Nas ações em que há cumulação de pedidos, como na espécie, em que se verifica o pedido de devolução em dobro de valores e de condenação por danos morais, o valor a ser atribuído à causa deve corresponder à soma dos valores de todos os pedidos, nos termos do art. 292, VI, do Código de Processo Civil. 3.
Afigura-se desnecessária a realização de perícia contábil, pois a matéria debatida é de direito e pode ser solucionada mediante a análise de prova exclusivamente documental, já que a averiguação da taxa de juros acima da média pode ser consultada pelo sítio eletrônico do Banco Central. 4.
O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de ser admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade fique cabalmente demonstrada, diante das peculiaridades do caso concreto (Tema Repetitivo nº 27). 5.
No caso dos autos, há enorme discrepância entre a taxa média de mercado e o índice pactuado, motivo pelo qual deve ser alterada a taxa de juros pactuada, mantendo-se a restituição, na forma simples, caso se constate que o autor efetuou pagamentos a maior. 6.
Embora tenha sido comprovada a abusividade da instituição na financeira na cobrança de encargos excessivos, tal circunstância não foi suficiente para gerar violação ao direito da personalidade e autorizar a compensação por dano moral, já que o fato se consubstancia em mero desacordo comercial, ficando na esfera do mero aborrecimento. 7.
Em razão da inexistência de condenação e não sendo possível aferir o proveito econômico obtido pelo requerente, a verba honorária deve ser fixada sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
APELAÇÕES CÍVEIS CONHECIDAS E DESPROVIDAS. (TJ-GO - AC: 53940994720228090051 GOIÂNIA, Relator: Des(a).
SÉRGIO MENDONÇA DE ARAÚJO, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: 23/06/2023 DJ) 3.
Dessa forma, não tendo ficado evidenciada, na espécie, a necessidade de produção de prova pericial, indefiro-a. 4.
Outrossim, resta prejudicada a fase de instrução processual. 5.
Decorrido o prazo recursal, retornem-me os autos conclusos para julgamento antecipado da lide.
João Pessoa – PB, (data/assinatura eletrônica).
Juiz Manuel Maria Antunes de Melo Titular - 12ª Vara Cível da Capital -
17/01/2025 14:04
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2025 14:04
Indeferido o pedido de MARIA DE FATIMA SILVA - CPF: *04.***.*60-78 (AUTOR)
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14/10/2024 09:43
Conclusos para despacho
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15/07/2024 14:41
Juntada de Petição de alegações finais
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11/07/2024 09:28
Juntada de Petição de petição
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22/06/2024 00:09
Publicado Ato Ordinatório em 21/06/2024.
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22/06/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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20/06/2024 01:27
Decorrido prazo de VINICIUS KELSEN BRANDAO DE MORAIS em 19/06/2024 23:59.
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20/06/2024 01:15
Decorrido prazo de BANCO PAN em 19/06/2024 23:59.
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20/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0816879-32.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento.
João Pessoa-PB, em 19 de junho de 2024 THIAGO GOMES DUARTE Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
19/06/2024 06:29
Ato ordinatório praticado
-
18/06/2024 23:25
Juntada de Petição de réplica
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03/06/2024 02:14
Publicado Ato Ordinatório em 03/06/2024.
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31/05/2024 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2024
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30/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0816879-32.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins).
João Pessoa-PB, em 29 de maio de 2024 THIAGO GOMES DUARTE Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
29/05/2024 16:51
Ato ordinatório praticado
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28/05/2024 10:33
Recebidos os autos do CEJUSC
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28/05/2024 10:32
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 27/05/2024 09:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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21/05/2024 23:33
Juntada de Petição de petição
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26/04/2024 09:11
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 09:11
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 09:08
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 27/05/2024 09:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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05/04/2024 12:59
Recebidos os autos.
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05/04/2024 12:59
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
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05/04/2024 12:55
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2024 11:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/04/2024 11:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2024
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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