TJPB - 0835528-79.2023.8.15.2001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 03:15
Decorrido prazo de LUAN DE FIGUEIREDO SOBRAL LEANDRO em 20/08/2025 23:59.
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20/08/2025 18:07
Juntada de Petição de petição
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14/08/2025 11:56
Juntada de Petição de petição
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13/08/2025 00:50
Publicado Sentença em 13/08/2025.
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13/08/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0835528-79.2023.8.15.2001.
SENTENÇA AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO C/C PEDIDO DE DANO MORAL E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENTRE AS PARTES.
HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Versando sobre direitos disponíveis, a conciliação poderá ser objeto de pedido consensual entre as partes interessadas, impondo-se a homologação do pedido formulado, com a consequente extinção do processo com julgamento de mérito, na forma do art. 487, inciso III, alínea b do Código de Processo Civil/2015.
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO C/C PEDIDO DE DANO MORAL E REPETIÇÃO DE INDÉBITO, proposta por AUTOR: LUAN DE FIGUEIREDO SOBRAL LEANDRO, em face de REU: BANCO J.
SAFRA S.A, partes devidamente qualificadas, pelas razões de fato e direito expostas na exordial.
No ID 117438877, as partes transigiram, acostando aos autos os termos do acordo celebrado e assinado pelas partes.
Por fim, vieram-me os autos conclusos para apreciação.
FUNDAMENTAÇÃO Em se tratando de direito disponível, é possível a conciliação entre as partes litigantes, podendo as mesmas peticionarem, conjuntamente, estabelecendo as cláusulas da composição.
Cumpre esclarecer que a conciliação havida é causa de extinção do processo com exame do mérito, nos termos da lei, não se podendo exigir o sobrestamento do processo até que se cumpra o acordo, mas sim possibilitar ao interessado, a qualquer tempo, pugnar pela execução do mesmo, em caso de eventual descumprimento, observadas as formalidades legais pertinentes.
Com efeito, dispõe o art. 487, inciso III, alínea b do CPC/2015, verbis Art. 487.
Haverá resolução de mérito quando o juiz: III – homologar b) a transação; Destarte, na hipótese, a parte promovente acostou, por escrito (ID 117438877), a homologação de transação entre elas efetuada, e, em estando satisfeitas as exigências legais atinentes à espécie, a homologação do acordo celebrado é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Isto posto, e atento ao mais que dos autos consta, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo juntado no ID 117438877, declarando extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea “b”, do CPC/2015.
Custas dispensadas a teor do art. 90§ 3º do CPC.
Publique-se, registre-se e intime-se.
Com o trânsito em julgado ou havendo renúncia do prazo recursal, certifique-se de logo o trânsito em julgado e, após, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
11/08/2025 21:31
Arquivado Definitivamente
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11/08/2025 21:31
Transitado em Julgado em 11/08/2025
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10/08/2025 21:04
Determinado o arquivamento
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10/08/2025 21:04
Homologada a Transação
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10/08/2025 21:04
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2025 12:36
Conclusos para decisão
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07/08/2025 12:36
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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01/08/2025 08:47
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 08:00
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 29/07/2025 23:59.
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01/08/2025 08:00
Decorrido prazo de LUAN DE FIGUEIREDO SOBRAL LEANDRO em 29/07/2025 23:59.
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22/07/2025 02:11
Publicado Decisão em 22/07/2025.
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22/07/2025 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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18/07/2025 18:16
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 18:16
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2025 18:16
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
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14/07/2025 22:30
Conclusos para despacho
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02/07/2025 03:06
Decorrido prazo de LUAN DE FIGUEIREDO SOBRAL LEANDRO em 30/06/2025 23:59.
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18/06/2025 00:28
Publicado Despacho em 17/06/2025.
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18/06/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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13/06/2025 12:25
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 12:25
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2025 09:58
Conclusos para despacho
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24/04/2025 18:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/04/2025 02:03
Publicado Decisão em 15/04/2025.
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16/04/2025 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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11/04/2025 09:57
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 09:57
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2025 09:57
Deferido o pedido de
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11/04/2025 07:45
Conclusos para despacho
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27/03/2025 10:09
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 15:44
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 03:11
Publicado Decisão em 20/03/2025.
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21/03/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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18/03/2025 14:05
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 14:05
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2025 14:05
Deferido o pedido de
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17/03/2025 10:50
Conclusos para despacho
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13/03/2025 23:18
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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11/03/2025 03:43
Decorrido prazo de TIAGO RAMON MIRANDA FORMIGA em 10/03/2025 23:59.
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16/02/2025 21:39
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 12:22
Determinada diligência
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14/02/2025 12:22
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2025 12:22
Nomeado perito
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14/02/2025 08:14
Conclusos para despacho
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13/02/2025 22:30
Recebidos os autos
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13/02/2025 22:30
Juntada de Certidão de prevenção
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12/11/2024 22:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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12/11/2024 15:46
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/10/2024 01:18
Publicado Intimação em 22/10/2024.
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22/10/2024 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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21/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0835528-79.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 19 de outubro de 2024 FRANCIMARIO FURTADO DE FIGUEIREDO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
19/10/2024 16:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/10/2024 16:18
Ato ordinatório praticado
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15/10/2024 01:51
Decorrido prazo de LUAN DE FIGUEIREDO SOBRAL LEANDRO em 14/10/2024 23:59.
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14/10/2024 16:12
Juntada de Petição de apelação
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23/09/2024 00:41
Publicado Decisão em 23/09/2024.
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22/09/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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20/09/2024 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0835528-79.2023.8.15.2001 DECISÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE OBSCURIDADE.
CONTRARRAZÕES APRESENTADAS PELO EMBARGADO.
EMBARGOS TEMPESTIVOS.
PROPOSTOS PELO DEMANDADO.
REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
A evidente inexistência da alegada omissão, obscuridade e contradição do julgado conduz à rejeição de embargos declaratórios.
Inteligência do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Vistos etc.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO movido por JBANCO J SAFRA S/A em face LUAN DE FIGUEIREDO SOBRAL LEANDRO, todos qualificados nos autos e por advogado representados.
Alega a parte demandada, ora embargante, obscuridade da sentença prolatada, quanto à legalidade do valor do IOF cobrado e a responsabilidade pela sua restituição, bem como quanto à metodologia de recálculo das parcelas do financiamento.
Resposta aos Embargos - ID 97974068. É o que interessa relatar.
Decido.
DA FUNDAMENTAÇÃO Primeiramente cumpre observar o que dispõe o Código de Processo Civil em seu art. 1.022: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento.
De início, ressalte-se a natureza fundamentalmente integradora dos embargos, cujo meio processual não se presta para o debate de questões já suscitadas e decididas na sentença e/ou decisão, a fim de que esta se adeque ao entendimento do embargante.
Eventuais vícios ou defeitos na apreciação da prova e do direito aplicável devem ser objeto de apelação, não de embargos declaratórios.
Portanto, os embargos de declaração não se prestam ao reexame da matéria aduzida nos autos, sendo cabíveis apenas para correção de erros materiais, esclarecimento de obscuridade e eliminação de contradição, ou supressão de omissão em qualquer decisão judicial.
A primeira hipótese deve ser compreendida como aquelas situações em que a decisão não se harmoniza com o entendimento que se pretendia exprimir.
Na segunda e terceira situações, diz-se decisão obscura e/ou contraditória aquela que não deixa suficientemente claro nas suas razões aquilo que quis exprimir, devido a afirmações confusas ou inconciliáveis entre si.
Já a quarta, relaciona-se à falta de manifestação do magistrado de requerimento relevante das partes, bem como a ausência de decisão acerca de matéria que, mesmo de ofício, caberia ao Magistrado se pronunciar.
Verifica-se que o embargante pretende reformar o julgado, apontando obscuridade da sentença de mérito prolatada quanto à metodologia de recálculo das parcelas do financiamento, bem como, afirma que a instituição não tem responsabilidade pelos valores cobrados de IOF pois são 100% repassados ao Tesouro.
A princípio, a leitura do dispositivo é clara, vê-se que os embargos de declaração, restringe-se a apontar obscuridade que, em verdade, inexiste, desejando apenas a modificação da sentença.
Neste sentir, em que pese a tese do embargante, a sentença de mérito reconheceu que o IOF cobrado excedeu o valor permitido, determinando a restituição do valor cobrado a maior.
Ao revés, alega o embargante que o valor do imposto é repassado ao tesouro Nacional, no entanto tal cobrança tem seus paramentos limitadores legais, que no presente caso foram ultrapassados.
Na sentença proferida, foi esmiuçadamente demonstrado o valor correto da referida tributação.
Sendo esta questão amplamente discutida nos autos, não havendo qualquer obscuridade ou contradição na decisão.
Dessa feita, o banco é responsável pela devolução do valor cobrado a maior, independentemente do repasse ao Tesouro, conforme entendimento consolidado.
O meio pelo qual optou o embargante é inapropriado para discutir o que se pleiteia, pois a reforma da decisão na forma entabulada nos Embargos não equivale à utilização do recurso previsto no art. 1.022 do CPC.
Assim, não pretende o embargante sanar qualquer contradição, omissão ou obscuridade do julgado, mas sim, de modo oblíquo, modificar o julgado, o que é defeso, pela via dos declaratórios, uma vez que a decisão vergastada se encontra precisa e óbvia em seus termos, apreciada integralmente na linha do entendimento certo e justo.
Pela disposição supra, não há de se acolher os embargos interpostos, pois não assiste razão ao embargante quanto à alegada contradição apontada.
Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo integralmente a decisão de ID.
Num. 93540161.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
19/09/2024 11:17
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2024 11:17
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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15/09/2024 10:40
Conclusos para despacho
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16/08/2024 01:11
Decorrido prazo de LUAN DE FIGUEIREDO SOBRAL LEANDRO em 15/08/2024 23:59.
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07/08/2024 11:09
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/07/2024 20:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/07/2024 01:02
Publicado Sentença em 19/07/2024.
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19/07/2024 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0835528-79.2023.8.15.2001 [Bancários] AUTOR: LUAN DE FIGUEIREDO SOBRAL LEANDRO REU: BANCO J.
SAFRA S.A SENTENÇA AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO C/C PEDIDO DE DANO MORAL E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
ABUSIVIDADE DAS CLÁUSULAS DE TARIFA DE AVALIAÇÃO E REGISTRO DE CONTRATO NÃO CONFIGURADAS.
ALEGAÇÃO DE MAJORAÇÃO DO IOF ACIMA DO PERMITIDO, ABUSIVIDADE CONFIGURADA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANO MORAL INEXISTENTE.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE.
MERO ABORRECIMENTO.
PROCEDÊNCIA EM PARTE DOS PEDIDOS.
EXTINÇÃO COM BASE NO ART. 487, I DO CPC.
Vistos etc.
LUAN DE FIGUEREDO SOBRAL LEANDRO ajuíza AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C DANO MORAL E RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO, em desfavor do BANCO SAFRA S/A, ambos qualificados nos autos e por advogados representados, requerendo preliminarmente o autor os benefícios da justiça gratuita.
Alega o autor que celebrou um contrato de financiamento de veículo com o Banco Safra em 07/12/2021 sob número 0115900010016505, no qual foram inseridas taxas e tarifas que não deveriam ter sido cobradas pois os serviços não foram executados pelo banco réu.
Aduz que, além das taxas e tarifas indevidas, o autor arcou com o IOF majorado acima do permitido, como demonstrado no parecer técnico (em anexo).
O IOF para essa operação de crédito deveria ser de R$ 1.612,25 ao invés dos R$ 2.156,80.
Relata que as taxas e tarifas indevidas, bem como o IOF acima do permitido, foram responsáveis por onerar o contrato de financiamento do veículo em R$ 2.208,00 (dois mil, duzentos e oito reais).
Sustenta que, em decorrência das cobranças indevidas, está arcando o autor mensalmente um valor de R$ 36,80 (trinta e seis reais e oitenta centavos) a mais em cada parcela do financiamento, o que aumentará o valor final.
Por fim, requer a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a consequente inversão do ônus da prova; a restituição, em dobro, dos valores pagos pelo autor até a presente data, cobrados indevidamente pelo Réu, no valor de R$ R$ 1.495,26 (um mil, quatrocentos e noventa e cinco reais e vinte e seis centavos); a readequação do valor da parcela do financiamento para o valor correto de R$ 1.531,56 (um mil, quinhentos e trinta e um reais e cinquenta e seis centavos) e a condenação da Instituição Financeira ao pagamento de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) a título de danos morais.
Instruída a inicial com documentos.
Deferido o benefício da assistência judiciária gratuita no ID 75418985.
Citado, o banco demandado apresenta contestação no ID 83258460.
No mérito, sustenta que sendo a tarifa de avaliação de bens respaldada em contrato e cobrada após a efetiva prestação do serviço, não há que se falar em abusividade na cobrança da tarifa pela avaliação do bem.
No que tange ao valor cobrado a título de registro de contrato, afirma que o valor corresponde ao repasse do custo cobrado pelo Detran pelo registro da alienação fiduciária nos sistemas oficiais.
Aduz que, na cobrança do IOF, a requerida atua como mero agente arrecadador do tributo federal, facilitando o pagamento do imposto devido pelo mutuário.
Por fim, sustenta a impossibilidade de devolução em dobro, ante a ausência de má-fé e a improcedência do pedido de danos morais.
Juntou documentos.
Impugnação à contestação, ID 89263848.
Intimada às partes para informarem se tem interesse em conciliar, bem como especificarem provas que pretendem produzir em audiência, ambas as partes requereram o julgamento antecipado da lide.
Vieram os autos conclusos.
DA FUNDAMENTAÇÃO DO MÉRITO A priori, deve-se ressaltar que o feito comporta julgamento antecipado do mérito, visto que a matéria aduzida é unicamente de direito.
Ressalte-se que constam nos autos documentos necessários à formação do convencimento deste juízo, a exemplo do contrato firmado entre as partes, não havendo questões de fato a serem discutidas, aplicando-se a regra do art. 355, I, do CPC.
A matéria ventilada na presente demanda é regulada pelo Código de Defesa do Consumidor.
Não há dúvida quanto à aplicação do CDC aos contratos bancários, independentemente de se tratar de operações financeiras, conforme entendimento já consolidado no Supremo Tribunal Federal.
A contratação de um empréstimo bancário constitui relação de consumo e, em razão disso, são aplicáveis as regras de proteção ao consumidor e se permite a revisão judicial de cláusulas eventualmente consideradas abusivas ou ilegais.
Vejamos: Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Parágrafo único.
Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.
Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
Súmula 297 do STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras Sendo assim, a celebração do contrato firmado entre as partes é fato incontroverso nos autos, cingindo-se a controvérsia quanto à existência ou não de abusividade nas seguintes cláusulas: tarifa de avaliação; registro de contrato e Imposto IOF Desse modo, passa-se a análise das cláusulas indicadas como ilegais pelo autor, salientando que apenas serão analisadas as cláusulas indicadas expressamente pelo promovente, visto que ao julgador é vedado conhecer de ofício, consoante entendimento sumulado do STJ: Súmula 381 : "Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas". -Da tarifa de registro de contrato A parte promovente indica abusividade na cobrança de tarifa de registro de contrato pelo banco promovido.
A tarifa de registro de contrato consiste na cobrança de um valor ao consumidor em virtude de a instituição financeira necessitar registrar o contrato celebrado junto ao cartório ou ao DETRAN, a fim de que possa produzir seus efeitos perante terceiros e junto a tais órgãos.
No caso dos autos, foi celebrado entre as partes contrato de alienação fiduciária de veículo, e nesse sentido determina o Código Civil: Art. 1.361.
Considera-se fiduciária a propriedade resolúvel de coisa móvel infungível que o devedor, com escopo de garantia, transfere ao credor. § 1 o Constitui-se a propriedade fiduciária com o registro do contrato, celebrado por instrumento público ou particular, que lhe serve de título, no Registro de Títulos e Documentos do domicílio do devedor, ou, em se tratando de veículos, na repartição competente para o licenciamento, fazendo-se a anotação no certificado de registro.
Dessa forma, a legislação civil determina que o registro do contrato seja realizado, de forma que incumbe às partes realizarem a previsão legal, com vistas à produção de efeitos.
O Superior Tribunal de Justiça já decidiu pela legalidade da cobrança da tarifa de registro desde que o serviço seja efetivamente prestado e não haja onerosidade excessiva entre o valor cobrado e o serviço prestado.
Veja-se: (…) 3.3.
Validade da cláusula de ressarcimento de despesa com registro do contrato, nos termos da tese firmada no julgamento do Tema 958/STJ, tendo havido comprovação da prestação do serviço. 3.4.
Ausência de interesse recursal no que tange à despesa com serviços prestados por terceiro. 4.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO. (REsp n. 1.639.259/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 12/12/2018, DJe de 17/12/2018.) Analisando os autos, verifica-se que, conforme consta do ID 83258459, o registro do contrato foi concluído junto ao órgão de trânsito, do qual se infere a informação sobre a alienação fiduciária do veículo objeto.
Resta demonstrado, portanto, o registro do contrato e a efetiva prestação do serviço pela instituição financeira. -Da tarifa de avaliação do bem De modo semelhante, o autor suscita a abusividade da tarifa de avaliação do bem, cobrada no valor de R$150,00 (cento e cinquenta reais).
A tarifa de avaliação do bem consiste na cobrança pela prestação de serviços diferenciados, tais como avaliação, reavaliação e substituição dos bens recebidos em garantia.
Manifestando-se a esse respeito, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1578553/SP (Tema 958), sob a sistemática dos recursos repetitivos, decidiu pela sua validade, sendo a cobrança abusiva quando o serviço não for efetivamente prestado.
Nesses termos, reputa-se, em regra, válida a cobrança de tais tarifas, desde que o serviço seja efetivamente prestado ao consumidor.
Vejamos decisão jurisprudencial nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO BANCÁRIO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
AQUISIÇÃO DE VEÍCULO.
REVISÃO DE CLÁUSULAS.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
JUROS REMUNERATÓRIOS CONTRATADOS.
ABUSIVIDADE.
NÃO OCORRÊNCIA.
TARIFA DE AVALIAÇÃO DE BEM.
NÃO COMPROVAÇÃO DA EFETIVAÇÃO DO SERVIÇO.
TEMA 958, STJ.
AFASTAMENTO DO ENCARGO.
POSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 1 - O mérito da controvérsia reside na possível abusividade das cláusulas inerentes ao contrato de financiamento bancário celebrado pelas partes litigantes, a saber: juros remuneratórios e tarifa de avaliação de bem. (...)3 - TARIFA DE AVALIAÇÃO DE BEM.
O tópico resultou julgado pelo Superior Tribunal de Justiça através do recurso representativo da controvérsia n.
REsp 1.578.553/SP (Tema 958) no rito dos recursos especiais repetitivos, concluindo-se que "ressalvada a efetiva avaliação do bem dado em garantia, é abusiva a cláusula prevê a cobrança desse tipo de tarifa sem a efetiva prestação do serviço, pois equivale a uma disposição antecipada de direito pelo consumidor (o direito de somente pagar por serviço efetivamente prestado)." 4 - No caso sub judice, tendo em vista que a instituição financeira embora defenda a legalidade da cobrança, não cuidou em anexar o laudo de vistoria do veículo dado em garantia, especificando o estado de conservação e a avaliação do bem em negociação, forçoso reconhecer que não fora comprovado a efetiva prestação do serviço, pelo que impera reconhecer a irregularidade da cobrança. 5 - Recurso CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO para afastar o encargo referente a tarifa de avaliação de bem.
Sentença reformada.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos da Apelação Nº 0220775-12.2020.8.06.0001, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer da Apelação para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 24 de fevereiro de 2021. (TJ-CE - AC: 02207751220208060001 CE 0220775-12.2020.8.06.0001, Relator: HERACLITO VIEIRA DE SOUSA NETO, Data de Julgamento: 24/02/2021, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 24/02/2021) No caso em análise, verifica-se que a avaliação do bem foi efetivamente realizada, conforme consta do ID 83258463, não havendo que se falar em abusividade da cobrança. -IOF acima do permitido Inicialmente, importante destacar que o Imposto sobre Operações Financeiras, comumente conhecido como IOF, tem previsão constitucional (art. 153, V) e não traduz nenhum tipo de vantagem para a instituição financeira, razão por que sua cobrança do consumidor não pode ser considerada ilegal ou abusiva.
Portanto, o STJ entendeu ser lícito aos contratantes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito – IOF, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais.
Assim, uma vez que a sua cobrança se encontra prevista no contrato entabulado e devidamente assinado pelas partes, não há que se falar em abusividade na cobrança, tampouco na ilegalidade da alíquota aplicada.
Portanto o IOF é imposto que dever incidir no negócio jurídico por força de lei federal e, nesse particular, quem deve arcar o custo do tributo é o tomador do empréstimo.
De toda sorte, no caso em apreço após análise dos autos, constatou-se a sua cobrança acima do legal permitido.
Neste ínterim, tratando-se de meros cálculos aritméticos, trago abaixo, relatório dos cálculos apurados por este juízo: Relatório de Cálculo do Financiamento Este relatório apresenta o cálculo detalhado do financiamento utilizando a Tabela Price.
O objetivo é demonstrar como as prestações mensais, a amortização inicial e o IOF total são calculados com base nas informações fornecidas.
Dados do Empréstimo Valor do empréstimo: R$ 52.900,00 Valor das taxas: R$ 1.162,79 Taxa de juros mensal: 1,85% Prazo do empréstimo: 60 meses Cálculo do IOF Total O IOF (Imposto sobre Operações Financeiras) é calculado com base no valor financiado.
Existem duas alíquotas a serem consideradas: uma alíquota fixa de 0,38% e uma alíquota diária de 0,0082%, limitada a 365 dias.
Fórmulas: - IOF Fixo = Valor Total do Empréstimo × 0,0038 - IOF Diário = Valor Total do Empréstimo × 0,000082 × 365 - IOF Total = IOF Fixo + IOF Diário Passos do Cálculo do IOF 1.
Cálculo do IOF Fixo: IOF Fixo = (Valor do Empréstimo + Valor das Taxas) × 0,0038 IOF Fixo = (52.900,00 + 1.162,79) × 0,0038 IOF Fixo = 54.062,79 × 0,0038 = 205,44 2.
Cálculo do IOF Diário: IOF Diário = (Valor do Empréstimo + Valor das Taxas) × 0,000082 × 365 IOF Diário = (52.900,00 + 1.162,79) × 0,000082 × 365 IOF Diário = 54.062,79 × 0,000082 × 365 = 1.618,10 3.
Cálculo do IOF Total: IOF Total = IOF Fixo + IOF Diário IOF Total = 205,44 + 1.618,10 = 1.823,54 Cálculo da Prestação Mensal utilizando a Tabela Price A Tabela Price é um método de amortização de empréstimos onde as prestações são fixas durante todo o período de pagamento.
Cada prestação é composta por uma parte de juros e uma parte de amortização do principal.
A fórmula utilizada para calcular a prestação mensal (PMT) é a seguinte: PMT = (PV × i × (1+i)^n) / ((1+i)^n - 1) onde: - PMT é a prestação mensal - PV é o valor presente (valor total financiado) - i é a taxa de juros mensal - n é o número de parcelas Passos do Cálculo 1.
Valor Total Financiado (PV): O valor total financiado é a soma do valor do empréstimo, das taxas e do IOF calculado.
PV = R$ 55.886,33 2.
Taxa de Juros Mensal (i): A taxa de juros mensal é de 1,85%, ou seja, 0,0185. i = 0,0185 3.
Número de Parcelas (n): O número total de parcelas é 60. n = 60 4.
Aplicação da Fórmula da Tabela Price: PMT = (55.886,33 × 0,0185 × (1+0,0185)^Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025) / ((1+0,0185)^Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025 - 1) 5.
Cálculo do Numerador: Numerador = 55.886,33 × 0,0185 × (1+0,0185)^Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025 (1+0,0185)^Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025 ≈ 3,033 Numerador = 55.886,33 × 0,0185 × 3,033 ≈ 3.127,46 6.
Cálculo do Denominador: Denominador = (1+0,0185)^Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025 - 1 Denominador = 3,033 - 1 = 2,033 7.
Cálculo da Prestação Mensal (PMT): PMT = 3.127,46 / 2,033 ≈ 1.539,94 Portanto, a prestação mensal é de aproximadamente R$ 1.539,94.
Cálculo da Amortização Inicial 1.
Calcular o valor dos juros do primeiro mês: Juros Inicial = Valor Total Financiado × Taxa de Juros Mensal Juros Inicial = 55.886,33 × 0,0185 = 1.033,90 2.
Calcular a amortização inicial: Amortização Inicial = Prestação Mensal - Juros Inicial Amortização Inicial = 1.539,94 - 1.033,90 = 506,04 Portanto, a amortização inicial é de R$ 506,04.
Resumo – valores corretos Prestação Mensal: R$ 1.539,94 Juros Inicial: R$ 1.033,90 Amortização Inicial: R$ 506,04 IOF Total: R$ 1.823,54 -Da repetição de indébito Notadamente, após a análise dos valores entabulados no contrato, inconteste que o valor cobrado a título de IOF encontra-se acima da margem legal permitida de 3% a.a..
Analisando o valor total do financiamento, observa-se uma onerosidade a mais no importe de R$ 524,08, eis que o valor total do financiamento correto apurado foi de R$ 55.886,33, sendo o valor cobrado pelo banco demandado, o importe de R$ 56.199,59.
Contudo, não há comprovada má-fé por parte da demandada no caso em liça, ainda que comprovada a falha na prestação do serviço, pelo que determino a devolução do valor cobrado a mais na sua forma simples.
Neste sentido, tem-se o entendimento abaixo: APELAÇÃO - DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - REPETIÇÃO DE INDÉBITO - FORMA SIMPLES - AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ - CORREÇÃO MONETÁRIA - TERMO INICIAL. 1.
A devolução de valores indevidamente cobrados será na forma simples quando inexistente má-fé do credor. 2.
Sobre o indébito resultante de cobrança indevida, deverá incidir correção monetária a partir de cada pagamento.
TJ-MG - AC: 10518110072908001 MG, Relator: Alberto Diniz Junior, Data de Julgamento: 25/01/2017, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/02/2017) (Grifei) -Dos danos morais O dano moral se verifica quando houver violação aos direitos da personalidade, não se confundindo com meros transtornos que a pessoa pode sofrer no seu dia a dia, posto que o mero dissabor não pode ser alçado ao patamar do dano moral, mas somente aquela agressão que exacerba a naturalidade dos fatos da vida, causando fundadas aflições ou angústias no espírito de quem ela se dirige.
No presente caso, não se vislumbra ofensa moral ao promovente, visto que, ainda que reconhecida a abusividade na cláusula de aplicação do IOF, tal fator não implica, por si só, em dano moral e, além disso, não há nos autos acontecimentos excepcionais que enseje compensação.
O princípio da razoabilidade deverá ser observado não só quando da fixação da compensação extrapatrimonial, mas também quando da análise de sua incidência, considerando a impossibilidade de se resguardar todo e qualquer aborrecimento que nos acomete diariamente, uma vez que estes são próprios da sociedade enquanto seio das relações humanas, na medida em que são diversos os interesses que exsurgem no cotidiano.
Assim, há de se reconhecer a improcedência do pedido de danos morais.
DO DISPOSITIVO: Ante o exposto, com base no que dos autos consta, bem como nos princípios de direito atinente à espécie, JULGO PROCEDENTE, EM PARTE, OS PEDIDOS AUTORAIS, com resolução de mérito, art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil para julgar improcedente o pedido de danos morais, e condenar o demandado a: a) RESTITUIR ao autor o valor de R$ 524,08 (quinhentos e vinte e quatro reais e oito centavos) referente a devolução simples do valor de IOF cobrado a mais no contrato de financiamento pactuado entre as partes; b) REAJUSTAR a parcela de financiamento para o valor correto de R$ 1.539,94 (um mil, quinhentos e trinta e nove reais e noventa e quatro centavos).
Condeno, com base no princípio da causalidade, o promovido em custas e honorários advocatícios, estes arbitrados no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) por equidade, como forma de melhor remunerar o profissional, na forma do artigo 85 § 8º do CPC.
P.R.I.
JOÃO PESSOA, 14 de julho de 2024.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juiz(a) de Direito -
17/07/2024 22:11
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 22:11
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2024 22:11
Julgado procedente em parte do pedido
-
09/07/2024 11:13
Conclusos para despacho
-
20/06/2024 17:03
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 13:05
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 01:01
Publicado Intimação em 03/06/2024.
-
30/05/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
29/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0835528-79.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento.
João Pessoa-PB, em 28 de maio de 2024 CLEOPATRA CAMPOS MEDEIROS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
28/05/2024 23:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/04/2024 10:02
Juntada de Petição de réplica
-
22/04/2024 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 11:03
Ato ordinatório praticado
-
15/12/2023 01:02
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 14/12/2023 23:59.
-
06/12/2023 12:50
Juntada de Petição de contestação
-
22/11/2023 21:40
Juntada de Petição de certidão
-
11/10/2023 17:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/10/2023 17:00
Juntada de Informações
-
29/06/2023 21:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/06/2023 21:05
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
29/06/2023 21:05
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2023 21:05
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LUAN DE FIGUEIREDO SOBRAL LEANDRO - CPF: *53.***.*96-04 (AUTOR).
-
29/06/2023 14:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
29/06/2023 14:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2023
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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