TJPB - 0808867-97.2022.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2025 11:10
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2025 19:02
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2025 19:02
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2025 08:49
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
25/06/2025 16:44
Expedição de Carta.
-
24/06/2025 13:12
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2025 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 17:38
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2025 11:38
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2025 15:29
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 15:29
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2025 07:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/05/2025 07:57
Juntada de Petição de diligência
-
19/03/2025 11:25
Expedição de Mandado.
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11/03/2025 03:43
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 10/03/2025 23:59.
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19/02/2025 14:05
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2025 20:57
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2025 01:24
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 12/02/2025 23:59.
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04/02/2025 06:54
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 06:53
Evoluída a classe de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
04/02/2025 01:34
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 03/02/2025 23:59.
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12/12/2024 00:41
Publicado Decisão em 12/12/2024.
-
12/12/2024 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
-
11/12/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº: 0808867-97.2022.8.15.2001 AUTOR: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS RÉU: WELLINGTON LUIS DE CARVALHO JÚNIOR Vistos, etc.
Cuidam-se os autos de Ação de Busca e Apreensão envolvendo as partes acima identificadas, todos devidamente qualificados nos autos.
Não houve a citação e nem apreensão do veículo (uma vez que houve a anulação da liminar pelo TJ/PB) Através da petição ID: 102017029, o promovente requereu a conversão em ação de execução. É o breve relato.
DECIDO.
Analisando os autos, verifica-se que, em que pesem as tentativas, não houve a apreensão do bem, e a parte promovida não foi citada até o presente momento.
Nestas circunstâncias, disciplina o art. 329, I do N.C.P.C: “Art. 329 – o autor poderá: I – até a citação, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independente de consentimento do réu.” Sobre o tema, ensina Nelson Nery Junior: “Modificação do pedido.
Como antes da citação a relação processual ainda não está completa, o autor poderá aditar ou modificar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de qualquer autorização.
As despesas que eventualmente decorrerem dessa modificação deverão ser carreadas ao autor, que a elas deu causa, sendo responsável pelo pagamento.” Ainda, o Decreto-Lei n. 911/69, com as alterações trazidas pela Lei n. 13.043/2014 oferece ao credor fiduciário, visando a satisfação do seu crédito, a possibilidade de conversão da ação de busca e apreensão em ação de execução.
Vejamos: “Art. 4o Se o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, fica facultado ao credor requerer, nos mesmos autos, a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva, na forma prevista no Capítulo II do Livro II da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil.” (NR) “Art. 5o Se o credor preferir recorrer à ação executiva, direta ou a convertida na forma do art. 4o, ou, se for o caso ao executivo fiscal, serão penhorados, a critério do autor da ação, bens do devedor quantos bastem para assegurar a execução.
Assim, vejo que não há nenhum empecilho na requerida conversão, uma vez que a parte promovida ainda não foi citada, podendo, então, ser modificado o pedido inicial.
Do exposto, defiro o pedido retro, para fins de converter a presente ação de busca e apreensão em ação de execução.
Anote-se no sistema, inclusive providenciando a troca da etiqueta dos autos, mediante certidão.
Em seguida, atendida as exigências supra, independente de conclusão, cite-se o(a) executado(a) para pagar a dívida no prazo de 03 (três) dias, conforme planilha do cálculo, além de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, reduzidos pela metade, em caso de pagamento integral da dívida no prazo de 03 (três) dias.
Não havendo pagamento da dívida executada, penhorem-se tantos bens quantos bastem pertencentes a parte executada para garantia da execução, procedendo à imediata avaliação.
O executado, independente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da juntada aos autos do mandado de citação (arts. 914, 915 e 231, III do N.C.P.C), que devem ser distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes.
Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de 30% (trinta por cento) do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (art. 916 N.C.P.C).
Fica(m) o(as) executado(as) advertido(as) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei Cumpra-se.
João Pessoa, 10 de dezembro de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
10/12/2024 20:30
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 20:30
Deferido o pedido de
-
15/10/2024 15:31
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 11:07
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 11:48
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
27/09/2024 12:12
Conclusos para despacho
-
19/09/2024 01:18
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 18/09/2024 23:59.
-
19/09/2024 01:18
Decorrido prazo de WELLINGTON LUIS DE CARVALHO JUNIOR em 18/09/2024 23:59.
-
16/09/2024 10:52
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 00:44
Publicado Decisão em 13/09/2024.
-
13/09/2024 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
12/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº: 0808867-97.2022.8.15.2001 AUTOR: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS RÉU: WELLINGTON LUIS DE CARVALHO JÚNIOR Vistos, etc.
Nos termos da Decisão Liminar proferida pelo Douto Desembargador José Ricardo Porto, foi deferido o efeito suspensivo à Liminar de Busca e Apreensão anteriormente deferida por este juízo, cumprindo à autora a imediata devolução do veículo apreendido.
Ao contrário do determinado, a promovente apenas peticionou informando que o veículo apreendido estaria disponível para retirada no endereço: RUA NEUZA FREITAS DE SÁ, S/N, BAIRRO JABUTI, MUNICÍPIO DE EUSÉBIO-CE, CEP 61760-000.
Ocorre que, ao analisar a decisão em questão, a determinação foi a entrega do veículo ao promovido e não a indicação do seu paradeiro.
Assim sendo, INTIME mais uma vez a parte promovente para que proceda com a entrega do bem discutido no prazo de 72 (setenta e duas) horas, sob pena de aplicação da multa diária já determinada no ID: 91071718.
CUMPRA COM URGÊNCIA.
João Pessoa, 11 de setembro de 2024 Fernando Brasilino Leite J uiz de Direito -
11/09/2024 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 13:29
Outras Decisões
-
26/06/2024 15:40
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 10:16
Conclusos para despacho
-
06/06/2024 17:23
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 11:46
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 01:59
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 04/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 01:59
Decorrido prazo de WELLINGTON LUIS DE CARVALHO JUNIOR em 04/06/2024 23:59.
-
28/05/2024 18:33
Publicado Decisão em 28/05/2024.
-
28/05/2024 18:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
-
27/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº: 0808867-97.2022.8.15.2001 AUTOR: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS RÉU: WELLINGTON LUIS DE CARVALHO JUNIOR Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária, em que houve a apreensão do bem indicado na exordial.
Ocorre que, consoante exposto ao ID: 90536708, a parte promovida interpôs agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo, o que foi monocraticamente deferido pelo Tribunal de Justiça da Paraíba, nos seguintes termos: Posto isso, DEFIRO O EFEITO SUSPENSIVO pleiteado, para que a agravada promova a imediata devolução do veículo apreendido ao agravante, com a ressalva quanto à impossibilidade de alienação do automóvel objeto da lide pelo consumidor enquanto perdurar o presente processo, a não ser para fins de quitação do saldo devedor ou consignação em juízo da quantia debatida nos autos.
Desse modo, considerando os termos da Decisão Monocrática, mostra-se imperiosa a suspensão da liminar anteriormente deferida, sob pena de agravamento da situação do demandado, até que ocorra o efetivo julgamento do agravo de instrumento.
Pelas razões expostas, SUSPENDO A LIMINAR anteriormente deferida, conforme determinado pelo Tribunal de Justiça, determinando a devolução do bem apreendido ao promovido.
Diante do exposto, INTIME o promovente, pessoalmente e por meio de advogado, assim como o depositário fiel (pessoalmente) para, no prazo de 72 (setenta e duas) horas providenciar a entrega do automóvel ao promovido, sob pena de restar caracterizado o descumprimento da decisão, além da aplicação de multa de R$ 200,00 (duzentos reais) por dia, limitada ao valor do contrato.
Ressalta-se a manutenção do bloqueio, pelo Renajud, em relação a transferência do veículo, exclusivamente, até ulterior apreciação, nos moldes determinados pelo TJ/PB.- ATENÇÃO Intimem-se as partes desta decisão, bem como o autor para, querendo, falar sobre os documentos juntados pela parte promovida, impugnando a sua contestação, se assim desejar.
Publicações e Intimações necessárias.
CUMPRA COM URGÊNCIA.
João Pessoa, 24 de maio de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
24/05/2024 19:39
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2024 19:39
Outras Decisões
-
23/05/2024 09:11
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2024 09:07
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 17:27
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
13/05/2024 21:33
Juntada de Petição de contestação
-
12/05/2024 09:36
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 16:14
Conclusos para despacho
-
03/05/2024 11:33
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 04:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/05/2024 04:48
Juntada de Petição de diligência
-
24/04/2024 15:09
Expedição de Mandado.
-
23/04/2024 19:57
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2024 01:17
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 18/04/2024 23:59.
-
18/04/2024 01:03
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 17/04/2024 23:59.
-
01/04/2024 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 14:50
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2024 13:29
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 17:09
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 17:08
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2024 11:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/03/2024 11:42
Juntada de Petição de diligência
-
06/03/2024 01:13
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 05/03/2024 23:59.
-
19/02/2024 12:10
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 07:57
Expedição de Mandado.
-
06/02/2024 12:48
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2024 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 11:45
Ato ordinatório praticado
-
26/01/2024 11:56
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2024 12:12
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2023 22:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/10/2023 22:03
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
25/08/2023 01:48
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 24/08/2023 23:59.
-
20/08/2023 00:58
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 18/08/2023 23:59.
-
14/08/2023 11:18
Expedição de Mandado.
-
11/08/2023 11:51
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2023 07:49
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2023 12:24
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2023 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2023 19:50
Outras Decisões
-
21/03/2023 12:25
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2023 22:56
Conclusos para despacho
-
23/02/2023 15:22
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 16/02/2023 23:59.
-
25/01/2023 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2023 11:36
Ato ordinatório praticado
-
15/11/2022 15:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/11/2022 15:41
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
28/10/2022 07:45
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2022 19:37
Expedição de Mandado.
-
27/06/2022 11:52
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2022 20:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/05/2022 20:06
Juntada de diligência
-
10/05/2022 09:33
Expedição de Mandado.
-
10/05/2022 09:30
Juntada de Outros documentos
-
09/05/2022 22:24
Concedida a Medida Liminar
-
03/05/2022 21:49
Conclusos para despacho
-
07/04/2022 07:45
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
06/04/2022 12:50
Declarada incompetência
-
08/03/2022 20:13
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2022 16:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2022
Ultima Atualização
11/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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