TJPB - 0824286-89.2024.8.15.2001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 11:17
Conclusos para despacho
-
05/09/2025 11:17
Transitado em Julgado em 30/07/2025
-
04/08/2025 14:57
Juntada de Petição de outros documentos
-
04/08/2025 14:51
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
01/08/2025 08:14
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 30/07/2025 23:59.
-
01/08/2025 08:14
Decorrido prazo de DANIEL VELOSO DA SILVA LEITE em 30/07/2025 23:59.
-
01/08/2025 08:14
Decorrido prazo de NICOLLAS GABRIEL DANTAS VELOSO LEITE em 30/07/2025 23:59.
-
09/07/2025 00:55
Publicado Sentença em 09/07/2025.
-
09/07/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
08/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0824286-89.2024.8.15.2001 [Liminar, Cirurgia] AUTOR: N.
G.
D.
V.
L.CURADOR: DANIEL VELOSO DA SILVA LEITE REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com pedido de tutela de urgência e indenização por danos morais, ajuizada por N.
G.
D.
V.
L., menor impúbere, representado por seu genitor, em face de UNIMED JOÃO PESSOA – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, alegando negativa de cobertura para internação hospitalar de urgência em razão de cláusula contratual de carência.
O autor relata que, com apenas 3 meses de idade, apresentou quadro respiratório grave, sendo recomendado por laudo médico a internação urgente.
A operadora de saúde recusou o pedido, fundamentando-se em cláusula contratual de carência.
Diante da negativa, requereu liminarmente a determinação judicial de internação, bem como indenização por danos morais.
Tutela de urgência foi deferida no plantão judiciário, sendo determinada a internação imediata do menor.
A operadora apresentou contestação, reiterando a validade da cláusula de carência e impugnando o pedido de danos morais.
A ré, Unimed João Pessoa – Cooperativa de Trabalho Médico, apresentou contestação com preliminares.
No mérito, defende que o plano contratado está dentro do período de carência legalmente previsto e contratado, razão pela qual não teria obrigação de autorizar a internação do menor.
Alega que não se trata de caso de urgência e emergência, sustentando a regularidade da negativa de cobertura com base nas cláusulas contratuais.
Contesta a existência de dano moral indenizável, argumentando que a negativa de cobertura não foi abusiva, tampouco ensejaria sofrimento indenizável e requer que a inversão do ônus da prova seja indeferida, por não estarem presentes os requisitos do art. 6º, VIII, do CDC. É o relatório.
DECIDO.
DAS PRELIMINARES Da Inépcia da Inicial – Alegação de pedidos sem correlação lógica com a narrativa exordial Não merece acolhimento.
A petição inicial atende aos requisitos do art. 319 do CPC e apresenta narrativa coerente, com exposição clara dos fatos, fundamentos jurídicos e pedidos correlacionados.
O pedido principal de internação hospitalar de urgência, assim como o pedido subsidiário de indenização por danos morais, decorrem logicamente da recusa indevida de cobertura por parte da operadora de saúde, devidamente narrada e comprovada.
Portanto, rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial.
Da Impugnação ao Valor da Causa O valor atribuído à causa, no montante de R$ 27.000,00, corresponde à soma dos valores relacionados aos pedidos de obrigação de fazer (internação médica) e indenização por danos morais (R$ 10.000,00), em conformidade com o art. 292 do CPC, não havendo demonstração de que tenha sido arbitrado de forma abusiva ou manifestamente incorreta.
Rejeito, pois, a impugnação ao valor da causa.
Do Pedido de Indeferimento ou Revogação da Justiça Gratuita – Suposta ausência de comprovação da hipossuficiência A parte autora apresentou declaração de hipossuficiência, nos moldes do art. 99, § 3º do CPC, e documentos que comprovam sua condição socioeconômica, incluindo contracheques, comprovante de residência em área periférica e ausência de bens relevantes.
Ressalte-se que o autor é recém-nascido, representado por genitor que declarou renda modesta e ausência de condições para custear despesas processuais sem prejuízo do sustento familiar.
A simples alegação da ré, desacompanhada de prova robusta em sentido contrário, não é suficiente para afastar a presunção relativa de veracidade da declaração de pobreza.
Rejeito, portanto, a preliminar de indeferimento ou revogação da gratuidade da justiça.
DO MÉRITO A alegação de que a negativa de cobertura seria lícita com base em cláusula de carência contratual não resiste à análise normativa e jurisprudencial.
O art. 12, V, "c", da Lei 9.656/98, impõe obrigação de cobertura para casos de urgência e emergência após 24 horas da assinatura do contrato, ainda que não ultrapassado o prazo integral de carência contratual.
A jurisprudência do TJ-PB e do STJ, amplamente consolidada, afirma a abusividade da cláusula de carência em situações de urgência e emergência, como a dos autos: ACÓRDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 0803734-39.2017.8.15.0000 07 RELATOR : Des.
Abraham Lincoln da Cunha Ramos AGRAVANTE : HAPVIDA Assistência Médica LTDA ADVOGADO : Hermano Gadelha de Sá – OAB/PB 8.463 AGRAVADO : Adriano Araújo Alves ADVOGADOS : Iara Ágata Avelino de Paiva (OAB/PB 21.495) e outros CONSUMIDOR – Agravo de instrumento – Ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais - Plano de saúde – Carência - Urgência e emergência caracterizada – Negativa de cobertura indevida - Desprovimento. - É cediço que o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que o período de carência contratualmente determinado pelos planos de saúde, não prevalece diante de situações emergenciais graves.(0803734-39.2017.8.15.0000, Rel.
Des.
Abraham Lincoln da Cunha Ramos, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 2ª Câmara Cível, juntado em 19/12/201) Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Des.
Abraham Lincoln da Cunha Ramos A C Ó R D Ã O AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 0811840-82.2020.8.15.0000 03 AGRAVANTE: Bradesco Saúde S/A ADVOGADO: Karina de Almeida Batistuci, OAB/PB 178.033 A AGRAVADO: Uira Eugenio Veloso Barreto ADVOGADA: Diogo José dos Santos Silva, OAB/PE n° 35.687 PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL – Agravo de instrumento – Ação de obrigação de fazer – Plano de saúde – Necessidade de internação – Tutela antecipada deferida – Irresignação – Período de carência - Irrelevância - Preenchimento dos requisitos – Urgência caracterizada – Súmula 597 do STJ - Manutenção da decisão – Desprovimento. - Para a concessão da tutela antecipada faz-se necessário a presença dos requisitos legais insculpidos no art. 300 do CPC/2015.
Assim, preenchidos eles, legítima a decisão que concedeu a medida antecipatória. - A legislação permite que o contrato estipule prazo de carência (art. 12, da Lei nº 9.656/1998).
No entanto, mesmo havendo carência, os planos de saúde e seguros privados de saúde são obrigados a oferecer cobertura nos casos de urgência e emergência a partir de 24 horas depois de ter sido assinado o contrato (art. 12, V, c).
Matéria sumulada. - SÚMULA 597 (STJ): "A cláusula contratual de plano de saúde que prevê carência para utilização dos serviços de assistência médica nas situações de emergência ou de urgência é considerada abusiva se ultrapassado o prazo máximo de 24 horas contado da data da contratação."(0811840-82.2020.8.15.0000, Rel.
Des.
Abraham Lincoln da Cunha Ramos, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 2ª Câmara Cível, juntado em 29/08/2021) No caso em tela, restou documentalmente comprovado que o autor estava em estado clínico grave, com laudo médico atestando risco iminente à vida, o que enquadra o caso nos termos do art. 35-C da Lei 9.656/98.
A negativa, portanto, foi indevida e abusiva.
DOS DANOS MORAIS A alegação da ré no sentido de que não haveria dano moral indenizável carece de respaldo legal, fático e jurisprudencial.
A recusa indevida à cobertura médica em contexto de urgência/emergência, especialmente envolvendo recém-nascido em risco de vida, constitui não apenas falha grave na prestação do serviço, mas ato ilícito que gera abalo moral presumido (in re ipsa).
O próprio Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do AgInt no AREsp 1.570.419/RJ, sedimentou com clareza: “A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consagra entendimento no sentido de que a recusa indevida ou injustificada pela operadora de plano de saúde à cobertura de tratamento médico emergencial ou de urgência constitui dano moral.” (AgInt no AREsp 1.570.419/RJ, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, julgado em 09/03/2020) No caso concreto, o menor impúbere, de apenas 3 meses de idade, encontrava-se em estado clínico grave, com dispneia e sintomas respiratórios que justificaram recomendação médica expressa de internação urgente.
A operadora de saúde, mesmo após o decurso do prazo mínimo de 24 horas previsto em lei (art. 12, V, “c”, da Lei 9.656/98), recusou-se a autorizar a cobertura, submetendo a criança e sua família a um risco concreto de agravamento do quadro clínico e angústia extrema.
Segundo o STJ, não se trata de mero descumprimento contratual, mas de conduta que extrapola os limites da legalidade e da boa-fé objetiva, afrontando diretamente o direito fundamental à saúde (CF, art. 6º) e a dignidade da pessoa humana (CF, art. 1º, III). “A injusta recusa de cobertura agrava a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do usuário, já abalado e com a saúde debilitada. (…) Tal fato enseja a necessária condenação em danos morais.” (AgInt no REsp 1.691.365/PR, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva) A jurisprudência, portanto, não exige comprovação específica do sofrimento experimentado pela parte, pois o abalo emocional decorrente da negativa de atendimento em casos emergenciais é presumido.
Ademais, a vulnerabilidade do autor, recém-nascido, reforça a gravidade da omissão da operadora, que não apenas violou a legislação consumerista, mas também pôs em risco a vida do menor.
Diante disso, cabível a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00, valor fixado com base nos princípios da razoabilidade, proporcionalidade, gravidade do ilícito, potencial ofensivo da conduta e capacidade econômica das partes.
Tal quantia tem caráter compensatório e pedagógico, sem representar enriquecimento ilícito, mas também sem banalizar a responsabilidade da operadora, cujas falhas operacionais impactaram diretamente a proteção integral de um bebê em situação de risco.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para: Confirmar a tutela de urgência já deferida, que determinou a internação imediata do menor às custas do plano de saúde; Condenar a ré ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, corrigidos monetariamente a partir da sentença e com juros de mora a contar do evento danoso (Súmula 54/STJ); Condenar a ré ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
JOÃO PESSOA, 4 de julho de 2025.
Juiz(a) de Direito -
07/07/2025 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2025 12:15
Julgado procedente em parte do pedido
-
02/07/2025 10:27
Conclusos para julgamento
-
02/07/2025 09:42
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
02/07/2025 08:22
Conclusos para despacho
-
25/06/2025 16:53
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
25/06/2025 12:26
Determinada a redistribuição dos autos
-
10/06/2025 13:20
Conclusos para decisão
-
10/06/2025 13:04
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
27/11/2024 12:28
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
-
18/10/2024 11:49
Juntada de Certidão
-
29/08/2024 01:56
Decorrido prazo de DANIEL VELOSO DA SILVA LEITE em 28/08/2024 23:59.
-
29/08/2024 01:56
Decorrido prazo de NICOLLAS GABRIEL DANTAS VELOSO LEITE em 28/08/2024 23:59.
-
29/08/2024 01:55
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 28/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 01:43
Decorrido prazo de NICOLLAS GABRIEL DANTAS VELOSO LEITE em 13/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 01:43
Decorrido prazo de DANIEL VELOSO DA SILVA LEITE em 13/08/2024 23:59.
-
09/08/2024 17:51
Juntada de comunicações
-
09/08/2024 15:25
Juntada de Ofício
-
07/08/2024 07:21
Processo Suspenso ou Sobrestado por Conflito de Competência
-
07/08/2024 07:21
Suscitado Conflito de Competência
-
06/08/2024 19:57
Conclusos para decisão
-
06/08/2024 01:07
Publicado Decisão em 06/08/2024.
-
06/08/2024 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
06/08/2024 01:06
Publicado Decisão em 06/08/2024.
-
06/08/2024 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
05/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 8ª VARA CÍVEL DA CAPITAL PROCESSO N.º: 0824286-89.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
A presente demanda foi ajuizada no foro do domicílio da parte autora, conforme faculdade a ela conferida.
Acontece, porém, que a parte autora está estabelecida em bairro que se insere na competência territorial do Foro Regional de Mangabeira, desta Comarca, nos termos da Resolução n.º 55, de 06 de agosto de 2012, do TJPB; Neste sentido, vejamos o entendimento do E.
Tribunal de Justiça da Paraíba, in verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO LIMINAR.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
REMESSA DOS AUTOS À VARA DISTRITAL DE MANGABEIRA.
IRRESIGNAÇÃO.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA.
MANUTENÇÃO.
SEGUIMENTO NEGADO - "As varas distritais foram fixadas visando a uma melhor distribuição da justiça dentro de uma mesma comarca, possuindo, portanto, natureza de competência absoluta, uma que foi fixada por critério funcional, sendo, destarte, improrrogável e inderrogável pela vontade das partes.
Sendo assim, ainda na linha de entendimento perfilhado pelo parecer ministerial, restando demonstrado nos autos que o último domicílio do de cujus era no bairro dos Bancários em João Pessoa, a competência para processar e julgar a demanda é da 2ª Vara Regional de Mangabeira (...)" (A.I. - 00015848920158150000 -TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 20088884220148150000, - Não possui -, Relator DES SAULO HENRIQUES DE SÁ E BENEVIDES , j.
Em 25-03-2015).
Destarte, por se tratar de competência funcional, cujo caráter é absoluto, DECLINO DA COMPETÊNCIA e determino a redistribuição do feito, para o Juízo competente, com os cumprimentos deste Juízo.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
João Pessoa, 1 de agosto de 2024 RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito -
02/08/2024 08:58
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
02/08/2024 08:45
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2024 08:45
Determinada a redistribuição dos autos
-
02/08/2024 08:45
Declarada incompetência
-
01/08/2024 07:08
Conclusos para julgamento
-
30/07/2024 18:03
Juntada de Petição de manifestação
-
29/07/2024 12:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/07/2024 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 11:03
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2024 08:40
Conclusos para despacho
-
25/07/2024 08:39
Juntada de Informações
-
20/07/2024 00:49
Decorrido prazo de NICOLLAS GABRIEL DANTAS VELOSO LEITE em 19/07/2024 23:59.
-
20/07/2024 00:49
Decorrido prazo de DANIEL VELOSO DA SILVA LEITE em 19/07/2024 23:59.
-
20/07/2024 00:49
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 19/07/2024 23:59.
-
14/07/2024 22:50
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 00:26
Publicado Intimação em 28/06/2024.
-
28/06/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0824286-89.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 26 de junho de 2024 VIRGINIA LUCIA GUEDES MONTEIRO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
26/06/2024 09:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/06/2024 17:31
Juntada de Petição de réplica
-
03/06/2024 01:00
Publicado Intimação em 03/06/2024.
-
30/05/2024 00:37
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 29/05/2024 23:59.
-
30/05/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
29/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0824286-89.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe).
João Pessoa-PB, em 28 de maio de 2024 CLEOPATRA CAMPOS MEDEIROS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
28/05/2024 23:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/05/2024 10:36
Juntada de Petição de contestação
-
08/05/2024 09:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/05/2024 09:20
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
02/05/2024 18:14
Expedição de Mandado.
-
02/05/2024 11:50
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2024 11:50
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a N. G. D. V. L. - CPF: *01.***.*84-47 (AUTOR).
-
01/05/2024 21:34
Conclusos para despacho
-
30/04/2024 21:56
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
24/04/2024 01:28
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 23/04/2024 18:24.
-
23/04/2024 18:29
Juntada de Petição de outros documentos
-
23/04/2024 18:28
Juntada de Petição de outros documentos
-
22/04/2024 18:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/04/2024 18:24
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
22/04/2024 14:28
Determinada a redistribuição dos autos
-
22/04/2024 14:28
Declarada incompetência
-
20/04/2024 19:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/04/2024 19:31
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
20/04/2024 17:03
Recebidos os autos
-
20/04/2024 15:12
Juntada de Petição de cota
-
20/04/2024 14:51
Expedição de Mandado.
-
20/04/2024 14:51
Expedição de Mandado.
-
20/04/2024 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2024 14:42
Autos entregues em carga ao Ministério Público do Estado da Paraíba.
-
20/04/2024 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2024 14:31
Concedida a Antecipação de tutela
-
20/04/2024 14:06
Conclusos para decisão
-
20/04/2024 13:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
20/04/2024 13:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para NUPLAN - Grupo 1 Cível
-
20/04/2024 13:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
CERTIDÃO OFICIAL DE JUSTIÇA • Arquivo
CERTIDÃO OFICIAL DE JUSTIÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0807644-41.2024.8.15.2001
William Bruno da Silva
Picpay Servicos S.A
Advogado: Marcio Rafael Gazzineo
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 16/02/2024 12:04
Processo nº 0808867-97.2022.8.15.2001
Itapeva Xi Multicarteira Fundo de Invest...
Wellington Luis de Carvalho Junior
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 07/04/2022 07:45
Processo nº 0852501-51.2019.8.15.2001
Banco do Brasil SA
Joao Luis Ferreira
Advogado: Gabriel Galvao Dantas Tenorio
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 10/04/2025 21:13
Processo nº 0846664-44.2021.8.15.2001
Bruno Cezar Maia Nicodemi da Silva
Romario Ginun da Silva
Advogado: Marcela Luiza Correia Pimentel
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 23/11/2021 10:24
Processo nº 0804269-70.2017.8.15.2003
Jose Victor de Abreu Junior
Ronaldo Victor de Abreu
Advogado: Fabio Firmino de Araujo
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 11/05/2017 14:57