TJPB - 0865345-91.2023.8.15.2001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 56° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO - VIDEOCONFERÊNCIA/PRESENCIAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 09 de Setembro de 2025, às 09h00 . -
25/08/2025 00:00
Intimação
Processo n.º: 0865345-91.2023.8.15.2001 Origem: 13ª Vara Cível da Comarca da Capital Relator: Des.
Wolfram da Cunha Ramos Assuntos: Indenização por dano moral Apelantes promoventes: Pedro Henrique Costa Belo, Joao Manuel Costa Belo, Miguel Porto Belo Apelados: Banco Panamericano SA, Planner Soluções Financeiras Ltda, Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogados dos apelantes promoventes: Catarina Mota de Figueiredo Porto (OAB/PB 10.583) e Dimitri Souto Mota (OAB/PB 14.661) Advogados dos apelados: Feliciano Lyra Moura (OAB/PB 21.714-A, Osmar Mendes Paixão Cortes (OAB/MG 164.494-S) e Carlos José Elias Júnior (OAB/DF 10.424) Vistos etc.
Trata-se de requerimento formulado pelo Apelado, Banco Pan S/A, no qual pleiteia a retirada deste processo da Sessão Virtual de Julgamento.
Nos termos do Art. 177-J do Regimento Interno deste Tribunal, os pedidos de retirada de pauta dos processos submetidos à sessão de julgamento virtual devem ser apresentados com antecedência mínima de 48 horas em relação ao início da sessão.
In verbis: “Art. 177–J Não serão incluídos, na Sessão Virtual de Julgamento, ou dela serão excluídos, os seguintes processos: (...) § 1º Os pedidos de retirada de pauta virtual deverão ser realizados, por meio eletrônico, até 48 horas antes do início da sessão.” No presente caso, a sessão está designada para ter início no dia 25 de agosto de 2025, às 14h00, com finalização em até 01 de setembro de 2025.
O pedido foi protocolado no dia 18 de agosto de 2025.
Assim, por se tratar de requerimento tempestivo, defiro-o, determinando a retirada do processo da pauta da sessão virtual, para inclusão em sessão de julgamento por videoconferência.
Advirto que a parte requerente deverá providenciar a inscrição por meio do envio de e-mail para a assessoria da 3ª Câmara Cível ([email protected]) com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas, na forma do art. 177-B, inciso I, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça da Paraíba.
In verbis: “177–B Fica assegurado aos advogados, procuradores, defensores e demais habilitados nos autos, o acesso ao ambiente de julgamento por videoconferência para, durante o julgamento do respectivo processo, fazerem uso da palavra para a sustentação oral e para esclarecerem eventuais questões de fato, atendidas as seguintes condições: I – inscrição prévia, realizada por e–mail enviado à Assessoria do respectivo Órgão, em até 24 horas antes da sessão, contendo a identificação do inscrito (nome completo, número da OAB, sendo o caso, além de telefone para contato) e a identificação do processo (número, classe e Órgão Julgador);” - Destaquei.
Ressalto que o e-mail deve ser encaminhado após a republicação da pauta de videoconferência. À Assessoria da 3ª Câmara Cível para as providências a seu cargo.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Gabinete no TJ/PB em João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
Des.
Wolfram da Cunha Ramos Relator -
14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 51° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 25 de Agosto de 2025, às 14h00 , até 01 de Setembro de 2025. -
29/07/2025 16:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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27/06/2025 02:24
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 26/06/2025 23:59.
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26/06/2025 17:53
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 14:48
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/06/2025 01:35
Decorrido prazo de BANCO PAN em 06/06/2025 23:59.
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31/05/2025 00:14
Publicado Ato Ordinatório em 30/05/2025.
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31/05/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0865345-91.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes rés/apeladas para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 28 de maio de 2025 SIMON ABRANTES PINHEIRO BARBOSA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
28/05/2025 11:07
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 11:06
Ato ordinatório praticado
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01/04/2025 03:51
Decorrido prazo de BANCO PAN em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 03:51
Decorrido prazo de PLANNER SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 03:51
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 31/03/2025 23:59.
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27/03/2025 19:42
Juntada de Petição de apelação
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10/03/2025 00:53
Publicado Sentença em 10/03/2025.
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08/03/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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28/02/2025 11:55
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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20/02/2025 11:43
Conclusos para despacho
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15/02/2025 02:50
Decorrido prazo de MANOEL ALEXANDRE CAVALCANTE BELO em 13/02/2025 23:59.
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15/02/2025 02:50
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE COSTA BELO em 13/02/2025 23:59.
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15/02/2025 02:50
Decorrido prazo de JOAO MANUEL COSTA BELO em 13/02/2025 23:59.
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15/02/2025 02:23
Decorrido prazo de PLANNER SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA em 13/02/2025 23:59.
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15/02/2025 02:23
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 13/02/2025 23:59.
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15/02/2025 02:19
Decorrido prazo de BANCO PAN em 12/02/2025 23:59.
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11/02/2025 03:34
Decorrido prazo de MANOEL ALEXANDRE CAVALCANTE BELO em 10/02/2025 23:59.
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11/02/2025 03:34
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE COSTA BELO em 10/02/2025 23:59.
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11/02/2025 03:34
Decorrido prazo de JOAO MANUEL COSTA BELO em 10/02/2025 23:59.
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11/02/2025 03:34
Decorrido prazo de MIGUEL PORTO BELO em 10/02/2025 23:59.
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03/02/2025 00:37
Publicado Ato Ordinatório em 03/02/2025.
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01/02/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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31/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0865345-91.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração.
João Pessoa-PB, em 30 de janeiro de 2025 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
30/01/2025 15:33
Ato ordinatório praticado
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30/01/2025 14:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/01/2025 05:55
Publicado Sentença em 23/01/2025.
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23/01/2025 05:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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22/01/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0865345-91.2023.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral] AUTOR: MANOEL ALEXANDRE CAVALCANTE BELO, PEDRO HENRIQUE COSTA BELO, JOAO MANUEL COSTA BELO, MIGUEL PORTO BELO REU: BANCO PAN, PLANNER SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de Ação Declaratória c/c Indenização por Danos Morais interposta por MANOEL ALEXANDRE CAVALCANTE BELO em face de BANCO PAN S.A, PLANNER SOLUÇÕES FINANCEIRAS e BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Alega a autora, em suma, que foi surpreendida com cobrança em seus proventos de um empréstimo pessoal que afirma não ter realizado.
Afirma que tal contratação é fraudulenta.
Assim, almeja a declaração de nulidade da avença, bem como a condenação da ré aos danos morais sofridos.
Em contestação (ID 84664082), a ré PAN S/A afirma que o contrato entabulado é válido, uma vez que contratado mediante assinatura eletrônica com biometria facial, almejando, assim, a improcedência dos pedidos elencados pela exordial.
O Banco Santader S/A também apresentou contestação (ID 84916508) alegando, preliminarmente, ilegitimidade passiva.
No mérito, requereu a improcedência da demanda.
Apesar de devidamente citado, Planner Soluções Financeiras LTDA não apresentou contestação.
Ante a comunicação do falecimento do autor, houve a retificação do polo ativo para o Espólio de MANOEL ALEXANDRE CAVALCANTE BELO.
Após a impugnação (ID 102681057) e o desinteresse na produção de provas, vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECISÃO Inicialmente, cumpre destacar que o presente processo encontra-se isento de qualquer vício ou nulidade, uma vez que todo o trâmite obedeceu aos ditames legais.
Indubitável a natureza consumerista da relação havida entre as partes, a qual se aplica a responsabilidade civil objetiva, ou seja, o dever de reparação prescinde do elemento culpa, emergindo do defeito do produto ou do serviço, do dano vivenciado pelo consumidor e da relação de causalidade entre este e a má prestação pelo fornecedor. É o que se extrai dos artigos 2º, 3º e 14, CDC, art. 927, parágrafo único, CC e do enunciado da Súmula nº 297, STJ.
Ainda sobre o assunto, consoante assentado pelo STJ no Tema Repetitivo 466 e no enunciado da Súmula nº 479, as instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias – como abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos –, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno.
Contudo, não se tratando da teoria do risco integral, admitem-se hipóteses de excludente de responsabilidade por eliminação do nexo causal, notadamente, a inexistência do defeito do serviço e a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
A propósito, dispõe o CDC: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: (...) § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Do empréstimo com o Banco PAN No caso, conquanto a parte autora afirme que o banco não comprovou a contratação do empréstimo, não é o que se pode concluir no caso.
Diante da afirmação da parte suplicante de que não reconhece a contratação, cumpria ao réu produzir prova em contrário, acostando ao processo elementos que pudessem justificar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora.
Eximindo-se do ônus probatório de sua responsabilidade, o banco PAN trouxe aos autos o contrato (ID 84664086), devidamente assinado, pela via eletrônica, inclusive com a "captura da selfie" - reconhecimento facial - a demonstrar a assunção de financiamento pelo promovente, a ser solvido mediante pagamento dos boletos bancários.
E não se trata de contrato celebrado por pessoa iletrada, pelo contrário, o autor revela-se apto para a prática dos atos da vida civil, notadamente para entabular contrato de empréstimo e financiamento bancário, tanto é que assinou, também, o instrumento eletronicamente.
Além disso, o suplicante lançou sua firma digitalmente por confirmação via biometria facial, mediante a captura de registro fotográfico havido quando da contratação, o que é plenamente válido e apto a produzir efeitos no mundo jurídico.
Ausente indício de que tenha ocorrido falha de segurança no acesso bancário ou qualquer defeito na prestação dos serviços pela parte ré é de se considerar regular o ajuste realizado nesse formato.
Por tais considerações, ausente falha prestação do serviço pela ré, não há como se responsabilizá-la pelos danos alegados pela inicial diante da ausência do nexo de causalidade imprescindível à reparação civil pretendida, o que impõe a improcedência do pedido.
Nesse sentido, o TJPB: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS SOFRIDOS.
IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATAÇÃO DIGITAL COM USO DE BIOMETRIA FACIAL.
COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CELEBRADO POR MEIO ELETRÔNICO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 3º DA INSTRUÇÃO NORMATIVA DO INSS 28/2008.
VALOR DISPONIBILIZADO NA CONTA-CORRENTE DA AUTORA, VIA TRANSFERÊNCIA ELETRÔNICA DISPONÍVEL (TED).
REQUERIDO QUE SE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS DE COMPROVAR FATOS IMPEDITIVOS DOS DIREITOS DA REQUERENTE.
ART. 373, II, DO CPC.
REGULARIDADE DOS DESCONTOS EFETIVADOS NO BENEFÍCIO DA AUTORA.
EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO APELATÓRIO. - Comprovada a existência de vínculo jurídico entre as partes e a origem do débito, cabe ao autor o ônus da prova quanto à tese de vício de consentimento na contratação, nos termos do art. 373, I, do CPC/2015. - Demonstrada pelo banco promovido a autorização, por meio de biometria facial ("selfie") do consumidor, para desconto em benefício previdenciário da promovente, improcedem os pleitos declaratório de inexistência de relação jurídica, repetição de indébito e indenização por danos morais. - Pendente o débito, nada obsta ao credor realizar os descontos em benefício previdenciário do devedor, nos termos contratados, tratando-se de ato praticado em exercício regular do direito.
VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados.
ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, DESPROVER O APELO. (0804878-95.2022.8.15.0251, Rel.
Des.
José Ricardo Porto, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 20/11/2022) Da transação bancária não reconhecida pelo autor O autor afirma que não realizou o pagamento de boleto que consta no seu extrato do Banco Santander.
Alegando que houve fraude eletrônica com vazamento de dados.
Ao analisar o mérito da demanda, observa-se que as transações contestadas pela parte autora foram realizadas mediante validação de credenciais pessoais e intransferíveis, incluindo a autenticação por meio do ID Santander, habilitado em dispositivo móvel previamente reconhecido pelo autor.
Conforme demonstrado nos autos, o referido sistema de segurança é projetado para garantir a proteção dos dados do cliente, integrando mecanismos como CPF, senha secreta, e autenticação pelo ID Santander.
A parte ré, Banco Santander, comprovou que o aplicativo utilizado para a realização das transações financeiras está em conformidade com os mais altos padrões de segurança cibernética, sendo submetido regularmente a testes de hacking ético e auditorias de código-fonte (SAST) para identificação de vulnerabilidades, bem como a mecanismos de autodefesa em tempo de execução (RASP).
Não há qualquer registro de falha ou violação nos protocolos de segurança que pudesse comprometer as transações realizadas na conta do autor.
Adicionalmente, observa-se que, mesmo após os eventos relatados, remanesceram saldos na conta corrente do autor, que foram utilizados livremente, evidenciando a ciência e a utilização dos recursos financeiros sem contestação imediata.
Os documentos anexados pela ré, incluindo os extratos bancários e registros das transações, corroboram que os boletos pagos e demais operações financeiras decorreram de solicitações e autorizações legítimas.
Por outro lado, cabe destacar que a parte autora não apresentou elementos concretos capazes de demonstrar a existência de falha sistêmica, fraude ou violação de segurança que pudesse justificar o pleito indenizatório.
A mera alegação de desconhecimento das transações não se sobrepõe à prova robusta apresentada pela ré, que atesta a regularidade das operações.
Assim, considerando que o Banco Santander adotou todas as medidas razoáveis e efetivas para garantir a segurança das transações, além de ter alertado seus clientes quanto à importância do sigilo de suas credenciais, conclui-se que a responsabilidade pelos danos alegados não pode ser imputada à instituição financeira.
Dessa forma, os argumentos apresentados pela ré demonstram a inexistência de falha na prestação de serviços bancários, bem como a ausência de ilicitude nas transações realizadas.
Portanto, julga-se improcedente o pedido formulado pela parte autora.
DISPOSITIVO ISTO POSTO e mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos do autor, decidindo o mérito da demanda, nos termos do art. 487, I do Novo Código de Processo Civil.
Custas e honorários pela parte autora, que arbitro em 20% do valor da condenação, consoante o disposto no art. 85, §2º.
Fica suspensa a cobrança das verbas de sucumbência por ser o autor beneficiário da gratuidade de justiça, nos termos do art. 12 da Lei 1.060.
Publique-se, Registre-se e Intimem-se.
Caso haja apelação, certifique-se e intime-se a parte contrária para, no prazo legal, apresentar contrarrazões.
Decorrido o prazo, certifique-se e remetam-se os autos ao E.
TJPB.
Após o trânsito em julgado, a guarde-se em cartório, por 05 dias, para que haja impulso processual. findo o qual, sem manifestação, ARQUIVE-SE os autos com as cautelas de praxe.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
21/01/2025 22:03
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2025 10:13
Determinado o arquivamento
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20/01/2025 10:13
Julgado improcedente o pedido
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22/11/2024 17:49
Conclusos para julgamento
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22/11/2024 11:34
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 00:18
Decorrido prazo de MIGUEL PORTO BELO em 21/11/2024 23:59.
-
22/11/2024 00:18
Decorrido prazo de PLANNER SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA em 21/11/2024 23:59.
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22/11/2024 00:18
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 21/11/2024 23:59.
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22/11/2024 00:13
Publicado Certidão em 22/11/2024.
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22/11/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2024
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21/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar. 13ª Vara Cível da Capital PROCESSO Nº: 0865345-91.2023.8.15.2001 CERTIDÃO Certifico e dou fé que os presentes autos aguardam o decurso de prazo até o dia 21/11/2024.
João Pessoa-PB, em 20 de novembro de 2024 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário -
20/11/2024 13:43
Juntada de Certidão
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19/11/2024 16:31
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 15:40
Juntada de Petição de comunicações
-
29/10/2024 00:58
Publicado Ato Ordinatório em 29/10/2024.
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29/10/2024 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
-
28/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0865345-91.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [X] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 25 de outubro de 2024 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
25/10/2024 17:38
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2024 15:44
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2024 01:21
Decorrido prazo de MANOEL ALEXANDRE CAVALCANTE BELO em 24/10/2024 23:59.
-
25/10/2024 01:21
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE COSTA BELO em 24/10/2024 23:59.
-
25/10/2024 01:20
Decorrido prazo de JOAO MANUEL COSTA BELO em 24/10/2024 23:59.
-
25/10/2024 01:20
Decorrido prazo de MIGUEL PORTO BELO em 24/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 00:09
Publicado Decisão em 03/10/2024.
-
03/10/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
02/10/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0865345-91.2023.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral] AUTOR: MANOEL ALEXANDRE CAVALCANTE BELO, PEDRO HENRIQUE COSTA BELO, JOAO MANUEL COSTA BELO, MIGUEL PORTO BELO REU: BANCO PAN, PLANNER SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DESPACHO Vistos, etc. À impugnação, no prazo legal.
Cumpra-se.
João Pessoa, data do protocolo eletrônico.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
30/09/2024 15:54
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2024 09:08
Conclusos para despacho
-
04/07/2024 08:17
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2024 08:17
Determinada Requisição de Informações
-
19/06/2024 01:18
Decorrido prazo de PLANNER SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA em 18/06/2024 23:59.
-
19/06/2024 01:18
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 18/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 19:24
Conclusos para despacho
-
14/06/2024 15:52
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2024 04:16
Decorrido prazo de PLANNER SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA em 10/06/2024 23:59.
-
12/06/2024 00:54
Publicado Despacho em 11/06/2024.
-
12/06/2024 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
10/06/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0865345-91.2023.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral] AUTOR: MANOEL ALEXANDRE CAVALCANTE BELO REU: BANCO PAN, PLANNER SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DESPACHO Vistos, etc.
Ante a notícia da morte da parte autora, intimem-se os promovidos para que se manifestem a respeito da habilitação dos herdeiros de ID 86298382.
Cumpra-se.
João Pessoa, data do protocolo eletrônico.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
07/06/2024 16:16
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 15:19
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 02:13
Publicado Despacho em 03/06/2024.
-
31/05/2024 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2024
-
30/05/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0865345-91.2023.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral] AUTOR: MANOEL ALEXANDRE CAVALCANTE BELO REU: BANCO PAN, PLANNER SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DESPACHO Vistos, etc.
Ante a notícia da morte da parte autora, intimem-se os promovidos para que se manifestem a respeito da habilitação dos herdeiros de ID 86298382.
Cumpra-se.
João Pessoa, data do protocolo eletrônico.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
02/05/2024 11:28
Determinada Requisição de Informações
-
11/03/2024 14:31
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 10:36
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
28/02/2024 10:33
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
15/02/2024 18:58
Decorrido prazo de PLANNER SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA em 06/02/2024 23:59.
-
30/01/2024 10:22
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
30/01/2024 09:55
Juntada de Petição de contestação
-
24/01/2024 09:57
Juntada de Petição de contestação
-
23/01/2024 11:10
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2024 19:16
Conclusos para despacho
-
19/12/2023 01:40
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 18/12/2023 23:59.
-
11/12/2023 15:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/12/2023 15:54
Juntada de Petição de diligência
-
05/12/2023 12:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/12/2023 12:18
Juntada de carta
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05/12/2023 12:12
Expedição de Mandado.
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05/12/2023 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2023 10:47
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
04/12/2023 10:47
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MANOEL ALEXANDRE CAVALCANTE BELO - CPF: *05.***.*12-87 (AUTOR).
-
04/12/2023 10:47
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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22/11/2023 17:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
22/11/2023 17:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2023
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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