TJPB - 0835579-61.2021.8.15.2001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 00:30
Redistribuído por competencia exclusiva em razão de incompetência
-
21/07/2025 13:42
Arquivado Definitivamente
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21/07/2025 13:41
Transitado em Julgado em 17/07/2025
-
17/07/2025 02:09
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL em 16/07/2025 23:59.
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15/07/2025 04:07
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL em 14/07/2025 23:59.
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02/07/2025 15:53
Juntada de Certidão
-
02/07/2025 15:52
Juntada de Certidão
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18/06/2025 16:11
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 00:35
Publicado Sentença em 17/06/2025.
-
17/06/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 6ª Vara Cível da Capital FÓRUM CÍVEL DES.
MARIO MOACYR PORTO AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, JAGUARIBE, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Tratamento médico-hospitalar] PROCESSO: 0835579-61.2021.8.15.2001 EXEQUENTE: CARLINDA DUARTE SOARES EXECUTADO: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL SENTENÇA PROCESSO CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXTINÇÃO DA OBRIGAÇÃO EXECUTIVA PELA QUITAÇÃO INTEGRAL DA CONDENAÇÃO.
APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 924, II, COM A PERMISSÃO DO ART. 513, CAPUT, TODOS DO CPC/2015. - Aplicam-se ao cumprimento de sentença, no que couber, as regras da execução por título extrajudicial, a teor do art. 513, caput, 2.ª parte, do CPC/2015; - Extingue-se a execução quando a obrigação for satisfeita, nos termos do art. 924.
II, do CPC/2015.
Vistos, etc.
Trata-se de ação de conhecimento, já em fase de cumprimento de sentença, que condenou a parte demandada ao pagamento de quantia certa.
Intimada para o pagamento do débito, a parte sucumbente peticionou ao Id. 107569500, depositando parcialmente a quantia de R$ 8.225,78 e requerendo liquidação quanto ao dano material.
Alvará do valor incontroverso levantado pela exequente.
Proferida decisão determinando a intimação da perte executada a comprovar o pagamento do saldo remanescente, no valor de R$ 38.063,24 (trinta e oito mil e sessenta e três reais e vinte e quatro centavos), acrescido de custas, se houver, sob pena de 10% de multa.
Intimada, a parte executada apresentou comprovante de depósito integral (ID 113885965).
Manifestando-se sobre o pagamento, a parte credora peticionou ao Id. 113960088 apenas para requerer a liberação da quantia depositada, sem nada opor quanto ao valor pago. É o relatório.
Decido.
A hipótese dos autos se subsume à regra do art. 924, II, do CPC/2015, porquanto aplicável quando o cumprimento de sentença por expressa disposição do art. 513 do mesmo código.
Confira-se a clareza da norma: “Art. 513.
O cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial deste Código. (...) omissis (...) Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) omissis (...) II – A obrigação for satisfeita;” Como se pode perceber, o pagamento foi realizado pela parte sucumbente com as atualizações do exato valor apresentado pela parte credora e ainda dentro do prazo previsto no art. 523 do CPC, sobre o que a parte autora manifestou expressa concordância.
Portanto, ante tudo quanto acima exposto, DECLARO SATISFEITA A OBRIGAÇÃO, em razão do que também DECLARO EXTINTO o PROCESSO e PRETENSÃO EXECUTIVA, o que faço com base no art. 526, §3º, do CPC/2015.
CONSIDERE-SE REGISTRADA e PUBLICADA a presente sentença na data de sua disponibilização no sistema Pje, e, por fim, EXPEÇAM-SE os alvarás tal como requerido na petição última (ID 113960088) para liberação do valor depositado no DJO de Id. 113885965, nos moldes das determinações impostas no OFÍCIO CIRCULAR 014/2020, DO GABINETE DA PRESIDÊNCIA ou pela via tradicional, caso não possua conta bancária ou já se tenha restabelecido o atendimento presencial no judiciário.
Transitada em julgado a presente sentença, com ou sem entrega dos alvarás, ARQUIVEM-SE os autos.
João Pessoa - PB, datado e assinado eletronicamente.
Adriana Barreto Lóssio de Souza Juiz(a) de Direito em Substituição -
13/06/2025 09:28
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2025 07:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/06/2025 07:47
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2025 07:47
Expedido alvará de levantamento
-
11/06/2025 07:47
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
05/06/2025 09:14
Conclusos para decisão
-
04/06/2025 14:57
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2025 16:39
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 20:20
Publicado Decisão em 20/05/2025.
-
21/05/2025 20:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
-
07/05/2025 10:53
Determinada diligência
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07/05/2025 10:53
Outras Decisões
-
28/04/2025 14:30
Juntada de Petição de outros documentos
-
28/04/2025 14:27
Juntada de Petição de informações prestadas
-
24/04/2025 11:33
Juntada de Petição de informações prestadas
-
11/04/2025 09:01
Conclusos para despacho
-
10/04/2025 15:53
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2025 10:55
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 03:37
Publicado Ato Ordinatório em 17/03/2025.
-
20/03/2025 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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13/03/2025 10:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/03/2025 10:46
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2025 10:44
Juntada de Informações
-
28/02/2025 13:15
Juntada de Alvará
-
28/02/2025 13:15
Juntada de Alvará
-
28/02/2025 09:48
Juntada de Informações
-
27/02/2025 16:06
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2025 16:06
Expedido alvará de levantamento
-
18/02/2025 10:24
Conclusos para despacho
-
14/02/2025 10:43
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
11/02/2025 14:57
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2024 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 12:31
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2024 09:37
Conclusos para decisão
-
09/12/2024 16:19
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
28/11/2024 00:24
Publicado Ato Ordinatório em 28/11/2024.
-
28/11/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
-
26/11/2024 12:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/11/2024 12:29
Ato ordinatório praticado
-
26/11/2024 11:54
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
22/11/2024 00:19
Recebidos os autos
-
22/11/2024 00:19
Juntada de Certidão de prevenção
-
21/06/2024 11:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
20/06/2024 11:16
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/06/2024 02:03
Publicado Ato Ordinatório em 03/06/2024.
-
31/05/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2024
-
29/05/2024 15:43
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2024 10:33
Juntada de Petição de apelação
-
15/05/2024 01:30
Decorrido prazo de CARLINDA DUARTE SOARES em 14/05/2024 23:59.
-
18/04/2024 18:11
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 18:11
Julgado procedente em parte do pedido
-
18/04/2024 09:13
Classe retificada de OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
14/08/2023 23:36
Juntada de provimento correcional
-
26/09/2022 16:45
Conclusos para julgamento
-
26/09/2022 15:38
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2022 16:08
Conclusos para despacho
-
09/08/2022 02:53
Decorrido prazo de NILDEVAL CHIANCA RODRIGUES JUNIOR em 08/08/2022 23:59.
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03/08/2022 01:59
Decorrido prazo de ANA CAROLINA BEZERRA GUIMARAES em 01/08/2022 23:59.
-
29/07/2022 01:49
Decorrido prazo de Vladimir Miná Valadares de Almeida em 28/07/2022 23:59.
-
07/07/2022 16:42
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2022 17:57
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2022 17:56
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2022 17:54
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2022 17:52
Ato ordinatório praticado
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02/05/2022 16:05
Juntada de Petição de réplica
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13/04/2022 21:11
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2022 21:11
Ato ordinatório praticado
-
06/04/2022 07:33
Juntada de Petição de contestação
-
24/03/2022 19:15
Recebidos os autos do CEJUSC
-
24/03/2022 19:15
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 22/03/2022 09:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
18/03/2022 04:23
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL em 16/03/2022 23:59:59.
-
12/03/2022 01:51
Decorrido prazo de Vladimir Miná Valadares de Almeida em 11/03/2022 23:59:59.
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10/03/2022 05:06
Decorrido prazo de ANA CAROLINA BEZERRA GUIMARAES em 09/03/2022 23:59:59.
-
09/03/2022 09:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/03/2022 09:14
Juntada de diligência
-
24/02/2022 11:06
Expedição de Mandado.
-
24/02/2022 11:05
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2022 21:58
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 22/03/2022 09:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
24/01/2022 09:55
Recebidos os autos.
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24/01/2022 09:55
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
-
08/11/2021 15:00
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
08/11/2021 15:00
Proferido despacho de mero expediente
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14/09/2021 11:35
Juntada de Petição de petição
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09/09/2021 19:56
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2021 19:56
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a CARLINDA DUARTE SOARES (*90.***.*84-78).
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09/09/2021 19:56
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2021 10:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2021
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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