TJPB - 0835579-61.2021.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Aluizio Bezerra Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 6ª Vara Cível da Capital FÓRUM CÍVEL DES.
MARIO MOACYR PORTO AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, JAGUARIBE, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Tratamento médico-hospitalar] PROCESSO: 0835579-61.2021.8.15.2001 EXEQUENTE: CARLINDA DUARTE SOARES EXECUTADO: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL SENTENÇA PROCESSO CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXTINÇÃO DA OBRIGAÇÃO EXECUTIVA PELA QUITAÇÃO INTEGRAL DA CONDENAÇÃO.
APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 924, II, COM A PERMISSÃO DO ART. 513, CAPUT, TODOS DO CPC/2015. - Aplicam-se ao cumprimento de sentença, no que couber, as regras da execução por título extrajudicial, a teor do art. 513, caput, 2.ª parte, do CPC/2015; - Extingue-se a execução quando a obrigação for satisfeita, nos termos do art. 924.
II, do CPC/2015.
Vistos, etc.
Trata-se de ação de conhecimento, já em fase de cumprimento de sentença, que condenou a parte demandada ao pagamento de quantia certa.
Intimada para o pagamento do débito, a parte sucumbente peticionou ao Id. 107569500, depositando parcialmente a quantia de R$ 8.225,78 e requerendo liquidação quanto ao dano material.
Alvará do valor incontroverso levantado pela exequente.
Proferida decisão determinando a intimação da perte executada a comprovar o pagamento do saldo remanescente, no valor de R$ 38.063,24 (trinta e oito mil e sessenta e três reais e vinte e quatro centavos), acrescido de custas, se houver, sob pena de 10% de multa.
Intimada, a parte executada apresentou comprovante de depósito integral (ID 113885965).
Manifestando-se sobre o pagamento, a parte credora peticionou ao Id. 113960088 apenas para requerer a liberação da quantia depositada, sem nada opor quanto ao valor pago. É o relatório.
Decido.
A hipótese dos autos se subsume à regra do art. 924, II, do CPC/2015, porquanto aplicável quando o cumprimento de sentença por expressa disposição do art. 513 do mesmo código.
Confira-se a clareza da norma: “Art. 513.
O cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial deste Código. (...) omissis (...) Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) omissis (...) II – A obrigação for satisfeita;” Como se pode perceber, o pagamento foi realizado pela parte sucumbente com as atualizações do exato valor apresentado pela parte credora e ainda dentro do prazo previsto no art. 523 do CPC, sobre o que a parte autora manifestou expressa concordância.
Portanto, ante tudo quanto acima exposto, DECLARO SATISFEITA A OBRIGAÇÃO, em razão do que também DECLARO EXTINTO o PROCESSO e PRETENSÃO EXECUTIVA, o que faço com base no art. 526, §3º, do CPC/2015.
CONSIDERE-SE REGISTRADA e PUBLICADA a presente sentença na data de sua disponibilização no sistema Pje, e, por fim, EXPEÇAM-SE os alvarás tal como requerido na petição última (ID 113960088) para liberação do valor depositado no DJO de Id. 113885965, nos moldes das determinações impostas no OFÍCIO CIRCULAR 014/2020, DO GABINETE DA PRESIDÊNCIA ou pela via tradicional, caso não possua conta bancária ou já se tenha restabelecido o atendimento presencial no judiciário.
Transitada em julgado a presente sentença, com ou sem entrega dos alvarás, ARQUIVEM-SE os autos.
João Pessoa - PB, datado e assinado eletronicamente.
Adriana Barreto Lóssio de Souza Juiz(a) de Direito em Substituição -
22/11/2024 00:19
Baixa Definitiva
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22/11/2024 00:19
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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21/11/2024 23:40
Transitado em Julgado em 20/11/2024
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20/11/2024 00:46
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL em 19/11/2024 23:59.
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20/11/2024 00:07
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL em 19/11/2024 23:59.
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14/11/2024 00:07
Decorrido prazo de CARLINDA DUARTE SOARES em 13/11/2024 23:59.
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18/10/2024 10:17
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 06:35
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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16/10/2024 17:19
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/10/2024 00:12
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 14/10/2024 23:59.
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26/09/2024 12:16
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 11:59
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 11:51
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/09/2024 10:35
Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2024 12:30
Conclusos para despacho
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25/09/2024 11:46
Pedido de inclusão em pauta virtual
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13/09/2024 00:04
Decorrido prazo de ANA CAROLINA BEZERRA GUIMARAES em 12/09/2024 23:59.
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05/09/2024 15:55
Conclusos para despacho
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05/09/2024 15:52
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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29/08/2024 09:27
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 00:02
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL em 27/08/2024 23:59.
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15/08/2024 23:32
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2024 17:13
Conclusos para despacho
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12/08/2024 13:25
Juntada de Petição de petição
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05/08/2024 14:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/07/2024 12:53
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 21:03
Conhecido o recurso de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL - CNPJ: 33.***.***/0023-32 (APELANTE) e não-provido
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23/07/2024 21:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/07/2024 00:06
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 22/07/2024 23:59.
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12/07/2024 11:02
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2024 10:31
Conclusos para despacho
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10/07/2024 14:27
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 13:34
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 13:02
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 12:57
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/06/2024 21:46
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2024 12:21
Conclusos para despacho
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26/06/2024 20:52
Pedido de inclusão em pauta virtual
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21/06/2024 11:28
Conclusos para despacho
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21/06/2024 11:28
Juntada de Certidão
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21/06/2024 11:05
Recebidos os autos
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21/06/2024 11:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/06/2024 11:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2024
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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