TJPB - 0800901-06.2024.8.15.0161
1ª instância - 2ª Vara Mista de Cuite
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/11/2024 19:57
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 09:15
Arquivado Definitivamente
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27/08/2024 09:15
Transitado em Julgado em 16/08/2024
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17/08/2024 01:07
Decorrido prazo de SP GESTAO DE NEGOCIOS LTDA em 16/08/2024 23:59.
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17/08/2024 01:07
Decorrido prazo de PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA em 16/08/2024 23:59.
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17/08/2024 01:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 16/08/2024 23:59.
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17/08/2024 01:07
Decorrido prazo de LUIS BATISTA DA SILVA em 16/08/2024 23:59.
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24/07/2024 10:49
Publicado Sentença em 22/07/2024.
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20/07/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800901-06.2024.8.15.0161 [Direito de Imagem, Repetição de indébito] AUTOR: LUIS BATISTA DA SILVA REU: BANCO BRADESCO, PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA, ASPECIR PREVIDENCIA, SP GESTAO DE NEGOCIOS LTDA SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA proposta por LUIZ BATISTA DA SILVA em face do e BANCO BRADESCO S/A, da PAULISTA – SERVIÇOS DE RECEBIMENTO E PAGAMENTOS LTDA e da ASPECIR PREVIDENCIA.
Em síntese, a autora afirma que foi surpreendida por cobranças de seguro de vida em sua conta que afirma desconhecer.
Pediu a antecipação dos efeitos da tutela para sustar as cobranças e ao final, pede a devolução em dobro dos valores, além da condenação dos requeridos em danos morais pelos sofrimentos experimentados.
A liminar foi indeferida para sustar os descontos.
Em contestação, o BANCO BRADESCO sustentou genericamente a ausência de ato ilícito ou de danos morais decorrentes da conduta, alegando ainda sua ilegitimidade passiva.
A PAULISTA – SERVIÇOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA, apresentou contestação de id. 91314016, sustentando a ilegitimidade passiva ao argumento de que apenas operacionaliza a cobrança.
A SP GESTAO DE NEGOCIOS LTDA, compareceu espontaneamente aos autos, apresentando contestação de id. 91325715.
Juntou aos autos cópia de proposta de adesão com assinatura da promovente (id. 91325735).
Instada a parte autora não apresentou réplica as contestações.
Intimada a parte autora para indicar meios para citação da Aspecir Previdência, sob pena de extinção do processo, entretanto, quedou-se inerte.
Não houve protesto de prova.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO As empresas demandas possuem legitimidade passiva, pois uma foi responsável pela contratação, outra operacionalizou os descontos e, por fim, o Banco Bradesco permitiu o desconto direto sobre os vencimentos do autos, estando as três aferindo lucros na mesma relação de consumo.
Não há dúvidas de que são aplicáveis as regras insculpidas no Código de Defesa do Consumidor aos serviços prestados pelas empresas de telefonia, como no caso em tela.
Segundo a inicial, a parte autora foi surpreendida com a existência de débitos referentes a contrato de seguro de responsabilidade das demandadas, que afirma nunca ter feito.
Pois bem.
A demanda não comporta maiores considerações para a resolução do mérito.
O autor afirma que nunca contratou as operações de seguro.
Por sua vez, o demandado aduz que estes contratos foram firmados de forma legal.
Como forma de provar o negócio jurídico, apresentou cópia do contrato celebrado mediante aposição assinatura (id. 91325735), bastante semelhante àquela lançada na identidade e na procuração apresentada em Juízo.
Em nenhum momento a autenticidade da assinatura foi impugnada, ao revés, a parte autora sequer apresentou réplica as contestações.
Por óbvio que em situações como esta, em que o negócio jurídico é negado, o ônus da prova recai sobre aquele que afirma a validade do contrato.
Não teria, deveras, o suposto contratante como fazer prova de fato negativo.
Ademais, tratando-se, como visto, de relação de consumo, e evidenciada a hipossuficiência técnica e econômica do consumidor, como sói acontece na espécie dos autos, é perfeitamente cabível a inversão do ônus probatório, nos termos do art. 6º, inc.
VIII, do CDC.
Nesse passo, reputo que as demandadas se desincumbiram do ônus probatório ao apresentar o termo de adesão com assinatura bastante semelhante àquela lançada na identidade do autor e, principalmente, ante a falta de impugnação do demandante.
Incontroversa, pois, a existência da avença e da prestação do serviço, jogando por terra a causa de pedir descrita na inicial.
Por fim, ante a não apresentação de meios para realização do ato citatório da Aspecir Previdência, devendo ser extinto o processo sem resolução do mérito, em relação a demandada.
III – DISPOSITIVO Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, dando por resolvido o mérito do processo, nos termos do art. 487, I, do CPC, condeno a parte autora nas custas e honorários, fixados em 10% do valor da causa, em atenção ao art. 85 do CPC, cuja exigibilidade é suspensa por força da gratuidade de justiça.
Por outro lado, nos termos do art. 485, III, do CPC, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO em relação a Aspecir Previdência.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição, tomando as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cuité/PB, 18 de julho de 2024.
FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito -
18/07/2024 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 14:30
Julgado improcedente o pedido
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18/07/2024 07:28
Conclusos para decisão
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17/07/2024 01:07
Decorrido prazo de LUIS BATISTA DA SILVA em 16/07/2024 23:59.
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25/06/2024 00:19
Publicado Despacho em 25/06/2024.
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22/06/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
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20/06/2024 11:52
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 11:52
Proferido despacho de mero expediente
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19/06/2024 11:44
Conclusos para julgamento
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18/06/2024 02:55
Decorrido prazo de LUIS BATISTA DA SILVA em 17/06/2024 23:59.
-
18/06/2024 02:55
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 17/06/2024 23:59.
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18/06/2024 02:55
Decorrido prazo de PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA em 17/06/2024 23:59.
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18/06/2024 02:55
Decorrido prazo de ASPECIR PREVIDENCIA em 17/06/2024 23:59.
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14/06/2024 01:32
Decorrido prazo de PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA em 13/06/2024 23:59.
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13/06/2024 15:02
Juntada de Petição de petição
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07/06/2024 10:38
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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03/06/2024 02:10
Publicado Despacho em 03/06/2024.
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31/05/2024 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2024
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30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800901-06.2024.8.15.0161 DESPACHO Intime-se a demandante para, querendo, oferecer impugnação no prazo de 10 (dez) dias.
No mesmo prazo, deverão as partes especificar as provas que pretendem produzir, especificando-as e indicando a(s) sua(s) utilidade(s), ficando desde logo indeferido o pedido genérico.
Ficam desde já cientes que o pedido de prova oral fica condicionada à apresentação de rol de testemunhas e requerimento expresso de depoimento pessoal, sob pena de preclusão (art. 139, inciso VI, c/c art. 357, §4º, c/c art. 377, todos do CPC).
Cumpra-se.
Cuité (PB), 29 de maio de 2024.
FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito -
29/05/2024 15:43
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 15:43
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2024 15:01
Conclusos para despacho
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29/05/2024 14:54
Juntada de Petição de contestação
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29/05/2024 12:29
Juntada de Petição de contestação
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21/05/2024 13:05
Juntada de Petição de outros documentos
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06/05/2024 18:37
Juntada de Petição de contestação
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16/04/2024 00:35
Expedição de Certidão.
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10/04/2024 09:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/04/2024 09:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/04/2024 09:07
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 09:28
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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02/04/2024 09:28
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a BANCO BRADESCO - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (REU).
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02/04/2024 09:28
Não Concedida a Antecipação de tutela
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01/04/2024 21:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/04/2024 21:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2024
Ultima Atualização
19/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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