TJPB - 0805441-95.2024.8.15.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2024 18:19
Arquivado Definitivamente
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25/07/2024 16:55
Transitado em Julgado em 23/07/2024
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24/07/2024 00:01
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 23/07/2024 23:59.
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24/07/2024 00:00
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 23/07/2024 23:59.
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26/06/2024 00:05
Decorrido prazo de ROMULO PAULA ROCHA SANTANA em 25/06/2024 23:59.
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03/06/2024 09:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/06/2024 00:00
Publicado Decisão Monocrática Terminativa sem Resolução de Mérito em 03/06/2024.
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01/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2024
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31/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS MONOCRÁTICA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0804929-97.2017.8.15.0731 RELATORA: DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS AGRAVANTE: ESTADO DA PARAÍBA, representado por seu procurador AGRAVADO: RÔMULO PAULA ROCHA SANTANA ADVOGADO: PAULO ROBERTO DE LACERDA SIQUEIRA - OAB/PB Nº 11.880-A AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROLATADA NOVA DECISÃO NOS AUTOS ORIGINÁRIOS.
PERDA DO OBJETO.
RECURSO PREJUDICADO.
APLICAÇÃO DO ART. 932, INCISO III, DO CPC/2015.
NÃO CONHECIMENTO.
Verifica-se que, na ação principal, foi proferida nova decisão, suspendendo a execução fiscal em razão do parcelamento do débito pelo contribuinte.
Assim, constatada a perda do objeto deste recurso, impõe-se o não conhecimento, nos termos do art. 932, III, do CPC.
Relatório ESTADO DA PARAÍBA interpôs agravo de instrumento em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 3ª Vara Mista de Cabedelo, proferida nos autos da Execução Fiscal nº 0804929-97.2017.8.15.0731, ajuizada em desfavor de RÔMULO PAULA ROCHA SANTANA, ora agravado, decidindo nos seguintes termos: Esta magistrada não tem acesso aos sistemas listados pelo exequente, estando em processo de habilitação junto aos sistemas disponibilizados ao judiciário.
Intime-se o exequente para requerimento, no prazo de 10 dias, sob pena de suspensão.
Em suas razões (ID 26191847), o ente público pugnou pela reforma da decisão, ao defender que os magistrado tem acesso aos sistemas eletrônicos de pesquisa, nos termos do Provimento nº 39/2014 do CNJ, bem como por sustentar a possibilidade de realização da penhora “on line”, nos termos do art. 11 da LEF e art. 835 do CPC/2015.
Assim requereu, ao final, o provimento do recurso, determinando a realização da diligência através do SISBAJUD.
Decisão liminar deferindo o pedido de efeito suspensivo ativo (ID 26199974).
Devidamente intimado, o agravado não apresentou contrarrazões. É o relatório.
Decido.
Em que pese a interposição do presente agravo de instrumento, através das informações colhidas dos autos originários através do Sistema PJE 1º grau, verifica-se que o executado apresentou petição informando o parcelamento do débito.
Diante disso, a Fazenda Pública requereu o sobrestamento do processo, o qual encontra-se suspenso por decisão judicial posterior ao decisum agravado.
Portanto, verifica-se a perda superveniente de seu objeto, tendo em vista que, enquanto durar o parcelamento, não há interesse na realização de diligência para satisfação do crédito.
Nesse sentido a jurisprudência desta Corte de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SENTENÇA SUPERVENIENTE.
FALTA DE INTERESSE RECURSAL.
DECLARAÇÃO DE PERDA DO OBJETO DA PRETENSÃO RECURSAL.
Prolatada sentença nos autos processo originário, o agravante não obterá utilidade com a tutela jurisdicional a ser prestada nesta relação processual, configurando falta de interesse recursal superveniente. (TJPB - 0804465-93.2021.8.15.0000, Rel.
Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 3ª Câmara Cível, juntado em 15/05/2022).
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
SEGREDO DE JUSTIÇA.
RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO.
PERDA PARCIAL DO OBJETO.
PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DO DEPÓSITO JUDICIAL POR SEGURO GARANTIA.
AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO EM PRIMEIRO GRAU.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
DESPROVIMENTO.
MANUTENÇÃO DO DECISUM.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. - A reconsideração por parte do Juízo a quo sobre parte da matéria do agravo de instrumento caracteriza perda parcial do objeto do recurso. - A ausência de apreciação em primeiro grau quanto à matéria suscitada no recurso obsta seu conhecimento e análise em sede recursal, sob pena de supressão de instância e ofensa ao duplo grau de jurisdição. (TJPB - 0804846-33.2023.8.15.0000, Rel.
Des.
Gabinete (vago), AGRAVO DE INSTRUMENTO, 2ª Câmara Cível, juntado em 09/11/2023) Dispositivo Ante o exposto, NÃO CONHEÇO O AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do artigo 932, III, CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
Des.ª Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas Relatora -
30/05/2024 12:27
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2024 12:27
Não conhecido o recurso de ESTADO DA PARAIBA - CNPJ: 08.***.***/0001-00 (AGRAVANTE)
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27/05/2024 11:48
Conclusos para despacho
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27/05/2024 11:45
Juntada de Certidão
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22/05/2024 00:11
Decorrido prazo de ROMULO PAULA ROCHA SANTANA em 21/05/2024 23:59.
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22/05/2024 00:01
Decorrido prazo de ROMULO PAULA ROCHA SANTANA em 21/05/2024 23:59.
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24/04/2024 00:09
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 23/04/2024 23:59.
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24/04/2024 00:01
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 23/04/2024 23:59.
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19/04/2024 08:32
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 01:01
Proferido despacho de mero expediente
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17/04/2024 20:23
Conclusos para despacho
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26/02/2024 09:08
Juntada de Despacho de recurso especial como representativo de controvérsia
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26/02/2024 08:15
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2024 08:14
Juntada de Certidão
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26/02/2024 08:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/02/2024 18:16
Concedida a Medida Liminar
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23/02/2024 08:58
Conclusos para despacho
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23/02/2024 08:58
Juntada de Certidão
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23/02/2024 08:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/02/2024 08:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2024
Ultima Atualização
25/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
COMUNICAÇÕES • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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