TJPB - 0810003-61.2024.8.15.2001
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/06/2024 08:28
Arquivado Definitivamente
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07/06/2024 08:28
Juntada de Certidão
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07/06/2024 01:12
Publicado Decisão em 07/06/2024.
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07/06/2024 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
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06/06/2024 11:55
Juntada de Alvará
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06/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0810003-61.2024.8.15.2001 Classe/Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - [Direitos / Deveres do Condômino] Promovente: EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL ALZIRA ESPINOLA Advogado do(a) EXEQUENTE: DANYELLA FERREIRA DE ALBUQUERQUE - PB23968 Promovido(a): EXECUTADO: JOSE JAIRTON RODRIGUES DE ARAUJO Advogado do(a) EXECUTADO: PRISCILA DIAS GOMES DE SOUSA - PB19666 DECISÃO Vistos, etc.
Requereu a parte executada o parcelamento do débito condominial, conforme petição de Id Num.
Num. 90312865.
O exequente manifestou-se favorável, requerendo que o pagamento das 06 (seis) parcelas ser efetuado através dos Boletos Bancários já anexados aos autos.
Trata-se de execução de título extrajudicial, a qual o ordenamento processual civil, prevê o parcelamento do débito exequendo, especificamente, no artigo 916 do CPC, senão vejamos: Art. 916.
No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de 1% (um por cento) ao mês.
O dispositivo acima citado prevê a necessidade de efetivação de depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, o que se verifica no caso concreto. (Id Num. 90312878).
Assim, preenchido os requisitos do art. 916 do CPC, ou seja, comprovado o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, deverá a executada efetuar o pagamento do restante do débito através dos Boletos anexados no id. 91372061.
EXPEÇA-SE ALVARÁ em favor da parte exequente do valor depositado no Id Num. 90312878, para a conta já informada na petição de Id. 91372061.
Intimem-se as partes, a parte Executada para ciência que deverá efetuar o pagamento das parcelas através dos boletos, comprovando-se nos autos.
Arquivem-se os autos e após, o efetivo cumprimento do parcelamento, voltem-me conclusos para sentença extintiva.
Cumpra-se, após arquive-se.
Documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, lei 11.419/2006] Daniela Rolim Bezerra – Juíza de Direito -
04/06/2024 10:42
Expedido alvará de levantamento
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04/06/2024 10:42
Outras Decisões
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03/06/2024 19:58
Conclusos para despacho
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31/05/2024 11:23
Juntada de Petição de petição
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29/05/2024 00:59
Publicado Despacho em 29/05/2024.
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29/05/2024 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
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28/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0810003-61.2024.8.15.2001 Classe/Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - [Direitos / Deveres do Condômino] Promovente: EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL ALZIRA ESPINOLA Advogado do(a) EXEQUENTE: DANYELLA FERREIRA DE ALBUQUERQUE - PB23968 Promovido(a): EXECUTADO: JOSE JAIRTON RODRIGUES DE ARAUJO Advogado do(a) EXECUTADO: PRISCILA DIAS GOMES DE SOUSA - PB19666 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte Exequente, para se manifestar sobre o parcelamento de Id 90312884, em 5 dias, bem como para informar seus dados bancários para fins de expedição de alvará da quantia paga e depósito das futuras parcelas.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA- Juíza de Direito -
27/05/2024 20:38
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 20:38
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2024 14:28
Conclusos para despacho
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24/05/2024 09:07
Juntada de Petição de petição
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24/05/2024 07:11
Juntada de Carta rogatória
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24/05/2024 01:39
Decorrido prazo de JOSE JAIRTON RODRIGUES DE ARAUJO em 23/05/2024 23:59.
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21/05/2024 10:11
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2024 19:12
Conclusos para despacho
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20/05/2024 06:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/05/2024 06:56
Juntada de Petição de diligência
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13/05/2024 09:06
Juntada de Petição de petição
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09/05/2024 07:28
Expedição de Mandado.
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07/05/2024 19:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/05/2024 19:41
Juntada de Petição de diligência
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01/03/2024 13:53
Expedição de Mandado.
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01/03/2024 08:41
Proferido despacho de mero expediente
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29/02/2024 17:15
Conclusos para despacho
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28/02/2024 08:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/02/2024 08:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2024
Ultima Atualização
06/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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