TJPB - 0801683-50.2024.8.15.0181
1ª instância - 5ª Vara Mista de Guarabira
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/07/2024 18:31
Juntada de Certidão
-
26/06/2024 01:24
Decorrido prazo de JOSE JACINTO DA SILVA em 25/06/2024 23:59.
-
26/06/2024 01:24
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 25/06/2024 23:59.
-
21/06/2024 13:13
Arquivado Definitivamente
-
21/06/2024 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2024 13:10
Ato ordinatório praticado
-
21/06/2024 13:09
Juntada de Certidão
-
21/06/2024 10:26
Juntada de Alvará
-
21/06/2024 10:24
Juntada de Alvará
-
21/06/2024 10:24
Juntada de Alvará
-
20/06/2024 15:01
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2024 10:49
Juntada de Certidão
-
05/06/2024 01:48
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 04/06/2024 23:59.
-
03/06/2024 18:16
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 18:15
Ato ordinatório praticado
-
03/06/2024 09:33
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 00:56
Publicado Sentença em 03/06/2024.
-
30/05/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
29/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 5A.
VARA MISTA DA COMARCA DE GUARABIRA Processo: 0801683-50.2024.8.15.0181 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Tarifas] AUTOR: JOSE JACINTO DA SILVA REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação cível proposta por JOSE JACINTO DA SILVA em face do BANCO BRADESCO, conforme narra a peça vestibular.
As partes celebraram acordo, pugnando pela sua homologação. É o que se tem de relevante para relatar.
DECIDO.
Conforme o art. 840 do Código Civil de 2002, é lícito aos interessados terminarem o litígio mediante concessões, ou seja, pode-se simplesmente transacionar e terminar um litígio.
Estando presentes os pressupostos de validade do ato consensual, é dizer, sendo as partes capazes e estando devidamente auxiliadas por advogado, além de ser disponível o direito em litígio, não há alternativa senão homologar o acordo acostado nos autos.
Assim, como optaram os interessados por transacionarem nesta ação, HOMOLOGO o acordo constante nos autos e EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 487, III, "b", do NCPC.
Considerando a transação acerca dos honorários advocatícios, deixo de condenar o promovido no pagamento das custas, nos termos do art. 90, §3º, do CPC.
Homologo a renúncia ao direito de recorrer.
Com a juntada do DJO, expeça(m)-se os competentes alvarás de transferência.
Publicada e registrada eletronicamente.
Ciência às partes.
Ante a ausência de interesse recursal, com a publicação da sentença opera-se o seu trânsito em julgado.
Valendo a presente sentença como certidão de trânsito em julgado e cumpridas as determinações acima, arquive-se.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se.
Cumpra-se.
Guarabira/PB, data e assinatura eletrônicas.
KATIA DANIELA DE ARAÚJO Juíza de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
28/05/2024 21:33
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 21:32
Homologada a Transação
-
28/05/2024 09:18
Conclusos para despacho
-
27/05/2024 16:55
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 14:08
Juntada de Petição de réplica
-
03/05/2024 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2024 00:55
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 19/04/2024 23:59.
-
17/04/2024 10:34
Juntada de Petição de contestação
-
27/03/2024 08:17
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2024 01:26
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 26/03/2024 23:59.
-
26/03/2024 11:29
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 19:00
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 11:06
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2024 14:56
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
09/03/2024 14:56
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSE JACINTO DA SILVA - CPF: *61.***.*67-18 (AUTOR).
-
01/03/2024 17:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
01/03/2024 17:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2024
Ultima Atualização
08/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800901-06.2024.8.15.0161
Luis Batista da Silva
Sp Gestao de Negocios LTDA
Advogado: Joana Goncalves Vargas
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 01/04/2024 21:33
Processo nº 0801050-02.2024.8.15.0161
Manoel Nunes Freires
Banco Bradesco
Advogado: Jose Almir da Rocha Mendes Junior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 12/04/2024 15:39
Processo nº 0802975-70.2024.8.15.0181
Maria Rosangela Grangeiro de Lima
Banco Bmg S.A
Advogado: Vinicius Queiroz de Souza
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 02/04/2025 08:06
Processo nº 0810003-61.2024.8.15.2001
Condominio Residencial Alzira Espinola
Jose Jairton Rodrigues de Araujo
Advogado: Priscila Dias Gomes de Sousa
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 28/02/2024 08:53
Processo nº 0805441-95.2024.8.15.0000
Estado da Paraiba
Romulo Paula Rocha Santana - ME
Advogado: Paulo Roberto de Lacerda Siqueira
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 23/02/2024 08:52