TJPB - 0809764-27.2019.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 00:19
Publicado Decisão em 16/07/2025.
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16/07/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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14/07/2025 08:24
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2025 10:25
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
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28/05/2025 12:40
Conclusos para despacho
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22/05/2025 19:32
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 19/05/2025 23:59.
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22/05/2025 19:32
Decorrido prazo de JOSELIA LOPES DA SILVA em 19/05/2025 23:59.
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16/04/2025 06:25
Publicado Despacho em 16/04/2025.
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16/04/2025 06:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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14/04/2025 11:24
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 11:24
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2025 03:59
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 10/02/2025 23:59.
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09/02/2025 22:27
Juntada de Petição de resposta
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24/01/2025 11:01
Conclusos para despacho
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24/01/2025 02:43
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 19:43
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 17:56
Juntada de Petição de petição
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07/01/2025 15:55
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 13:48
Juntada de Petição de réplica
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14/11/2024 12:26
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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01/11/2024 01:01
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 31/10/2024 23:59.
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30/10/2024 12:26
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 11:38
Juntada de Petição de informações prestadas
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29/10/2024 17:57
Juntada de Petição de contestação
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09/10/2024 00:29
Publicado Decisão em 09/10/2024.
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09/10/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 08:38
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº: 0809764-27.2019.8.15.2003 AUTOR: JOSELIA LOPES DA SILVA RÉU: BANCO DO BRASIL S.A.
Vistos, etc.
De início, nos termos do artigo 98 e seguintes do C.P.C, DEFIRO a gratuidade de justiça à autora.
Considerando que as audiências de conciliação atinentes à matéria dos autos demonstram ser infrutíferas quando realizadas na fase inaugural do processo, tão somente, atrasando a marcha processual, DEIXO de determinar a remessa dos autos ao CEJUSC, sem prejuízo de ulterior designação, caso se evidencie viável a autocomposição das partes e, DETERMINO: CITE e INTIME a parte promovida para apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, cientificando-lhe que a ausência de resposta implicará revelia, o que poderá resultar presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art. 334 e 335, ambos do C.P.C).
Poderá a parte requerida também, se entender pertinente, apresentar, no corpo de sua contestação, proposta de acordo.
Apresentada contestação, INTIME a parte autora para fins de impugnação (art. 351 do C.P.C.).
Após a apresentação da impugnação, ou esgotado o prazo dado, INTIMEM os litigantes para, em cooperação processual com este Juízo e na forma do art. 370 do C.P.C, ESPECIFICAREM, no prazo de 15 (quinze) dias, as provas que eventualmente pretendam efetivamente produzir, JUSTIFICANDO-AS CONCRETAMENTE À LUZ DOS FATOS CONTROVERTIDOS NA DEMANDA, sob pena de indeferimento, conforme parágrafo único desse mesmo artigo.
E, ainda, no mesmo prazo, informar se há possibilidade de acordo em audiência.
JUÍZO 100% DIGITAL Nos termos do § 4º do art. 2º, da Resolução 30/2021 do TJ/PB, INTIMEM as partes, por advogado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestarem sobre o interesse na adoção do “Juízo 100% Digital”.
Cientes de que a não opção pelo Juízo 100% digital, não impede que o magistrado realize atos virtuais (art. 3º da Resolução n 30/2021).
DEMAIS DETERMINAÇÕES Caso a parte ré não seja encontrada para fins de citação, INTIME a parte autora para APRESENTAR seu endereço atualizado, em 15 (quinze) dias.
Finalmente, FICAM ainda as partes AMPLAMENTE EXORTADAS à realização de TRANSAÇÃO no presente feito, como forma de prevenção e/ou término de litígios, na forma do art. 840 do Código Civil – o que certamente será objeto de imediata HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do C.P.C fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do C.P.C.
AO CARTÓRIO PARA QUE, DORAVANTE, OBSERVE AS DETERMINAÇÕES CONTIDAS NO CÓDIGO DE NORMAIS JUDICIAIS, evitando com isso conclusões desnecessárias.
CUMPRA-SE COM URGÊNCIA.
João Pessoa, 07 de outubro de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
07/10/2024 17:35
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 17:35
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSELIA LOPES DA SILVA - CPF: *93.***.*90-15 (AUTOR).
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07/10/2024 17:35
Determinada a citação de BANCO DO BRASIL S.A. - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (REU)
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09/07/2024 12:29
Conclusos para despacho
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09/07/2024 11:22
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 02:04
Publicado Decisão em 25/06/2024.
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25/06/2024 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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24/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº: 0809764-27.2019.8.15.2003 AUTOR: JOSELIA LOPES DA SILVA RÉU: BANCO DO BRASIL S.A.
Vistos, etc.
Em atenção ao princípio cooperativo positivado no artigo 6º do Código de Processo Civil, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido retro da parte autora, concedendo o prazo improrrogável de 10 (dez) dias para o cumprimento integral da Decisão de ID: 92478676.
Caso algum documento requerido não possa ser apresentado, deve a parte requerente informar e comprovar, de modo fundamentado, a impossibilidade de sua apresentação, sob pena de indeferimento do pedido.
Deve ser ressaltado que, decorrido o prazo, sem manifestação, a gratuidade será de pronto, indeferida.
CUMPRA COM URGÊNCIA.
META 02 DO CNJ.
João Pessoa, 23 de junho de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
23/06/2024 17:50
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2024 17:50
Deferido em parte o pedido de JOSELIA LOPES DA SILVA - CPF: *93.***.*90-15 (AUTOR)
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21/06/2024 10:28
Conclusos para despacho
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20/06/2024 17:02
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 18:22
Publicado Decisão em 28/05/2024.
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28/05/2024 18:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
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27/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº: 0809764-27.2019.8.15.2003 AUTOR: JOSÉLIA LOPES DA SILVA RÉU: BANCO DO BRASIL S/A, Vistos, etc.
Levanto a suspensão processual, tendo em vista o julgamento do Tema 1150 do STJ.
Do Tema 1150 - STJ Cumpre registrar que foi fixada, através do TEMA 1150 do STJ, a seguinte tese, acerca da temática referida: “i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.”.
Do Valor da Causa Diante da petição apresentada ao ID: 82623425, realizo a retificação de ofício do valor da causa para R$ 33.492,16 (trinta e três mil quatrocentos e noventa e dois reais e dezesseis centavos), com base no art. 292, §3º do C.P.C.
Da Gratuidade Judiciária.
A declaração de pobreza tem presunção juris tantum, ou seja, não é absoluta, cabendo a parte requerente comprovar a alegada hipossuficiência, de modo que o juiz pode determinar a comprovação da insuficiência de recursos, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
Nesse ponto, não é ilegal condicionar o juiz a concessão de gratuidade à comprovação de miserabilidade.
O que é defeso é o julgador indeferir o pedido, sem conceder oportunidade ao requerente para dissipar as dúvidas quanto à miserabilidade.
Na hipótese, inexistem documentos suficientes capaz de comprovar a alegada miserabilidade, sendo certo que a declaração de pobreza tem presunção juris tantum, cabendo a parte requerente comprovar a sua condição de hipossuficiente.
As documentações relacionadas a renda financeira da autora, acostada nos autos, refere-se ao exercício financeiro de 2019.
Sem dúvidas pode ter havido, durante esse tempo (aproximadamente cinco anos), mudança na situação financeira da promovente.
Nos dias atuais, mais do que nunca, a total gratuidade da justiça só deve ser garantida àqueles para quem qualquer contribuição, ainda que mínima, possa representar verdadeiro impedimento de acesso à Justiça.
E, sendo assim, para analisar o pedido de gratuidade judiciária, entendo que a parte (concretamente) deve comprovar que, de fato, merece a assistência total e irrestrita do Estado, sob pena de desvirtuamento do benefício processual, especialmente, ao se levar em consideração a possibilidade de parcelamento ou redução percentual das despesas processuais. (art. 98, §§ 5º e 6º, do C.P.C).
Acerca do tema, eis o entendimento pacífico do colendo STJ: AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. 1. É assente o entendimento nesta Corte, segundo o qual a presunção de hipossuficiência da declaração feita pelo requerente do benefício da justiça gratuita é relativa, sendo possível ao juiz exigir a sua comprovação.
Precedentes do STJ. 2.
O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 3.
Agravo interno provido.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (AgInt no Recurso Especial nº 1.670.585/SP (2017/0103984-6), STJ, Rel.
Nancy Andrighi.
D.J.e 24.11.2017).
Portanto, deferir o benefício de gratuidade judiciária, em qualquer situação, sem analisar o caso concreto e a real necessidade dessa benesse, que, em última análise, é custeada pelo Estado, equivaleria a carrear à população os ônus que deveriam ser pagos pela parte, o que não pode ser admitido pelo Poder Judiciário Sendo assim, INTIME a autora, através de advogado, para apresentar, em até 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da gratuidade, todos os documentos, a seguir numerados: 01) comprovante de rendimentos atualizado (se possuir mais de uma fonte de renda, apresentar de todas); 02) última declaração de imposto de renda - DIRPF ou, em sendo isento (a), comprovar mediante declaração escrita e assinada pelo (a) próprio (a) interessado (a), conforme previsto na lei 7.115/83.
Caso seja empresário – em qualquer nível – juntar IRPJ ou similar. 03) as 03 (três) últimas faturas de seu cartão de crédito (se tiver mais de um, trazer de todos): 04) extratos bancários dos 03 (três) últimos meses referentes a todas as contas bancárias que possuir; 05) outros documentos que entenda pertinentes à comprovação do preenchimento dos requisitos necessários ao gozo da gratuidade judiciária, e de que não tem condições de arcar sequer com as custas iniciais, nem mesmo de forma reduzida e/ou parcelada; Caso qualquer dos documentos acima não possa ser apresentado, deve a parte requerente informar e comprovar, de modo fundamentado, a impossibilidade de sua apresentação, sob pena de indeferimento do pedido.
Nessa data, intimei o autor, por advogado, via Diário Eletrônico.
CUMPRA COM URGÊNCIA - META 2 DO CNJ.
João Pessoa, 24 de maio de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
24/05/2024 18:45
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2024 18:45
Determinada a emenda à inicial
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23/02/2024 07:19
Conclusos para despacho
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23/11/2023 17:14
Juntada de Petição de informações prestadas
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27/10/2023 12:12
Juntada de Petição de informações prestadas
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30/12/2021 17:55
Expedição de Outros documentos.
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30/12/2021 17:54
Ato ordinatório praticado
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06/12/2021 13:51
Juntada de Petição de substabelecimento
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18/12/2020 14:05
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2020 17:05
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Tema 11)
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10/07/2020 16:47
Conclusos para despacho
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29/05/2020 15:09
Recebidos os autos
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29/05/2020 15:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/12/2019 12:35
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
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11/12/2019 11:10
Juntada de Petição de apelação
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25/11/2019 15:55
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2019 14:00
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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20/11/2019 17:24
Conclusos para despacho
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20/11/2019 14:00
Juntada de Petição de informações prestadas
-
29/10/2019 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2019 15:45
Ato ordinatório praticado
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25/10/2019 15:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2019
Ultima Atualização
08/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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