TJPB - 0808135-76.2023.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2025 03:08
Decorrido prazo de JOSE ROMERO ALVES FRAGOSO em 21/08/2025 23:59.
-
24/07/2025 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2025 02:15
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 16/07/2025 23:59.
-
17/07/2025 02:15
Decorrido prazo de JOSE ROMERO ALVES FRAGOSO em 16/07/2025 23:59.
-
25/06/2025 07:57
Publicado Decisão em 25/06/2025.
-
25/06/2025 07:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
-
24/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO N.º 0808135-76.2023.8.15.2003 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSÉ ROMERO ALVES FRAGOSO RÉU: BRB BANCO DE BRASILIA S/A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
REDISCUSSÃO DO MÉRITO DA DECISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS.
Vistos, etc.
Tratam-se de Embargos de Declaração opostos pelo exequente em face de decisão lançada nos autos por este Juízo (ID: 107877865), que indeferiu o pedido da parte autora requerido no ID: 84136417.
Sustenta o embargante que o referido decisum possui vício de omissão uma vez, novamente, argumenta que os valores devolvidos pelo promovido foram novamente provisionados pela instituição financeira.
Acostou documentos (ID: 108026069). É o relatório.
Decido.
Os embargos de declaração são espécie de recurso de fundamentação vinculada, ou seja, os casos previstos para manifestação em embargos são específicos.
Tal recurso tem a finalidade de corrigir contradições, obscuridades, omissões ou erros materiais existentes em quaisquer decisões judiciais.
Ou seja, presta-se a clarificar a decisão embargada, afastando todas as dúvidas acerca de seu sentido e alcance.
A situação apontada no presente recurso aclaratório mostra-se como nítida tentativa de rediscussão de decisão.
Não há nenhuma omissão, contradição ou obscuridade a legitimar o manuseio de embargos.
Na verdade, analisando as razões do embargante, chega-se à ilação que pretende que nova decisão seja proferida, adequando-a, inteiramente, ao seu entendimento.
Diferentemente do alegado pela parte embargante, na decisão anteriormente proferida houve clara fundamentação a respeito da não demonstração que houve provisionamento ou bloqueio dos valores que foram estornados à parte autora na data de 05/01/2024.
Veja-se: Assim, não há que se falar em novo provisionamento ou novo bloqueio de valores, sobretudo, pois a parte promovente trouxe aos autos os mesmos documentos anteriormente trazidos que, de igual forma, não evidenciam qualquer movimentação equivocada pela parte promovida, ao contrário, o documento deixa claro que houve o estorno dos valores determinados por este Juízo.
Não é exaustivo mencionar que os embargos de declaração visam a correção de inexatidões materiais (obscuridade/omissão/contradição), ou retificação de erro de cálculo, eventualmente presente em sentenças de mérito já publicadas.
Fora de tais hipóteses, é inadmissível atribuir-lhes o caráter de recurso modificativo da decisão, matéria essa já pacificada pela doutrina e pela jurisprudência, da qual transcrevo a seguinte decisão, mutatis mutandis, aplicável ao caso dos autos: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
INOCORRÊNCIA.
REDISCUSSÃO DO MÉRITO RECURSAL .
IMPOSSIBILIDADE.
Embargante que, a pretexto de sanar omissão, busca a rediscussão do mérito recursal, o que é inadmissível em sede de aclaratórios.
Embargos de declaração rejeitados. (TJ-SP - Embargos de Declaração Cível: 23177301420238260000 São Paulo, Relator.: J .B.
Paula Lima, Data de Julgamento: 24/08/2024, 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, Data de Publicação: 24/08/2024).
Por fim, ressalto que a decisão atacada encontra-se em conformidade com os parâmetros legais e foi proferida dentro dos referidos parâmetros, não cabendo, portanto, acolhimento dos declaratórios, por suas teses suscitadas, ressalvada a hipótese de entendimento diverso do Tribunal de Justiça, mediante recurso de Agravo de Instrumento.
DISPOSITIVO Posto isso, não observando a presença de omissão, contradição ou obscuridade e, verificando que se trata de rediscussão do decisum, o que só é possível em sede de agravo de instrumento, com fundamento no art. 1.022 do C.P.C., REJEITO os embargos de declaração.
Considere-se publicada e registrada essa decisão quando da sua disponibilização no P.J.e.
Transitada em julgado, cumpra as determinações contidas no ID: 107877865.
CUMPRA-SE.
João Pessoa, 23 de junho de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
23/06/2025 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2025 11:36
Embargos de declaração não acolhidos
-
09/04/2025 08:53
Conclusos para despacho
-
20/03/2025 19:04
Decorrido prazo de JOSE ROMERO ALVES FRAGOSO em 17/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 19:04
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 17/03/2025 23:59.
-
19/02/2025 08:36
Publicado Decisão em 19/02/2025.
-
19/02/2025 08:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
-
18/02/2025 16:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/02/2025 14:35
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o Processo n. 0808135-76.2023.8.15.2003 AUTOR: JOSÉ ROMERO ALVES FRAGOSO RÉU: BRB BANCO DE BRASÍLIA SA Vistos, etc.
Evidente que a presente ação tem por objeto principal o desbloqueio do salário da parte autora que fora bloqueado a título de pagamento de empréstimos firmados com a parte promovida.
Contudo, em que pese ter havido o referido desbloqueio (ID: 84136420), determinado pelo deferimento da tutela de urgência (ID: 83597389), a parte autora sustenta que ocorreu um novo bloqueio em sua conta corrente.
A requerida afirma que o novo bloqueio ocorreu em virtude de a parte promovente estar com saldo negativado na referida conta (ID: 99056032).
Nesse cenário, ainda que as partes tenham afirmado que ocorreram novos bloqueios, analisando detidamente os documentos trazidos aos autos, não vislumbro a existência do referido estorvo ou provisionamento ocorrido na conta da parte promovente, visualizando apenas os estornos / desbloqueios que foram determinados por este Juízo (ID: 99056033).
Na data impugnada (05/01/2024) não há ocorrência de bloqueio de valores na conta da parte autora.
Assim, não havendo clara demonstração de descumprimento da tutela outrora deferida por este Juízo por parte do promovido, INDEFIRO o pedido da parte autora requerido no ID: 84136417, ao passo que a INTIMO para apresentar impugnação à contestação apresentada pelo requerido (ID: 84467569).
CUMPRA-SE.
João Pessoa, 17 de fevereiro de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
17/02/2025 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2025 09:26
Determinada Requisição de Informações
-
17/02/2025 09:26
Indeferido o pedido de JOSE ROMERO ALVES FRAGOSO - CPF: *13.***.*64-16 (AUTOR)
-
13/12/2024 10:30
Conclusos para despacho
-
09/12/2024 11:05
Juntada de Petição de resposta
-
09/12/2024 00:25
Publicado Despacho em 09/12/2024.
-
07/12/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
-
06/12/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA D E S P A C H O PROCESSO Nº: 0808135-76.2023.8.15.2003 AUTOR: JOSE ROMERO ALVES FRAGOSO REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA Vistos, etc.
INTIME a parte autora para se manifestar acerca da petição de ID: 99056032 apresentada pelo promovido no prazo de 15 (quinze) dias.
CUMPRA. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
05/12/2024 20:26
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 20:26
Determinada diligência
-
27/11/2024 09:42
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
-
13/09/2024 13:56
Conclusos para despacho
-
03/09/2024 10:38
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 02/09/2024 23:59.
-
23/08/2024 18:00
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 09:16
Transitado em Julgado em 26/06/2024
-
26/06/2024 01:24
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 25/06/2024 23:59.
-
26/06/2024 01:24
Decorrido prazo de JOSE ROMERO ALVES FRAGOSO em 25/06/2024 23:59.
-
03/06/2024 00:49
Publicado Sentença em 03/06/2024.
-
30/05/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
29/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA S E N T E N Ç A PROCESSO Nº: 0808135-76.2023.8.15.2003 AUTOR: JOSÉ ROMERO ALVES FRAGOSO RÉU: BRB BANCO DE BRASÍLIA S/A Vistos, etc.
Trata-se de Embargos de Declaração, opostos pela parte demandante em face de decisão que deferiu parcialmente a tutela de urgência requerida nestes autos.
Aduziu, o autor, em suma, que a má-fé, na hipótese, seria presumida, devendo haver a devolução em dobro dos valores retidos. É o que importa relatar.
DECIDO: Cabem embargos de declaração, nos termos do art. 1.022, do C.P.C, para: a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; b) suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e c) corrigir erro material.
O autor entendeu que este Juízo foi omisso quanto à análise da má-fé, posto que não seria necessária prová-la para a aplicação do art. 42, do C.D.C, que estabelece devolução em dobro.
A tutela de urgência é medida processual pensada para salvaguardar direitos essenciais, para proteger direitos que estão sob risco de perecimento ou mesmo o próprio resultado útil do processo.
Pressupõe o atendimento, de forma CUMULATIVA, dos requisitos assentes no art. 300, do C.P.C, quais sejam: a) probabilidade do direito; b) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo; e c) reversibilidade dos efeitos da decisão.
O demandante requereu, a título de tutela de urgência, a devolução em dobro do salário retido em sua conta bancária.
Tal pleito não se coaduna com uma TUTELA DE URGÊNCIA, tendo esta sido deferida, parcialmente, a fim de proteger a dignidade da pessoa humana, considerando também que o devedor não pode ser submetido à situação iníqua.
Não se pode admitir a retenção integral do salário do consumidor para fins de compensação de dívida.
Entretanto, a questão de ser de forma dobrada, com aplicação do art. 42, parágrafo único, do C.D.C, e de existir má-fé, não entra em análise neste momento processual, DE COGNIÇÃO SUMÁRIA, eis que não se supõe urgência nesse sentido.
ISTO POSTO, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO apresentados, em sua totalidade, mantendo incólume a decisão proferida nestes autos, acerca da tutela de urgência.
Publicação e registro eletrônicos.
Fica, a parte autora, intimada para conhecimento.
Fica, a parte demandada, intimada para que fale, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre petição em ID: 84136417, e documento que a acompanha.
João Pessoa, 28 de maio de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
28/05/2024 20:16
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 20:16
Embargos de declaração não acolhidos
-
23/05/2024 12:12
Conclusos para despacho
-
15/05/2024 01:37
Decorrido prazo de JOSE ROMERO ALVES FRAGOSO em 14/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 09:58
Juntada de Petição de outros documentos
-
12/04/2024 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 01:14
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 02/04/2024 23:59.
-
08/03/2024 07:32
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
15/02/2024 19:00
Decorrido prazo de JOSE ROMERO ALVES FRAGOSO em 07/02/2024 23:59.
-
18/01/2024 17:01
Juntada de Petição de contestação
-
09/01/2024 14:29
Juntada de Petição de comunicações
-
15/12/2023 11:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/12/2023 12:07
Juntada de Certidão
-
14/12/2023 12:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/12/2023 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2023 09:21
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
14/12/2023 09:21
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSE ROMERO ALVES FRAGOSO - CPF: *13.***.*64-16 (AUTOR).
-
14/12/2023 09:21
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
30/11/2023 17:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
30/11/2023 17:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2023
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802492-39.2023.8.15.0031
Maria Dalva Feliciano
Banco Bradesco
Advogado: Andrea Formiga Dantas de Rangel Moreira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 25/07/2023 16:41
Processo nº 0802287-18.2024.8.15.0211
Francisco Gilguimar Lopes
Luiz Lopes
Advogado: Marcos Ramom Alves Freitas
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 06/05/2024 13:02
Processo nº 0826432-79.2019.8.15.2001
Marcelo Ferreira Junior da Silva
Seguradora Lider dos Consorcios do Segur...
Advogado: Roberta Onofre Ramos
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 28/05/2019 15:47
Processo nº 0802521-89.2023.8.15.0031
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Maria Edna Bernardo dos Santos Martins
Advogado: Matheus Ferreira Silva
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 21/06/2024 16:42
Processo nº 0802521-89.2023.8.15.0031
Maria Edna Bernardo dos Santos Martins
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 26/07/2023 16:18