TJPB - 0802521-89.2023.8.15.0031
1ª instância - Vara Unica de Alagoa Grande
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2025 10:48
Arquivado Definitivamente
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03/04/2025 17:28
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 06:37
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 26/03/2025 23:59.
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07/03/2025 11:02
Juntada de cálculos
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28/02/2025 09:57
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 01:46
Decorrido prazo de MATHEUS FERREIRA SILVA em 19/11/2024 23:59.
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21/11/2024 01:46
Decorrido prazo de JUSSARA DA SILVA FERREIRA em 19/11/2024 23:59.
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20/11/2024 21:57
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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15/10/2024 11:24
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 11:23
Ato ordinatório praticado
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28/08/2024 07:21
Recebidos os autos
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28/08/2024 07:21
Juntada de Certidão de prevenção
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21/06/2024 16:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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21/06/2024 16:40
Ato ordinatório praticado
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21/06/2024 09:03
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/06/2024 21:52
Juntada de Petição de apelação
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29/05/2024 00:53
Publicado Sentença em 29/05/2024.
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29/05/2024 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
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28/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Alagoa Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL: 0802521-89.2023.8.15.0031 [Perdas e Danos] AUTOR: MARIA EDNA BERNARDO DOS SANTOS MARTINS REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
SENTENÇA AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO EM DANOS MATERIAIS.
Contrato de financiamento.
Tarifas.
Tema n. 958/STJ.
Cobrança de seguro.
Venda casada configurada.
Tema n. 972/STJ.
Cobranças abusivas.
Nulidades absolutas.
Inteligência do art. 51, inc.
IV do CDC.
Devolução em dobro.
Procedência dos pedidos.
Vistos etc.
Maria Edna Bernardo dos Santos Martins, qualificada na inicial, através de advogado legalmente constituído e habilitado, manejou ação declaratória em face do Banco Bradesco, também qualificado, aduzindo, em síntese, que firmou contrato perante a instituição bancária ré, com o cunho exclusivo no financiamento de um veículo AUDI ATTRACTION. 04 PORTAS 1.4 – ANO E MODELO 2014/2014.
A3.
SEDAN e, no ato da contratação, o banco requerido impôs o pagamento de tarifa de avaliação e seguro de proteção financeira.
A instituição financeira ré contestou, defendendo a legalidade da contratação dos serviços contestados pela autora.
Não houve acordo durante a tramitação processual.
Intimados para informar quanto ao interesse de produção de outras provas, as partes requereram o julgamento antecipado da lide.
Autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Mérito Ressalte-se que, como a presente lide envolve relação de consumo, é de se aplicar a inversão do ônus da prova, prevista no art. 6o, VIII, do CDC.
De acordo com tal dispositivo, estando presente a verossimilhança do alegado pelo consumidor ou a hipossuficiência deste último, pode o magistrado considerar comprovados os fatos narrados pelo autor, atribuindo ao promovido (instituição financeira) o ônus de demonstrar que são inverídicas as alegações do promovente.
No caso em análise, verifico tanto a verossimilhança da alegação do autor como a hipossuficiência deste último.
Desse modo, inverto o ônus da prova, atribuindo-o ao demandado.
O feito comporta julgamento antecipado da lide, em face de se trata matéria puramente de direito, e existindo contestação nos autos, e não existindo mais provas a produzir, nos termos do art. 335, inc.
I, do CPC.
Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade sob os argumentos, em resumo, de que a parte autora pactuou com a demandada contrato de financiamento para aquisição de automóvel, onde lhe foram cobradas tarifa indevida e celebrado venda casada de seguro.
A tarifa discutidas correspondem a ônus da atividade econômica do Banco e não de serviços prestados ao consumidor, cujas cobranças são abusivas à luz do Código de Defesa do Consumidor, pelo que pleiteou a condenação da suplicada na repetição em dobro dos respectivos valores, ante a nulidade e abusividade das respectivas cláusulas que lhe determinaram tais cobranças. É inviável o repasse, ao consumidor, de tarifas que correspondem a ônus da atividade econômica do Banco e não de serviços prestados ao consumidor, que tem por objetivo primordial cobrir os custos administrativos da instituição financeira.
Da leitura do contrato em questão não se pode discernir, com a clareza necessária, a finalidade das tarifas cobradas do consumidor.
Portanto, a cobrança das referidas tarifas bancárias é ilegal, pois visam transferir ao consumidor ônus que pertence exclusivamente ao banco.
Nesta linha, em julgamento de recursos especiais submetidos ao rito dos repetitivos (TEMA 958), a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou tese no sentido de considerar abusiva, em contratos bancários, a cláusula que prevê ressarcimento sem a especificação do serviço a ser efetivamente executado, bem como a abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado.
Tais tarifas, a par de serem inerentes ao negócio jurídico, são realizadas no interesse exclusivo da instituição financeira, não traduzindo qualquer contraprestação a serviço supostamente prestado pelo banco ao cliente.
Nesse passo, a cobrança de Tarifa de Avaliação, no valor de R$ 485,00 (quatrocentos e oitenta e cinco reais) resta abusiva, pois ao não especificar o serviço a ser efetivamente executado atenta contra o princípio contratual da boa-fé objetiva e afronta o Código de Defesa do Consumidor, em particular, a regra inserta no inciso IV do artigo 51, cujo teor é o seguinte: “Art. 51.
São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: [...] IV – estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade.” Ademais, com relação ao seguro questionado (Seguro – R$ 1.795,00), é patente que a inserção no corpo do contrato, frustrou o direito da autora em escolher ou não a seguradora com que objetivava ou não contratar, configurando uma venda casada.
Nesta linha é tese firmada em julgamento de recursos especiais submetidos ao rito dos repetitivos (TEMA 972), a qual prevê que nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou seguradora por ela indicada.
Diante do exposto, resta incontroverso que as cobranças foram indevidas.
Aplicável o art. 42, § único do Código de Defesa do Consumidor.
Fixo o valor da condenação R$ 4.560,00 (quatro mil quinhentos e sessenta reais), nos termos art. 42 e seu parágrafo único da lei 8.078/90 (repetição de indébito em dobro).
Sendo assim, decido: a) Julgar procedente os pedidos inseridos na peça inicial para assim declarar a nulidades das cláusulas contratuais que preveem a cobrança de tarifa de avaliação (R$ 485,00), diante da abusividade, além da restituição do Seguro (R$ 790,00), por ser venda casada, totalizando em dobro, diante da má fé da cobrança, nos termos art. 42 e seu parágrafo único da lei 8.078/90, R$ 4.560,00 (quatro mil quinhentos e sessenta reais). b) O quantum indenizatório deve ser monetariamente corrigido pelo INPC/IBGE, a partir da assinatura do contrato; c) Autorizar a incidência de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês (CC, art. 406), a partir da citação (CC, art. 405); Condeno o demandado em custas processais e honorários na base de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.
Após o trânsito em julgado, autorizo desde já a expedição de alvará em favor da parte autora, caso haja cumprimento voluntário da sentença.
Caso não cumprida espontaneamente a sentença, intime-se a parte autora, por seu patrono, para querendo, requerer a execução da sentença e sua obrigação de pagar quantia certa, no prazo de 15 dias.
Proceda-se o cálculo das custas e intime-se o sucumbente para o devido recolhimento, quando da fase de execução do julgado.
Publicação e registro eletrônicos.
Intimem-se as partes da presente sentença.
Alagoa Grande-PB, 27 de maio de 2024.
José Jackson Guimarães Juiz de Direito -
27/05/2024 18:50
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 18:50
Julgado procedente o pedido
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30/10/2023 09:22
Conclusos para julgamento
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25/10/2023 08:31
Juntada de Petição de petição
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23/10/2023 09:48
Ato ordinatório praticado
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18/10/2023 14:36
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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17/10/2023 17:44
Juntada de Petição de contestação
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19/09/2023 12:03
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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19/09/2023 12:03
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2023 12:03
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA EDNA BERNARDO DOS SANTOS MARTINS - CPF: *76.***.*79-40 (AUTOR).
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26/07/2023 16:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/07/2023 16:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2023
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
INFORMAÇÕES PRESTADAS • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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