TJPB - 0802492-39.2023.8.15.0031
1ª instância - Vara Unica de Alagoa Grande
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/02/2025 09:54
Arquivado Definitivamente
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12/02/2025 09:30
Recebidos os autos
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12/02/2025 09:30
Juntada de Certidão de prevenção
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03/08/2024 08:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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21/06/2024 13:29
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/06/2024 23:46
Juntada de Petição de apelação
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29/05/2024 00:53
Publicado Sentença em 29/05/2024.
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29/05/2024 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
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28/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Alagoa Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL: 0802492-39.2023.8.15.0031 [Bancários] AUTOR: MARIA DALVA FELICIANO REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAIS.
Empréstimo consignado.
Alegação de descontos indevidos.
Débitos existentes.
Exercício Regular do Direito.
Ato lícito.
Danos morais.
Inexistência.
Improcedência do pedido. - Ao propor uma indenização por danos morais, deve a parte demandante demonstrar além do efetivo prejuízo, o ato ilícito praticado pelo causador do dano alegado.
Maria Dalva Feliciano, qualificada nos autos, através de advogado constituído, ajuizou a presente ação declaratória com pedido de indenização por danos morais e repetição de indébito face do Banco Bradesco, qualificado nos autos, pelos motivos expostos na peça inaugural.
Aduz em apertada síntese que ao consultar o extrato bancário, constatou-se a existência de lançamento de descontos o indevidos referente a contratos de Nº 002259540, já que, nunca o celebrou, solicitando a condenação em danos morais e materiais, requerendo a procedência do pedido, bem como a condenação as custas e honorários sucumbências.
Acostaram procurações e documentos.
A demandada apresentou contestação, solicitando a improcedência do pedido.
A parte autora impugnou o pedido.
Intimadas as partes para especificarem provas a produzir, requereram o julgamento antecipado da lide.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
Emenda da inicial.
A preliminar não pode ser acolhida, pois se trata de matéria de mérito, não sendo este o momento processual de análise, sendo assim a rejeito.
Conexão.
Não acolho o pedido, pois apesar das partes serem iguais, a causa de pedir é diferente.
Sendo assim, repilo a preliminar.
Impugnação à justiça gratuita.
A parte promovida impugnou o pedido de justiça gratuita da parte autora, no entanto, a declaração de pobreza firmada pela parte autora goza de presunção relativa, podendo ser combatida mediante apresentação de provas, ou conjunto de indícios, que atestem sua falsidade, todavia a parte ré não acostou nenhuma prova comprovando a capacidade da parte demandante de arcar com as custas do processo, quando era sua obrigação nos termos do art. 373, inc.
II, do CPC.
Sendo assim rejeito a preliminar.
Mérito.
Ressalte-se, inicialmente, que, como a presente lide envolve relação de consumo, é de se aplicar a inversão do ônus da prova, prevista no art. 6o, VIII, do CDC.
De acordo com tal dispositivo, estando presente a verossimilhança do alegado pelo consumidor ou a hipossuficiência deste último, pode o magistrado considerar comprovados os fatos narrados pela autora, atribuindo ao réu (fornecedor) o ônus de demonstrar que são inverídicas as alegações do promovente.
No caso em análise, verifico tanto a verossimilhança da alegação do autor como a hipossuficiência deste último.
Desse modo, inverto o ônus da prova, atribuindo-o ao demandado.
Verifica-se dos autos, pelos documentos acostados pelo banco promovido que a autora efetivamente possuía o empréstimo questionado, onde a responsabilidade e o dever de zelar pelo cartão é da consumidora, sendo sua culpa exclusiva, em outras palavras, a sua conduta contribuiu diretamente para o evento.
Neste diapasão tenho que a banco réu comprovou que a cobrança da dívida constitui exercício regular de direito, o que lhe afasta a ilicitude alegada, não estando, portanto, obrigado a reparar o dano que alega ter sofrido a autora.
Com efeito, cabe destacar que para caracterizar-se o ilícito civil, nos casos de responsabilidade objetiva, basta a existência do dano e do nexo de causalidade entre o fato e o dano, sendo irrelevante a conduta (dolo ou culpa) do agente.
Ensina Nélson Nery Junior: “Dois são os sistemas de responsabilidade civil que foram adotados pelo CC: responsabilidade civil objetiva e responsabilidade civil subjetiva.
O sistema geral do CC é o da responsabilidade civil subjetiva (CC 186), que se funda na teoria da culpa: para que haja o dever de indenizar, é necessária a existência do dano, do nexo de causalidade entre o fato e o dano e a culpa lato sensu (culpa - imprudência, negligência ou imperícia; ou dolo) do agente.
O sistema subsidiário do CC é o da responsabilidade civil objetiva (CC 927 par. ún.), que se funda na teoria do risco: para que haja o dever de indenizar, é irrelevante a conduta (dolo ou culpa) do agente, pois basta a existência do dano e do nexo de causalidade entre o fato e o dano.
Haverá responsabilidade civil objetiva quando a lei assim o determinar (v.g., CC 933) ou quando a atividade habitual do agente, por sua natureza, implicar risco para o direito de outrem (v.g., atividades perigosas).
Há outros subsistemas derivados dos dois sistemas, que se encontram tanto no CC como em leis extravagantes [...] (in Código Civil Anotado e Legislação Extravagante, 2ª ed., São Paulo, Editora Revista dos Tribunais, 2003, p. 239, nota 5 ao art. 186 do CC/02).
Como referido alhures, no caso, resta rompido o nexo causal e excluída a ilicitude, nos termos do artigo. 188 do Código Civil, que assim aduz: “Art. 188.
Não constituem atos ilícitos: I - os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido”.
Portanto, os valores cobrados foram legais, não existindo nenhum ilícito realizado pela empresa ré.
Sendo assim, por todo exposto e pelos princípios gerais de direito aplacáveis a espécie, julgo improcedentes os pedidos formulados por Maria Dalva Feliciano, já qualificada, ante a existência dos contratos de empréstimo.
Condeno a parte vencida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios da parte promovida, à base de 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do art. 85, § 3º, inc.
I do CPC, com exigibilidade suspensa nos termos do § 3º do art. 98 do CPC.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas de praxes, independente de nova conclusão.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Alagoa Grande, 27 de maio de 2024.
José Jackson Guimarães Juiz de Direito -
27/05/2024 18:50
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 18:50
Julgado improcedente o pedido
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11/03/2024 13:36
Juntada de Petição de petição
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23/02/2024 12:23
Juntada de Petição de petição
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04/10/2023 12:19
Conclusos para julgamento
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04/10/2023 00:52
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 03/10/2023 23:59.
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27/09/2023 17:15
Juntada de Petição de petição
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04/09/2023 18:33
Ato ordinatório praticado
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15/08/2023 11:01
Juntada de Petição de réplica
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14/08/2023 12:47
Juntada de Petição de contestação
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01/08/2023 14:17
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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01/08/2023 14:17
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2023 14:17
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA DALVA FELICIANO - CPF: *34.***.*60-73 (AUTOR).
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25/07/2023 16:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/07/2023 16:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2023
Ultima Atualização
12/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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