TJPB - 0810889-60.2024.8.15.2001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2024 23:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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15/07/2024 16:27
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/06/2024 01:25
Decorrido prazo de BANCO PAN em 25/06/2024 23:59.
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26/06/2024 01:25
Decorrido prazo de JOSE MARCELO BARBOSA JOVENTINO em 25/06/2024 23:59.
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25/06/2024 17:14
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 01:41
Publicado Intimação em 21/06/2024.
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21/06/2024 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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20/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0810889-60.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 19 de junho de 2024 CLEOPATRA CAMPOS MEDEIROS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
19/06/2024 19:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2024 17:55
Juntada de Petição de apelação
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03/06/2024 02:36
Publicado Sentença em 03/06/2024.
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01/06/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2024
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31/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0810889-60.2024.8.15.2001 AUTOR: BANCO PAN REU: JOSE MARCELO BARBOSA JOVENTINO SENTENÇA AÇÃO BUSCA E APREENSÃO – INADIMPLÊNCIA CONTRATUAL.
CONTESTAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE ENCARGOS CONTRATUAIS ABUSIVOS.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
CAPITALIZAÇÃO PERMITIDA EM FACE DA PREVISÃO CONTRATUAL.
JUROS REMUNERATÓRIOS INCOMPATÍVEIS COM A TAXA MÉDIA DE MERCADO À ÉPOCA DA CONTRATAÇÃO.
PRESENÇA DE ENCARGOS PRINCIPAIS ABUSIVOS QUE SE PRESTAM A DESCARACTERIZAR A MORA.
TESE FIRMADA EM RECURSO REPETITIVO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
IMPROCEDÊNCIA PRETENSÃO AUTORAL.
Vistos, etc.
BANCO PAN, devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO em face de JOSE MARCELO BARBOSA JOVENTINO, igualmente qualificado, pelos fatos e fundamentos aduzidos na peça inicial.
Aduziu o promovente, em resumo, ter celebrado um Contrato de Financiamento, garantido por alienação fiduciária, tendo por objeto o veículo individualizado na exordial, em 03/08/2021, acrescentando que a parte promovida se tornou inadimplente, deixando de efetuar o pagamento das prestações, de modo a requerer medida liminar de busca e apreensão do bem e a procedência do pedido.
Instruiu a inicial com documentos.
Custas processuais iniciais recolhidas pelo autor.
Deferida a liminar (ID 86522013), foi expedido mandado de busca e citação (ID 87009119), de sorte que a parte autora foi citada e o bem foi apreendido ID 87232336.
Devidamente citada, a promovida apresentou contestação pugnando, inicialmente, pela concessão da gratuidade judiciária.
No mérito, sustentou que no contrato há cobrança abusiva de juros remuneratórios, sendo a sua capitalização não permitida e suas taxas estando acima das taxas médias de mercado.
Dessa maneira, verberou que tais ilegalidades justificariam a mora, descaracterizando-a, o que impediria a busca e apreensão do bem, pugnando pela improcedência da pretensão autoral.
Juntou documentos.
Assim, vieram-me os autos conclusos para sentença. É O BREVE RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
I.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO Entendo que a hipótese dos autos é de conhecimento direto do pedido, uma vez que o feito se encontra satisfatoriamente instruído.
Ademais, a questão de mérito é unicamente de direito, de modo a incidir o disposto no art. 355, inc.
I, do CPC: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; Ressalte-se que, encontram-se nos autos documentos necessários à formação do convencimento desse juízo, não havendo questões de fato a serem discutidas.
Portanto, atenta à necessidade de se impor celeridade ao feito e a aplicação do art. 355 do CPC, passo ao julgamento da causa.
II.
DO MÉRITO Trata-se de ação de busca e apreensão, de rito especial, destinada a assegurar ao credor fiduciário a posse direta e a propriedade plena e exclusiva sobre a coisa dada em garantia, tal como estatuído no art. 3º e seu § 8º do DL 911/69: “Art 3º O proprietário fiduciário ou credor, poderá requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, desde que comprovada a mora ou o inadimplemento do devedor”. §8o.
A busca e apreensão prevista no presente artigo constitui processo autônomo e independente de qualquer procedimento posterior. (Incluído pela Lei 10.931, de 2004)”.
De outra senda, ressalte-se que a alienação fiduciária transfere ao credor o domínio resolúvel e a posse indireta da coisa móvel alienada, independentemente da tradição efetiva do bem, tornando-se o alienante ou devedor em possuidor direto e depositário com todas as responsabilidades e encargos que lhe incumbem de acordo com a lei civil e penal (art. 66 da Lei nº 4.728/65, com a redação dada pelo art. 1º do DL 911/67).
Consoante se infere da dicção literal do art. 3º, caput, do DL 911/67, a mora ou o inadimplemento do devedor constitui pressuposto para o acolhimento da ação de busca e apreensão.
Não se trata, contudo, de qualquer mora.
A ação do credor só se legitima se a mora do devedor for inescusável ou injustificável, não se compreendendo como tal, portanto, o inadimplemento decorrente de cobranças abusivas de encargos principais e essenciais do contrato praticadas por parte da instituição financeira credora.
Sob este aspecto, a promovida alegou abusividade no contrato de financiamento e, portanto, requereu a descaracterização da mora.
Antes da análise das cláusulas contratuais reputadas pelo autor como abusivas, mister certos esclarecimentos preliminares.
Primeiramente, verifica-se a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor.
Saliente-se que as normas consumeristas devem ser aplicadas à hipótese, visto que o autor e réu enquadram-se na condição de fornecedor e consumidor, respectivamente, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor e porquanto presente a condição de hipossuficiência do segundo.
A esse respeito, a edição da Súmula 297 do Colendo Superior Tribunal de Justiça (“O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”) dirimiu eventuais dúvidas acerca da aplicação da Lei nº 8.078/90 às instituições financeiras.
Todavia, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, por si só, não assegura a procedência dos pedidos formulados pelo consumidor, uma vez que apenas mediante a análise do caso concreto pode ser verificada eventual abusividade passível de correção.
II.1 DA COBRANÇA DE ENCARGOS ABUSIVOS Inicialmente, esclarece-se que a análise de alegações de defesa relativas à eventual abusividade de cláusulas contratuais ou valores pretendidos pelo autor mostra-se possível também em sede de ação de busca e apreensão, não se restringindo, pois, às demandas revisionais.
Trata-se de entendimento pacificado nos Tribunais e que possui plena razão de ser, na medida em que a cobrança abusiva de certos encargos descaracteriza a mora do devedor.
Com isso, a análise de cláusulas contratuais consiste em premissa necessária à verificação da mora no caso concreto.
Neste sentido, destaca-se o seguinte julgado da Colenda Corte Superior: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
BANCÁRIO.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
DISCUSSÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
POSSIBILIDADE.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A Segunda Seção consolidou entendimento afirmando ser "possível a discussão sobre a legalidade de cláusulas contratuais como matéria de defesa na ação de busca e apreensão" (REsp n. 267.758/MG, Relator Ministro ARI PARGENDLER, Relator para Acórdão Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/4/2005, DJ 22/6/2005, p. 222). 2.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1573729/SP, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 23/02/2016, DJe 01/03/2016) Por isso, passo a análise dos encargos contratuais alegados como abusivos pelo réu.
Ademais, para uma melhor compreensão do que será analisado, passo ao exame, em separado, das questões pertinentes ao presente caso, ressaltando que a demanda deve ser analisada dentro dos limites do pedido exordial.
Em razão do contido na Súmula 381 do STJ, que veda o julgador conhecer de ofício a abusividade de cláusulas contratuais, ressalto que, mesmo havendo previsão de cobranças já declaradas abusivas por este juízo em ações semelhantes à presente, em observância à súmula citada, não serão analisadas matérias que não estejam indicadas nos pedidos.
II.1.1 Da capitalização de juros remuneratórios e taxa média de mercado No que pertine à capitalização de juros, a matéria restou pacificada pela 2ª Seção do STJ em decisão prolatada sob o rito de recursos repetitivos.
Nesta restou consignada a possibilidade de aplicação de juros capitalizados em contratos firmados após a edição da MP 1.963-17/2000.
Veja-se a decisão referenciada: AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL.
CONTRATO BANCÁRIO.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
TAXAS MENSAL E ANUAL EXPRESSAMENTE CONTRATADAS.
LEGALIDADE. 1.
No julgamento do Recurso Especial 973.827, julgado segundo o rito dos recursos repetitivos, foram firmadas, pela 2ª Seção, as seguintes teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada." - "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada". 2.
Hipótese em que foram expressamente pactuadas as taxas de juros mensal e anual, cuja observância, não havendo prova de abusividade, é de rigor. 3.
Agravo regimental provido. (AgRg no AREsp 87.747/RS, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 16/08/2012, DJe 22/08/2012) (grifou-se) No caso em liça, o contrato foi firmado em 2021, data esta posterior à MP 1963/2000, quando, pois, já admitida a capitalização de juros, desde que pactuada.
Ao enfrentar a questão ora posta, o STJ, em sede de Recursos Repetitivos, sedimentou posicionamento no sentido de que seria suficiente a chancelar a prática de capitalização de juros a previsão de taxa anual igual ou superior ao duodécuplo da taxa mensal de juros prevista em contrato.
Nesse sentido, transcrevo informativo de jurisprudência referente ao julgado citado, REsp nº 973.827/RS: Informativo nº 0500.
Período: 18 a 29 de junho de 2012.
RECURSO REPETITIVO.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
PERIODICIDADE INFERIOR A UM ANO.
PACTUAÇÃO.
CONTRATO BANCÁRIO.
Trata-se de REsp sob o regime do art. 543-C do CPC e Res. n. 8/2008-STJ no qual a Seção, ratificando a sua jurisprudência, entendeu que é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31 de março de 2000, data da publicação da MP 1.963-17/2000, em vigor como MP 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, bem como, por maioria, decidiu que a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.
A Min.
Maria Isabel Gallotti, em seu voto-vista, esclareceu que, na prática, isso significa que os bancos não precisam incluir nos contratos cláusula com redação que expresse o termo “capitalização de juros” para cobrar a taxa efetiva contratada, bastando explicitar com clareza as taxas cobradas.
A cláusula com o termo “capitalização de juros” será necessária apenas para que, após vencida a prestação sem o devido pagamento, o valor dos juros não pagos seja incorporado ao capital para o efeito de incidência de novos juros.
Destacando que cabe ao Judiciário analisar a cobrança de taxas abusivas que consistem no excesso de taxa de juros em relação ao cobrado no mercado financeiro.
REsp 973.827-RS, Rel. originário Min.
Luis Felipe Salomão, Rel. para o acórdão Min.
Maria Isabel Gallotti, julgado em 27/6/2012.
O posicionamento foi sumulado pelo STJ: Súmula 541, STJ - A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.
No caso posto em análise, facilmente se percebe pelo contrato presente ID. 86512096, que a taxa anual é superior ao duodécuplo da taxa mensal, o que caracteriza a previsão de juros capitalizados, assim como manifestado pelo STJ.
Dessa feita, havendo previsão, não há que se falar em ilegalidade.
Com isso, a estipulação de taxa de juros remuneratórios superior ao patamar de 12 pontos percentuais, por si só, não indica abusividade.
Para tanto, é necessário estar efetivamente comprovado nos autos a exorbitância das taxas cobradas em relação à taxa média do mercado específica para a operação efetuada, oportunidade na qual a revisão judicial é permitida, pois demonstrados estarão o desequilíbrio contratual do consumidor e a obtenção de lucros excessivos pela instituição financeira.
Na hipótese dos autos, o contrato apresenta fixação de juros remuneratórios exorbitantes frente a taxa média de mercado na data da contratação (03/08/2021) que era de 1,72% ao mês e 22,65% ao ano, para a modalidade de “operações de crédito com recursos livres de pessoas físicas para aquisição de veículos”, conforme informação retirada do site oficial do Banco Central (https://www3.bcb.gov.br/sgspub/consultarvalores/consultarValoresSeries.do?method=consultarValores), restando demonstrada abusividade do autor na cobrança de juros remuneratórios, uma vez que o contrato previu as seguintes taxas de juros remuneratórios: 2,55% a.m. e 35,31% a.a.
Dessa forma, como o contrato ora discutido previu a taxa de juros remuneratórios em patamares superiores à taxa média de mercado, deve ser acolhida a alegação da promovida de abusividade na cobrança destes.
II.2 DA MORA No julgamento dos já mencionados Recursos Especiais nº 1639259/SP e 1639320/SP, também pela sistemática dos recursos repetitivos, o STJ fixou a tese de que “2.3 - A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora” (REsp 1639320/SP e 1639259/SP, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/12/2018, DJe 17/12/2018).
No mencionado julgamento, o Ministro Relator, no voto condutor, diferencia os encargos e fixa entendimento no sentido de que apenas a cobrança de juros remuneratórios abusivos ou da presença de capitalização de juros sem previsão no contrato gera a descaracterização da mora.
Em aplicação do art. 51, §2º, do Código de Defesa do Consumidor, entendeu-se pela aplicação do princípio da conservação dos negócios jurídicos, tendo em vista que a verificação de abuso em encargos acessórios do contrato não afetaria a parte principal da contratação.
No caso dos autos, foram verificadas abusividades nas taxas de juros remuneratórios aplicadas ao contrato.
Provado está que há encargos principais abusivos, no contrato firmado entre as partes, que são capazes de descaracterizar a mora da promovida e a ilegalidade da medida de busca e apreensão requerida pelo credor fiduciário, nos termos do Decreto Lei 911/69.
Dessa maneira, ocorrendo a descaracterização da mora em razão da cobrança de taxa de juros remuneratórios acima das taxas médias de mercado, deve ser julgada improcedente a pretensão autoral de busca e apreensão formulada pelo credor fiduciário.
ISTO POSTO e mais que dos autos constam, concedo a gratuidade requerida pelo réu, revogo a liminar anteriormente deferida (ID 86522013) e, no mérito, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão do autor, extinguindo o feito com resolução do mérito nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Caso tenha sido vendido o veículo, fica o autor condenado no pagamento da multa de 50% (cinquenta por cento) do valor do bem, a teor do art. 3o, §6º, do DL 911/69, além da conversão da obrigação em perdas e danos, considerando o valor da Tabela FIPE da data da apreensão do bem.
Condeno o promovente no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, a teor do art. 85, §2º, do CPC.
P.
R.
I. 1.
CERTIFICADO o trânsito em julgado e não havendo modificação do julgado, CALCULEM-SE as custas finais e INTIME-SE o promovente para pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de negativação.
Com o pagamento ou a negativação, ARQUIVE-SE. 2.
CASO HAJA MANIFESTAÇÃO DO RÉU requerendo o cumprimento de sentença: 2.1.EVOLUA-SE a Classe processual para Cumprimento de Sentença. 2.2 INTIME-SE o executado, para pagar o débito, no prazo de 15 dias, acrescido de custas, se houver (art. 523), sob pena de multa de 10% e fixação de honorários advocatícios de 10% (art. 523, § 1º), seguindo-se automaticamente os atos de expropriação através de penhora e avaliação (art. 523, § 3º).
João Pessoa, 28 de maio de 2024..
RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito -
30/05/2024 11:08
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2024 11:08
Determinado o arquivamento
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30/05/2024 11:08
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSE MARCELO BARBOSA JOVENTINO - CPF: *87.***.*06-95 (REU).
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30/05/2024 11:08
Revogada a Medida Liminar
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30/05/2024 11:08
Julgado improcedente o pedido
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28/05/2024 11:00
Conclusos para julgamento
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09/04/2024 17:33
Juntada de Petição de contestação
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04/04/2024 16:26
Juntada de Petição de petição
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18/03/2024 11:52
Juntada de Petição de petição
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15/03/2024 09:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/03/2024 09:19
Juntada de Petição de diligência
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14/03/2024 12:27
Juntada de Petição de petição
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12/03/2024 08:23
Expedição de Mandado.
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04/03/2024 15:02
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 15:02
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a BANCO PAN (59.***.***/0001-13).
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04/03/2024 15:02
Concedida a Medida Liminar
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03/03/2024 19:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/03/2024 19:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/03/2024
Ultima Atualização
30/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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