TJPB - 0802492-39.2023.8.15.0031
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Romero Marcelo da Fonseca Oliveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/02/2025 09:30
Baixa Definitiva
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12/02/2025 09:30
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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12/02/2025 09:29
Transitado em Julgado em 11/02/2025
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12/02/2025 01:48
Decorrido prazo de MARIA DALVA FELICIANO em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:15
Decorrido prazo de MARIA DALVA FELICIANO em 11/02/2025 23:59.
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11/02/2025 00:19
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 10/02/2025 23:59.
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17/12/2024 22:32
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 06:47
Conhecido o recurso de MARIA DALVA FELICIANO - CPF: *34.***.*60-73 (APELANTE) e não-provido
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10/12/2024 15:44
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/12/2024 15:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/12/2024 00:13
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 09/12/2024 23:59.
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21/11/2024 09:29
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 09:16
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 09:14
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/11/2024 13:47
Pedido de inclusão em pauta virtual
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01/10/2024 08:19
Conclusos para despacho
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30/09/2024 17:45
Juntada de Petição de manifestação
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07/08/2024 08:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/08/2024 08:55
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 19:02
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2024 06:21
Conclusos para despacho
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06/08/2024 06:21
Juntada de Certidão
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03/08/2024 08:43
Recebidos os autos
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03/08/2024 08:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/08/2024 08:43
Distribuído por sorteio
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28/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Alagoa Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL: 0802492-39.2023.8.15.0031 [Bancários] AUTOR: MARIA DALVA FELICIANO REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAIS.
Empréstimo consignado.
Alegação de descontos indevidos.
Débitos existentes.
Exercício Regular do Direito.
Ato lícito.
Danos morais.
Inexistência.
Improcedência do pedido. - Ao propor uma indenização por danos morais, deve a parte demandante demonstrar além do efetivo prejuízo, o ato ilícito praticado pelo causador do dano alegado.
Maria Dalva Feliciano, qualificada nos autos, através de advogado constituído, ajuizou a presente ação declaratória com pedido de indenização por danos morais e repetição de indébito face do Banco Bradesco, qualificado nos autos, pelos motivos expostos na peça inaugural.
Aduz em apertada síntese que ao consultar o extrato bancário, constatou-se a existência de lançamento de descontos o indevidos referente a contratos de Nº 002259540, já que, nunca o celebrou, solicitando a condenação em danos morais e materiais, requerendo a procedência do pedido, bem como a condenação as custas e honorários sucumbências.
Acostaram procurações e documentos.
A demandada apresentou contestação, solicitando a improcedência do pedido.
A parte autora impugnou o pedido.
Intimadas as partes para especificarem provas a produzir, requereram o julgamento antecipado da lide.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
Emenda da inicial.
A preliminar não pode ser acolhida, pois se trata de matéria de mérito, não sendo este o momento processual de análise, sendo assim a rejeito.
Conexão.
Não acolho o pedido, pois apesar das partes serem iguais, a causa de pedir é diferente.
Sendo assim, repilo a preliminar.
Impugnação à justiça gratuita.
A parte promovida impugnou o pedido de justiça gratuita da parte autora, no entanto, a declaração de pobreza firmada pela parte autora goza de presunção relativa, podendo ser combatida mediante apresentação de provas, ou conjunto de indícios, que atestem sua falsidade, todavia a parte ré não acostou nenhuma prova comprovando a capacidade da parte demandante de arcar com as custas do processo, quando era sua obrigação nos termos do art. 373, inc.
II, do CPC.
Sendo assim rejeito a preliminar.
Mérito.
Ressalte-se, inicialmente, que, como a presente lide envolve relação de consumo, é de se aplicar a inversão do ônus da prova, prevista no art. 6o, VIII, do CDC.
De acordo com tal dispositivo, estando presente a verossimilhança do alegado pelo consumidor ou a hipossuficiência deste último, pode o magistrado considerar comprovados os fatos narrados pela autora, atribuindo ao réu (fornecedor) o ônus de demonstrar que são inverídicas as alegações do promovente.
No caso em análise, verifico tanto a verossimilhança da alegação do autor como a hipossuficiência deste último.
Desse modo, inverto o ônus da prova, atribuindo-o ao demandado.
Verifica-se dos autos, pelos documentos acostados pelo banco promovido que a autora efetivamente possuía o empréstimo questionado, onde a responsabilidade e o dever de zelar pelo cartão é da consumidora, sendo sua culpa exclusiva, em outras palavras, a sua conduta contribuiu diretamente para o evento.
Neste diapasão tenho que a banco réu comprovou que a cobrança da dívida constitui exercício regular de direito, o que lhe afasta a ilicitude alegada, não estando, portanto, obrigado a reparar o dano que alega ter sofrido a autora.
Com efeito, cabe destacar que para caracterizar-se o ilícito civil, nos casos de responsabilidade objetiva, basta a existência do dano e do nexo de causalidade entre o fato e o dano, sendo irrelevante a conduta (dolo ou culpa) do agente.
Ensina Nélson Nery Junior: “Dois são os sistemas de responsabilidade civil que foram adotados pelo CC: responsabilidade civil objetiva e responsabilidade civil subjetiva.
O sistema geral do CC é o da responsabilidade civil subjetiva (CC 186), que se funda na teoria da culpa: para que haja o dever de indenizar, é necessária a existência do dano, do nexo de causalidade entre o fato e o dano e a culpa lato sensu (culpa - imprudência, negligência ou imperícia; ou dolo) do agente.
O sistema subsidiário do CC é o da responsabilidade civil objetiva (CC 927 par. ún.), que se funda na teoria do risco: para que haja o dever de indenizar, é irrelevante a conduta (dolo ou culpa) do agente, pois basta a existência do dano e do nexo de causalidade entre o fato e o dano.
Haverá responsabilidade civil objetiva quando a lei assim o determinar (v.g., CC 933) ou quando a atividade habitual do agente, por sua natureza, implicar risco para o direito de outrem (v.g., atividades perigosas).
Há outros subsistemas derivados dos dois sistemas, que se encontram tanto no CC como em leis extravagantes [...] (in Código Civil Anotado e Legislação Extravagante, 2ª ed., São Paulo, Editora Revista dos Tribunais, 2003, p. 239, nota 5 ao art. 186 do CC/02).
Como referido alhures, no caso, resta rompido o nexo causal e excluída a ilicitude, nos termos do artigo. 188 do Código Civil, que assim aduz: “Art. 188.
Não constituem atos ilícitos: I - os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido”.
Portanto, os valores cobrados foram legais, não existindo nenhum ilícito realizado pela empresa ré.
Sendo assim, por todo exposto e pelos princípios gerais de direito aplacáveis a espécie, julgo improcedentes os pedidos formulados por Maria Dalva Feliciano, já qualificada, ante a existência dos contratos de empréstimo.
Condeno a parte vencida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios da parte promovida, à base de 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do art. 85, § 3º, inc.
I do CPC, com exigibilidade suspensa nos termos do § 3º do art. 98 do CPC.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas de praxes, independente de nova conclusão.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Alagoa Grande, 27 de maio de 2024.
José Jackson Guimarães Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2024
Ultima Atualização
28/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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