TJPB - 0826432-79.2019.8.15.2001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2025 08:59
Arquivado Definitivamente
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23/04/2025 08:58
Transitado em Julgado em 21/01/2025
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23/01/2025 06:08
Decorrido prazo de MARCELO FERREIRA JUNIOR DA SILVA em 21/01/2025 23:59.
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23/01/2025 06:08
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 21/01/2025 23:59.
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29/11/2024 00:35
Publicado Intimação em 29/11/2024.
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29/11/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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28/11/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO INTIMO as partes, através de seus advogados, via DJEN, da decisão adiante transcrita.
João Pessoa, 27 de novembro de 2024.
Laura Lucena de Almeida Pessoa Pereira Analista Judiciária ______________________________________________________________________________ Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0826432-79.2019.8.15.2001 [Seguro] AUTOR: MARCELO FERREIRA JUNIOR DA SILVA REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
SENTENÇA
Vistos.
MARCELO FERREIRA JUNIOR DA SILVA, já qualificado, ingressou com a presente Ação de Cobrança contra SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A, igualmente qualificada.
Alega o Promovente que: a) foi vítima de acidente de trânsito ocorrido em 21 de abril de 2016; b) em decorrência do referido acidente, sofreu as lesões permanentes indicadas nos laudos médicos acostados à inicial; c) em sede administrativa, recebeu o valor de R$ 4.725,00 (quatro mil, setecentos e vinte e cinco reais), que entende como inferior ao estabelecido pela Tabela DPVAT para o seu grau de lesão.
Com base no exposto, requereu a procedência do pedido e, por consequência, a condenação da Seguradora promovida ao pagamento da diferença indenizatória.
Juntou procuração, boletim de ocorrência policial, laudo de atendimento médico, comprovante de requerimento administrativo e documentos pesssoais.
Contestação apresentada no Id. 27012605, arguindo-se as preliminares de falta de interesse de agir e de ausência de documentação imprescindível (laudo do IML).
No mérito, requereu a improcedência da demanda.
Impugnação à contestação no Id. 29171563.
As partes requereram a realização de prova pericial.
Laudo pericial acostado no Id. 45612601.
As partes se manifestaram sobre o laudo pericial nos Ids. 45965738 e 50378992.
No Id. 92391351 a parte autora juntou comprovante de protocolo do pedido de pagamento administrativo.
Vieram-me os autos conclusos. É o suficiente relatório.
DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO 1.
DAS PRELIMINARES 1.1.
Do Pagamento Integral da Indenização na Via Administrativa (falta de interesse de agir) A parte Promovida argumentou que a parte Promovente já recebeu o pagamento integral do seguro DPVAT, contudo, não acostou aos autos documentos comprobatórios de sua afirmação, limitando-se a alegar.
Sobretudo, a questão da quitação integral do valor da indenização porventura devida ao Autor é questão a ser analisada no mérito, oportunidade em que será avaliada se o Promovente tem ou não direito ao seguro DPVAT nos moldes como requer no pedido inicial.
Assim, não acolho a preliminar suscitada pelo Promovido. 1.2 Ausência de Laudo do IML Verifica-se que o Promovido levantou o argumento de falta de documento imprescindível ao exame da questão, na hipótese, o laudo de exame de corpo de delito, confeccionado pelo IML, motivo pelo qual requereu a extinção do processo sem resolução do mérito.
A ausência do referido exame, no entanto, não tem o condão de provocar a improcedência da demanda, tendo em vista que o art. 5º, caput, da Lei n. 6.194/1974, exige simplesmente a prova do acidente do dano, e essa prova pode ser feita através de outros documentos, e não apenas através do laudo do IML.
Nesse sentido, ressalte-se, tem decidido o E.
Tribunal de Justiça da Paraíba.
Na apelação cível n. 078.2005.000.354-6/001, a Primeira Câmara Cível dessa Corte, em acórdão da lavra do eminente Des.
José Di Lorenzo Serpa, publicado no DJ de 23/08/2006, à unanimidade, assentou: A lei 6.194/74, caput do art. 5º, prevê a flexibilização da prova do acidente, dos danos e das lesões, não se fazendo imprescindível o laudo pericial do Instituto Médico Legal, diante de outras provas. 2.
DO MÉRITO Antes de adentrarmos na seara meritória do feito, de bom alvitre destacar, por oportuno, que o acidente noticiado nos autos ocorreu em 21 de abril de 2016, portanto, a matéria em exame deve ser analisada sob a égide da Lei n. 6.194/1974 em vigência à época do sinistro, ou seja, com as alterações introduzidas pela Lei n. 11.482/2007 e pela Lei n. 11.945/2009, em estrita observância ao princípio do tempus regit actum, inserido no art. 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro.[2] De logo, considero preenchidos os requisitos para imputar responsabilidade à parte Promovida, porquanto os documentos acostados à inicial, notadamente o Boletim de Ocorrência e os Laudos de Atendimento Médico, atestam que as debilidades alegadas pelo Autor se deram em decorrência de acidente de trânsito.
Feitas estas considerações iniciais, temos que o art. 3º, caput e § 1º, da Lei n. 6.194/1974, assim estabelecem: Art. 3o Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2o desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada: I - R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de morte; II - até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente; e III - até R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais) - como reembolso à vítima - no caso de despesas de assistência médica e suplementares devidamente comprovadas. § 1o No caso da cobertura de que trata o inciso II do caput deste artigo, deverão ser enquadradas na tabela anexa a esta Lei as lesões diretamente decorrentes de acidente e que não sejam suscetíveis de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica, classificando-se a invalidez permanente como total ou parcial, subdividindo-se a invalidez permanente parcial em completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais, observado o disposto abaixo: I - quando se tratar de invalidez permanente parcial completa, a perda anatômica ou funcional será diretamente enquadrada em um dos segmentos orgânicos ou corporais previstos na tabela anexa, correspondendo a indenização ao valor resultante da aplicação do percentual ali estabelecido ao valor máximo da cobertura; e II - quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista no inciso I deste parágrafo, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais. (Grifo nosso) Conforme se verifica do dispositivo acima transcrito, seu inciso II, combinado com o § 1º do mesmo artigo, devem ser aplicados ao caso em tela, o valor da indenização limitado até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), observada a modalidade dos danos corporais sofridos, seguido de seu enquadramento no rol de debilidades que compõe o Anexo único da norma citada e o percentual de invalidez que se apurou na perícia médica.
Na espécie, verifica-se que o laudo pericial realizado no Id. 45612601 constatou que, do acidente noticiado na inicial, resultou à parte Autora debilidade de 50% (média ) no membro inferior esquerdo.
Registre-se que o laudo pericial, realizado no Mutirão DPVAT por meio de convênio do TJPB com a Seguradora, não foi impugnado por qualquer das partes, razão pela qual o considero idôneo.
Seguindo os parâmetros acima delineados, com base nos percentuais das debilidades descritas no laudo pericial, passe-se ao cálculo da indenização.
De acordo com o Anexo da Lei 6.194/74, acrescentado pela Lei 11.945/2009, o valor máximo para danos corporais segmentares do membro inferior esquerdo é no importe correspondente a 50% do teto.
Assim, pela descrição do perito o direito da parte autora é de receber indenização de 50% do teto da indenização parcial incompleta para o referido segmento, que é R$ 9.450,00 (nove mil, quatrocentos e cinquenta reais); assim, 50% deste valor, importa em R$ 4.725,00 (quatro mil, setecentos e vinte e cinco reais), conforme a súmula 474 do STJ.
Ocorre que, segundo restou comprovado nos autos, a parte Autora já recebeu na via administrativa o valor de R$ 4.725,00 (quatro mil, setecentos e vinte e cinco reais), consoante informa e comprova na petição inicial (Id. 21524936).
Por outro lado, destaque-se que não prospera a alegação do Promovente para atualização monetária dos valores recebidos na via administrativa, porquanto a Lei nº 6.194/74 estabeleceu os valores das indenizações em valores fixos como forma de restituição de perdas e sequelas sofridas em acidentes automobilísticos, sem qualquer previsão de incidência de correção monetária nessas importâncias nos pagamentos realizados na via administrativa.
Deste modo, tendo em vista que a parte Autora já recebeu administrativamente a quantia integral correspondente a sua debilidade, não persiste qualquer direito à diferença indenizatória a ser obtida pela mesma.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, declarando extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte Autora ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, em observância ao disposto no art. 85, § 2º, do CPC.
A cobrança dessas obrigações ficará suspensa em face da gratuidade processual concedida, observado o art. 98, §3º do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com a devida baixa e demais cautelas de estilo.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica.
MARCOS AURÉLIO PEREIRA JATOBÁ FILHO Juiz de Direito [1] Sobre o tema, destaco, oportunamente, decisão proferida pelo E.
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul: AÇÃO DE COBRANÇA.
SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
PAGAMENTO PARCIAL, PORTANTO, ADMITIDA A INVALIDEZ PERMANENTE.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
INCLUSÃO NO PÓLO PASSIVO DA SEGURADORA LÍDER.
INCOMPETÊNCIA DO JUIZO.
VALIDADE DA QUITAÇÃO.
VIGÊNCIA DA LEI 11.482/07.
VALOR INDENIZATÓRIO.
I. É legítima passiva a seguradora ré para saldar eventual diferença relativa a seguro DPVAT, mesmo que não tenha sido ela a realizar o pagamento inicialmente disponibilizado à parte, na via administrativa, pois integrante do grupo de seguradoras que respondem por tais indenizações. [...] (Recurso Cível Nº *10.***.*59-67, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Maria José Schmitt Sant Anna, Julgado em 12/11/2008) (Grifo nosso) [2] Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
COBRANÇA DO SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT.
Acidente de trânsito ocorrido em 1986, com vítima fatal.
Segundo o princípio tempus regit actum a lei aplicável ao caso é a da época em que se deu o sinistro, ou seja, a Lei 6.194/74, no seu texto original.
Desnecessidade de comprovação da realização do seguro DPVAT para o recebimento da indenização.
Implementação de todos os requisitos legais na época do sinistro.
Direito adquirido. […] (Apelação Cível Nº *00.***.*26-74, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ney Wiedemann Neto, Julgado em 30/06/2004) (Grifo nosso) -
27/11/2024 16:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/11/2024 12:03
Julgado improcedente o pedido
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18/07/2024 10:15
Conclusos para despacho
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21/06/2024 02:08
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 20/06/2024 23:59.
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19/06/2024 13:12
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 18:01
Publicado Intimação em 28/05/2024.
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28/05/2024 18:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
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27/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA CAPITAL 14.ª VARA CÍVEL INTIMAÇÃO Através do presente expediente fica(m) Vossa(s) Senhoria(s) advogado (a) das partes devidamente intimado(s) do DESPACHO de ID 90751295 "DESPACHO
Vistos.
Trata-se de ação de cobrança de indenização de seguro obrigatório DPVAT, proposta por Marcela Ferreira Junior da Silva, em desfavor de Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S.A.
Ao cabo da tramitação do feito, os pedidos autorais restaram rejeitados, dando-se pela sua improcedência, ao entendimento de que a indenização havia sido paga administrativamente (id. 50521296): “ o valor a que teria direito a parte autora já foi devidamente pago na seara administrativa, de modo que entendo como satisfeita a obrigação, devendo ser julgado improcedente o pedido inicial.” Desse édito, apelou a autora, argumentando que sua pretensão seria a de receber, não o valor da indenização, mas sim, os juros e a correção monetária incidentes sobre o “quantum”, requerendo, assim, o provimento do recurso para “…reformar a sentença como um todo, determinando nova decisão e julgando procedentes os pedidos da parte Apelante, qual seja: condenar a Demandada no pagamento do valor correspondente à correção monetária INPC e juros de mora 1%, em decorrência do seguro DPVAT recebido administrativamente (R$ 4.725,00), desde o efeito danoso (21/04/2016) até a data do efetivo pagamento.” O apelo fora provido por decisão terminativa (id. 79927524), com anulação da sentença e retorno dos autos ao Juízo Primevo, para prolação de nova sentença, “examinando, desta feita, todos os pontos e requerimentos constantes na exordial, encontrando-se o apelo prejudicado, razão pela qual não o conheço, nos termos do artigo 932, III, do Novo Código de Processo Civil.” A seguir, transitada em julgado a decisão, vieram-me os autos conclusos.
Realmente, a sentença considerou que a autora havia recebido o valor da indenização na orbe administrativa, junto à seguradora, concluindo inexistir qualquer outra quantia a ser recebida, em razão das sequelas decorrentes do sinistro.
Ocorre que o propósito da demandante seria tão-somente haver a complementação do pagamento, no que concerne a juros e correção monetária que deixaram de ser pagas.
Como é cediço, o pagamento da indenização do DPVAT deverá ser efetuado no prazo de 30 (trinta) dias da efetiva entrega dos documentos pelo segurado, conforme disposto no art. 5º, § 1º, da Lei n. 6.194 /1974.
E não sendo efetuado o pagamento no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da entrega daquela documentação, há a incidência de correção monetária desde o evento danoso (Súmula 580 do STJ) e juros moratórios desde a citação (Súmula 426 do STJ).
Alegou a autora, em sua petição inicial, que “na via administrativa, […] recebeu uma indenização no importe de R$ 4.725,00 (quatro mil, setecentos e vinte e cinco reais), conforme Documento de Acompanhamento Administrativo, sinistro 3160625053 (prova em carta anexa aos autos) Entretanto, resta-se claro que o valor recebido fora a menor, faltando a devida correção monetária e juros de mora.” Ocorre que não há referência, na inicial e documentos que a instruem, à data de protocolização do requerimento administrativo, o que, normalmente, pode ser interpretado como a data a que se refere o artigo 5º, § 1º, da Lei n. 6.194 /1974.
Assim, para que não paire dúvida quanto ao “dies a quo” da fluência de juros e correção, faculto à autora o prazo de 15 (quinze) dias para fazer prova do fato, isto é, da data em que protocolado o pedido de pagamento da indenização, com a entrega de documentos.
Intime-se para tal fim.
Ciência, ainda, à parte promovida.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito" 24 de maio de 2024 KAREN ROSALIN DE ALMEIDA ROCHA MAGALHAES -
24/05/2024 17:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/05/2024 12:38
Determinada diligência
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20/05/2024 12:38
Proferido despacho de mero expediente
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29/09/2023 12:15
Conclusos para decisão
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29/09/2023 05:31
Recebidos os autos
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29/09/2023 05:31
Juntada de Certidão de prevenção
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25/07/2023 15:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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08/06/2023 09:00
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/05/2023 00:13
Publicado Ato Ordinatório em 22/05/2023.
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20/05/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
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19/05/2023 16:06
Decorrido prazo de TIAGO MARTINS FORMIGA em 12/05/2023 23:59.
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19/05/2023 16:06
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 12/05/2023 23:59.
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18/05/2023 13:16
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2023 13:16
Ato ordinatório praticado
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11/05/2023 14:11
Juntada de Petição de apelação
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19/04/2023 00:24
Publicado Sentença em 19/04/2023.
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19/04/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
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17/04/2023 13:27
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2023 10:27
Proferido despacho de mero expediente
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17/04/2023 10:27
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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25/10/2022 07:15
Conclusos para julgamento
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02/08/2022 12:52
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/07/2022 00:19
Decorrido prazo de ROSTAND INÁCIO DOS SANTOS em 28/07/2022 23:59.
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21/07/2022 03:35
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2022 03:33
Juntada de Informações
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14/03/2022 12:21
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2021 01:56
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 26/11/2021 23:59:59.
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27/11/2021 01:55
Decorrido prazo de MARCELO FERREIRA JUNIOR DA SILVA em 26/11/2021 23:59:59.
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04/11/2021 08:04
Conclusos para despacho
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03/11/2021 09:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/10/2021 13:45
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2021 13:45
Julgado improcedente o pedido
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26/10/2021 08:11
Conclusos para despacho
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25/10/2021 12:14
Juntada de Petição de petição
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21/10/2021 02:59
Decorrido prazo de ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA em 19/10/2021 23:59:59.
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16/09/2021 07:52
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2021 07:50
Ato ordinatório praticado
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20/07/2021 07:20
Juntada de Petição de petição
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12/07/2021 10:50
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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12/07/2021 10:50
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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04/05/2021 03:38
Decorrido prazo de ROBERTA LIMA ONOFRE em 03/05/2021 23:59:59.
-
04/05/2021 03:38
Decorrido prazo de ROBERTA LIMA ONOFRE em 03/05/2021 23:59:59.
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03/05/2021 14:56
Juntada de Petição de petição
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30/04/2021 01:39
Decorrido prazo de ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA em 29/04/2021 23:59:59.
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14/04/2021 09:55
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2021 09:34
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2021 09:34
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2021 16:59
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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18/03/2021 01:10
Decorrido prazo de ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA em 16/03/2021 23:59:59.
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12/03/2021 10:43
Juntada de Petição de petição
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06/03/2021 01:24
Decorrido prazo de ROBERTA LIMA ONOFRE em 05/03/2021 23:59:59.
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04/03/2021 01:52
Decorrido prazo de ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA em 03/03/2021 23:59:59.
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01/03/2021 11:31
Juntada de Petição de petição
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23/02/2021 20:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/02/2021 20:09
Juntada de Petição de diligência
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22/02/2021 11:57
Juntada de Petição de petição
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16/02/2021 11:19
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2021 11:19
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2021 11:16
Expedição de Mandado.
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15/02/2021 16:15
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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15/02/2021 08:38
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2021 08:38
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2021 08:33
Juntada de Certidão
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05/02/2021 11:41
Proferido despacho de mero expediente
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12/01/2021 09:36
Conclusos para despacho
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12/01/2021 09:35
Juntada de Certidão
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17/03/2020 08:46
Juntada de Petição de petição
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12/12/2019 11:07
Juntada de Certidão
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18/11/2019 11:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/08/2019 15:52
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2019 15:52
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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16/06/2019 13:21
Conclusos para despacho
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28/05/2019 15:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2019
Ultima Atualização
28/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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