TJPB - 0801912-43.2022.8.15.0031
1ª instância - Vara Unica de Alagoa Grande
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 09:49
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 10:45
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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13/02/2025 11:57
Expedição de Outros documentos.
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07/09/2024 11:16
Outras Decisões
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05/09/2024 13:39
Conclusos para decisão
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15/08/2024 19:30
Juntada de Petição de petição
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08/08/2024 11:46
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 11:38
Ato ordinatório praticado
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08/08/2024 11:36
Transitado em Julgado em 25/06/2024
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08/08/2024 11:34
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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26/06/2024 01:13
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ALAGOA GRANDE em 25/06/2024 23:59.
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10/06/2024 10:17
Juntada de Petição de informação
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03/06/2024 00:52
Publicado Sentença em 03/06/2024.
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30/05/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Alagoa Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL: 0801912-43.2022.8.15.0031[Prestação de Serviços] AUTOR: LABORATORIO PARAIBANO DE ANALISES CLINICAS LTDA - ME REU: MUNICIPIO DE ALAGOA GRANDE SENTENÇA AÇÃO DE COBRANÇA.
Pagamento não efetuado.
Ausência de documentos.
Negativa baseada em fatos não comprovados.
Cláusulas contratuais interpretadas em favor do consumidor.
Falha na prestação do serviço.
Dano moral Caracterizado.
Condenação.
Procedência da demanda.
Vistos etc.
LABORATORIO PARAIBANO DE ANALISES CLINICAS LTDA - ME, qualificado nos autos, através de advogado constituído, ingressaram com uma ação de cobrança em face do MUNICÍPIO DE ALAGOA GRANDE, qualificado nos autos, pelos motivos expostos na peça inaugural.
Aduz, em apertada síntese, que em razão do contrato de prestação de serviços nº 00032/2017 (doc. 03), resultado da Licitação nº 10014/2017 (doc. 04), prestou ao demandado serviços de análises laboratoriais, nos termos dos relatórios acostados (doc. 05) e notas fiscais anexas (doc. 06). 5.
Apesar dos serviços terem sido prestados no período de março a junho de 2018 e estarem devidamente conferidos e consolidados através da nota de empenho anexa (doc. 07), até o momento o demandado não honrou com sua obrigação, deixando de pagar a contraprestação pecuniária devida, a qual totaliza a importância de R$ 58.174,97 (cinquenta e oito mil, cento e setenta e quatro reais e noventa e sete centavos).
Acostou procuração e documentos.
Audiência de conciliação não realizada.
A parte promovente impugnou a contestação.
As partes informaram que não tinha mais provas a produzir e solicitaram o julgamento antecipado da lide.
Vieram os autos conclusos hoje para análise. É o relatório.
Decido.
Mérito Inicialmente, deve-se ressaltar que o feito comporta julgamento antecipado da lide, em face de se trata matéria puramente de direito, e existindo contestação nos autos, e não existindo mais provas a produzir, nos termos do art. 355, inc.
I, do CPC.
Na hipótese, não há necessidade de dilação probatória, bem como é improvável a conciliação, de modo que em homenagem aos princípios da economia processual e da celeridade, é imperativo julgar antecipadamente a lide. É claro que, caso o magistrado entenda que a prova carreada aos autos não é suficiente para firmar sua convicção, pode determinar a produção de provas ou a dilação probatória normal do processo.
Ressalte-se, inicialmente, que, como a presente lide envolve relação de consumo, é de se aplicar a inversão do ônus da prova, prevista no art. 6o, VIII, do CDC.
De acordo com tal dispositivo, estando presente a verossimilhança do alegado pelo consumidor ou a hipossuficiência deste último, pode o magistrado considerar comprovados os fatos narrados pelo autor, atribuindo ao réu (fornecedor) o ônus de demonstrar que são inverídicas as alegações do promovente.
No caso em análise, verifico tanto a verossimilhança da alegação do autor como a hipossuficiência deste último.
Desse modo, inverto o ônus da prova, atribuindo-o ao demandado.
Dessa forma, o Município em sede de contestação alega que não há a comprovação da efetivação do serviço, mas não anexa aos autos absolutamente nada para comprovar o alegado, quando era sua obrigação, fazendo juntar tão somente a contestação, conforme Id nº 69173371.
Por outro lado, o autor comprova a realização do negócio jurídico, como pode ser observado, no evento inicial pelas notas fiscais Id nº 61819166; nota de empenho Id nº 61819167; contrato de licitação Id nº 61819149, o que configura o alegado na exordial.
Sobre o assunto, vem entendendo a nossa jurisprudência, vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
MUNICÍPIO.
NEGÓCIO JURÍDICO COMPROVADO.
NOTAS FISCAIS.
OBRIGAÇÃO DE PAGAMENTO.
AUSÊNCIA DE EMPENHO E DE NOTA DE EMPENHO.
DESNECESSIDADE.
ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DO ENTE PÚBLICO. 1.
A nota fiscal é um documento particular, emitida por comerciantes, e, como tal, presume-se verdadeira em relação ao seu emitente, nos termos do art. 408, do CPC; vale dizer, a nota fiscal comprova, em relação ao emitente, a existência de um ato comercial (compra e venda de mercadorias ou prestação de serviços). 2.
Inexiste se falar em falta de provas para a condenação do município, porquanto as notas fiscais, aliadas à colheita de prova testemunhal acerca da entrega das mercadorias, geram a convicção do magistrado sobre o direito do credor. 3.
Malgrado a legislação exija prévio empenho da despesa, que será formalizado por meio da nota de empenho, o entendimento jurisprudencial prevalecente é no sentido de que comprovada a efetiva prestação do serviço ou da entrega da mercadoria, deve o ente público cumprir com a obrigação contratualmente assumida, sob pena de enriquecimento indevido.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - Apelação (CPC): 04133987720148090180, Relator: Des(a).
GERSON SANTANA CINTRA, Data de Julgamento: 25/05/2020, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 25/05/2020) Frente ao exposto e, atento ao que mais dos autos consta e princípios de direito aplicáveis à espécie, com base nas disposições do art. 487, inc.
I, do CPC, julgo procedente a pretensão, para, ato contínuo, condenar o Município de Alagoa Grande-PB a pagar a parte promovente LABORATORIO PARAIBANO DE ANALISES CLINICAS LTDA - ME, já qualificada, ao pagamento de R$ 58.174,97 (cinquenta e oito mil, cento e setenta e quatro reais e noventa e sete centavos), a serem apurados em cumprimento de sentença (liquidação), de acordo com o entendimento jurisprudencial esposado no Recurso Repetitivo do STJ/REsp 1270439/PR, no julgamento STF RE 870947, ADI's 4357/DF e 4425/DF, qual seja, que a atualização monetária seja feita pelo IPCA-E, a partir do evento danoso, com juros de mora de 6% a.a. de acordo com índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança, a partir da citação, nos termos da Lei 11.960/09, adequada à declaração parcial de inconstitucionalidade por arrastamento decorrente do julgamento das ADIs nºs 4357/DF e 4425/DF, em 13.03.2013.
Sem custas e honorários neste grau de jurisdição, a teor dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Sentença não sujeita a reexame necessário (art. 11, Lei nº 12.153/2019).
Publicação e registro eletrônicos.
Intimem-se.
Na hipótese de recurso inominado, intime-se a parte adversa para, em 10 dias, apresentar contrarrazões.
Decorrido o prazo das contrarrazões, remetam-se os autos diretamente à Colenda Turma Recursal, conforme preconiza o Enunciado 182 do FONAJEF.
P.R.I.
Alagoa Grande/PB, 28 de maio de 2024.
JOSÉ JACKSON GUIMARÃES JUIZ DE DIREITO -
28/05/2024 20:09
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 20:09
Julgado procedente o pedido
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22/08/2023 12:36
Conclusos para julgamento
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17/08/2023 00:28
Juntada de provimento correcional
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12/06/2023 09:48
Juntada de Petição de informação
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06/06/2023 14:18
Juntada de Petição de petição
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10/04/2023 14:23
Juntada de Petição de petição
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30/03/2023 17:42
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2023 11:31
Ato ordinatório praticado
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15/02/2023 10:32
Juntada de Petição de contestação
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14/02/2023 14:10
Juntada de Petição de petição
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07/12/2022 07:36
Juntada de Petição de petição
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29/11/2022 11:30
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2022 10:45
Juntada de Petição de petição
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21/09/2022 15:15
Juntada de Petição de petição
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12/09/2022 09:03
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2022 09:03
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a LABORATORIO PARAIBANO DE ANALISES CLINICAS LTDA - ME - CNPJ: 09.***.***/0001-71 (AUTOR).
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08/08/2022 12:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/08/2022 12:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2022
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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