TJPB - 0818958-57.2019.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Joao Pessoa
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/12/2024 00:33
Publicado Decisão em 19/12/2024.
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19/12/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 14:44
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0818958-57.2019.8.15.2001 AUTOR: ANTIOGENES SOARES DE OLIVEIRA REU: BANCO DO BRASIL S.A.
DECISÃO Por força de decisão da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que determinou, nos termos do art. 1.037, II, do CPC a suspensão do processamento de todos os processos, individuais ou coletivos, que versem sobre a matéria destes autos.
Mantenham-se os autos sobrestados até a resolução da controvérsia jurídica de natureza repetitiva, dos REsp ns. 2.162.198, 2.162.222, 2.162.223 e 2.162.323: "Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista." Os processos deverão ser remetidos para a caixa de arquivo, sem prejuízo de desarquivamento, quando houver determinação do STJ.
O Cartório deverá etiquetar o processo por ocasião deste pronunciamento, agilizando a localização dos autos e a prática dos atos ordinatórios ulteriores necessários.
Cumpra-se.
Este pronunciamento, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 19050214195500100000020325467 01 PROCURAÇÃO Procuração 19050214195607900000020325471 02 DOC.
PESSOAL Documento de Identificação 19050214195704000000020325875 03 COMP.
ENDEREÇO Documento de Comprovação 19050214195781800000020325876 04 EXTRATO Documento de Comprovação 19050214195869900000020325877 05 MICROFILMAGEM Documento de Comprovação 19050214195952200000020325878 Decisão Decisão 19050214494667500000020327253 Despacho Despacho 19050909072174000000020426628 Despacho Despacho 19050909072174000000020426628 Certidão Certidão 19060614342614700000021182992 Petição Petição 19061808113850600000021439757 ANTIOGENES SOARES DE OLIVEIRA - CONTRACHEQUE Documento de Comprovação 19061808113946800000021439761 Decisão Decisão 19093016375693600000024044484 Expediente Expediente 19093016375693600000024044484 Petição Petição 19112016323532800000025483222 GuiaCustas prévias Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 19112016323807200000025483498 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 19112016342651100000025483512 comprovante de pagamento custas Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 19112016342860300000025483516 Certidão Certidão 19112616302421300000025633314 Despacho Despacho 20020611495987000000027018781 Carta Carta 20020709311892900000027071492 Certidão Certidão 20030517524036600000027789930 AR 0818958 BANCO DO BRASIL Aviso de Recebimento 20030517524288900000027789934 CONTESTACAO/DEFESA Contestação 20032613441117900000028338738 01-contestação-1.
Documento de Comprovação 20032613441290600000028338743 imagenspedido_relatorioimagens(44)-1 Outros Documentos 20032613441406000000028338750 pasep - percentuais de valorização-1 Outros Documentos 20032613441497200000028338753 pasep-1 Outros Documentos 20032613441568200000028338765 portaria interministerial mpas -ms nº 2-1.998-2001 Outros Documentos 20032613441643500000028338773 resolução cd pis pasep nº 5 de 28-1.06.2017 (rendimentos) Outros Documentos 20032613441714700000028338983 resolução codefat nº 748, de 02-1.07.2015 (abono) Outros Documentos 20032613441784700000028338985 resolução codefat nº 785 de 28-1.06.2017 Outros Documentos 20032613441856300000028338986 resolução codefat nº 790de 28-1.06.2017 (abono) Outros Documentos 20032613441937500000028338987 resolução conselho diretor fundo pis pasep nº 2, de 06-1.07.2015 - pág.1 Outros Documentos 20032613442028000000028338988 resolução conselho diretor fundo pis pasep nº 2, de 06-1.07.2015 - pág.2 (rendimentos) Outros Documentos 20032613442106600000028338997 tabela de moedas(1)-1 Outros Documentos 20032613442186400000028338999 tabela de moedas-1 Outros Documentos 20032613442547000000028339002 transcrição microficham-1 Outros Documentos 20032613442659700000028339004 HABILITACAO PJE Petição de habilitação nos autos 20032614110527500000028339888 01-cadastramento pb-1 Documento de Comprovação 20032614110648800000028339894 02-procuração bb-lucineia possar para chamon 09012018-1 Procuração 20032614110726300000028339901 03-estatuto social bb-1-1 Outros Documentos 20032614110812600000028339906 04-barcelos & janssen advogados associados-1 Substabelecimento 20032614110909400000028339909 Certidão Certidão 20042315270852000000028937715 Despacho Despacho 20042317200010700000028937718 Expediente Expediente 20042317200010700000028937718 Réplica Réplica 20050319013309000000029138872 Certidão Certidão 20050413363060500000029155176 Despacho Despacho 20050414033296200000029155180 Expediente Expediente 20050414033296200000029155180 Petição Petição 20051217351635700000029388561 Certidão Certidão 20052612401684400000029752209 Decisão Decisão 20123010443438700000036348105 Decisão Decisão 20123010443438700000036348105 Decisão Decisão 22110411342460500000061955190 Petição de habilitação nos autos Petição de habilitação nos autos 22111322424503900000062388909 kithabbbpb Substabelecimento 22111322424521400000062388915 Petição de habilitação nos autos Petição de habilitação nos autos 23101916352975500000076145926 Substabelecimento Ramon RINALDO Substabelecimento 23101916353040800000076145927 Despacho Despacho 24052118025465300000085347932 Despacho Despacho 24052118025465300000085347932 Intimação Intimação 24052416582683400000085566205 Despacho Despacho 24052118025465300000085347932 Petição Petição 24061414431892600000086562938 Petição Petição 24061812014768500000086702354 Informação Informação 24081311423001900000092482845 Decisão Decisão 24112712112642300000098115775 Petição (3º Interessado) Petição (3º Interessado) 24113015191345000000098333119 Diploma de Bacharel em Ciências Contábeis Documento de Comprovação 24113015191424400000098333123 Currículo Ana Paula Cunha Documento de Comprovação 24113015191496000000098333122 Certificado Aprovação no Exame de Suficiência CRCPB Documento de Comprovação 24113015191559900000098333121 Certidão de Habilitação Profissional CRCPB Documento de Comprovação 24113015191631200000098333120 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24120508285340500000098554740 Intimação Intimação 24120508294025400000098554744 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24120508285340500000098554740 Petição Petição 24121017421667800000098811118 Petição Petição 24121310094935400000098973410 O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Decisão: 24121714133971100000099156996, Petição: 24121310094935400000098973410, Petição: 24121017421667800000098811118, Petição: 24121017411884300000098811108, Ato Ordinatório: 24120508285340500000098554740, Intimação: 24120508294025400000098554744, Ato Ordinatório: 24120508285340500000098554740, Documento de Comprovação: 24113015191424400000098333123, Documento de Comprovação: 24113015191496000000098333122, Documento de Comprovação: 24113015191559900000098333121] -
17/12/2024 22:52
Arquivado Definitivamente
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17/12/2024 17:45
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 17:45
Determinado o arquivamento
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17/12/2024 13:40
Conclusos para decisão
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13/12/2024 10:09
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 17:42
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 00:03
Publicado Ato Ordinatório em 09/12/2024.
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07/12/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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06/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0818958-57.2019.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ ] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins). 2.[X ] Intimação das partes para Nos termos do art. 465 do CPC, intime, no prazo de 10 dias: 1) as partes para: a) Arguirem o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; b) indicarem assistente técnico; c) apresentarem quesitos. 2) a parte responsável pelo pagamento para pagar os honorários. 3.[ ] Intimação do(a) promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da certidão do oficial de justiça de requerendo o que entender de direito, inclusive, recolhendo as diligências necessário, se for o caso. 4.[ ] Intimação do(a) promovente para, em 10(dez) dias, se manifestar sobre a devolução da carta de citação/intimação juntadas aos autos de requerendo o que entender de direito, apresentando, endereço válido, bem como recolhendo as diligências necessárias, se for o caso novo. 5.[ ] Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração. 6.[ ] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias. 7.[ ] Intimação da parte promovente, pessoalmente e por seu causídico, para, no prazo de 05 (cinco) dias, providenciar o impulsionamento do feito, sob pena de extinção, nos exatos termos do art. 485,III,§1°, do CPC/2015. 8. [ ] Intimação da parte Promovente, para, em 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a petição/documentos nos termos do art. 437, § 1 do CPC. 8.1. [ ] Intimação da parte Promovida, para, em 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a petição/documentos nos termos do art. 437, § 1 do CPC. 9.[ ] Intimação da parte promovida, para, no prazo de 15 (quinze) dias se manifestar sobre o pedido de desistência da ação formulada pelo autor, tendo em vista o oferecimento de contestação, nos termos do art. 485, § 6º do Código de Processo Civil. 10.[ ] Intimação da parte promovente, para, no 10 (dez) dias, proceder ao recolhimento das diligências e/ou complementação das diligências do oficial de justiça para fins de expedição do(s) competente(s) mandado(s), sob pena de a diligência ser havida como dispensada. 11.[ ] Intimação da parte promovente para que indique no prazo de 05 (cinco) dias, depositário fiel para fins de expedição do mandado de busca e apreensão. 12.[ ] Intimação do(a) advogado renunciante ao mandato outorgado por qualquer das partes, para no prazo de (quinze) dias comprovar que notificou seu constituinte da renúncia, na forma da lei. 13.[ ] Intimação das partes para se manifestarem sobre o laudo pericial, no prazo de 15 (quinze) dias. 14 .[ ] Pedido de informações ao juízo deprecante sobre o pagamento de custas devidas, bem como o envio de peças processuais necessárias ao cumprimento da ordem deprecada, nos termos do art. 333. do Código de Normas da Corregedoria - Judicial. 15.[ ] Intimação do credor para no prazo de 15(quinze) dias indicar bens penhoráveis do devedor, visto que o oficial de justiça certificou que não encontrou bens passíveis de penhora pertencentes ao executado. 16.[ ] determinada a expedição de carta precatória e sua disponibilização nos autos, intimar a parte interessada para realizar o respectivo protocolo, diretamente, no Juízo Deprecado, satisfazendo, quando exigidas, as custas cabíveis, mediante comprovação nos autos, em 15 dias, salvo para os assistidos pela Defensoria Pública do Estado.
DOS ATOS ORTDINATÓRIOS EM FACE DA EXECUÇÃO DO JULGADO 1.[ ] Intime-se a parte vencedora para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito, apresentando o demonstrativo discriminado e atualizado do débito atualizado até a data do requerimento, nos termos do art. 524, do CPC, sob pena de arquivamento. 2.[ ] Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre o pagamento apresentado e juntado aos autos, requerendo o que entender de direito, nos termos do art. 341, do Código de Normas, inclusive informando nos autos os dados bancários de titularidade do beneficiário para fins de crédito, se for o caso. 3. [ ] INTIME-SE a parte devedora para no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento do débito apresentado no ID: ______, nos termos do art. 523, do CPC, ficando ciente para os fins de impugnação, a teor do art. 525 do CPC. 4. [ ] Intime-se a parte devedora para efetuar o pagamento das custas processuais finais (guia/cálculo anexo), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado, Protesto Judicial e inclusão no SerasaJud , consignando-se na intimação que a guia deverá ser emitida, diretamente, no site do TJ/PB, seguindo-se o passo a passo adiante: Custas Judiciais>>Área Pública >> Consultar guia emitida >> inserir o número da guia ou do processo>> Avançar >> Imprimir Boleto”.
João Pessoa-PB, em 5 de dezembro de 2024 SUZANA CAVALCANTI SOUSA BRAZ Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
05/12/2024 08:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/12/2024 08:28
Ato ordinatório praticado
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30/11/2024 15:19
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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29/11/2024 00:26
Publicado Decisão em 29/11/2024.
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29/11/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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28/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0818958-57.2019.8.15.2001 AUTOR: ANTIOGENES SOARES DE OLIVEIRA REU: BANCO DO BRASIL S.A.
DECISÃO Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA proposta por ANTIOGENES SOARES DE OLIVEIRA contra BANCO DO BRASIL S.A. com o objetivo de obter ressarcimento pelos valores indevidamente sacados da conta do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP) do autor, bem como o pagamento de diferenças referentes à não aplicação dos índices de correção monetária, juros remuneratórios e resultados financeiros previstos em lei, além da indenização por danos morais.
ALEGAÇÕES DA PARTE PROMOVENTE O autor, servidor público desde os anos 1980, contribuiu regularmente ao fundo PASEP.
Ao solicitar o saldo da conta PASEP após sua aposentadoria, verificou que valores ínfimos estavam disponíveis, incompatíveis com o tempo de contribuição.
A instituição ré não forneceu documentos ou extratos detalhados que justificassem tais discrepâncias.
Apurou-se que ocorreram saques indevidos ao longo das décadas de 1980 e 1990, bem como ausência de atualização monetária conforme os índices devidos (ORTN), não incidência de juros anuais de 3% e ausência de acréscimos financeiros resultantes das operações do PASEP.
PEDIDOS Intimação da ré para apresentação de todos os extratos referentes à conta do PASEP do autor.
Condenação da ré ao pagamento das diferenças decorrentes dos saques indevidos e da não aplicação de índices corretos.
Indenização por danos morais no valor sugerido de R$ 5.000,00.
Pagamento de custas processuais e honorários advocatícios pela ré.
ALEGAÇÕES DA PARTE PROMOVIDA – BANCO DO BRASIL S.A.
Em contestação, ID 29430277, preliminarmente, arguiu: Ilegitimidade Passiva; Incompetência da Justiça Estadual; Prescrição; Impugnação a justiça gratuita.
Indeferimento da gratuidade de justiça (ID 24845994); DECIDO.
Inicialmente, verifico que, por ora, não é o caso de julgamento antecipado, considerando que a controvérsia dos fatos demanda dilação probatória, passo ao saneamento e organização do processo, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil.
QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES 1.
PRELIMINARES: 1.1.
Da impugnação da justiça gratuita A justiça gratuita consiste na gratuidade do jurisdicionado nas custas, despesas processuais na prestação da tutela jurisdicional.
Para tanto deve o beneficiário demonstrar que insuficiência de recursos para arcar com todas as referidas despesas processuais.
A Constituição Federal de 1988 prevê como direito fundamental o acesso à justiça, não podendo as custas para aqueles mais pobres ser empecilho para buscarem a tutela de seus direitos: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito; LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos; Diante disso, foi deferido o pedido de gratuidade da justiça formulado pela parte autora, não sendo vislumbrado qualquer prova nos autos que apontem em sentido contrário.
Por esta razão, não merece ser acolhida o pleito de indeferimento do benefício da justiça gratuita a promovente.
Assim, rejeito a suscitada preliminar. 1.2.
Da ilegitimidade passiva Alega o banco promovido não ser parte legítima para ocupar o polo passivo da ação, tendo em vista que, por força do Decreto nº 78.276/76, o fundo PASEP passou a ser administrador pelo Conselho Diretor, órgão colegiado da União Federal, e o banco réu passou a ser um mero operador do fundo e prestador de serviços.
Informa, portanto, que o Gestor do PASEP é um Conselho-Diretor, órgão colegiado constituído de oito membros, com mandatos de 1 (um) ano, designados através de portaria pelo Ministro de Estado da Fazenda.
Dessa forma, defende a legitimidade da União Federal para figurar no polo passivo da demanda.
Não merece acolhimento o pedido.
No julgamento do Recurso Especial nº 1.895.936 – TO, o Superior Tribunal de Justiça entendeu pela legitimidade passiva do Banco do Brasil para figurar em demandas desta natureza.
Isso porque, o Decreto 4.751/2003, ao prever a competência do Conselho Diretor para gestão do PASEP, consignou, de igual modo, em seu Art. 10, que o Banco do Brasil, como administrador do Programa, além de manter as contas individualizadas dos participantes do PASEP, deveria creditar nas referidas contas, a atualização monetária, os juros e o resultado das operações financeiras realizadas, além de processar as solicitações de saque e de retirada e efetuar os correspondentes pagamentos.
Nesse sentido, o STJ explicitou: Destaque-se que, desde a promulgação da Constituição Federal de 1988, a União deixou de depositar valores nas contas do Pasep do trabalhador, limitando-se sua responsabilidade ao recolhimento mensal ao Banco do Brasil S.A., nos termos do art. 2º da LC 8/1970.
Por força do art. 5º da referida Lei Complementar, a administração do Programa compete ao Banco do Brasil S.A., bem como a respectiva manutenção das contas individualizadas para cada trabalhador, de modo que a responsabilidade por eventuais saques indevidos ou má gestão dos valores depositados na conta do Pasep é atribuída à instituição gestora em apreço. 5.
O STJ possui o entendimento de que, em ações judiciais nas quais se pleiteia a recomposição do saldo existente em conta vinculada ao Pasep, a União deve figurar no polo passivo da demanda. 6.
No entanto, no caso dos autos a demanda não versa sobre índices equivocados de responsabilidade do Conselho Gestor do Fundo, mas sobre responsabilidade decorrente da má gestão do banco, em razão de saques indevidos ou de não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do Pasep.
Conclui-se que a legitimidade passiva é do Banco do Brasil S.A.
Nesse sentido: AgInt no REsp 1.898.214/SE, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 29.4.2021; AgInt no REsp 1.867.341/DF, Rel.
Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 7.10.2021; REsp 1.895.114/DF, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 14.4.2021; AgInt no REsp 1.954.954/CE, Rel.
Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 25.3.2022; e AgInt no REsp 1.922.275/CE, Rel.
Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 29.6.2021. (RECURSO ESPECIAL Nº 1.895.936 - TO (2020/0241969-7) Diante dos argumentos acima expostos, rejeito a preliminar arguida. 1.3.
Da incompetência da justiça estadual Por consequência da rejeição acima fundamentada, também não merece acolhimento a alegação de ilegitimidade deste Juízo, tendo em vista a ausência de legitimidade da União Federal no caso dos autos.
Assim, não há razão para a remessa dos autos ao Juízo Federal. 1.4.
Da prescrição Afirma o promovido a existência de prescrição da pretensão autoral, tendo em vista o decurso do prazo prescricional quinquenal em face da União, o qual deve fluir a partir do último depósito, em virtude da aplicação do Decreto Lei 20.910/1932.
Não merecem acolhimento os argumentos do promovido, tendo em vista o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, consignado no Recurso Especial acima mencionado, de que o prazo prescricional quinquenal previsto no Art. 1º do Decreto-Lei 20.910/1932 não se aplica às pessoas jurídicas de direito privado.
Logo, não há aplicação de tal prazo ao promovido.
Nesse sentido, o STJ decidiu "Assim, nas demandas ajuizadas contra a instituição financeira em virtude de eventual má gestão ou descontos indevidos nas contas do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – Pasep, deve-se aplicar o prazo prescricional previsto no art. 205 do Código Civil de 10 anos". (RECURSO ESPECIAL Nº 1.895.936 - TO (2020/0241969-7).
Ademais, quanto ao termo inicial do prazo prescricional, o STJ entendeu pela aplicação do princípio da actio nata, de modo que o curso do prazo inicia-se somente quando o titular do direito subjetivo violado passa a conhecer o fato e a extensão de suas consequências.
Dessa forma, em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, verifica-se que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.
Tal ciência ocorre somente quando o titular tem acesso ao extrato e/ou microfilmagem da conta e das respectivas movimentações e, a partir daí, inclusive com o auxílio de perícia contábil, pode verificar a existência de eventuais inconsistências no montante do saldo apurado.
A partir daí, nasce para o autor a pretensão a ser deduzida em Juízo.
No âmbito de nossa Corte de Justiça, de posição similar à do Superior Tribunal de Justiça, colho fragmento do voto proferido no julgamento do tema 11 de IRDR: “(...) Com base em tais premissas, entendo descabida a interpretação no sentido de que a prescrição iniciar-se-ia a partir do último depósito na referida conta.
Isso porque, não basta surgir a ação – o depósito –, sendo necessário o conhecimento do fato pelo titular.
Ou seja, embora possível juridicamente o exercício da pretensão desde a violação do direito, não se pode exigir de seu titular que ajuíze a ação antes da ciência da ilicitude do fato.
Portanto, somente no momento somente em que o titular tem acesso ao extrato e/ou microfilmagem da conta e das respectivas movimentações pode verificar a existência de eventuais inconsistências no montante do saldo apurado, nascendo, daí, a pretensão a ser deduzida em juízo.
Entendimento contrário seria incompatível com o princípio da boa-fé, haja vista não ser possível admitir que caberia à parte checar cada depósito, periodicamente, a fim de averiguar a retidão das quantias depositadas, pois é de se supor que o órgão competente para tanto estivesse desempenhando corretamente as suas atribuições legais.
Portanto, o início da contagem do prazo prescricional, à luz da teoria da actio nata, é a data de conhecimento da suposta lesão e de suas consequências pelo titular, que, nos casos das ações que ora se analisa, somente podem ser aferíveis a partir da data em que o titular do direito for oficialmente informado por meio de extrato e/ou microfilmagem da conta e das respectivas movimentações” (TJPB – IRDR 0812604-05.2019.8.15.0000, Tribunal Pleno, rel.
Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, j. em 21/07/2021 – tema 11).
No caso dos autos, observa-se que o extrato anexado foi emitido no ano de 2019 (ID 26591492), tendo sido ajuizada a presente demanda no mesmo ano.
Dessa forma, afastada a alegação de prescrição de sua pretensão.
Portanto, afasto a prejudicial de mérito levantada. 2.
PONTOS CONTROVERTIDOS Nos termos do inciso II, do artigo 357, do novo Código de Processo Civil, fixo como pontos controvertidos: a) A ocorrência de saques indevidos na conta PASEP do autor. b) A correta aplicação dos índices de correção monetária e juros remuneratórios. c) A existência de dano material decorrente dos saques e eventual falha na administração dos valores. d) A ocorrência de dano moral decorrente do impacto financeiro sobre o autor. 3. ÔNUS DA PROVA Com base no art. 373 do CPC e no art. 6º, VIII, do CDC, reconheço a inversão do ônus da prova em favor da autora, considerando sua hipossuficiência técnica e econômica em relação às rés.
Assim, caberá às rés demonstrar: a) A inexistência de falha na prestação de serviços; b) Ausência de saques indevidos; c) Que não houve nexo causal entre a conduta e os danos alegados. 4.
MEIOS DE PROVA Defiro a produção da prova pericial requerida pela parte.
Nomeio a perita Ana Paula Feitosa Miranda Cunha, CPF: *45.***.*38-57; Profissão/Área: Contador/Contabilidade,Endereço: Bacharel José de Oliveira Curchatuz, 527, Apto 1801, Jardim Oceania, João Pessoa/PB, 58037-432 Telefone:(83) 99988-1007, Email:[email protected].
Intime a perita, pelo sistema, para dizer, no prazo de 05 dias, se aceita a nomeação e, caso aceite, nos termos do § 2º do art. 365 do CPC, apresentar: 1) proposta de honorários; 2) currículo, com comprovação de especialização; 3) contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais.
Nos termos do art. 465 do CPC, intime, no prazo de 10 dias: 1) as partes para: a) Arguirem o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; b) indicarem assistente técnico; c) apresentarem quesitos. 2) a parte responsável pelo pagamento para pagar os honorários.
Após o pagamento dos honorários periciais e sem arguição de impedimento, autos para realização da perícia, no prazo de 15 dias.
O(a) perito(a) nomeado(a), no início dos trabalhos, poderá requerer o pagamento de até cinquenta por cento dos honorários arbitrados, situação em que O Cartório fica autorizado, independente de novo pronunciamento judicial, a confeccionar o alvará e, em seguida, remeter autos para confecção do laudo.
O valor remanescente somente será pago ao final, depois de entregue o laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários, nos termos do artigo 465, §2º do CPC.
Com a entrega do laudo, intime as partes para, querendo, apresentarem impugnação, no prazo de 15 dias.
Em caso de impugnação, intime o(a) perito(a) para prestar esclarecimentos em 5 dias.
Em seguida, intime as partes para, querendo, se manifestarem no prazo de 5 dias.
Após, conclusos.
Cumpra-se.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Informação: 24081311423001900000092482845, Petição: 24061812014768500000086702354, Petição: 24061414431892600000086562938, Despacho: 24052118025465300000085347932, Intimação: 24052416582683400000085566205, Despacho: 24052118025465300000085347932, Despacho: 24052118025465300000085347932, Substabelecimento: 23101916353040800000076145927, Petição de habilitação nos autos: 23101916352975500000076145926, Petição de habilitação nos autos: 22111322424503900000062388909] -
27/11/2024 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 12:11
Determinada Requisição de Informações
-
27/11/2024 12:11
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
27/11/2024 12:11
Determinada diligência
-
27/11/2024 12:11
Nomeado perito
-
27/11/2024 12:11
Deferido o pedido de
-
27/11/2024 12:11
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
13/08/2024 11:42
Conclusos para julgamento
-
13/08/2024 11:42
Juntada de informação
-
21/06/2024 02:06
Decorrido prazo de ANTIOGENES SOARES DE OLIVEIRA em 20/06/2024 23:59.
-
21/06/2024 02:06
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 20/06/2024 23:59.
-
18/06/2024 12:01
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 14:43
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 18:02
Publicado Despacho em 28/05/2024.
-
28/05/2024 18:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
-
27/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0818958-57.2019.8.15.2001 AUTOR: ANTIOGENES SOARES DE OLIVEIRA REU: BANCO DO BRASIL S.A.
DESPACHO À ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS, no prazo comum de 15 dias, sob pena de julgamento antecipado da lide.
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL -
24/05/2024 16:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/05/2024 18:02
Determinada diligência
-
21/05/2024 12:39
Conclusos para despacho
-
19/10/2023 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2022 22:42
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2022 22:42
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2022 11:34
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 11
-
04/11/2022 11:09
Conclusos para decisão
-
11/02/2021 02:03
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 10/02/2021 23:59:59.
-
11/02/2021 02:03
Decorrido prazo de ANTIOGENES SOARES DE OLIVEIRA em 10/02/2021 23:59:59.
-
07/01/2021 07:41
Expedição de Outros documentos.
-
30/12/2020 10:44
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Tema 11)
-
27/05/2020 18:53
Decorrido prazo de ANTIOGENES SOARES DE OLIVEIRA em 22/05/2020 23:59:59.
-
26/05/2020 12:41
Conclusos para despacho
-
26/05/2020 12:40
Juntada de Certidão
-
21/05/2020 03:43
Decorrido prazo de ANTIOGENES SOARES DE OLIVEIRA em 20/05/2020 23:59:59.
-
15/05/2020 03:31
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 12/05/2020 23:59:59.
-
12/05/2020 17:35
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2020 00:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 08/05/2020 23:59:59.
-
04/05/2020 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2020 14:03
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2020 13:39
Conclusos para despacho
-
04/05/2020 13:36
Juntada de Certidão
-
03/05/2020 19:01
Juntada de Petição de réplica
-
24/04/2020 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2020 17:20
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2020 15:29
Conclusos para despacho
-
23/04/2020 15:27
Juntada de Certidão
-
26/03/2020 13:44
Juntada de Petição de contestação
-
05/03/2020 17:52
Juntada de Petição de certidão
-
07/02/2020 09:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/02/2020 11:50
Proferido despacho de mero expediente
-
08/12/2019 00:39
Decorrido prazo de ANTIOGENES SOARES DE OLIVEIRA em 20/11/2019 23:59:59.
-
26/11/2019 16:30
Conclusos para despacho
-
26/11/2019 16:30
Juntada de Certidão
-
20/11/2019 16:34
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
20/11/2019 16:32
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2019 17:17
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2019 16:37
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ANTIOGENES SOARES DE OLIVEIRA - CPF: *40.***.*12-68 (AUTOR) e BANCO DO BRASIL S.A. - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (RÉU).
-
18/06/2019 08:11
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2019 14:34
Conclusos para despacho
-
06/06/2019 14:34
Juntada de Certidão
-
29/05/2019 00:10
Decorrido prazo de ANTIOGENES SOARES DE OLIVEIRA em 28/05/2019 23:59:59.
-
09/05/2019 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2019 09:07
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2019 12:30
Conclusos para despacho
-
02/05/2019 21:56
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
02/05/2019 15:46
Declarada incompetência
-
02/05/2019 14:22
Conclusos para despacho
-
02/05/2019 14:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2019
Ultima Atualização
18/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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