TJPB - 0824792-36.2022.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Aluizio Bezerra Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 05:56
Decorrido prazo de LIVIA FERREIRA NUNES em 26/08/2025 23:59.
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29/08/2025 05:56
Decorrido prazo de ALANA MEIRA DE SOUZA em 26/08/2025 23:59.
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29/08/2025 05:56
Decorrido prazo de IGOR FIGUEIROA GUEDES em 26/08/2025 23:59.
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29/08/2025 05:56
Decorrido prazo de L&L CONSTRUCOES ENGENHARIA E SERVICOS LTDA em 26/08/2025 23:59.
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07/08/2025 00:23
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 06/08/2025 23:59.
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07/08/2025 00:16
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 06/08/2025 23:59.
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31/07/2025 00:09
Publicado Acórdão em 31/07/2025.
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31/07/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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30/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete Des.
Aluizio Bezerra Filho ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0824792-36.2022.8.15.2001 Origem: 7ª Vara Cível da Comarca de João Pessoa Relator: Des.
Aluizio Bezerra Filho Apelante: L&L Construções Engenharia e Serviços Ltda Advogado: Marcelo Ferreira Soares Raposo (OAB/PB n.º 13.394) Apelado: Igor Figueiroa Guedes Advogada: Bárbara de Melo Fernandes (OAB/PB n.º 19.571-A) EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
RESCISÃO CONTRATUAL COM PEDIDO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS.
SENTENÇA ANULADA POR VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta por empresa de construção contra sentença parcialmente procedente em ação de rescisão contratual cumulada com obrigação de fazer e indenização por danos materiais e morais, ajuizada por consumidor insatisfeito com vícios construtivos em imóvel não concluído. 2.
A empresa sustentou a nulidade da sentença por ausência de fundamentação quanto a impugnações técnicas ao laudo pericial, especialmente no tocante a reformas promovidas unilateralmente pelo autor, as quais poderiam comprometer a avaliação dos vícios atribuídos à construtora.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A questão em discussão consiste em saber se a omissão do juízo de origem quanto à análise das impugnações técnicas ao laudo pericial, notadamente sobre reformas estruturais realizadas pelo autor sem acompanhamento técnico, configura nulidade da sentença por violação ao contraditório e à ampla defesa, à luz do art. 477, §2º, do CPC.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
O laudo técnico apresentado pela parte ré indicou intervenções posteriores realizadas pelo autor que poderiam comprometer a avaliação dos vícios construtivos originais, exigindo esclarecimentos adicionais por parte da perícia judicial. 5.
O juiz de primeiro grau, embora instado via embargos de declaração, não requisitou os esclarecimentos periciais previstos no art. 477, §2º, do CPC, deixando de enfrentar aspectos essenciais à controvérsia e comprometendo a integridade do julgamento. 6.
A ausência de deliberação sobre as impugnações técnicas compromete o contraditório substancial, configurando nulidade da sentença e impossibilitando a análise do mérito recursal neste momento.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso conhecido e provido.
Sentença anulada.
Determinada a remessa dos autos à origem para complementação da prova pericial com esclarecimentos técnicos solicitados pela parte ré.
Tese de julgamento: “1.
A ausência de manifestação judicial sobre impugnações técnicas ao laudo pericial, quando este é essencial à formação do convencimento, configura nulidade da sentença por violação ao contraditório técnico e à ampla defesa, nos termos do art. 477, §2º, do CPC.” DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CF/1988, art. 93, IX; CPC, arts. 489, §1º, e 477, §2º.
RELATÓRIO Trata-se de apelação interposta por L&L Construções Engenharia e Serviços Ltda contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 7ª Vara Cível da Comarca de João Pessoa que julgou parcialmente procedente a Ação de Rescisão Contratual c/c Obrigação de Fazer c/c Reparação de Danos Materiais e Morais proposta por Igor Figueiroa Guedes.
O apelante sustenta (id. 33896853), preliminarmente, a nulidade da sentença por ausência de prestação jurisdicional, sob o argumento de que o magistrado a quo não se manifestou sobre questões essenciais ao deslinde da causa que não foram detalhadas no laudo pericial.
Alega que, apesar de ter oposto embargos de declaração (id. 33896846) para esclarecer pontos omissos, contraditórios ou obscuros na perícia, estes não foram devidamente analisados, especialmente quanto às reformas subsequentes realizadas pelo autor, as quais teriam alterado as condições da obra para a avaliação dos vícios, o que configuraria ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal e ao art. 489, §1º do Código de Processo Civil.
No mérito, defende a inexistência de falha na prestação dos serviços, por entender que o projeto foi executado conforme apresentado, comprovado por acervo fotográfico anexado à contestação.
Sustenta que a paralisação da obra por parte do autor impediu a evolução do cronograma, a correção de eventuais vícios e a conclusão do projeto.
Contrarrazões apresentadas (id. 33896858).
Ausente intimação do Ministério Público do Estado da Paraíba por não estarem presentes quaisquer das hipóteses do art. 178 do CPC/15. É o relatório.
VOTO: Des.
Aluizio Bezerra Filho (Relator) Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto.
No entanto, antes de qualquer apreciação sobre o conteúdo da controvérsia, impõe-se o exame da tese preliminar suscitada pelo apelante, cujo acolhimento, como se demonstrará, inviabiliza o enfrentamento do mérito neste momento.
Com efeito, o recorrente sustenta que o decisum recorrido é nulo por não ter deliberado sobre questões essenciais à controvérsia, notadamente no que diz respeito às reformas realizadas pelo apelado, que teriam alterado as condições da obra para a correta avaliação dos vícios apontados.
Argumenta, com razão, que as modificações estruturais promovidas unilateralmente pelo autor, após a paralisação da obra - como a substituição de vigas de concreto por metálicas, alterações no contrapiso e no telhado, modificação da escada de acesso ao pavimento superior, inclusão de viga de reforço estrutural e mudanças no revestimento das alvenarias -, foram objeto de impugnação específica ao laudo pericial (id. 33896840), com requerimento expresso de esclarecimentos à perita judicial.
Nessa manifestação, o recorrente questionou se as alterações executadas sem o devido acompanhamento técnico comprometiam a análise dos vícios construtivos atribuídos à empresa, especialmente quanto à origem das manifestações patológicas apontadas no laudo.
Além disso, apresentou laudo técnico elaborado por seu assistente (Id. 33896841), no qual se destacam críticas metodológicas ao trabalho pericial, com ênfase na ausência de cronograma físico-financeiro da obra, na inexistência de registros documentais das intervenções realizadas pelo autor após a paralisação dos serviços, e na necessidade de se reavaliar a compatibilidade das intervenções com os projetos originais.
O parecer técnico também questiona a ausência de correlação objetiva entre os vícios apontados e a conduta da empresa construtora, sugerindo que parte das manifestações patológicas pode decorrer das modificações posteriores executadas de forma autônoma e sem respaldo técnico.
Em razão da apresentação da referida impugnação ao laudo pericial e, sobretudo, dos questionamentos levantados pelo expert do apelante, caberia ao juízo, por força do que dispõe o art. 477, §2º, do CPC, adotar as providências necessárias para assegurar o contraditório técnico, determinando que o perito judicial prestasse os esclarecimentos requeridos sobre os pontos de dúvida e divergência levantados pela parte ré.
Por tratar-se de expressa imposição legal, que não se subordina à conveniência judicial, mas decorre do dever de garantir a ampla defesa e a adequada instrução probatória nos casos em que a prova técnica se revela essencial à formação do convencimento judicial, não poderia o magistrado simplesmente ignorar os pontos controvertidos suscitados pela parte, tampouco proferir sentença baseada exclusivamente em laudo pericial que permaneceu incompleto diante das impugnações formalmente apresentadas.
Não obstante a relevância dessas indagações técnicas, bem como do comando legislativo, o juízo a quo deixou de determinar a complementação da perícia, abstendo-se de exigir que a expert se pronunciasse sobre os impactos das intervenções realizadas pelo autor na confiabilidade da prova técnica.
Ainda que o laudo pericial reconheça falhas na execução do projeto, também admite limitações em sua análise decorrentes do estado atual da edificação - já modificado à revelia da construtora - o que reforça a necessidade de manifestação complementar.
Nesse sentido, assiste razão ao apelante ao afirmar que a ausência de deliberação sobre os esclarecimentos solicitados compromete a integridade do processo e configura violação ao contraditório substancial, à ampla defesa e ao devido processo legal, especialmente quando a prova técnica constitui o principal fundamento da decisão.
Ou seja, a inércia judicial diante do pedido de complementação da perícia representa omissão relevante e invalidante, pois impede que a parte tenha resposta adequada às suas alegações técnicas e compromete a confiabilidade da fundamentação adotada no julgamento.
Ademais, o fato de o juízo ter indeferido os Embargos de Declaração posteriormente opostos, sem enfrentar minimamente as dúvidas apontadas, apenas reforça o vício de prestação jurisdicional e o descumprimento da regra processual imposta pelo art. 477, §2º, do Código de Processo Civil.
Sob essa perspectiva, após novo exame do mérito recursal, entendo que a sentença deve ser anulada, a fim de que o juízo de origem oportunize à perita judicial a apresentação dos esclarecimentos técnicos solicitados pela parte ré, nos moldes do art. 477, §2º, do CPC, viabilizando o regular exercício do contraditório técnico e a adequada formação do convencimento judicial.
Portanto, o retorno dos autos à primeira instância se impõe como medida necessária para que se complemente a instrução probatória, garantindo-se às partes o direito de influenciar eficazmente na produção da prova técnica e, por consequência, na solução do litígio.
Só após o cumprimento dessa etapa será possível o julgamento válido e fundamentado da controvérsia, em conformidade com os princípios constitucionais do processo.
Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO para acolher a preliminar de nulidade suscitada, declarando insubsistente a sentença recorrida e determinando o retorno dos autos à origem, a fim de que sejam prestados os esclarecimentos periciais requeridos pela parte ré, nos termos do art. 477, §2º, do CPC, prosseguindo-se com novo julgamento após a complementação da prova técnica.
Em razão do acolhimento da preliminar de nulidade, resta prejudicado o exame do mérito recursal, que deverá ser reapreciado oportunamente pelo juízo de origem após a regular complementação da prova pericial. É como voto.
Des.
Aluizio Bezerra Filho Relator -
29/07/2025 16:38
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 16:38
Conhecido o recurso de L&L CONSTRUCOES ENGENHARIA E SERVICOS LTDA - CNPJ: 24.***.***/0001-43 (APELANTE) e provido em parte
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29/07/2025 14:30
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/07/2025 14:30
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/07/2025 14:08
Juntada de Certidão de julgamento
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18/07/2025 00:03
Publicado Intimação de Pauta em 18/07/2025.
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18/07/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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16/07/2025 10:47
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 10:45
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 10:45
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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15/07/2025 01:30
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 14/07/2025 23:59.
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15/07/2025 00:23
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 14/07/2025 23:59.
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08/07/2025 13:17
Deliberado em Sessão - Adiado
-
08/07/2025 13:17
Deliberado em Sessão - Adiado
-
08/07/2025 12:59
Juntada de Certidão de julgamento
-
27/06/2025 00:24
Publicado Intimação de Pauta em 27/06/2025.
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27/06/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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27/06/2025 00:24
Publicado Intimação de Pauta em 27/06/2025.
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27/06/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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27/06/2025 00:24
Publicado Intimação de Pauta em 27/06/2025.
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27/06/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
-
27/06/2025 00:24
Publicado Intimação de Pauta em 27/06/2025.
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27/06/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 22º SESSÃO ORDINÁRIA PRESENCIAL E POR VIDEOCONFERÊNCIA DA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL da 2ª Câmara Cível a realizar-se de 08/07/2025 às 09:00 até . -
25/06/2025 17:31
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 17:31
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 17:31
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 17:31
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 17:23
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 17:18
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
13/06/2025 09:30
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2025 08:53
Conclusos para despacho
-
03/06/2025 19:30
Deliberado em Sessão - Adiado
-
27/05/2025 14:17
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
27/05/2025 14:03
Deliberado em Sessão - Adiado
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27/05/2025 14:01
Juntada de Certidão de julgamento
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27/05/2025 00:49
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 26/05/2025 23:59.
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22/05/2025 00:06
Publicado Intimação de Pauta em 22/05/2025.
-
22/05/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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22/05/2025 00:06
Publicado Intimação de Pauta em 22/05/2025.
-
22/05/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
22/05/2025 00:06
Publicado Intimação de Pauta em 22/05/2025.
-
22/05/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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22/05/2025 00:06
Publicado Intimação de Pauta em 22/05/2025.
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22/05/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 17º SESSÃO ORDINÁRIA PRESENCIAL E POR VIDEOCONFERÊNCIA DA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL da 2ª Câmara Cível a realizar-se de 27/05/2025 às 09:00 até . -
20/05/2025 17:29
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 17:29
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 17:24
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
20/05/2025 16:49
Deliberado em Sessão - Pedido de Vista de LILIAN FRASSINETTI CORREIA CANANEA
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20/05/2025 16:19
Juntada de Certidão de julgamento
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07/05/2025 11:56
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 11:54
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 11:53
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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07/05/2025 00:48
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 06/05/2025 23:59.
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06/05/2025 17:44
Deliberado em Sessão - Adiado
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06/05/2025 17:32
Deliberado em Sessão - Adiado
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29/04/2025 08:57
Pedido de inclusão em pauta
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28/04/2025 13:11
Conclusos para despacho
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22/04/2025 06:45
Juntada de Petição de informações prestadas
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10/04/2025 10:41
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 10:18
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 10:14
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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03/04/2025 11:31
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2025 09:39
Conclusos para despacho
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28/03/2025 09:39
Juntada de Certidão
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28/03/2025 06:35
Recebidos os autos
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28/03/2025 06:34
Recebidos os autos
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28/03/2025 06:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/03/2025 06:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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