TJPB - 0800573-69.2023.8.15.0401
1ª instância - Vara Unica de Umbuzeiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/05/2024 08:43
Arquivado Definitivamente
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28/05/2024 08:43
Transitado em Julgado em 27/05/2024
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28/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Umbuzeiro PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800573-69.2023.8.15.0401 [Direito de Imagem, Indenização por Dano Moral] AUTOR: JOSEFA MARIA DE LIRA REU: BANCO BRADESCO SA S E N T E N Ç A PROCESSUAL CIVIL.
Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Dano Moral.
Tramitação regular.
Direito disponível.
Proposta de acordo.
Obediência aos ditames legais.
Homologação.
Extinção do processo, com resolução do mérito.
Vistos, etc.
JOSEFA MARIA DE LIRA, qualificada nos autos, por intermédio de advogado, legalmente constituído, ingressou em juízo com a presente Ação Declaratória de Inexistência de Débito C/C Indenização por Danos Moral e Repetição do Indébito contra BANCO BRADESCO S/A, pessoa jurídica de direito privado, também qualificada nos autos, sustentando, em síntese, que jamais manteve relação jurídica com a instituição bancária ré, com a finalidade de contratação de serviços bancários, contudo foi debitado em seu benefício social os descontos, em flagrante má fé.
Requer a declaração de inexistência, com a devolução imediata dos valores descontados, em dobro, além da condenação da parte promovida ao pagamento de indenização moral.
Juntou documentos.
Indeferido o pleito tutelar na decisão Num. 77036749.
Contestação no evento nº 79027141.
Após a que, as partes transacionando sobre o objeto da lide, requerendo a homologação desse Juízo, tendo o banco efetuado o depósito, de maneira a extinguir a obrigação [Num. 81542326 e 81679986]. É o relatório.
Passo a decidir.
No caso em disceptação, foram obedecidos os preceitos legais, acerca do objeto do litígio, sujeita a homologação judicial.
A mencionada transação de direitos tem caráter patrimonial privado.
Imprescindível, in casu, a atuação do manto jurisdicional para conferir eficácia ao acordo proposto e aceito pela promovente nos autos. À luz do exposto e atenta ao que dos autos consta, e princípios de Direito aplicáveis à espécie, HOMOLOGO a transação proposta no Num. 81542326, para que produza os seus efeitos jurídicos e legais, com resolução de mérito (CPC, art. 487, III, “b”), inclusive com dispensa do trânsito em julgado desta decisão e, considerando o cumprimento da obrigação informada no Num. 82679986, em consequência, DECLARO EXTINTA a obrigação lastreada no artigo 924, II, do CPC.
Honorários conforme pactuado.
Custas dispensadas, nos termos do art. 90, §3º do CPC.
Desnecessária a publicação no DJe (Lei Federal n.° 11.419/2006, art. 5°, caput).
Registro eletrônico.
Intime-se as partes por expediente eletrônico.
Dispenso o trânsito em julgado desta decisão.
Certifique-se e, após tudo cumprido, arquivem-se com as cautelas legais.
Umbuzeiro-PB, data e assinatura eletrônicas.
Juiz de Direito -
27/05/2024 16:49
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 16:49
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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27/05/2024 16:49
Homologada a Transação
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09/05/2024 22:15
Conclusos para julgamento
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24/11/2023 15:53
Juntada de Petição de petição
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22/11/2023 14:31
Juntada de Petição de informação
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31/10/2023 18:25
Juntada de Petição de petição
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12/09/2023 11:27
Juntada de Petição de contestação
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04/08/2023 08:27
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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04/08/2023 08:27
Não Concedida a Antecipação de tutela
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04/08/2023 08:27
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSEFA MARIA DE LIRA - CPF: *71.***.*04-37 (AUTOR).
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02/08/2023 21:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/08/2023 21:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2023
Ultima Atualização
28/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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