TJPB - 0814703-17.2023.8.15.2001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2024 22:56
Arquivado Definitivamente
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26/06/2024 22:56
Ato ordinatório praticado
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26/06/2024 22:53
Transitado em Julgado em 25/06/2024
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26/06/2024 01:25
Decorrido prazo de TANIA MARIA FERREIRA DA SILVA em 25/06/2024 23:59.
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26/06/2024 01:25
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 25/06/2024 23:59.
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03/06/2024 01:57
Publicado Sentença em 03/06/2024.
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31/05/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2024
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30/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] SENTENÇA 0814703-17.2023.8.15.2001 [Contratos Bancários] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) VALDECIR RABELO FILHO(*13.***.*55-73); TANIA MARIA FERREIRA DA SILVA(*07.***.*25-49); BANCO C6 S.A.(31.***.***/0001-72); FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO(*76.***.*18-94); AÇÃO REVISIONAL.
INÉRCIA DO AUTOR EM REGULARIZAR A REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL.
INDEFERIMENTO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
ART. 330, IV, DO CPC/2015.
RELATÓRIO Vistos, etc.
TANIA MARIA FERREIRA DA SILVA, devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DESCONSTITUTIVA PARA REVISÃO CONTRATUAL, em desfavor de BRADESCO C6 S/A, igualmente qualificado, em razão dos fatos e fundamentos jurídicos expostos na inicial.
Intimada a parte Autora para comprovar a hipossuficiência financeira (ID 72387718), quedou-se inerte (ID 76961512), apesar de ter sido deferido o pedido de dilação de prazo requerido (ID 74092957), razão pela qual foi indeferida a gratuidade judiciária requerida, intimando a parte Autora para efetuar o pagamento das custas iniciais (ID 77964426).
Devidamente intimada para pagamento das custas, foi juntada petição ID 80443063, na qual os advogados da parte autora informam que renunciaram ao mandato, por motivo de foro íntimo.
Intimada a parte autora para regularizar a representação processual habilitando novos advogados ID 84316945, a Demandante manteve-se inerte até a presente data.
Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório.
Passo a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO Dispõe o art. 76, caput do Diploma Processual Civil que “verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício.” Outrossim, o §1º, inc.
I do mesmo dispositivo determina em caso de descumprimento da intimação para sanar a irregularidade “o processo será extinto, se a providência couber ao autor”.
No caso em testilha, restou constatada a irregularidade na representação processual da Autora, ante a renúncia do advogado anterior e a ausência de novo patrono habilitado, apesar de devidamente intimada (ID 84316945), sem que tenha atendido a referida determinação.
Sem tal providência pela autora, o feito encontra obstáculo para o seu processamento e desenvolvimento regular, tornando imperativa a sua extinção.
DISPOSITIVO Pelo exposto, julgo EXTINTO o feito sem resolução do mérito, com base nos arts. 76, §1ª, inc.
I e 485, inc.
IV, ambos do CPC/2015, ante a ausência de advogado habilitado para representar processualmente a parte Autora, pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
Condeno a Autora ao pagamento das custas iniciais.
Sem honorários advocatícios, eis que sequer houve a citação do promovido.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, observando as cautelas de estilo.
Cumpra-se.
João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição -
28/05/2024 21:09
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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23/05/2024 21:10
Conclusos para despacho
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15/02/2024 18:00
Decorrido prazo de TANIA MARIA FERREIRA DA SILVA em 09/02/2024 23:59.
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15/01/2024 14:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/01/2024 14:34
Juntada de Petição de diligência
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12/01/2024 09:31
Expedição de Mandado.
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09/10/2023 15:34
Juntada de Petição de petição
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27/09/2023 21:54
Decorrido prazo de TANIA MARIA FERREIRA DA SILVA em 18/09/2023 23:59.
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24/08/2023 00:06
Publicado Decisão em 24/08/2023.
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24/08/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
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22/08/2023 08:34
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2023 08:34
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a TANIA MARIA FERREIRA DA SILVA - CPF: *07.***.*25-49 (AUTOR).
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19/08/2023 20:33
Conclusos para despacho
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02/08/2023 10:37
Juntada de Petição de petição
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07/07/2023 09:29
Decorrido prazo de TANIA MARIA FERREIRA DA SILVA em 05/07/2023 23:59.
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12/06/2023 00:30
Publicado Despacho em 12/06/2023.
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08/06/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
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06/06/2023 22:04
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2023 08:31
Proferido despacho de mero expediente
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31/05/2023 09:05
Conclusos para despacho
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23/05/2023 09:18
Juntada de Petição de petição
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02/05/2023 00:09
Publicado Despacho em 02/05/2023.
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29/04/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
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27/04/2023 11:34
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2023 21:51
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2023 21:50
Conclusos para despacho
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26/04/2023 21:50
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2023 11:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
31/03/2023 11:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2023
Ultima Atualização
26/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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