TJPB - 0855965-44.2023.8.15.2001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/10/2024 16:31
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2024 00:32
Decorrido prazo de UNIDAS LOCADORA S.A. em 18/10/2024 23:59.
-
30/09/2024 17:01
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2024 00:14
Publicado Intimação em 27/09/2024.
-
27/09/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
26/09/2024 00:57
Publicado Sentença em 26/09/2024.
-
26/09/2024 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
26/09/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO: Intimei a parte promovida, por seu advogado, para, no prazo de 15 dias, comprovar o recolhimento das custas finais, conforme guia de recolhimento constante do id. 100894879, nos termos do PROVIMENTO CGJ-TJPB nº 91/2023, sob pena de protesto, inscrição no SERASAJUD, e inscrição na dívida ativa a ser providenciando pela Procuradoria-Geral do Estado da Paraíba.
OBS: Tendo em vista que as guias de custas só são geradas com o vencimento no último dia de cada mês, caso a parte queira reimprimir novo boleto com prazo hábil, deverá acessar, após o último dia do mês, no sítio do TJPB, a aba “CUSTAS JUDICIAIS/ÁREA PÚBLICA/CONSULTAR GUIA/GUIA EMITIDA/IMPRIMIR BOLETO/colocar número da guia ou do processo/clicar no imprimir boleto/gerar boleto”, não implicando, tal procedimento, na extensão do prazo já estipulado pelo juízo para a comprovação do pagamento. -
25/09/2024 08:50
Arquivado Definitivamente
-
25/09/2024 08:49
Juntada de Certidão
-
25/09/2024 08:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/09/2024 08:46
Juntada de
-
24/09/2024 19:38
Transitado em Julgado em 23/09/2024
-
23/09/2024 19:40
Determinado o arquivamento
-
23/09/2024 19:40
Homologada a Transação
-
23/09/2024 11:10
Conclusos para decisão
-
17/09/2024 03:25
Decorrido prazo de UNIDAS LOCADORA S.A. em 16/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 03:25
Decorrido prazo de RODOLFO AMORIM DA CRUZ em 16/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 14:56
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 00:32
Publicado Sentença em 23/08/2024.
-
23/08/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0855965-44.2023.8.15.2001 [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: RODOLFO AMORIM DA CRUZ REU: UNIDAS LOCADORA S.A.
SENTENÇA Vistos, etc.
RELATÓRIO Rodolfo Amorim da Cruz, já devidamente qualificado nos autos, ajuizou ação de inexistência de débito c/c danos morais em face de UNIDAS LOCADORAS S.A, também qualificada nos autos.
Em sua inicial, alega que, em meados de 2021 alugou um veículo, com o propósito de emprestá-lo para que um colega utilizasse fazendo UBER.
Conta que o veículo foi roubado, porém, em menos de 24h, foi recuperado, sem registro de danos, apenas com a ausência da chave original e que foi notificado pela promovida para realizar o pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para a liberação do carro na delegacia.
Aduz que questionou se ele próprio poderia ir retirar o veículo na delegacia para evitar o pagamento requerido e o preposto ficou de dar uma resposta, contudo, não houve mais contato.
Requer que seja declarada a inexistência do débito, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), bem como seja determinada a retirada do seu nome do SERASA, além do pagamento de R$ 8.000,00 (oito mil reais), a título de dano moral, ID 80216130.
Juntou documentos.
Contestação apresentada pela LOCAMÉRICA – COMPANHIA DE LOCAÇÃO DAS AMÉRICAS, ao qual, pugna, preliminarmente, pelo reconhecimento da sua legitimidade passiva, para figurar no polo passivo da demanda, em razão de alteração contratual, ao qual incorporou o acervo líquido da UNIDAS LOCADORAS S.A, desde 30/09/2022.
Pugna ainda a gratuidade judiciária concedida ao autor.
No mérito, afirma que não deve se aplicar ao caso em questão, o CDC, porquanto o autor não foi o destinatário final, em razão do automóvel ser utilizado por motorista de aplicativo UBER.
E que não cometeu ato ilícito, sob o argumento de que o contrato de locação fez previsão expressa de pagamento de custos, na hipótese de roubo de veículo, frisando que já retirou o nome do autor do SERASA e que não há dano moral a ser indenizado, tratando-se a hipótese de mero aborrecimento.
Requer a improcedência da ação (ID 91249501).
Apresentada impugnação à contestação (ID 92649134).
Requerimento de julgamento antecipado da lide pelo autor (ID 92649146).
Vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o relatório.
Decido.
DA FUNDAMENTAÇÃO - Da preliminar de legitimidade passiva De fato, depreende-se que houve incorporação da Locamerica Rent a Car pela Companhia de Locação das Américas (ID 91249531), de maneira que esta empresa deve responder pelos atos praticados por aquela, independentemente de se referir a obrigações anteriores, ante a sucessão empresarial.
Sendo assim, acolho o pedido de legitimidade passiva para reconhecer a Companhia de Locação das Américas como parte legítima para figurar no polo passivo da presente ação, ao tempo que, declaro a ilegitimidade da UNIDAS LOCADORAS S.A, por integrar o grupo Locamerica Rent a Car. - Da Impugnação à Concessão do Benefício da Justiça Gratuita pelo promovida Em sede de Impugnação à Contestação, o autor sustenta a impossibilidade de concessão do benefício da justiça gratuita à parte promovida, argumentando, para tanto, que não houve demonstração da condição de miserabilidade.
Isto posto, tem-se que o art. 99, § 3º, do CPC/15, estabelece presunção relativa de veracidade quanto à alegação de insuficiência econômico-financeira deduzida por pessoa natural, o que é o caso dos presentes autos.
Assim, no que tange à possibilidade de impugnar a concessão do benefício, o egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba se posiciona da seguinte maneira: APELAÇÃO CÍVEL.
IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA.
BENEFICIÁRIO PESSOA FÍSICA.
ALEGAÇÃO DE POSSIBILIDADE DE ARCAR COM AS CUSTAS PROCESSUAIS. ÔNUS DA PROVA QUE RECAI SOBRE O IMPUGNANTE.
APELANTE QUE NÃO COMPROVA SUAS ALEGAÇÕES.
SENTENÇA PELA IMPROCEDÊNCIA DA IMPUGNAÇÃO.
IRRESIGNAÇÃO.
PRECEDENTES DO STJ E DO TJPB QUE CORROBORAM COM OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA.
MANUTENÇÃO DO DECISUM.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Em conformidade com a Jurisprudência dominante do STJ, é ônus do impugnante comprovar a suficiência econômico-financeira do beneficiário da justiça gratuita. (TJ-PB - APL: 00132624920148152001 0013262-49.2014.815.2001, Relator: DES.
LEANDRO DOS SANTOS, Data de Julgamento: 09/05/2017, 1A CIVEL).
Do precedente judicial, depreende-se que cabe ao impugnante o encargo de apresentar elementos contrários à concessão da gratuidade judicial requerida por pessoa natural, não se desincumbindo o promovido desta obrigação no caso em tela.
Ademais, da análise detida dos autos, não vislumbro prova documental, ou mesmo indício, capaz de desnaturar a declaração autoral acerca de sua hipossuficiência financeira, motivo pelo qual rejeito a impugnação levantada.
Motivo pelo qual mantenho à gratuidade judiciária concedida à promovida. - Do mérito De início, cumpre esclarecer que se trata de relação de consumo, o que atrai a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso, eis que, foi o próprio autor quem firmou o contrato de locação do veículo, em que pese tê-lo cedido para outra pessoa, com o fim de utilizá-lo para trabalhar como UBER, motorista de aplicativo.
Ademais, a jurisprudência do c.
Superior Tribunal de Justiça tem mitigado os rigores da Teoria Finalista, para abarcar no conceito de consumidor a pessoa física ou jurídica que, embora não seja tecnicamente a destinatária final do produto ou serviço, se apresenta em situação de vulnerabilidade em relação ao fornecedor.
Na hipótese, não há dúvida acerca da vulnerabilidade do autor perante a promovida, de modo que o caso deve ser analisado à luz das normas consumeristas.
Pois bem.
Nesta senda, infere-se que a promovida, ao apresentar sua contestação, afirmou que já havia retirado o nome do autor do SERASA, além de afirmar que agiu no exercício regular do seu direito, eis que a cobrança estava prevista no contrato.
Acontece que, o veículo em questão foi roubado e encontrado em menos de 24h, faltando apenas a chave original, sendo o autor cobrado pelo valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) referente a retirada do veículo do pátio policial.
Porém, é cedido que as empresas de locação de veículos possuem seguros para garantir o ressarcimento na hipótese de roubo, de maneira que impor ao consumidor o reembolso de despesas relacionadas a danos causados por roubo, implica em cláusula abusiva, por implicar duplo ressarcimento à locador, por já ter a garantia de ressarcimento pela seguradora contratada.
Portanto, a cláusula contratual que repassa para o consumidor o pagamento de possíveis danos decorrentes do roubo do veículo locado deve ser declarada abusiva, por implicar enriquecimento ilícito por parte da locadora.
Além disso, verifica-se que a promovida não comprovou qualquer dano decorrente do roubo do veículo, inexistindo, nos autos, pagamento referente ao valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), decorrente da despesa para a recuperação do veículo.
Portanto, não há que se falar em exercício regular do direito, mas em prática de ato ilícito, ao inserir o nome do autor no órgão de proteção ao crédito – SERASA, ensejando o ressarcimento por dano moral.
Observa-se que os incômodos experimentados pelo autor extrapolam o limite do razoável, transbordando a esfera dos meros dissabores, consubstanciando-se, pois, em lesões morais a ponto de justificar o recebimento da indenização a título de danos morais.
O dano moral, na hipótese, segundo a majoritária jurisprudência, decorre de responsabilidade solidária e objetiva, e no mesmo é o posicionamento do nosso Tribunal.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS.
DEFEITO EM APARELHO CELULAR O fornecedor de produtos e serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados por defeitos relativos aos produtos e prestação de serviços que disponibiliza no mercado de consumo.
A situação vivenciada pela parte autora transbordou a esfera dos dissabores inerentes à vida em sociedade.
Em situações como a dos presentes autos, deve preponderar, para a fixação da indenização por dano moral, sua natureza pedagógico-punitiva.
APELO PROVIDO. (Apelação Cível Nº *00.***.*45-54, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Paulo Sérgio Scarparo, Julgado em 01/09/2016) (grifo nosso) Quanto ao valor da indenização moral, este deve ser fixado mediante prudente arbítrio do juiz, de acordo com o princípio da razoabilidade, observada a finalidade compensatória, o valor econômico do objeto, a extensão do dano experimentado, bem como o grau de culpa.
Simultaneamente, o valor não pode ensejar enriquecimento sem causa, nem pode ser ínfimo, a ponto de não coibir a reincidência em conduta negligente.
Por conseguinte, mesmo sendo devida indenização, faz-se mister destacar que o julgador, quando da fixação dos danos morais, deve-se guiar pelos critérios da prudência e moderação, visando, sobretudo, a evitar o enriquecimento ilícito da vítima e desestimular a “indústria da indenização”, de forma que, no caso em tela, imperiosa se faz a fixação de forma moderada do quantum.
Assim recomenda o seguinte acórdão do Superior Tribunal de Justiça: DANO MORAL.
REPARAÇÃO.
CRITÉRIOS PARA FIXAÇÃO DO VALOR.
CONDENAÇÃO ANTERIOR, EM QUANTIA MENOR.
Na fixação do valor da condenação por dano moral, deve o julgador atender a certos critérios, tais como nível cultural do causador do dano; condição sócio-econômica do ofensor e do ofendido; intensidade do dolo ou grau da culpa (se for o caso) do autor da ofensa; efeitos do dano no psiquismo do ofendido e as repercussões do fato na comunidade em que vive a vítima.
Ademais, a reparação deve ter fim também pedagógico, de modo a desestimular a prática de outros ilícitos similares, sem que sirva, entretanto, a condenação de contributo a enriquecimentos injustificáveis. (...)Recurso conhecido e, por maioria, provido. (REsp 355.392, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, Rel. p/ Acórdão Min.
Castro Filho, 3ª T, DJ 17.06.2002) (grifo nosso) A partir de tais ponderações, considerando as condições econômicas das partes, bem como os parâmetros normalmente observados em casos semelhantes, fixo o valor dos danos morais em R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS para declarar a inexistência do débito, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), e condenar a promovida LOCAMÉRICA – COMPANHIA DE LOCAÇÃO DAS AMÉRICAS, no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de indenização por danos morais, corrigido monetariamente desde esta data de arbitramento (pelo INPC), acrescido de juros legais de 1% ao mês, estes a contar da citação.
Por fim, julgo prejudicado o pedido de retirada do nome do SERASA em razão do cumprimento espontâneo pela promovida.
Condeno a parte promovida ao pagamento de custas e honorários advocatícios do autor, os quais arbitro em 20% sobre o valor da condenação, a teor do art. 85, § 2º do Código de Processo Civil.
Considerações finais Caso haja interposição de apelação, intime-se o(a) apelado(a) para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Vindas estas e havendo questão suscitada, nos termos do art. 1.009, §1º do CPC, intime-se o recorrente para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo sem a apresentação das contrarrazões ou não havendo questão suscitada, nos termos do art. 1.009, §1º do CPC, encaminhem-se os autos ao TJPB, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC, com as cautelas de praxe e as homenagens deste Juízo.
Por fim, certificado o trânsito em julgado, arquive-se sem prejuízo do seu desarquivamento em caso de impulso pela parte interessada, ocasião em que deverá ser retificada a classe processual.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
Manuel Maria Antunes de Melo Juiz de Direito em substituição -
20/08/2024 18:25
Determinado o arquivamento
-
20/08/2024 18:25
Julgado procedente o pedido
-
26/06/2024 00:53
Decorrido prazo de UNIDAS LOCADORA S.A. em 25/06/2024 23:59.
-
25/06/2024 21:00
Conclusos para julgamento
-
25/06/2024 19:08
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 19:04
Juntada de Petição de réplica
-
05/06/2024 11:33
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 00:47
Publicado Ato Ordinatório em 03/06/2024.
-
30/05/2024 00:37
Decorrido prazo de UNIDAS LOCADORA S.A. em 29/05/2024 23:59.
-
30/05/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
29/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0855965-44.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [X] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias.
Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 28 de maio de 2024 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
28/05/2024 17:57
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2024 15:03
Juntada de Petição de contestação
-
08/05/2024 16:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/05/2024 16:43
Juntada de Petição de diligência
-
07/05/2024 11:32
Expedição de Mandado.
-
07/05/2024 11:25
Juntada de Certidão
-
28/02/2024 09:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/02/2024 09:25
Juntada de Certidão
-
06/11/2023 12:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/11/2023 12:56
Juntada de carta
-
05/10/2023 08:35
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
05/10/2023 08:35
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2023 08:35
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a RODOLFO AMORIM DA CRUZ - CPF: *40.***.*94-45 (AUTOR).
-
04/10/2023 15:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
04/10/2023 15:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2023
Ultima Atualização
24/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0814703-17.2023.8.15.2001
Tania Maria Ferreira da Silva
Banco C6 S.A.
Advogado: Fernanda Rafaella Oliveira de Carvalho
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 31/03/2023 11:16
Processo nº 0816092-03.2024.8.15.2001
Audila Ferreira dos Santos
Banco Panamericano SA
Advogado: Angelina Luceide Souto Pinho
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 10/02/2025 10:58
Processo nº 0816092-03.2024.8.15.2001
Audila Ferreira dos Santos
Banco Panamericano SA
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 27/03/2024 13:55
Processo nº 0800573-69.2023.8.15.0401
Josefa Maria de Lira
Banco Bradesco SA
Advogado: Karina de Almeida Batistuci
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 02/08/2023 21:13
Processo nº 0800089-33.2019.8.15.0421
Maria de Lourdes Pereira da Silva
Prefeitura Municipal de Bonito de Santa ...
Advogado: Severino Medeiros Ramos Neto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 18/10/2019 23:41