TJPB - 0800616-75.2022.8.15.0551
1ª instância - Vara Unica de Remigio
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2024 16:47
Arquivado Definitivamente
-
21/08/2024 16:47
Transitado em Julgado em 20/08/2024
-
20/08/2024 02:22
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 19/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 01:50
Decorrido prazo de ROBERIO CARNEIRO LEAL DINIZ em 13/08/2024 23:59.
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24/07/2024 15:34
Publicado Sentença em 24/07/2024.
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24/07/2024 15:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Remígio 0800616-75.2022.8.15.0551 AUTOR: ROBERIO CARNEIRO LEAL DINIZ REU: ESTADO DA PARAIBA S E N T E N Ç A Desnecessária a apresentação de relatório “ex vi” do art. 38, “caput”, da Lei n. 9.099/95.
Emergem dos autos questões objetivas que autorizam o julgamento conforme o estado do processo, considerando que a análise do mérito verte em matéria de direito e de fato, sem necessidade de produzir prova em audiência.
De sorte que autoriza o julgamento antecipado da lide, ex vi art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Considerando que a controvérsia paira sobre matéria eminentemente de direito, reputo desnecessária a produção de outras provas além das constantes nos autos.
Dessa forma, procedo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Com relação a preliminar arguida, entendo por bem indeferir a impugnação ao valor da causa, haja vista que não há como se auferir o valor exato do pedido, a não ser depois de liquidada a sentença, em caso de procedência da demanda.
Dessa forma, não vejo motivos para que ensejam uma alteração, conforme requerido na contestação.
No mérito, analisando melhor a matéria em comento, alterando meu posicionamento anterior, entendo que a pretensão autoral NÃO merece prosperar.
No caso em tela, constata-se que existe impossibilidade de aplicação de legislação própria dos servidores públicos civis aos servidores públicos militares.
Com efeito, o IRDR 0802878-36.2021.8.15.0000, do Egrégio TJPB, pontuou: “Depreende-se da leitura da Carta Magna que, desde a promulgação da Emenda Constitucional 18/98, as disposições do regime jurídico relativos aos servidores civis não são aplicáveis aos militares, pois os mesmos possuem tratamento específico dispensado por disposição constitucional.
A alteração, como visto, satisfaz uma tendência descentralizadora no tocante ao regime jurídico dos militares, pois a situação do militar enquadrado como funcionário ou servidor público é prejudicial tanto ao exercício de sua profissão como às próprias Instituições Militares que, dessa forma, ficam impossibilitadas de dar, aos seus integrantes, a justa contrapartida por imposições e deveres normalmente pesados.
Sobre a especialidade conferida aos militares, o Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso Extraordinário 570.177/MG, especificou que “o regime a que submetem os militares não se confunde com aquele aplicável aos servidores civis, visto que têm direitos, garantias, prerrogativas e impedimentos próprios” (STF-RE 570177/MG – Rel.
Min.
Ricardo garantias, prerrogativas e impedimentos próprios Lawandowski – Tribunal Pleno Jul.: 30/04/2008). […] Nesse âmago, os rigores e as peculiaridades do serviço militar constituem premissas necessárias da existência de regras próprias existência para a categoria, mormente quando o texto constitucional promove uma distinção entre servidores civis e militares, admitindo a instituição, por lei específica, para a disciplina de seus direitos e deveres” (TJPB – IRDR 0802878-36.2021.8.15.0000 – Rel.
Des.
Márcio Murilo da Cunha Ramos – Tribunal Pleno).
Assim, a premissa consolidada no âmbito do TJPB e do STF, é no sentido de que as obrigações e direitos aos servidores públicos militares demandam norma própria e específica para a categoria.
A controvérsia trazida aos autos trata de direito do autor a perceber gratificação relativa à função de Destacamento FGT-1, no período em que desenvolveu tal atividade, prevista no Anexo I, da LC 87/2008.
Segundo o normativo, os cargos integrantes da estrutura organizacional da Polícia Militar do Estado da Paraíba são os seguintes: - Cargo Símbolo Quantidade - Sargento da Companhia FGT-1 47 - Destacamento FGT-1 120 - Comandante de guarnição motorizada FGT-3 800 - Patrulheiro de guarnição motorizada FGT-4 800 - Motorista Operacional FGT-4 800 É possível observar que embora a legislação traga os cargos que compõem a estrutura de pessoal da PMPB, não há uma definição da natureza dos cargos – em comissão ou efetivos, bem como inexiste definição das atribuições, dos requisitos para investidura e da remuneração respectiva.
O autor no intuito de suprir as omissões do legislador lança mão de outro normativo (Lei Estadual 8.186/07) aplicável aos servidores públicos civis, para tentar dar expressão econômica aos supostos cargos.
Especificamente, o que a Lei Estadual 8.186/07 traz critérios atinentes a funções de confiança, incompatíveis com os “cargos” previstos na LC 87/2008, já que se tratam de institutos diferentes.
O art. 18, da Lei Estadual nº 8.186/2007, que trata especificamente dessas funções, estabelece: Art. 18.
Ficam criadas e integradas à Estrutura Organizacional do Poder Executivo as Funções Gratificadas definidas no Anexo 111 desta Lei, a serem ocupadas apenas por servidores investidos em cargo de provimento efetivo do Poder Executivo Estadual.
Já o Anexo III está estabelecido nos seguintes moldes: Anexo III Funções Gratificadas criadas e integradas à Estrutura Organizacional da Administração Direta do Poder Executivo Estadual Gênero Função Simbolo Total Quantitativo Funções de Apoio Administrativo Secretário de Gerência e Chefe de Serviços FGT-1 R$ 350,00 206 FGT-2 R$ 300,00 120 FGT-3 R$ 250,00 29 FGT-4 R$ 200,00 9 Total de Funções Gratificadas 364 Assim o anexo III da referida Lei Estadual, não se aplica aos militares, por possuírem legislação própria da categoria, pois trata de funções de confiança, não de cargos, como prevê a LC 87/2008.
Desta forma, apesar de entendimento anterior, resta evidente a impossibilidade de junção de duas leis (Anexo III, da Lei Estadual nº 8.186/2007, com o Anexo I, da LC 87/2008) voltadas a servidores distintos para concessão de benefícios à determinada categoria sob pena de afronta ao princípio da legalidade.
Nesse sentido, vejam-se as seguintes decisões: “APELAÇÃO.
PRELIMINAR.
REJEIÇÃO.
AÇÃO DE COBRANÇA POLICIAL MILITAR.
FUNÇÃO DESTACAMENTO (FGT-3).
CARGO PREVISTO EM LEGISLAÇÃO MILITAR, SEM PREVISÃO DE ATRIBUIÇÕES, REQUISITOS DE INVESTIDURA E REMUNERAÇÃO.
TENTATIVA DE, A PARTIR DA FUSÃO DA REFERIDA NORMA COM O ANEXO III, DA LEI ESTADUAL N. 8.186/07, NÃO APLICÁVEL AOS MILITARES, CRIAR A REMUNERAÇÃO PARA O REFERIDO CARGO.
IMPOSSIBILIDADE DE CRIAÇÃO DE UMA NORMA LEGAL, A PARTIR DE DOIS FRAGMENTOS DE OUTROS NORMATIVOS.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS QUE SE IMPÕE.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. - A preliminar de não conhecimento da apelação deve ser afastada. É que a argumentação construída pela parte apelante é adequada para combater os argumentos deduzidos pelo magistrado para justificar o deferimento da pretensão.
Assim, não se trata de alegações genéricas, mas absolutamente pertinentes para os fins a que se destina.
Rejeito, pois, a preliminar. - O que pretende o autor é, em verdade, diante da lacuna legislativa da LC 87/2008, que apenas citou a existência de cargos de Sargenteante da Companhia, Destacamento, Comandante de Guarnição Motorizada, Patrulheiro de Guarnição Motorizada e Motorista Operacional, lançar mãos de dois fragmentos de leis diversas, um dos quais não aplicável a militares, para construir o direito ao pagamento pelo exercício de um cargo, que não se sabe a natureza, não se tem a definição de atribuições, os requisitos para investidura e a remuneração respectiva, o que, obviamente, me parece inviável, sob qualquer aspecto.
Assim, fica evidente que a pretensão do autor esbarra na impossibilidade de aplicação do resultado da fusão do Anexo III, da Lei Estadual nº 8.186/2007, com o Anexo I, da LC 87/2008, ao militar do Estado da Paraíba.
Admitir o inverso importaria ignorar o princípio da legalidade.” (0800367-59.2023.8.15.0141, Rel.
Des.
João Alves da Silva, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 31/07/2023).
RECURSO INOMINADO DOS AUTORES.
ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM COBRANÇA DE GRATIFICAÇÃO DE DESTACAMENTO.
MILITAR QUE EXERCE FUNÇÃO EM REGIME DE DESTACAMENTO.
POSTULAÇÃO DAS GRATIFICAÇÕES DE (FGT-1, FGT-3 E FGT-4).
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
IRRESIGNAÇÃO.
POSTULAÇÃO DE REFORMA.
LEI COMPLEMENTAR Nº. 87/2008.
INAPLICABILIDADE DA LEI Nº. 8.186/07 (SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS) AOS MILITARES.
JURISPRUDÊNCIA DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA E DESTE COLEGIADO RECURSAL.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. (TJ-PB - RECURSO INOMINADO CÍVEL: 0859515-81.2022.8.15.2001, Relator: Juiz Inácio Jário Queiroz de Albuquerque, 2ª Turma Recursal Permanente da Capital).
ISTO POSTO, julgo IMPROCEDENTES os pedidos da parte autora, e assim o faço com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação ao pagamento de custas e de honorários advocatícios sucumbenciais, incabíveis no primeiro grau de jurisdição do JEC (Lei 9.099/1995, art. 55).
Incabível reexame necessário (art. 1 da Lei 12.153/09) e o prazo em dobro (art. 7º, da referida Lei).
Publicação e registros eletrônicos.
Intimem-se.
Se houver a interposição de recurso inominado: 1.
Intime-se o recorrido para apresentar as contrarrazões ao recurso no prazo de 10 dias. 2.
Com a apresentação de contrarrazões ou findo o prazo sem manifestação, remetam-se os autos a TURMA RECURSAL, com nossos cumprimentos.
Transitada em julgado, arquive-se.
Remígio, data da validação do sistema.
JULIANA DANTAS DE ALMEIDA Juíza de Direito -
22/07/2024 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 14:37
Julgado improcedente o pedido
-
17/06/2024 10:14
Conclusos para despacho
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15/06/2024 01:06
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 14/06/2024 23:59.
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12/06/2024 04:13
Decorrido prazo de ROBERIO CARNEIRO LEAL DINIZ em 10/06/2024 23:59.
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03/06/2024 08:26
Juntada de Petição de petição
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03/06/2024 00:50
Publicado Despacho em 03/06/2024.
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30/05/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Remígio PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800616-75.2022.8.15.0551 DECISÃO Vistos, etc.
Diante da anulação da sentença, determino duas diligências: 1º) Alteração da classe judicial para JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA; 2º) Manifestação expressa de ambas as partes para informar se desejam audiência de conciliação ou irão dispensar, bem como para ratificar os atos já praticados.
Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo.
Especificamente no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis e da Fazenda Pública, vale anotar que: [...] os fundamentos centrais da flexibilização procedimental e da gestão processual estão postos, de maneira clara e positivada, nos Juizados Especiais.
Simplicidade, informalidade e economia de atos processuais, visando a um processo mais célere, com apoio nos meios consensuais de solução de conflitos, são a pedra de toque da Lei n. 9099/95”. (ZUFELATO, Camilo.
Flexibilização procedimental e gestão processual no Direito brasileiro.
In I Colóquio Brasil-Itália de Direito Processual Civil.
Camilo Zufelato et al. (coord.).
Salvador: JusPodivm, 2016, p. 256).
Enfim, é evidente que a dispensa da audiência para questões que envolvam prova meramente documental ou matéria de direito, e em casos reiterados nos quais não tenha havido disposição da Fazenda Pública para o acordo, revela-se medida consentânea com o princípio da razoável duração do processo e a busca pela efetividade da tutela ao direito.
Prazo: 05 dias.
Remígio, data e assinatura eletrônicas.
Juliana Dantas de Almeida Juíza de Direito -
28/05/2024 17:57
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 17:57
Outras Decisões
-
24/05/2024 08:46
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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23/05/2024 10:18
Conclusos para despacho
-
09/05/2024 11:02
Recebidos os autos
-
09/05/2024 11:02
Juntada de Certidão de prevenção
-
25/05/2023 10:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
09/05/2023 16:33
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/05/2023 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2023 13:43
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2023 11:46
Juntada de Petição de apelação
-
06/05/2023 00:41
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 05/05/2023 23:59.
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28/04/2023 09:17
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2023 09:17
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
25/04/2023 10:03
Conclusos para julgamento
-
11/04/2023 16:23
Decorrido prazo de ROBERIO CARNEIRO LEAL DINIZ em 28/03/2023 23:59.
-
11/04/2023 16:19
Decorrido prazo de ROBERIO CARNEIRO LEAL DINIZ em 28/03/2023 23:59.
-
09/03/2023 14:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
07/03/2023 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2023 13:00
Julgado procedente o pedido
-
03/03/2023 00:35
Decorrido prazo de ROBERIO CARNEIRO LEAL DINIZ em 01/03/2023 23:59.
-
28/02/2023 09:07
Conclusos para despacho
-
14/02/2023 15:58
Juntada de Petição de cota
-
12/02/2023 17:51
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2023 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2023 16:53
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2023 09:58
Conclusos para despacho
-
20/12/2022 05:19
Decorrido prazo de ROBERIO CARNEIRO LEAL DINIZ em 15/12/2022 23:59.
-
08/11/2022 19:21
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2022 19:21
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2022 22:13
Conclusos para despacho
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31/10/2022 01:01
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 21/10/2022 23:59.
-
24/08/2022 21:00
Juntada de Petição de contestação
-
23/08/2022 10:20
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2022 10:13
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2022 09:09
Conclusos para despacho
-
17/08/2022 11:16
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2022 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2022 10:51
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ROBERIO CARNEIRO LEAL DINIZ (*74.***.*96-86).
-
01/08/2022 10:51
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2022 15:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
31/07/2022 15:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2022
Ultima Atualização
23/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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