TJPB - 0806242-22.2024.8.15.2001
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/11/2024 10:03
Juntada de documento de comprovação
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12/11/2024 02:13
Decorrido prazo de CARLOS TRAJANO DE OLIVEIRA em 11/11/2024 23:59.
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12/11/2024 02:13
Decorrido prazo de LYDIANA FERREIRA CAVALCANTE em 11/11/2024 23:59.
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06/11/2024 11:20
Arquivado Definitivamente
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06/11/2024 11:20
Juntada de Certidão
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06/11/2024 10:44
Juntada de Alvará
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05/11/2024 13:51
Juntada de Alvará
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05/11/2024 13:27
Transitado em Julgado em 05/11/2024
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04/11/2024 00:24
Publicado Intimação em 04/11/2024.
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02/11/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
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01/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.055-018 Telefone/WhatsApp: (83)99143-0799 e e-mail: [email protected] João Pessoa, 31 de outubro de 2024 Nº DO PROCESSO: 0806242-22.2024.8.15.2001 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CARLOS TRAJANO DE OLIVEIRA, LYDIANA FERREIRA CAVALCANTE EXECUTADO: GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A., DECOLAR.
COM LTDA.
INTIMAÇÃO DE ADVOGADO De acordo com as prescrições do art. 349 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça e de ordem do(a) MMº(ª) Jui(íza) de Direito deste Juizado, através da Portaria de Atos Ordinatórios nº 01/2021, através da presente, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) para informar, no prazo de 05 (cinco) dias, os dados bancários (Banco, Conta e Agência) para fins de expedição de alvará liberatório com ordem de transferência entre contas, SOB PENA DE EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ ELETRÔNICO TRADICIONAL. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] ANDREA RICARTE MOESIA Servidor -
31/10/2024 19:21
Juntada de Petição de petição
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31/10/2024 17:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/10/2024 12:27
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 00:40
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A. em 17/10/2024 23:59.
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18/10/2024 00:40
Decorrido prazo de DECOLAR. COM LTDA. em 17/10/2024 23:59.
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17/10/2024 00:45
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A. em 16/10/2024 23:59.
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26/09/2024 00:04
Publicado Despacho em 26/09/2024.
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26/09/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 17:32
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 00:14
Publicado Despacho em 25/09/2024.
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25/09/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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25/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0806242-22.2024.8.15.2001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - [Cancelamento de vôo] Promovente: AUTOR: CARLOS TRAJANO DE OLIVEIRA, LYDIANA FERREIRA CAVALCANTE Promovido(a): REU: GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A., DECOLAR.
COM LTDA.
Advogado do(a) REU: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - PB26165-A Advogado do(a) REU: CLAUDIO PEREIRA JUNIOR - SP147400 DESPACHO Vistos, etc.
Classe Processual evoluída para cumprimento de sentença.
Certifique-se o trânsito em julgado da sentença.
DECOLAR.COM LTDA. demonstrou o pagamento parcial da condenação, no valor de R$ 2.396,98 (dois mil trezentos e noventa e seis reais e noventa e oito centavos).
Considerando a responsabilidade solidária das rés estabelecidas em sentença, INTIMEM-SE AMBAS AS DEMANDADAS, para que demonstrem, no prazo de 15 (quinze) dias, o pagamento do valor remanescente, sob pena de incidência de multa de 10% do art. 523, §1º, do CPC sobre esse saldo.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - JUÍZA DE DIREITO -
23/09/2024 09:51
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 09:51
Proferido despacho de mero expediente
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23/09/2024 09:51
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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20/09/2024 09:45
Conclusos para despacho
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18/09/2024 18:55
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 01:32
Decorrido prazo de LYDIANA FERREIRA CAVALCANTE em 10/09/2024 23:59.
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11/09/2024 01:32
Decorrido prazo de CARLOS TRAJANO DE OLIVEIRA em 10/09/2024 23:59.
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10/09/2024 13:21
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 10:28
Decorrido prazo de DECOLAR. COM LTDA. em 02/09/2024 23:59.
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03/09/2024 10:28
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A. em 02/09/2024 23:59.
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16/08/2024 00:11
Publicado Sentença em 16/08/2024.
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16/08/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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15/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0806242-22.2024.8.15.2001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - [Cancelamento de vôo] Promovente: AUTOR: CARLOS TRAJANO DE OLIVEIRA, LYDIANA FERREIRA CAVALCANTE Promovido: REU: GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A., DECOLAR.
COM LTDA.
Advogado do(a) REU: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - PB26165-A Advogado do(a) REU: CLAUDIO PEREIRA JUNIOR - SP147400 SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, passo à decisão.
A sentença do juiz leigo se adequou perfeitamente à matéria fática contida nos autos e é condizente com o ordenamento jurídico e seus preceitos fundamentais.
Merece a homologação definida em lei: Art. 40 da LJE.
O Juiz leigo que tiver dirigido a instrução proferirá sua decisão e imediatamente a submeterá ao Juiz togado, que poderá homologá-la, proferir outra em substituição ou, antes de se manifestar, determinar a realização de atos probatórios indispensáveis.
Ex positis, atento ao que mais dos autos consta e aos princípios de direito aplicáveis à espécie, HOMOLOGO A SENTENÇA PROLATADA PELO JUIZ LEIGO.
Sem custas, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
Publicada e registrada eletronicamente.
João Pessoa – PB, data e assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - Juíza de Direito -
14/08/2024 09:38
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 09:38
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 08:51
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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13/08/2024 18:42
Conclusos para despacho
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13/08/2024 18:42
Juntada de Projeto de sentença
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02/07/2024 10:12
Juntada de Petição de petição
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21/06/2024 12:01
Conclusos ao Juiz Leigo
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19/06/2024 13:08
Juntada de Petição de documento de comprovação
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18/06/2024 02:54
Decorrido prazo de CARLOS TRAJANO DE OLIVEIRA em 17/06/2024 23:59.
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18/06/2024 02:54
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A. em 17/06/2024 23:59.
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18/06/2024 02:54
Decorrido prazo de DECOLAR. COM LTDA. em 17/06/2024 23:59.
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14/06/2024 11:38
Juntada de Petição de documento de comprovação
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07/06/2024 08:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/06/2024 08:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/06/2024 22:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/06/2024 00:50
Publicado Sentença em 03/06/2024.
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30/05/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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29/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0806242-22.2024.8.15.2001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - [Cancelamento de vôo] Promovente: AUTOR: CARLOS TRAJANO DE OLIVEIRA, LYDIANA FERREIRA CAVALCANTE Promovido: REU: GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A., DECOLAR.
COM LTDA.
Advogado do(a) REU: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - PB26165-A Advogado do(a) REU: CLAUDIO PEREIRA JUNIOR - SP147400 SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA - PROCEDÊNCIA EM PARTE Vistos etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, passo à decisão.
A sentença do juiz leigo se adequou perfeitamente à matéria fática contida nos autos e é condizente com o ordenamento jurídico e seus preceitos fundamentais.
Merece a homologação definida em lei: Art. 40 da LJE.
O Juiz leigo que tiver dirigido a instrução proferirá sua decisão e imediatamente a submeterá ao Juiz togado, que poderá homologá-la, proferir outra em substituição ou, antes de se manifestar, determinar a realização de atos probatórios indispensáveis.
Ex positis, atento ao que mais dos autos consta e aos princípios de direito aplicáveis à espécie, HOMOLOGO A SENTENÇA PROLATADA PELO JUIZ LEIGO.
Publicada e Registrada eletronicamente.
Intimem-se as partes, exceto o revel sem patrono.
Transitado em julgado, havendo obrigação de fazer, intime-se pessoalmente a parte promovida para cumprimento, ou conforme o caso, oficie-se ao órgão referido no projeto de sentença homologado, para fiel da determinação constante do decisum.
Outrossim, havendo interposição de embargos declaratórios, certifique-se quanto à tempestividade e, em seguida, intime-se a parte contrária para resposta em 05 (cinco) dias.
Após o prazo legal, apresentada ou não resposta, remetam-se os autos ao Juiz(a) Leigo(a) prolator do projeto de sentença, para os devidos fins.
Interposto recurso inominado tempestivo, façam-se conclusos os autos para análise de admissibilidade recursal.
Transitada em julgado, aguarde-se o requerimento do cumprimento da sentença, na forma do art. 524 do CPC, no prazo de 10 (dez) dias.
Não havendo requerimento, no prazo citado, arquivem-se os autos, sem prejuízo de futuro pedido de desarquivamento.
Apresentado o requerimento do cumprimento de sentença, acompanhado de planilha de cálculo e informação dos dados bancários da parte, altere-se a Classe Processual para "cumprimento de sentença" e intime-se a parte condenada, mesmo se revel sem patrono, para pagar espontaneamente em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%, nos termos do artigo 523, do CPC, primeira parte c/c Enunciado 97 do FONAJE.
Caso haja condenação em obrigação de fazer, intime-se a parte promovida para cumpri-la, no mesmo prazo.
Havendo pagamento voluntário e transitada em julgado esta sentença, expeça-se alvará eletrônico com as cautelas de praxe, intimando-se a parte autora para ciência e levantamento dos valores, BEM AINDA, se for o caso, ALVARÁ em separado em favor de seu advogado, se tiver havido condenação em honorários sucumbenciais.
Também havendo pedido de pagamento de honorários contratuais, juntado o respectivo contrato, fica autorizado a expedição do respectivo alvará.
No caso de alvará/transferência (pandemia Covid-19), a Escrivania deverá adotar as providências cabíveis para expedição do alvará, tais como intimação (ões) para indicação de dados bancários do beneficiário, necessários à expedição do alvará nessa modalidade, advertindo que caso não fornecidos no prazo de 05 (cinco) dias, será expedido alvará eletrônico tradicional.
Havendo incorreção nos dados bancários da parte informada pela Banco, deverá a Escrivania intimar a parte beneficiária para sanar esse falha em 05 (cinco) dias, reexpedindo-se o alvará.
Expedido (s) o (s) alvará (s), sem outros requerimentos, os autos devem ser arquivados.
João Pessoa – PB, data e assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - Juíza de Direito -
28/05/2024 18:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/05/2024 18:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/05/2024 13:18
Julgado procedente em parte do pedido
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28/05/2024 13:08
Conclusos para despacho
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28/05/2024 13:08
Juntada de Projeto de sentença
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11/04/2024 09:15
Conclusos ao Juiz Leigo
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11/04/2024 09:14
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 11/04/2024 09:00 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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10/04/2024 16:22
Juntada de Petição de contestação
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09/04/2024 15:34
Juntada de Petição de contestação
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06/03/2024 08:37
Juntada de Petição de documento de comprovação
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07/02/2024 11:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/02/2024 11:56
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2024 11:56
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2024 11:54
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 11/04/2024 09:00 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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07/02/2024 11:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/02/2024 11:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2024
Ultima Atualização
01/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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