TJPB - 0815849-93.2023.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2024 01:04
Publicado Sentença em 02/09/2024.
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31/08/2024 11:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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30/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B MONITÓRIA (40).
PROCESSO N. 0815849-93.2023.8.15.2001 [Contratos Bancários].
AUTOR: BANCO DO BRASIL S.A..
REU: RAIMUNDO VITO DA SILVA.
SENTENÇA Trata de ação judicial envolvendo as partes acima declinadas, ambas devidamente qualificadas.
No curso da presente demanda, a parte autora peticionou informando a celebração de acordo extrajudicial com a parte ré e pugnando por sua homologação judicial. É o relatório.
Decido.
Havendo a celebração de acordo entre as partes, devidamente assinado pelo causídico da parte autora que possui poderes para tanto, e pela própria parte ré, impõe-se a extinção do feito, pondo fim ao litígio em relação aos transatores.
Posto isso, optando os interessados por transacionarem nesta ação, com fulcro no art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes e, por conseguinte, DECLARO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Dispensadas eventuais custas remanescentes, nos termos do art. 90, § 3º, do CPC.
Honorários sucumbenciais conforme disposto no acordo.
Arquivem os autos, com baixa no sistema PJe, independentemente de trânsito em julgado, eis que houve renúncia ao prazo recursal.
As partes foram intimadas pelo gabinete através do Diário Eletrônico.
CUMPRA COM URGÊNCIA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO -
29/08/2024 15:49
Arquivado Definitivamente
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29/08/2024 14:23
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 14:23
Homologada a Transação
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26/06/2024 19:25
Juntada de Petição de petição
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26/06/2024 07:27
Conclusos para despacho
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26/06/2024 07:27
Juntada de Outros documentos
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26/06/2024 01:25
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 25/06/2024 23:59.
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25/06/2024 15:39
Juntada de Petição de petição
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03/06/2024 01:49
Publicado Decisão em 03/06/2024.
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31/05/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2024
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30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B MONITÓRIA (40).
PROCESSO N. 0815849-93.2023.8.15.2001 [Contratos Bancários].
AUTOR: BANCO DO BRASIL S.A..
REU: RAIMUNDO VITO DA SILVA.
DECISÃO Cuida de Ação Monitória ajuizada por BANCO DO BRASIL S.A. em face de RAIMUNDO VITO DA SILVA, ambos devidamente qualificados.
Narra a peça inaugural que a parte autora é credora do montante de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) decorrente de Cédula de Crédito Bancário, que seria pago em 37 parcelas, vencendo-se a primeira em 01/08/2022 e a última em 01/08/2025.
Aduz que o réu deixou de cumprir com as suas obrigações, não efetuando a parcela vencida em 01/09/2022.
Pugnou, assim, pela expedição de mandado de pagamento no valor atualizado da dívida.
Decisão da 10ª Vara Cível da Capital declinando a competência para este Juízo.
Custas pagas, conforme se extrai do sistema Custas Judiciais Online.
Decisão determinando a parte autora comprovar o recolhimento das despesas com o mandado de pagamento.
Petição da parte autora requerendo a juntada do pagamento das custas.
O demandado apresentou Embargos à Ação Monitória com Pedido de Efeito Suspensivo alegando, preliminarmente, a ausência de documento essencial, sobretudo demonstrativos que evidenciassem a evolução do débito.
No mérito, apontou a inexigibilidade do título, afirmando tratar-se de dívida ilíquida.
Ao fim, requereu a improcedência da pretensão, bem como a concessão do benefício da justiça gratuita.
Juntou documentos.
A parte autora apresentou impugnação aos Embargos Monitórios. É o relatório.
Decido.
Saneamento processual In casu, vislumbra-se a necessidade de saneamento e consequente impulsionamento do feito, com fulcro no art. 357 do CPC.
Da inépcia da inicial A parte ré alegou a inépcia da petição inicial, aduzindo que esta não foi instruída com os documentos indispensáveis à propositura da presente demanda, sobretudo os demonstrativos da evolução do débito.
Ocorre, contudo, que os demonstrativos dos débitos perseguidos através da presente demanda se encontram encartados aos autos junto à petição inicial.
Posto isso, afasto a preliminar aventada.
Gratuidade judiciária do promovido Analisando os autos com a devida acuidade, verifica-se que o promovido RAIMUNDO VITO DA SILVA requereu, em sede de Embargos monitórios (Id. 85494377), assistência judiciária gratuita e integral.
Com o advento do CPC/2015, viabilizou-se não só a concessão da gratuidade de justiça àquelas pessoas físicas ou jurídicas que não disponham de recursos suficientes para arcar com as despesas do processo, do art.98, caput, como também se implementou a possibilidade de concessão para alguns dos atos do processo, §5º do mesmo artigo, e, ainda, de redução e/ou parcelamento a ser deferido pelo juízo (§§5º e 6º, art. 98, CPC).
O disposto no art. 99,§2º, combinado com o novo regramento dos §5º e 6º do art.98 (concessão parcial para determinados atos do processo e parcelamento), impôs ao Juízo a responsabilidade de aferir com maior acuidade a real capacidade econômica da parte para arcar com as despesas processuais, evitando a mera aplicação de presunções e sua já conhecida consequência, qual seja, deferimento desmedido da gratuidade a quem a ela não faz jus e, conseguinte, ingresso aventureiro de demandas pela certeza de não haver custos em caso de insucesso.
Nesse diapasão, para apreciação do pedido de gratuidade, para fins de definir pela concessão, negação, deferimento parcial para alguns atos ou parcelamento, deverá a parte demonstrar, documentalmente, nos autos sua condição econômica, comprovando renda e ganhos, de sorte a amparar o Juízo com elementos acerca de qual sua efetiva capacidade para litigar sem custos no processo, com alguns custos de determinados atos ou suportar a redução e/ou parcelamento de despesas.
In casu, o promovido não colacionou documentos suficientes capazes de comprovar a alegada hipossuficiência financeira.
Atualmente, mais do que nunca, a total gratuidade da justiça só deve ser garantida àqueles para quem qualquer contribuição, ainda que mínima, possa representar verdadeiro impedimento de acesso à Justiça.
E, sendo assim, para analisar o pedido de gratuidade judiciária, entendo que a parte (concretamente) deve comprovar que, de fato, merece a assistência total e irrestrita do Estado, sob pena de desvirtuamento do benefício processual, especialmente, ao se levar em consideração a possibilidade de parcelamento ou redução percentual das despesas processuais (art. 98, §§5º e 6º, do CPC).
Acerca do tema, eis o entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
MANDAMUS IMPETRADO CONTRA ACÓRDÃO DE TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUE INDEFERE PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.
PRESUNÇÃO JURIS TANTUM DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1. É cediço que a presunção de hipossuficiência é juris tantum.
Diante disso o magistrado pode exigir a comprovação de hipossuficiência alegada pela parte.
Precedentes: AgRg no REsp n. 1.665.340/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 9/10/2017; AgInt no AREsp n. 2.081.592/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 21/10/2022; AgInt no AREsp n. 2.202.604/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 16/2/2023 e HC n. 664.970/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, DJe de 13/9/2021. [...] (AgRg no RMS n. 70.576/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 5/6/2023, DJe de 9/6/2023.) Nessas condições, deferir o benefício de gratuidade judiciária, em qualquer situação, sem analisar o caso concreto e a real necessidade dessa benesse, que, em última análise, é custeada pelo Estado, equivaleria a carrear à população os ônus que deveriam ser pagos pela parte, o que não pode ser admitido pelo Poder Judiciário.
Assim, determino à parte ré, por meio de seu causídico, no prazo de quinze dias, apresente: 1) Cópia integral da declaração de Imposto de Renda e, em sendo isenta, comprovar mediante declaração escrita e assinada pelo próprio interessado, conforme previsto na lei 7.115/83; 2) Último contracheque ou documento similar (comprovante dos rendimentos mensais); 3) Extrato bancário integral (30 dias) do mês vigente (atente-se: extrato bancário e não demonstrativo de crédito de benefícios, que se trata de documento distinto) de cada um; e 4) Cópia das faturas de cartão de crédito, referente aos últimos três meses.
Ciente de que deixando de apresentar qualquer um dos documentos requisitados acima, a gratuidade será indeferida de pronto.
O gabinete intimou as partes, para tomar ciência da decisão, por meio do Diário Eletrônico.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO -
29/05/2024 12:59
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 12:59
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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01/03/2024 08:55
Conclusos para despacho
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29/02/2024 15:35
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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15/02/2024 18:01
Decorrido prazo de RAIMUNDO VITO DA SILVA em 09/02/2024 23:59.
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14/02/2024 15:05
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2024 08:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/01/2024 08:54
Juntada de Petição de devolução de mandado
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16/01/2024 10:21
Expedição de Mandado.
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18/08/2023 01:00
Decorrido prazo de GIZA HELENA COELHO em 17/08/2023 23:59.
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17/08/2023 00:44
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 16/08/2023 23:59.
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16/08/2023 13:39
Juntada de Petição de petição
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07/08/2023 12:57
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2023 00:50
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 23/05/2023 23:59.
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19/05/2023 15:04
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 10/05/2023 23:59.
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03/05/2023 11:58
Juntada de Petição de petição
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02/05/2023 17:49
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2023 17:49
Determinada a emenda à inicial
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02/05/2023 00:21
Publicado Decisão em 02/05/2023.
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29/04/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
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28/04/2023 10:29
Conclusos para despacho
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27/04/2023 20:53
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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27/04/2023 20:51
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2023 12:50
Declarada incompetência
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06/04/2023 14:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2023
Ultima Atualização
30/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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