TJPB - 0800421-22.2024.8.15.0551
1ª instância - Vara Unica de Remigio
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/07/2025 09:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
26/06/2025 10:44
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
26/06/2025 07:52
Conclusos para despacho
-
16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 20ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 30 de Junho de 2025, às 14h00 , até 07 de Julho de 2025. -
05/06/2025 10:49
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
12/05/2025 09:39
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
09/05/2025 09:47
Conclusos para despacho
-
09/05/2025 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2025 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2025 16:33
Juntada de Petição de contrarrazões
-
01/05/2025 06:02
Decorrido prazo de LECCA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 29/04/2025 23:59.
-
01/05/2025 06:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 29/04/2025 23:59.
-
16/04/2025 11:15
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2025 16:54
Juntada de Petição de substabelecimento
-
03/04/2025 10:06
Juntada de Petição de apelação
-
27/03/2025 05:06
Publicado Sentença em 26/03/2025.
-
27/03/2025 05:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
-
24/03/2025 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 17:04
Julgado improcedente o pedido
-
21/02/2025 10:01
Conclusos para despacho
-
19/02/2025 10:13
Juntada de Informações
-
17/02/2025 16:08
Proferido despacho de mero expediente
-
07/01/2025 09:49
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 09:16
Conclusos para despacho
-
17/12/2024 05:44
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 01:31
Decorrido prazo de BANCO MASTER S/A em 16/12/2024 23:59.
-
17/12/2024 01:31
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 16/12/2024 23:59.
-
17/12/2024 01:31
Decorrido prazo de LECCA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 16/12/2024 23:59.
-
16/12/2024 13:25
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2024 13:29
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2024 00:23
Publicado Despacho em 09/12/2024.
-
07/12/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
-
06/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Remígio PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800421-22.2024.8.15.0551 D E S P A C H O Vistos, etc.
Intimem-se as partes para especificarem as provas que pretendem produzir e sua finalidade[1], bem como para, se assim quiserem, apresentarem a este Juízo, para homologação, delimitação consensual das questões de fato e de direito a que se referem os incisos II e IV, do artigo 357 do CPC, no prazo de 05 dias.
Remígio, data e assinatura eletrônicas.
JULIANA DANTAS DE ALMEIDA Juiz(a) de Direito [1] CPC.
Art. 435. É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos.
Parágrafo único.
Admite-se também a juntada posterior de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente e incumbindo ao juiz, em qualquer caso, avaliar a conduta da parte de acordo com o art. 5º . -
05/12/2024 18:12
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 18:12
Proferido despacho de mero expediente
-
03/12/2024 08:35
Conclusos para despacho
-
02/12/2024 12:27
Juntada de Petição de réplica
-
18/11/2024 00:56
Publicado Despacho em 18/11/2024.
-
16/11/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
-
15/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Remígio PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800421-22.2024.8.15.0551 DESPACHO Vistos, etc.
Diante da manifestação espontânea da contestação ID 103327643, apesar de não citada, conforme ID 103383219, determino a intimação da parte autora para impugnação, em 15 dias.
Remígio, data e assinatura eletrônicas.
JULIANA DANTAS DE ALMEIDA Juíza de Direito -
14/11/2024 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 11:30
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2024 09:13
Conclusos para despacho
-
11/11/2024 09:13
Juntada de Certidão
-
07/11/2024 12:32
Juntada de Certidão
-
06/11/2024 18:04
Juntada de Petição de contestação
-
22/10/2024 10:14
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
17/10/2024 11:46
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2024 10:15
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2024 00:20
Publicado Despacho em 17/10/2024.
-
17/10/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
-
16/10/2024 11:19
Conclusos para despacho
-
16/10/2024 10:15
Juntada de Petição de réplica
-
16/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Remígio PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800421-22.2024.8.15.0551 D E S P A C H O Vistos, etc.
Intime-se a parte autora, através de seu advogado, para se manifestar sobre a contestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Remígio, data e assinatura eletrônicas.
JULIANA DANTAS DE ALMEIDA Juiz(a) de Direito -
15/10/2024 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2024 11:29
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2024 10:10
Conclusos para despacho
-
07/10/2024 17:01
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 13:22
Juntada de Petição de contestação
-
24/09/2024 10:43
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
13/09/2024 18:06
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 10:42
Recebidos os autos do CEJUSC
-
12/09/2024 10:41
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 12/09/2024 10:00 CEJUSC I - Cível - Remígio - TJPB.
-
12/09/2024 09:47
Juntada de Petição de substabelecimento
-
11/09/2024 15:09
Juntada de Petição de contestação
-
04/09/2024 13:53
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 10:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/08/2024 10:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/08/2024 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 10:26
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 12/09/2024 10:00 CEJUSC I - Cível - Remígio - TJPB.
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27/08/2024 10:25
Juntada de Certidão
-
23/08/2024 08:53
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
22/08/2024 12:24
Recebidos os autos.
-
22/08/2024 12:24
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC I - Cível - Remígio - TJPB
-
21/08/2024 12:19
Outras Decisões
-
02/08/2024 08:18
Conclusos para despacho
-
02/08/2024 08:18
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
25/07/2024 08:41
Conclusos para despacho
-
24/07/2024 12:32
Recebidos os autos do CEJUSC
-
27/06/2024 08:51
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2024 00:48
Decorrido prazo de JOACIL SILVA MARQUES em 21/06/2024 23:59.
-
21/06/2024 09:42
Recebidos os autos.
-
21/06/2024 09:42
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC I - Cível - Remígio - TJPB
-
21/06/2024 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 18:43
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
07/06/2024 09:34
Conclusos para despacho
-
29/05/2024 00:46
Publicado Decisão em 29/05/2024.
-
29/05/2024 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
-
28/05/2024 16:03
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
28/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Remígio PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n. 0800421-22.2024.8.15.0551 DECISÃO Vistos, etc. É bem verdade que a simples declaração de impossibilidade do autor em arcar com as custas processuais tem presunção de veracidade.
Por outro lado, não pode o judiciário fechar os olhos para a realidade apresentada nos autos, notadamente quando a legislação processual civil admite atualmente a redução e/ou o parcelamento do valor das custas.
Nesse sentido, veja-se decisão abaixo colacionada: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
INDEFERIMENTO.
DECLARAÇÃO DE POBREZA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
REVISÃO.
SÚMULA Nº 7/STJ. 1.
A despeito de declaração expressa de pobreza, o juiz pode negar o benefício da assistência judiciária gratuita se, com base nas provas contidas nos autos, houver motivo para o indeferimento. 2. É inviável o conhecimento de recurso especial quando a análise da controvérsia demanda o reexame de elementos fático probatórios, a teor da Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no Ag 949.321/MS, Rel.
Ministro VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS), TERCEIRA TURMA, julgado em 10/03/2009, DJe 01/04/2009) (grifo nosso).
Analisando os autos presentes, constato que a parte requerente juntou declaração de Imposto de Renda, ID 91058315, na qual consta que auferiu em 2023 a renda total de R$ 52.014,02, o que afasta, a meu ver, a sua condição de hipossuficiência.
Além disso, a requerente está sendo representada por um advogado particular, o que sugere uma capacidade financeira que lhe permite arcar com as custas iniciais.
Portanto, determino que as custas judiciais iniciais sejam pagas, embora com uma redução para R$ 300,00.
Vale salientar que o recolhimento das custas devidas é necessário para fazer frente aos gastos pela movimentação da máquina da Justiça Estadual, sendo certo que as custas judiciais decorrem da utilização efetiva de um serviço público e são destinadas a atividades específicas da Justiça – art. 98, §2º da CF.
Desse modo, tenho por invocar o CPC, no § 5º do art. 98, que, antevendo tal situação, estabelece a possibilidade da gratuidade da justiça consistir "na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento" e, no § 6º do mesmo dispositivo, prevê a possibilidade do juiz "conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento".
Diante disso, indefiro o pedido de Gratuidade da Justiça formulado pela autora e, com fulcro no art. 98, §§ 5º e 6º, contudo, reduzo para R$ 300,00 o valor das custas iniciais.
Concedo, ainda, o prazo de até 15 dias, para comprovar o pagamento das custas iniciais ora fixadas, sob pena de indeferimento da inicial.
Intime-se.
Remígio, data e assinatura eletrônicas.
Juliana Dantas de Almeida Juíza de Direito -
27/05/2024 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 15:58
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a JOACIL SILVA MARQUES - CPF: *11.***.*74-05 (AUTOR).
-
24/05/2024 15:36
Conclusos para despacho
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24/05/2024 14:17
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 10:41
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 16:15
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2024 11:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/05/2024 11:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2024
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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